TJMT - 1009430-38.2021.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 17:48
Baixa Definitiva
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14/02/2023 17:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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14/02/2023 17:48
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de ELBERT JHONY SANTANA DE CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso nº: 1009430-38.2021.8.11.0002 Agravante: ELBERT JHONY SANTANA DE CAMPOS Agravada: ENERGISA S/A Vistos etc.
Trata-se de agravo interno interposto por Elbert Jhony Santana de Campos, visando reformar a decisão monocrática prolatada no id. 119744458, que conheceu do recurso inominado da parte autora e negou-lhe provimento para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
No id nº 146975651, consta a certidão de intempestividade do presente recurso.
Conforme inteligência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, não conhecer do recurso, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Compulsando os autos, vê-se que o agravante foi devidamente intimado da decisão monocrática em 07/03/2022 (segunda-feira/DJE), tendo o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de agravo interno começado a fluir em 08/03/2022 (terça-feira), findando em 28/03/2022 (segunda-feira), conforme certidão anexada no id. 123342978.
Desta feita, constata-se que o agravo interno é intempestivo, eis que protocolizado no dia 11/04/2022 (id. 135167944), ou seja, fora do prazo legal.
Com efeito, prescreve o artigo 1.070 do Código de Processo Civil: É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. (grifei) A propósito: RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DO ART. 1.070 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. “É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. (CPC, art. 1.070).
Não se conhece do recurso interposto fora do prazo previsto em lei, fato que impede o seu conhecimento. (TJMT - N.U 1000504-02.2017.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, Relator: Juiz Sebastião de Arruda Almeida, Turma Recursal Única, Julgado em 22/02/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
O agravo interno foi protocolado intempestivamente.
Art. 557, § 1º, do CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo, Nº *00.***.*54-21, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 26-02-2014) (grifei) Assim, o presente recurso não merece seguimento, consoante inteligência da Súmula nº 01 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, in verbis: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”,”b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Pelas razões expostas, nego seguimento ao agravo interno, eis que intempestivo.
Desse modo, cumpra-se, integralmente, a decisão prolatada nos autos (id. 119744458). Às providências.
Cuiabá-MT, 15 de dezembro de 2022.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
19/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 00:46
Negado seguimento a Recurso
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11/10/2022 17:31
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:52
Conclusos para despacho
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13/07/2022 15:21
Recebidos os autos
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13/07/2022 15:21
Juntada de Petição de despacho
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13/07/2022 15:21
Juntada de Petição de agravo interno
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13/07/2022 15:21
Juntada de Petição de intimação
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31/03/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2022 14:18
Baixa Definitiva
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31/03/2022 14:18
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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29/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ELBERT JHONY SANTANA DE CAMPOS em 28/03/2022 23:59.
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08/03/2022 17:50
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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03/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 22:28
Conhecido em parte o recurso de ELBERT JHONY SANTANA DE CAMPOS - CPF: *12.***.*48-30 (RECORRENTE) e não-provido
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18/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:47
Conclusos para despacho
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18/02/2022 14:47
Juntada de Ofício
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16/02/2022 14:02
Juntada de Informações
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08/02/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 00:05
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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07/02/2022 00:05
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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06/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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06/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2022 07:49
Recebidos os autos
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13/01/2022 07:49
Conclusos para decisão
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13/01/2022 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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