TJMT - 1000157-95.2021.8.11.0079
1ª instância - Ribeirao Cascalheira - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/08/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 16:52
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 16:08
Determinado o arquivamento
-
16/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 18:29
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/08/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 14:47
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
08/11/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 13:44
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 13:44
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 02:53
Decorrido prazo de VALDIVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 02:49
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DA VARA ÚNICA SENTENÇA BAAF 1000157-95.2021.8.11.0079
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Daycoval S/A em face de Valdivino Francisco de Oliveira.
Deferida a liminar, expediu-se mandado de busca e apreensão, de modo que o veículo foi apreendido (ID 62288789).
Assim, a parte demandada, utilizando-se do disposto no Decreto-Lei n. 911/1969, pagou a integralidade da dívida pendente (ID 62833179).
Desse modo, foi determinado a restituição do bem apreendido (ID 63274397).
O demandado apresentou contestação (ID 63428344), pugnando-se “A restituição/devolução do veículo ao Requerido, por invalidade da notificação realizada pela Requerente, vez que o Requerido não foi notificado pessoalmente, tão pouco tal correspondência sequer chegou a sua residência, e se assim não entender que Vossa Excelência que seja o veículo devolvido pelo Adimplemento Substancial (valor expressivo já adimplindo pelo Requerido)”.
Aportou-se aos autos certidão de restituição do bem apreendido (ID 64202550).
O autor requereu o levantamento do valor depositado em juízo “haja vista, o direito liquido e certo do autor, e a restituição do veiculo” (ID 79948204).
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
Verifica-se que as provas colacionadas são suficientes para o julgamento da lide, e, por entender que a matéria discutida não prescinde de produção de provas em audiência, passa-se a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
No caso em tela, observa-se que a parte requerida apresentou a purgação da mora com o pagamento da integralidade da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, diante da planilha posta na inicial pelo autor, reputando-se pagamento integral do contrato.
Assim, diante da purgação de mora, não resta dúvida sobre a liquidação do débito pretendido na inicial, satisfazendo assim, a obrigação exigida pelo autor e pelo Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 2º.
A propósito, o veículo foi devidamente restituído à parte demandada e a parte autora não impugnou tal determinação, tampouco o valor depositado.
Pelo contrário, requereu o levantamento da quantia.
No mais, ao contrário do que alega a ré, houve a sua constituição em mora, conforme fl. 7 do ID 48456544.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar satisfeita a obrigação pretendida na inicial.
Revogo, portanto, em definitivo a liminar concedida, tal como, mantendo a parte requerida na posse do bem, declaro quitado o contrato objeto da presente demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de outras despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Entretanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça que concedo neste momento.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora.
Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 1.010 do CPC).
Não sendo aquele encontrado no endereço declinado nos autos, intime-o por edital.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, desde já determino a intimação do apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (§ 2º do art. 1.010 do CPC).
Após aquelas formalidades, remetam-se os autos ao juízo ad quem independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Ribeirão Cascalheira/MT, data a do sistema. [assinado eletronicamente] Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza Substituta -
18/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 16:27
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 05:08
Processo Desarquivado
-
24/09/2021 05:08
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2021 05:08
Decorrido prazo de VALDIVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 18:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2021 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 10:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/08/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 05:50
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2021 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:07
Decisão interlocutória
-
16/08/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 19:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2021 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 01:32
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
01/07/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 06:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 20:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 20:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 13:09
Decisão interlocutória
-
10/02/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/02/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008042-42.2017.8.11.0002
Carla Duarte
Estado de Mato Grosso
Advogado: Roque Pires da Rocha Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/05/2020 16:48
Processo nº 1063660-96.2022.8.11.0001
Lucas Moreira Milhomem
Estado de Mato Grosso
Advogado: Lucas Moreira Milhomem
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2022 08:16
Processo nº 1059969-74.2022.8.11.0001
Lucas Moreira Milhomem
Estado de Mato Grosso
Advogado: Lucas Moreira Milhomem
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/10/2022 11:44
Processo nº 1059956-75.2022.8.11.0001
Lucas Moreira Milhomem
Estado de Mato Grosso
Advogado: Lucas Moreira Milhomem
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/10/2022 11:01
Processo nº 1053926-24.2022.8.11.0001
Ivonir Alves Dias
Estado de Mato Grosso/Procuradoria Geral...
Advogado: Ivonir Alves Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2022 14:22