TJMT - 1002455-19.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2024 02:13
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA IONE BALICA ALMEIDA em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:09
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/08/2024 23:59
-
09/08/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 13:34
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:06
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
25/07/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:04
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2024 23:59
-
25/03/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 10:59
Alterado o assunto processual
-
20/03/2024 10:56
Expedição de Ofício de RPV
-
14/03/2024 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
14/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/03/2024 16:40
Processo Reativado
-
06/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:16
Recebidos os autos
-
28/02/2023 00:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/02/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 06:14
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2023 06:14
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
28/01/2023 06:14
Decorrido prazo de MARIA IONE BALICA ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 03:41
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
09/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
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05/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/10/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
01/10/2022 17:57
Processo Desarquivado
-
01/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 00:29
Recebidos os autos
-
15/09/2022 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/09/2022 10:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/08/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 17:56
Transitado em Julgado em
-
12/07/2022 21:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
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10/07/2022 11:39
Decorrido prazo de MARIA IONE BALICA ALMEIDA em 08/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 02:59
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº 1002455-19.2017.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de FGTS proposta por MARIA IONE BALICA ALMEIDA por contrato de trabalho temporário supostamente nulo, no exercício função de PROFESSOR perante o ESTADO DE MATO GROSSO, convocado regularmente, lotada na SEDUC – SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
Alega a parte autora que manteve com o réu, no período de Junho de 2010 a Dezembro de 2014, contratos de trabalho sucessivamente prorrogados, os quais entende serem nulos, de modo que requer a condenação do Estado de Mato Grosso, entendendo serem devidos o pagamento do FGTS, férias, aviso prévio, Seguro desemprego e Danos Morais.
Citada, a parte reclamada apresentou contestação, a qual foi impugnada.
Em emenda a inicial no id 15476531 a Requerente renuncia expressamente aos pedidos de férias, aviso prévio, Seguro desemprego e Danos Morais, mantendo tão somente o pedido de pagamento do FGTS.
Pois bem.
Passa-se à apreciação.
Matéria Preliminar: Processo apto para julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
I – Pedido de gratuidade - No sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase.
Dessa forma, só há interesse para o requerimento/indeferimento de gratuidade no momento de eventual interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de cobrança de custas e condenação em honorários, o que não é o caso dos autos.
Portanto, prejudicado o requerimento.
II Prescrição.
Via de regra o prazo de prescrição para as ações propostas em face da Fazenda Pública é de cinco anos (artigo 1º do Decreto 20.910/1932).
Contudo, em regra, para as ações de natureza trabalhista e as ações relativas a FGTS o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) estabeleceu se a ação foi proposta até 13 de novembro de 2019 aplica-se a prescrição trintenária.
Caso proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal.
A orientação foi esmiuçada pelo Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.538 - AM (2019/0297438-7).
No caso a ação foi proposta aos 31/01/2017, prescrição trintenária, portanto. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (..) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Assim, verifico que a contratação contrariou a Lei Complementar Estadual nº 600/2017 que elenca as hipóteses permitidas de contratação temporária.
Vejamos: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: (...) b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: (...) II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (destaquei) Assim, o vínculo de professores contratados pode alcançar até 12 meses efetivamente trabalhados, sendo extrapolado no presente caso.
Portanto, a Constituição Federal prevê expressamente, como regra, a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos e excepciona referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão declarado em lei.
Os casos de contratação de natureza temporária deverão ocorrer por tempo determinado, com fundamento no excepcional interesse público, cuja contratação integrará o regime jurídico administrativo especial, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário.
Vê-se que a reiterada contratação temporária não se enquadra na legislação estadual, porque, mesmo existindo “intervalos” entre as contratações, a prestação de serviços temporários extrapola o prazo máximo de 12 meses estabelecido pela legislação vigente.
Portanto, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais relativos à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos.
De consequência, aplica-se o art. 19-A, da lei 8036/90 – Lei do FGTS.
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).
Assim, descumpridas as regras constitucionais e a legislação específica relativa da contratação por prazo determinado pela administração pública, há que se falar em nulidade dos contratos e, em consequência, indenização relativa ao valor de 8% do FGTS.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora trouxe documentação comprobatória de meses de modo que se desincumbiu a contento do seu ônus probatório.
Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar o valor de 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), nos períodos efetivamente trabalhados mediante contratação temporária, compreendidos, conforme fichas financeiras, de junho/2010 a dezembro/2014, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido adimplido, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública; e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Para fins de apuração do valor deve a parte autora trazer aos autos o demonstrativo de cálculo de acordo com fichas financeiras anexas a inicial, e nos exatos termos da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Sélia Borges de Morais Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:50
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2022 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/10/2021 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/10/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 05:33
Decorrido prazo de MARIA IONE BALICA ALMEIDA em 14/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 04:05
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:39
Declarada incompetência
-
15/06/2020 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 15:44
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
-
21/09/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2018 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2018 23:59:59.
-
13/12/2017 17:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 18:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2017 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2017 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2017 23:59:59.
-
21/10/2017 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 00:28
Publicado Decisão em 26/09/2017.
-
26/09/2017 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2017 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2017 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 13:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2017 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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