TJMT - 1003584-76.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 02:12
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59
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05/09/2024 06:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:52
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 19:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:47
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 1003584-76.2022.8.11.0011 DESPACHO 1- INTIMEM-SE as partes para manifestarem acerca do laudo pericial (ID n°130608813), ofertando suas derradeiras alegações, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, CONCLUSOS. 3- Cumpra-se.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito -
08/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 06:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/09/2023 02:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIERONI em 15/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 22:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Certifico que a parte requerida, foi citada dos termos da presente ação bem como apresentou contestação no prazo.
Intimo o advogado da parte autora para impugnar a contestação. -
16/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 03:51
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1003584-76.2022.8.11.0011.
AUTOR(A): EDUARDO ZEZUINO DIAS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
RECEBO a inicial por estar de acordo com os preceitos legais.
DEFIRO o pedido da gratuidade da justiça à parte autora.
Em observância às especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do artigo 139, inciso VI, c/c artigo 334, §4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. - Do Juízo 100% digital Considerando que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos do Provimento TJMT/CM n.º 20/2021, MANIFESTE-SE o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que, em caso de optar pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes quanto dos advogados, por meio dos quais desejam ser intimados dos atos processuais[1].
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição à adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital” no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021).
Por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá a parte requerida informar endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246 do CPC[2], salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da CITAÇÃO recebida por meio eletrônico.
Ressalto que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021). - Da Perícia Médica Diante da necessidade de se comprovar a incapacidade e respectivo grau de laboral da parte autora, seu nexo causal e a possibilidade de reabilitação, cuja constatação só é possível por meio de perícia médica especializada, NOMEIO perito Dr.
Luiz Carlos Pieroni, portador do CRM nº 5330, que servirá independentemente de compromisso, razão por que FIXO os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Observando que a perícia deverá ser agendada pela Secretaria de Vara.
Nos termos do art. 2º, § 5º e §7º da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, por tratar-se de ação que tem por objeto benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, atribui-se ao INSS o dever de pagar e antecipar, desde logo, os honorários periciais, sendo que o ônus da antecipação recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado na forma do §7º, I, da referida lei.
Ressalto que o levantamento dos honorários periciais será determinado assim que o laudo médico for juntado aos autos e prestados eventuais esclarecimentos.
Após, INTIME-SE a parte acerca da perícia agendada, quando poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quesitos e assistente técnico (cuja intimação pessoal é dispensável), se ainda não indicados, bem como manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Cientificando-se que o silêncio importará em aceitação tácita.
CITE-SE a Autarquia demandada para, no prazo legal, responder aos termos da inicial, e, INTIME-SE para apresentar os quesitos para a perícia médica.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
ENCAMINHEM-SE os quesitos.
Apresentado o resultado da perícia, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. -
11/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2022 14:31
Decisão interlocutória
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03/11/2022 13:14
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/11/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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