TJMT - 1009184-36.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:31
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/06/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 10:22
Juntada de Alvará
-
14/06/2023 19:25
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 20:17
Decorrido prazo de FERNANDO DE ALMEIDA CORREA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 07:29
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 07:29
Decorrido prazo de FERNANDO DE ALMEIDA CORREA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 06:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1009184-36.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: FERNANDO DE ALMEIDA CORREA ESPÓLIO: ODAIR CORREA Trata-se de pedido de alvará formulado por Zilma de Almeida Correa e outros, face aos valores referentes a FGTS e afins deixados pelo de cujus ODAIR CORREA.
Consoante se infere dos autos, todos os herdeiros são maiores e capazes.
Não obstante, detém ela legitimidade para gerir e administrar valores deixados pelo de cujos, não havendo óbice ao deferimento do pleito.
Depois de iniciados os atos processuais, promovida a pesquisa de ativos financeiros do de cujos junto a Instituições Financeiras, via Sisbajud (id. 106411045) e, realizada a respectiva transferência de valores para a conta única.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, por consequência autorizo a expedição do competente alvará para o levantamento dos valores vinculados aos autos.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficam os autores intimados para manifestarem acerca da quota parte de cada herdeiro uma vez que silentes a respeito do ponto, salientando que a inércia obstará a satisfação integral desta sentença.
Apresentados os dados requisitados, à Secretaria Judicial, expeça-se o competente alvará.
Custas pelo autor.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso – CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
20/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 18:20
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA CORREA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:42
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALMEIDA CORREA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:42
Decorrido prazo de ZILMA ALMEIDA CORREA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:42
Decorrido prazo de ODAIR CORREA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009184-36.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: FERNANDO DE ALMEIDA CORREA ESPÓLIO: ODAIR CORREA Considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para a conta única do Poder Judiciário, conforme extrato anexo, impossível o desbloqueio pretendido pela parte requerente.
Diante do exposto, determino que a secretaria promova a vinculação de referidos valores aos presentes autos, devendo as partes beneficiárias informar suas respectivas contas bancárias para transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
16/12/2022 06:59
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 06:59
Decisão interlocutória
-
06/09/2022 06:17
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 08:20
Decorrido prazo de FERNANDO DE ALMEIDA CORREA em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 23:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA CORREA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 23:27
Decorrido prazo de ZILMA ALMEIDA CORREA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 23:27
Decorrido prazo de FERNANDO DE ALMEIDA CORREA em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 04:54
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 05:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 05:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2021 07:40
Decorrido prazo de FERNANDO DE ALMEIDA CORREA em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 19:28
Conclusos para decisão
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18/10/2021 03:00
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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14/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:03
Decisão interlocutória
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14/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
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14/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2021 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/10/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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