TJMT - 1027233-94.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 17/07/2025 23:59
-
14/07/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 02:26
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 02:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/07/2025 16:22
Juntada de Alvará
-
26/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 25/06/2025 23:59
-
31/05/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 16:05
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/05/2025 12:19
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/05/2025 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 10/03/2025 23:59
-
06/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 02:24
Recebidos os autos
-
14/01/2025 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2024 14:43
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
16/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 15/10/2024 23:59
-
08/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
21/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
05/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/07/2024 17:15
Processo Reativado
-
12/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
05/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
02/07/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 02:07
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:06
Decorrido prazo de WESLEN NERES DE PAIVA em 01/07/2024 23:59
-
13/06/2024 01:04
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 08:13
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 01:17
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1027233-94.2022 Vistos etc.
Considerando que a angularização processual se aperfeiçoou e não havendo prejudiciais de mérito que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, isto no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sendo certo que as questões preliminares serão objeto de enfrentamento por ocasião do saneador ou julgamento da lide.
No mesmo prazo, deverão informar ao Juízo a possibilidade de acordo.
Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução, caso necessária.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2.023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 12:51
Decisão interlocutória
-
09/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:36
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 16:36
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2023 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
19/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº: 1027233-94.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:21
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/11/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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