TJMT - 1000449-80.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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11/11/2022 01:11
Recebidos os autos
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11/11/2022 01:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 17:31
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
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13/09/2022 17:31
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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26/07/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 12:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:31
Decorrido prazo de DUCILELIA DE PAULA SOARES em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:49
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000449-80.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: DUCILELIA DE PAULA SOARES REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por DUCILELIA DE PAULA SOARES em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, arguiu preliminares.
No mérito, pugnou pela total improcedência da exordial.
A parte demandante apresentou impugnação à contestação.
O feito seguiu seu curso regular, vindo os autos à conclusão.
PRLIMINAR DA LITISPENDENCIA A vertente demanda, ajuizada em 07/06/2021 (1ª Juizado Especial de Rondonópolis – MT, n.º 1013458-46.2021) repete a que se vê em tramite na 4ª Vara Cível de Rondonópolis – MT (1000449-80.2022) ajuizada em 12/01/2022.
Isto porque, da analise da repetição inicial daqueles autos, verifica-se que o acidente de trânsito narrado fora o mesmo juntado nestes autos, havendo, inclusive a mesma data e o sinistro de que o acidente teria sido provocado em razão da alta velocidade do veículo.
Infere-se que, a seguradora, suscitou preliminarmente a ocorrência da litispendência, sob a justificativa de que a parte autora havia ajuizado outra demanda contendo o mesmo objeto da lide, parte, causa de pedir e pedido; bem como a ré vindicou, assim, pela extinção da presente demanda.
Nesse sentido, a inteligência dos artigos 485, V e 337 §§ 1º, e 2º do Código de Processo Civil nos permite à compreensão dos requisitos da litispendência, conforme a seguir descrito: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:[...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido [...]” Logo, a alegação da litispendência, se acolhida, leva à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, V, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...]” Denota-se, por fim, que o objeto da lide, ora questionado no presente feito, não paira qualquer dúvida acerca da coincidência subjetiva das partes, causa de pedir e pedidos, isto é, configurando a litispendência.
Nesse diapasão: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – LITISPENDÊNCIA – CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Restando configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, escorreita a sentença que declarou a litispendência, extinguindo o feito sem resolução de mérito. (N.U 1023112-11.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO - LITISPENDÊNCIA – OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Estabelecida litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que possua mesmas partes, mesma causa de pedir, e o mesmo pedido. (N.U 1013376-03.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2021, Publicado no DJE 21/09/2021) Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Contudo, condenação essa suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
RONDONÓPOLIS, 20 de abril de 2022.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/04/2022 15:14
Conclusos para despacho
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11/03/2022 09:09
Decorrido prazo de UILLERSON FERREIRA DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 13:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2022 13:08
Decorrido prazo de DUCILELIA DE PAULA SOARES em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 06:24
Decorrido prazo de DUCILELIA DE PAULA SOARES em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:07
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 10:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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12/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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09/02/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 08:55
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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23/01/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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21/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 14:07
Conclusos para decisão
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19/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/01/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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