TJMT - 1065947-32.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
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07/01/2023 01:26
Recebidos os autos
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07/01/2023 01:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 14:25
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 14:25
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:25
Decorrido prazo de MARCIA FREIRE DA SILVA OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:15
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 03:05
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Conforme se abstrai dos autos, verifica-se que o contrato discutido possui o valor de R$ 44.060,95 (quarenta e quatro mil e sessenta reais e noventa e cinco centavos), de forma que a resilição deste contrato o afetará como um todo.
Somasse ainda, o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Desta forma, o valor da causa é superior àquele previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, qual seja, quarenta vezes o salário mínimo.
Considerando que conforme determina o referido dispositivo legal, no âmbito dos Juizados Especiais, a competência para conciliação, processo e julgamento está restrito às causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, ausente um dos requisitos.
Sendo assim, a presente ação merece ser extinta, em decorrência da falta de procedibilidade.
Nesse sentido, temos a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSOS EM QUE OS VALORES DAS CAUSAS, SOMADOS, SUPERAM O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FRACIONAMENTO DO PEDIDO.
INCOMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
A definição da competência dos Juizados Especiais se encontra estabelecida no art. 3º, I, da Lei 9.099/95 e estabelece que o valor da causa não deve ultrapassar a 40 salários mínimos. 2.
Conquanto não seja caso de conexão, o processo em que o recorrente, fundado no atraso na entrega de imóvel, pretende o recebimento de indenização por danos materiais (taxas condominiais e IPTU) e lucros cessantes e, aquele, em que pretende a devolução, em dobro, do valor pago, a título de comissão de corretagem, e inexista, da mesma sorte, a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, pois, por ocasião da prolação da presente sentença, o primeiro processo já havia sido sentenciado, vê-se que os pedidos se baseiam no mesmo contrato, sendo defeso o artifício de fracionamento de pedidos, na propositura de ações, com o intuito burlar o teto dos Juizados Especiais.
Ademais, não se cuida de impedimento de acesso ao Judiciário, mas de utilização de expedientes que não se condizem com a lealdade processual desejada, pois, assim, o recorrente se beneficia do rito célere dos Juizados Especiais Cíveis, livrando-se da limitação do valor de sua alçada de competência.
Precedente: STF, RE 730468 / RJ - RIO DE JANEIRO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, Publicação DJe-078 26/04/2013.
Processo que se extingue. 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita (ID 1523856) 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07389549820168070016 DF 0738954-98.2016.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 07/12/2017, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 3º, I da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código Processo Civil, julgo e declaro EXTINTA a presente ação, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Cuiabá, 10 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
10/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065947-32.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 24.858,17 ESPÉCIE: [Bancários]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCIA FREIRE DA SILVA OLIVEIRA Endereço: RUA UM, 64, quadra 19, RECANTO DOS PÁSSAROS, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-210 Nome: JOEL DA SILVA OLIVEIRA Endereço: RUA UM, 64, quadra 19, RECANTO DOS PÁSSAROS, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-210 POLO PASSIVO: Nome: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Endereço: AVENIDA DEPUTADO JAMEL CECÍLIO, JARDIM GOIÁS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-100 Nome: CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO Endereço: ATLANTICA, 01130, SALA 401 SUP CL. 80648 ENT N. 1, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 23/01/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de novembro de 2022 -
09/11/2022 20:50
Conclusos para decisão
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09/11/2022 20:50
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 20:50
Audiência Conciliação juizado designada para 23/01/2023 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/11/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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