TJMT - 1072191-74.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:24
Devolvidos os autos
-
24/07/2023 16:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
24/07/2023 16:24
Juntada de acórdão
-
24/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:24
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
24/07/2023 16:24
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 16:24
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 16:24
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:24
Juntada de manifestação
-
24/07/2023 16:24
Juntada de despacho
-
24/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:24
Juntada de manifestação
-
24/07/2023 16:24
Juntada de despacho
-
05/05/2023 08:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/04/2023 05:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:53
Decorrido prazo de KATIUSCIA ELIZABETH MATOS SCHEFFER DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:57
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1072191-74.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: KATIUSCIA ELIZABETH MATOS SCHEFFER DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (artigo 41 da Lei 9.099/95), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (artigo 42 da Lei 9.099/95), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (artigo 42, segunda parte, da Lei 9.099/95), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei 9.099/95).
Não existe nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (artigo 99, §2º, do CPC), isto somado a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do CPC), o que autoriza a este Juízo o deferimento do pedido de justiça gratuita para fins de isenção do recolhimento do preparo de recurso.
O deferimento se apoia, ainda, em recentes decisões da Egrégia Turma Recursal Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, “ipsis litteris”: MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA. É presumível a hipossuficiência financeira da parte, tendo em vista se tratar de pessoa física, que indica a profissão de autônoma, sendo isenta do recolhimento do imposto de renda.
A assistência judiciária gratuita não se confunde com a justiça gratuita, uma vez que esta se refere à isenção do pagamento das custas e das despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária.
Segurança concedida. (N.U 1000979-44.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 14/02/2023, grifos nossos).
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA. É presumível a hipossuficiência financeira da parte, tendo em vista se tratar de pessoa física, que indica a profissão de repositor de mercadoria, com salário de R$ 1.320,00.
A assistência judiciária gratuita não se confunde com a justiça gratuita, uma vez que esta se refere à isenção do pagamento das custas e das despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária.
Segurança concedida. (N.U 1000994-13.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 14/02/2023, grifos nossos).
MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/1950 – ORDEM CONCEDIDA.
A comprovação da hipossuficiência financeira para o custeio das verbas processuais autoriza o deferimento da Justiça Gratuita à parte postulante, em observância ao disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/1950. (N.U 1000937-92.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023, grifos nossos).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Considerando que a inclusão em pauta não ocorrerá antes do decurso do prazo supra, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal Única, grafando os nossos cumprimentos.
CUMPRA-SE.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
03/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/03/2023 02:10
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1072191-74.2022.8.11.0001 REQUERENTE: KATIUSCIA ELIZABETH MATOS SCHEFFER DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KATIUSCIA ELIZABETH MATOS SCHEFFER DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Passo a análise do mérito. 1 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, a Requerente alega que a empresa Ré negativou seu nome junto ao cadastro de inadimplentes referente a um débito no valor de R$ 991,88 (novecentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), o qual afirma desconhecer e, por isso, pugna pela declaração de inexistência do débito cobrado pela Ré, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Requerido informou, em sede de contestação, que adquiriu os direitos creditórios da empresa “Pernambucanas”, no qual se inclui a dívida contraída pela Autora.
Deste modo, requer a concessão do pedido contraposto, no valor de R$ 1.300,24 (hum mil trezentos reais e vinte e quatro centavos), bem como a condenação da parte Autora por litigância de má-fé e a total improcedência da ação.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente.
Pois bem.
De proêmio constato ser incontroverso a ocorrência de uma restrição lançada no nome da parte Reclamante, perante os órgãos responsáveis pela empresa Requerida, relativa a uma dívida no valor de R$ 991,88 (novecentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos) - vide documento de Id.
Num. 106569316.
Em face disso, competia à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade do débito, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, entendo que o termo de cessão juntado sob o Id. 111753989, demonstra de modo inequívoco que a Requerida possui legitimidade para executar a cobrança da dívida oriunda do contrato firmado entre a Autora e o Cedente (Pernambucanas), restando inconteste a existência de relação jurídica entre as partes, cabendo elucidar apenas se a aludida dívida é legítima ou não.
Nesse viés, o Requerido apresentou, em anexo à sua defesa, uma foto na modalidade de “selfie” tirada pela própria Reclamante (Id. 111755292), cópia do seu documento pessoal (Id. 111755295 e Id. 111755296) e o termo de cadastro de cartão com a assinatura da Autora (Id. 111755293).
Ante a isso, tenho por verossímeis as alegações da Reclamada, entendo esta cumprido satisfatoriamente com seu ônus probatório, mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica e débito por parte do Reclamante.
Assim, uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte do Reclamante.
Em vista disso, não há que se falar em indenização por danos morais. 2 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO A título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
A Jurisprudência também é pacífica nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO - PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO - ALTERAÇÃO DOS FATOS EM IMPUGNAÇÃO - INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - PEDIDO CONTRAPOSTO - PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Parte requerente que ingressou com ação alegando, genericamente, não ter débito em aberto com a empresa recorrida. 2.
Comprovada a existência de débitos em aberto mediante apresentação do relatório de faturas inadimplidas, cabia a parte requerente comprovar o pagamento da dívida que alega ter quitado, porém não o fez. 3.
Não pratica ato ilícito a instituição que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 4.
A alteração da narrativa apresentada na inicial, com alegações no sentido de que a contratação se deu mediante fraude, é indevida, pois ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Não comprovado o adimplemento da dívida, deve ser mantida a procedência do pedido contraposto. 6.
Manutenção da sentença por fundamentação diversa. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10007577420198110051 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 24/10/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2019) Portanto, por se tratar de pedido contraposto, no qual há inversão dos polos da ação utilizando-se, para isso, dos mesmos fatos, de modo a evitar abarrotamento do Judiciário com mais ações simplórias sobre o mesmo ocorrido, e considerando que a Requerida assiste à razão, comprovadamente, quanto à cobrança do débito existente, entendo pela parcial procedência do pedido contraposto.
Isto se deve pelo fato de que a Autora insurgiu apenas contra os dois débitos constantes no extrato juntado aos autos, que, somados, atingem o montante de R$ 298,76 (duzentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos).
Portanto, a procedência do pedido suscitado pela parte Ré encontra respaldo apenas no limite desse valor, já que esta não fez prova do seu pagamento. 3 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ainda, analisando as provas trazidas aos autos, resta caracterizada a litigância de má-fé do Reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ou seja, além de estar ciente de que é devedor, a Autora intentou utilizar-se do Poder Judiciário para desconstituir débito sabidamente legítimo.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Razão pela qual condeno a parte Autora a litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios. 4 - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial.
Ainda, OPINO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido contraposto, para condenar a Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos, no valor de R$ 991,88 (novecentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Por fim, SUGIRO o RECONHECIMENTO da litigância de má-fé e, por conseguinte, OPINO pela CONDENAÇÃO da parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley N. de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
29/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:42
Juntada de Projeto de sentença
-
29/03/2023 14:42
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
16/03/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 15:34
Recebimento do CEJUSC.
-
09/03/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada em/para 09/03/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 18:41
Recebidos os autos.
-
01/03/2023 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1072191-74.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.991,88 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KATIUSCIA ELIZABETH MATOS SCHEFFER DOS SANTOS Endereço: Avenida Dr Helio Ribeiro, 487, Ed.
Concorde, Jardim Eldorado, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-103 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 09/03/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de dezembro de 2022 -
19/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 11:38
Audiência de conciliação designada em/para 09/03/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/12/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000332-06.2012.8.11.0085
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Rafael Araujo Magalhaes
Advogado: Jefferson Santos da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2022 18:21
Processo nº 0000332-06.2012.8.11.0085
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Marlon Rodrigues Santos
Advogado: Jefferson Santos da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/05/2012 00:00
Processo nº 1020516-66.2022.8.11.0003
Niasley Carvalho Dias
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2022 15:20
Processo nº 1001135-61.2022.8.11.0039
Jusenir da Silva Mota
Municipio de Sao Jose dos Quatro Marcos
Advogado: Elisangela Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2022 18:10
Processo nº 1009430-38.2021.8.11.0002
Elbert Jhony Santana de Campos
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/03/2021 10:38