TJMT - 1003154-48.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 01:13
Recebidos os autos
-
18/05/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 01:19
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:26
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
16/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:34
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:26
Devolvidos os autos
-
01/11/2023 18:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
01/11/2023 18:26
Juntada de acórdão
-
01/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:26
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
01/11/2023 18:26
Juntada de intimação de pauta
-
01/11/2023 18:26
Juntada de intimação de pauta
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01/11/2023 18:26
Juntada de decisão
-
01/11/2023 18:26
Juntada de petição de habilitação nos autos
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01/11/2023 18:26
Juntada de manifestação
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15/02/2023 18:19
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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11/02/2023 18:17
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE SOUSA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:56
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE SOUSA em 08/02/2023 23:59.
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28/01/2023 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003154-48.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: THIAGO BORGES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Tendo sido interposto no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 42 da Lei 9.099/1995) e estando devidamente acompanhado das razões recursais, recebo-o concedendo igual prazo (artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/1995), para que a parte recorrida contra-arrazoe o recurso.
Uma vez ultrapassado o prazo para a juntada das contrarrazões, com ou sem elas, remeta os autos para a instância superior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 19:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/11/2022 05:26
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1003154-48.2022.8.11.0004 Polo Ativo: THIAGO BORGES DE SOUSA Polo Passivo: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual o requerente alega ser servidor público, policial penal (em regime de plantão), lotado na cadeia pública de Barra do Garças-MT.
Que foi surpreendido com o assentamento negativo em seu holerite (dez/2021) por suposta falta injustificada, contudo teria trabalhado todos os plantões do mês de dezembro/2021.
Em sede de contestação a requerida afirma que a anotação de faltas injustificadas e descontos salariais refere-se a participação do requerente na greve de sua categoria profissional, conforme Decisão Judicial nº 1023417-50.2021.8.11.0000 e 1023173-24.2021.8.11.0000.
Pois bem.
Ressai dos autos que o Requerente interpôs a presenta ação objetivando ressarcimento do dano moral e material em decorrência de descontos indevidos em folha de pagamento.
O requerente destaca que trabalhou todos os plantões do mês de dezembro/2021, sendo indevido o desconto.
Contudo, no processo de nº 1023173-24.2021.8.11.0000 foi reconhecida a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação em caso de persistência da situação de greve, sendo proferida a seguinte decisão (ID 113914977): Desse modo, com fundamento no artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela provisória de urgência pretendida para determinar que todos os servidores do sistema penitenciário estadual, filiados ou não SINDSPEN/MT, retornem imediatamente às suas atividades, sob pena de multa diária no montante de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de desconto remuneratório dos dias paralisados aos servidores grevistas, independente de filiação sindical, observando o decidido na RE nº 693.456, do STF.
A regra é, portanto, admitir-se o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, uma vez que ocorre a suspensão do contrato de trabalho, sendo indevido o pagamento da contraprestação salarial.
Tal regra somente deve ser afastada quando comprovado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, como no caso de atraso no pagamento ou outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação jurídica de trabalho e, por consequência, da atividade pública.
Nesse sentido, cito precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DE GREVE.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 693.456/RS, REL.MIN.
DIAS TOFOLLI, DJE 27.10.2016.
POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS DOS DIAS PARADOS, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE ACORDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE NÃO COMPROVADO E SEM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDSEMP/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 693.456/RS, Rel.
Min.
DIAS TOFOLLI, DJe 27.10.2016, em sede de Repercussão Geral, consolidou a orientação de que a Administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos Servidores Públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. 2.
Da mesma forma é firme a orientação desta Corte Superior de que, no caso de greve, não há impedimento ou ilegalidade no desconto dos dias parados.
Precedentes: AgRg no REsp 1295289/CE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.2.2017; AgInt no REsp. 1.608.657/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; RMS 49.339/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 20.10.2016; REsp. 1.616.801/AP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2016; EDcl no AgRg no AgRg no REsp. 1.497.127/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2016. 3.
No caso dos autos, o impetrante não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova de ato abusivo da Administração ou de tentativas frustradas de acordo, nem comprovou qualquer ato ilegal por conta do Estado, o que impede o reconhecimento do direito líquido e certo almejado. 4.
Recurso Ordinário do SINDSEMP/MG a que se nega provimento. ( RMS 51.635/MG , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017) Assim, ante a previsão judicial de possibilidade de desconto remuneratório dos dias paralisados aos servidores grevistas, não há que se falar em responsabilidade do requerido. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2022 17:20
Juntada de Projeto de sentença
-
13/11/2022 17:20
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/07/2022 01:34
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 06:22
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 02:37
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2022 09:18
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE SOUSA em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 15:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 15:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 06:34
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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