TJMT - 1024415-75.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 19:40
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
13/03/2025 19:40
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
29/01/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:01
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
09/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 16:57
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
02/08/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 14:03
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
03/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:44
Processo Reativado
-
01/07/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2024 19:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/06/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 16:22
Devolvidos os autos
-
18/06/2024 16:22
Processo Reativado
-
18/06/2024 16:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
18/06/2024 16:22
Juntada de acórdão
-
18/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:22
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2024 16:22
Juntada de intimação de pauta
-
12/04/2024 12:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
03/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
29/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2024 21:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 00:18
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:18
Decorrido prazo de SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/03/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1024415-75.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: JUARES DE SOUZA ARAUJO EXECUTADO: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais cumulada com tutela antecipada, ao argumento de que realizou um empréstimo na reclamada em que foi obrigado a baixar o aplicativo da empresa, realizar a assinatura da contratação e por último uma ligação para apenas confirmar seus dados.
Aduz, que após o inadimplemento do referido empréstimo, a reclamada realizou o bloqueio do seu celular impossibilitando qualquer tipo de acesso, condicionando a liberação do celular ao pagamento do empréstimo.
Diante da abusividade da reclamada, requer que se abstenha de bloquear novamente o aparelho do reclamante e indenização por danos morais.
A Reclamada afirma que não há dever de indenizar, requerendo ao final, a improcedência da ação.
Fundamento e decido. É necessário lembrar que, neste conflito de interesses, figura, de um lado, uma instituição bancária, dotada de todas as possibilidades de produção de prova, com inteira capacidade de evidenciar que realmente diligenciou no cumprimento das obrigações assumidas (se isto realmente tivesse ocorrido), e de outro o particular, que se encontra na categoria de consumidor.
Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil sua alegação.
Em análise aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que os pedidos da parte Reclamante são procedentes, pois a parte reclamante comprovou a relação jurídica com as reclamadas através do contrato de empréstimo (Id 90930945), assim como, demonstrou o bloqueio do aparelho celular (Id 90930948), presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
Assim, os danos morais restam evidenciados diante das particularidades, pois a falta de informação acerca da diligência tomada, ainda que motivada, acabou por representar a mesma situação de bloqueio injustificado, implicou em prejuízo ao autor que restou impossibilitado de uso do celular, sem prévio aviso de tal medida.
Verifico verdadeiro descaso em relação aos direitos de consumidor da Reclamante. É cediço que a responsabilidade da Reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada suspendeu indevidamente o serviço prestado à Reclamante sem comunicação prévia.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, no momento em que o Reclamado não agiu dentro dos limites do contrato, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo e afronta a dignidade do Reclamante, pois no aguardo da produção dos efeitos conforme contratado.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO: Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da parte Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 6º da Lei n. 9.099/95, para: A)Tornar definitiva a liminar deferida.
Determinando que as reclamadas abstenham-se de bloquear o aparelho celular móvel da reclamante.
B)Condenar a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), bem como, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme art. 240 do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
15/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:40
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 19:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 15:33
Recebimento do CEJUSC.
-
03/10/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
03/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:54
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/08/2023 06:46
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1024415-75.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: EXEQUENTE: JUARES DE SOUZA ARAUJO POLO PASSIVO: EXECUTADO: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 03/10/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 13:14
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
21/08/2023 13:12
Juntada de Alvará
-
18/08/2023 06:25
Decorrido prazo de JUARES DE SOUZA ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 02:37
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1024415-75.2022.8.11.0002 Reclamante: JUARES DE SOUZA ARAUJO Reclamada: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO Reclamada: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Cuida-se a interposição de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta por SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO e SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de JUARES DE SOUZA ARAUJO, alegando, em síntese, nulidade da citação nos autos de origem e de todos os atos processuais posteriores, de modo que o bloqueio judicial realizado é cristalinamente NULO, assim como os atos antecedentes.
Inicialmente recebo a petição de id n. 114098774 como Embargos à Execução, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 52. (...): IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Pois bem.
Analisando detidamente os presentes autos, tenho que o pleito do reclamado merece agasalho.
De fato, constata-se que os reclamados não foram devidamente citados.
Afirma-se isto, pois o aviso de recebimento digital não teve a devida devolução nos autos, não podendo ser a citação considerada válida.
Portanto, imperioso o reconhecimento da nulidade da citação. É cediço que o que aperfeiçoa a triangulação do processo é a citação válida, seja ela pelos meios tradicionais ou, no caso de o réu encontrar-se em lugar incerto e não sabido, por edital.
Não ocorrida esta, os atos processuais subsequentes são nulos de pleno direito, eis que avançam sobre a garantia constitucional da ampla defesa e contraditório, bem como sobre pressuposto de existência da relação jurídica processual.
Assim, OPINO PELO PROCEDÊNCIA dos Embargos à penhora para reconhecer a NULIDADE DA CITAÇÃO dos reclamados SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO e SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e demais atos processuais posteriores.
No mais, preclusas as vias recursais, expeça-se alvará do valor bloqueado (Id 114341946) em favor do executado SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Intime-se o reclamado SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 ( cinco) dias.
Em consequência, designe-se nova audiência de conciliação, procedendo-se às intimações necessárias, fazendo constar as advertências no que tange às consequências atinentes às ausências injustificadas das partes.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 10:24
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 06:58
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 06:58
Decorrido prazo de JUARES DE SOUZA ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 06:58
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:33
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:33
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 03:33
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1024415-75.2022.8.11.0002.
CREDOR: JUARES DE SOUZA ARAUJO DEVEDORES: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. e SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado positivo (espelho anexo).
O devedor compareceu ao feito em id. 114098774 impugnando o cumprimento de sentença.
Cientifico o credor acerca dos valores penhorados, devendo se manifestar acerca do pedido de id. 114098774 no prazo de 05 (cinco) dias.
Procedo o desbloqueio dos valores excedentes aos executados neste feito (espelho anexo).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos embargos apresentados.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
24/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 04:29
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:29
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:33
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 20:36
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 20:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 12:17
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/02/2023 12:17
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 01:13
Recebidos os autos
-
07/01/2023 01:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 15:25
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
07/12/2022 15:25
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:25
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:25
Decorrido prazo de JUARES DE SOUZA ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 03:53
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:21
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2022 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2022 22:20
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 22:19
Recebimento do CEJUSC.
-
03/10/2022 22:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/10/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
03/10/2022 22:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:24
Recebidos os autos.
-
30/09/2022 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/08/2022 05:34
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 05:50
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 03:45
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
30/07/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 02:43
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:07
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
27/07/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002679-95.2022.8.11.0003
Valdomiro Said Massud
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/02/2022 08:42
Processo nº 1032105-14.2017.8.11.0041
Banco do Brasil SA
Rodrigo Mischiatti
Advogado: Amanda Carina Uehara Paula
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/07/2023 09:45
Processo nº 1032105-14.2017.8.11.0041
Faeda Advogados Associados S/S
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Thais Fernanda Ribeiro Dias Neves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2017 10:03
Processo nº 1001131-88.2020.8.11.0105
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Aurimar Buziquia de Lima
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2020 17:31
Processo nº 1003584-76.2022.8.11.0011
Eduardo Zezuino Dias Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sara de Lourdes Soares Orione e Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2022 13:07