TJMT - 1001135-61.2022.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/11/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO JOSE DOS QUATRO MARCOS em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:34
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 14:34
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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22/09/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1001135-61.2022.8.11.0039.
IMPETRANTE: JUCENIR DA SILVA MOTA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SÃO JOSE DOS QUATRO MARCOS 1.
RELATÓRIO Aqui se tem ação cautelar de exibição de documento.
Com o recebimento da inicial, houve o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte requerida demonstrou o cumprimento da obrigação. É o relatório. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO Nos termos do Enunciado n. 129, do II Fórum Permanente de Processualistas, “é admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”.
Assim também se posiciona a orientação cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao admitir a ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
STJ.
REsp n.
Recurso Especial 1803251/SC, Terceira Turma, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/08/2019, DJe 08/11/2019; STJ.
REsp 1774987/SP, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 08/11/2018, DJe 13/11/2018.
O pedido de exibição de documentos está previsto expressamente nos artigos 397 e seguintes do atual Código de Processo Civil, sendo admissível o seu requerimento em caráter autônomo e antecedente, dispensada a demonstração de urgência na realização da atividade probatória ou, ainda, a propositura de futura demanda com base na prova produzida.
Verifica-se da atual sistemática processual que o legislador conferiu às partes, direito autônomo e independente à produção da prova, visto como desvinculado da instrumentalidade do processo principal e destinado não apenas à formação do convencimento do magistrado, senão também à otimização do exercício do direito de ação, dado que permite às partes melhor avaliar as chances e os riscos inerentes à propositura da demanda.
A propósito, a produção antecipada de provas estatuída no diploma não está vinculada à propositura de demanda principal e tampouco ao requisito da urgência ou perigo de dano, mas à simples assecuração do direito à prova, a configurar a natureza não contenciosa e satisfativa do procedimento.
Neste aspecto, a oportunidade de produção prévia da prova, independentemente da existência de risco à efetividade do processo ou ao perecimento do direito, viabiliza aprofundar o conhecimento, pelas partes, do fato probando, de forma a incrementar a probabilidade do sucesso da demanda ou, ainda, evitar o ajuizamento de ações infrutíferas e, assim, fomentar a autocomposição dos conflitos.
Como se nota, a exibição de documentos assume caráter autônomo e satisfativo, em face do reconhecimento do direito puro e simples à prova, fundado no devido processo legal, ajustado ao fenômeno da constitucionalização do direito processual civil. (STJ.
REsp n. 1.803.251, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/11/2019).
No caso em análise, esta ação atingiu a sua finalidade, pois o intento desta demanda tem escopo unicamente exibitório.
A apresentação do documento indicado na inicial equivale ao reconhecimento do pedido, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Quanto a condenação em honorários, deve ser ressaltado que a parte requerida exibiu o documento como lhe incumbia.
Por outro lado, a autora não comprovou a recusa efetiva em exibi-los, prejudicando, desse modo, o litígio e afastando a resistência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação sucumbencial em razão da ausência de resistência à pretensão autoral.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
19/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 18:30
Classe retificada de HABEAS DATA (110) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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28/02/2023 06:19
Conclusos para decisão
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28/02/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 03:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO 1001135-61.2022.8.11.0039 JUSENIR DA SILVA MOTA registrado(a) civilmente como JUCENIR DA SILVA MOTA MUNICIPIO DE SÃO JOSE DOS QUATRO MARCOS
Vistos.
Cuida-se de “Ação Cautelar de Exibição de Documentos” que JUSENIR DA SILVA MOTA move em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT, todos qualificados nos autos.
Aduz o requente, em síntese, que em fevereiro/2022, o requerido instaurou processo administrativo 0002/2022, Portaria 157/2022, contra o requerente, eis que o mesmo estaria trabalhando em empresa privada enquanto estava de atestado médico.
Narra a ocorrência de diversas irregularidades, dentre elas, que solicitou o andamento processual desde agosto/2022, no entanto a Comissão informou não poder entregar, pois já havia enviado o processo ao Prefeito.
Enviado ofício ao Prefeito, o mesmo não respondeu, de modo que o requerido se nega a entregar os documentos processuais de interesse do autor.
Por tal motivo, requer a concessão da tutela estatal para que seja determinada a exibição de cópia integral do processo PAD 0002/2022 portaria 157/2022.
Os autos vieram conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela de urgência cautelar encontra-se disciplinada no art. 301 do CPC, verbis: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Para o deferimento, nos termos do art. 300 do NCPC, requer a coexistência tanto da “probabilidade do direito” como do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Ademais, é necessário, igualmente, que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º do art. 300 do NCPC).
Sobre a sobreposição que deverá ser feita entre os três requisitos acima expostos, Cassio Scarpinella Bueno[1], assim assevera: Deve prevalecer para o § 3º do art. 300 do novo CPC a vencedora interpretação que se firmou a respeito do § 2º do art. 273 do CPC atual, única forma de contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido.
Subsiste, pois, implícito ao sistema – porque isso decorre do ‘modelo constitucional’ – o chamado ‘princípio da proporcionalidade’, a afastar o rigor literal desejado pela nova regra.
Nesse sentido, mister transcrever o Enunciado 143 do Fórum de Permanente de Processualistas Civis, verbis: 143. (art. 300, caput) A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada .59 (Grupo: Tutela Antecipada) O fumus boni iuris está suficientemente demonstrado na recusa do requerido em fornecer cópia integral do processo administrativo instaurado em desfavor do requerido, o que, a priori, é direito constitucionalmente garantido, notadamente por meio dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Igualmente, o periculum in mora é representado pelo risco de perecimento do exercício do direito de defesa na esfera administrativa e do direito de ação que eventualmente o autor queira exercer.
Ademais, não vislumbro risco de irreversibilidade da tutela almejada.
Ademais, nos termos do art. 139 do CPC, é dever-poder do magistrado: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (....) Acerca do tema, Alexandre Freitas Câmara[2]: O poder geral de cautela é, portanto, um poder atribuído ao Estado-juiz, destinado a autorizar a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas cautelares que não estão descritas em lei, toda vez que nenhuma medida cautelar típica se mostrar adequada para assegurar, no caso concreto, a efetividade do processo principal.
Trata-se de poder que deve ser exercido de forma subsidiária, pois que se destina a completar o sistema, evitando que fiquem carentes de proteção aquelas situações para as quais não se previu qualquer medida cautelar típica Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300, 301 e 139 do CPC, CONCEDO a tutela cautelar para que a parte requerida forneça cópia integral do processo administrativo disciplinar n. 0002/2022 instaurado em desfavor do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência do art. 400, CC.
Atentem-se os requeridos quanto ao disposto no art. 400, CPC e o requerente ao constante no art. 308, CPC, se for o caso.
CITE-SE o requerido, nos termos do art. 306, do CPC para, em querendo, contestar o pedido exordial e indicar as provas que pretende produzir, devendo instruir o mandado com as devidas advertências do art. 307 do mesmo Codex.
Uma vez apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para impugnação.
Em não sendo contestado, abra-se vista à requerente para manifestação, em 05 (cinco) dias úteis.
Após, devidamente certificado, voltem-me conclusos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
São José dos Quatro Marcos/MT, (datado e assinado digitalmente) Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
19/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 06:21
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 19:43
Conclusos para decisão
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31/10/2022 19:42
Juntada de Certidão
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31/10/2022 19:42
Juntada de Certidão
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31/10/2022 19:41
Juntada de Certidão
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31/10/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/10/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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