TJMT - 1004569-95.2022.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DA SILVA em 03/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DA SILVA em 02/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59
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13/06/2024 01:14
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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10/06/2024 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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10/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
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24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59
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27/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 18:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/03/2024 03:25
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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04/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1004569-95.2022.8.11.0059 I.
RELATÓRIO MARCELO LIMA DA SILVA, ajuizou a presente ação na qual pleiteia benefício previdenciário para concessão do auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por Invalidez, em face do INSS –Instituto Nacional da Seguridade Social, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, ser portadora de grave enfermidade, qual seja, sequela de lesão na mão esquerda, com fortes dores, o que ocasiona sua incapacidade.
Arguiu, ainda, a realização de pedido administrativo de auxilio doença, que restou indeferido.
Por fim, requereu o benefício de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que, embora preencha os requisitos legais exigidos para a concessão do aludido benefício, a autarquia requerida indeferiu administrativamente o benefício ora pleitado.
Pugnou, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita.
A inicial fora recebida, bem como deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora (Id – 1065928938).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (Id – 107178082), momento em que refutou as teses trazidas na inicial, argumentando, em resumo, a ausência da qualidade de segurado do requerente, bem como que este não cumpriu a carência mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Alegou, ainda, ausência de provas sobre a incapacidade total e permanente do autor.
Na oportunidade, anexou aos autos extrato do CNIS em nome da parte autora, bem como apresentou quesitos.
Houve impugnação à contestação (Id 109138464).
Posteriormente, o feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova pericial (Id – 118162021).
Apresentado o laudo pericial (id – 126396604), a parte ré pugnou pela improcedência do pedido (Id 127379506), ao passo que a parte autora, devidamente intimada, se manteve silente.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação ao laudo médico apresentado, verifica-se os quesitos foram devidamente respondidos, além de que durante o exame pericial, foi analisado com clareza as patologias que acometem a parte autora, bem como suas consequências e atual capacidade laboral.
Dito isso, homologo o laudo médico apresentado à id 126396604.
Ademais, entendo presentes os pressupostos processuais de legitimidade e interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito.
Da análise detida e cautelosa dos autos, verifica-se que melhor sorte não assiste à parte autora, conforme a seguir será demonstrado.
Com efeito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado empregado, conforme art. 60 da Lei 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
Examinando os autos, verifico que no laudo pericial de id n. 126396604, declara o expert que a parte autora possui lesão do dedo polegar da mão esquerda S61.1, contudo, não está impossibilitada de exercer sua atividade laboral, bem como não se encontra, atualmente, com limitações.
Confira-se: “Qual a patologia apresentada pelo examinado? (informar o CID) Lesão em polegar mão esquerda.
S61.1.
Quais os exames utilizados para a elaboração da perícia? Laudo médico e exame físico; Qual a atual ou última atividade laboral do autor? (Descrever sucintamente as tarefas).
O autor trabalha com vários tipos de serviços, como Pedreiro, Vaqueiro, qualquer que seja a atividade vai ser realizada com ambas as mãos, usando força ou não, o periciando tem uma pequena diminuição da força do lado afetado.
No exame físico, quais os sintomas da doença apresentados? Lesão no polegar da mão esquerda.
A doença é passível de cura total ou parcial? Parcial; Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? Não.
Dessa forma, a perícia é bastante clara e convincente quanto à ausência de lesão impeditiva ao trabalho, por conseguinte, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco ao auxílio-doença, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais para tal.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
CAPACIDADE LABORAL CERTIFICADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2.
No caso dos autos, o perito do Juízo atestou que a parte autora não está incapacitada para as atividades laborais, conforme laudo de id. 152870059 - Pág. 140/141. 3.
A prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança.
Nesta linha de intelecção, apenas em casos extremos, quando as partes consignam desacreditar gravemente o laudo oficial, será razoável que o magistrado dele se afaste na formação de seu convencimento.
In casu, não é o que se observa nos autos, de forma que adoto in totum as conclusões do laudo pericial. 4.
Certificada a capacidade para a atividade habitual, não há direito ao benefício pleiteado. 5.
Apelação desprovida. (TRF1 AC 1023928-36.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2022 PAG.) Sendo assim, consoante ao art. 42, e seu §1º, da lei 8.213/1991, não há direito ao benefício requerido, devendo o pedido ser julgado improcedente, nos termos do dispositivo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido contido na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente.
Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta -
27/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:06
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE AV.
RUA 16, QUADRA 20, S/N, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE - MT - CEP: 78655-000 - TELEFONE: (66) 35691216 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para que se manifestem sobre o laudo médico pericial jungido aos autos, no prazo de 10 dias.
Porto Alegre do Norte/MT,17/08/2023.
SAMARA COELHO DE SOUZA Técnica Judiciária -
17/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 16:14
Juntada de Laudo Pericial
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07/07/2023 07:01
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004569-95.2022.8.11.0059.
Inicialmente, considerando o valor excessivo dos honorários periciais anteriormente arbitrados – ID 118162021, verifica-se a necessidade de revogação do ato deliberado, tendo em vista que o mencionado custo, exorbitante, não segue os termos da Resolução nº 305 de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal. À vista disso, REVOGO A DECISÃO proferida à ID 118162021 e, por consequência, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução supramencionada.
Em tempo, revogo a nomeação anteriormente proferida e nomeio a DOUTORA LÍVIA SILVA FERNANDES – CRM/MT N.º 14.358, a qual deverá responder aos quesitos formulados; Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução supramencionada. 2 – A ser realizada no dia 04 de julho de 2023, às 09h45min (horário local), NO PRÉDIO DO FÓRUM DESTA COMARCA, localizado na RUA 16, QD. 20, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE/MT; 3 - Após, intimem-se as partes para que, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, nomeiem assistentes técnicos e formulem quesitos adicionais. 4- O laudo pericial deverá ser apresentado após 30 (trinta) dias da data de intimação da perita, salvo se recusar o encargo, que deverá responder os quesitos já apresentados pelas partes. 5 – INTIME-SE a parte autora para comparecimento na data e local oportunamente agendados. 6- Elaborado o laudo e encartado ao feito, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 7.
Não havendo manifestação, expeça-se o necessário para que seja levantado o valor em benefício do perito nomeado.
São quesitos do juízo: a.
Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b.
Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c. É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d.
Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e.
A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f.
Caso a doença/deficiência seja temporária é possível à recuperação em quanto tempo? g.
Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença da requerente? Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 27 de junho de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
27/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 18:45
Decisão interlocutória
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22/06/2023 16:06
Conclusos para decisão
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20/06/2023 06:38
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 03:22
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE Processo: 1004569-95.2022.8.11.0059.
AUTOR(A): MARCELO LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Marcelo Lima da Silva contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Em síntese, a parte autora defende haver contemplado os requisitos para receber benefício previdenciário em razão de sua condição sanitária incapacitante.
Houve deferimento da gratuidade de justiça (ID 106592893).
Em sua defesa, a ré afirma que o ônus da prova é todo da parte autora e, neste sentido, compete a ela confirmar que os requisitos legais estão cumpridos, o que não haveria feito na espécie (ID 107178082). É o relatório, decido.
Não há questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, declaro-o saneado.
O regime jurídico do caso em tela é a Lei 8.213/1991, que regula os benefícios previdenciários do regime geral.
A controvérsia de fato consiste em apurar se a parte autora reúne os requisitos para que lhe seja concedido o direito ao benefício previdenciário referente à sua capacidade incapacitante e, sucessivamente, aposentar-se por invalidez.
Da mesma forma, a controvérsia de Direito.
O ônus da prova é aquele regular do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
As provas admitidas na espécie são, exclusivamente, a prova pericial e a documental, tendo em vista que o objeto da prova é uma circunstância de complexidade técnica elevada, adstrita aos profissionais com conhecimento específico na área médica.
Considerando o Ofício AGU/PF-MT/DPREV n.º 07/2018, no tocante à prova pericial em ações previdenciárias, determino, desde logo, a realização de prova pericial técnica, nomeando, com fulcro no art. 465 do CPC, o Dra.
Ariane Cozza Kochenborger – CRM/MT nº 1367, já cadastrado no Sistema AJC/CJF (Assistência Judiciária Gratuita Federal), a fim de atestar as condições reclamadas pela parte autora.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, indiquem o assistente técnico cabendo pontuar que os quesitos do INSS já estão previamente estabelecidos no referido ofício e apresentados abaixo, sem prejuízo da apresentação de outros.
Com relação aos quesitos da parte autora, poderá elaborá-los no mesmo prazo acima (§ 1º, art. 465, CPC).
Deverá o senhor perito cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), respondendo aos quesitos formulados pelas partes, bem como apresentando o laudo correspondente na secretaria no prazo máximo de 15 dias após realização da perícia.
Quanto aos honorários periciais, assinalo que, de acordo com a Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes, observará os limites mínimos e máximos estabelecidos em seu anexo, podendo, o magistrado, em situações excepcionais, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de três vezes o valor máximo previsto, que é de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais).
No caso em estudo, flagrante é a verificação da excepcionalidade referida acima, visualizada no grau de especialização do Sr.
Perito, na complexidade dos trabalhos, bem como na dificuldade de se encontrar profissionais nesta comarca dispostos a aceitarem o encargo, dado o pequeno valor que é atribuído, o que tem trazido prejuízo às partes e à prestação jurisdicional, já que a maioria das ações envolvendo questões previdenciárias é demandada por idosos, que têm prioridade absoluta na tramitação dos feitos.
Desse modo, dada a excepcionalidade do caso ora reconhecida, arbitro os honorários no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), cabendo assinalar que a aludida resolução cumpre o disposto no inciso II, § 3º, do art. 95, do CPC, dispensando, assim, a aplicação da Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça.
O Ilmo.
Sr.
Perito deverá agendar data e local para realização do exame, não superior a 30 dias de sua manifestação de aceitação do encargo, devendo comunicar pessoalmente a parte.
Por sua vez, deverá a parte indicar endereço completo e telefone com o qual pode ser contatada.
Querendo, o Ilmo.
Sr.
Perito poderá realizar o exame nas dependências deste estabelecimento forense, desde que munido de seu próprio equipamento.
Decorrido em branco o prazo de 10 dias contados da intimação das partes e dos eventuais assistentes técnicos acerca do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais através do AJC/CJF referido acima.
Aportando aos autos o laudo pericial, cite-se o INSS dos termos da ação e do referido laudo para, querendo, contestá-los.
Alegando-se na peça de defesa qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte autora no prazo de 15 dias (art. 351, CPC), À secretaria para: a) expedir o mandado de intimação do perito, fazendo consignar o valor e as condições arbitradas e que deverá manifestar aceitação ao múnus no prazo de 05 dias; b) consignar no mandado as formas pelas quais o perito poderá manifestar sua aceitação; c) intimar as partes sobre a designação do profissional, para que se manifestem sobre o item 3, consignando que a parte autora deve apresentar endereço completo e telefone o qual o perito possa com ela se comunicar, com a finalidade de agendamento do exame; d) com a aceitação do múnus pelo perito e dele pelas partes, ou no caso de silêncio delas, intimar o Sr.
Perito para que proceda na forma o item 8, advertindo-o sobre o prazo de 15 dias, após a realização do exame, para apresentação do laudo; e) constar na intimação do item “d” os quesitos do Ofício AGU/PF-MT/DPREV n.º 07/2018, abaixo especificados; f) apresentado o laudo, requeira imediatamente o pagamento dos honorários junto ao sistema AJC/CJF; g) apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele manifestar, no prazo de 15 dias. i) apresentada ou não a réplica, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO PINHO BEZERRA DE MENEZES Juiz de Direito Substituto ANEXO I – QUESITOS Quesitos do Juízo: 01 – O paciente é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando? 02 – Qual a origem da suposta enfermidade/patologia, se existente? 03 – Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta condição? 04 – Existe nexo causal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo paciente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? 05 – As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impedem o exercício de atividade laboral do paciente para desempenho de atividades laborais? 06 – Atualmente qual o estado de saúde do paciente? 07 – Diga o Sr.
Perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? 08 – O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 09 – No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando a existência de exame complementar, qual foi o resultado deste? 10 – A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11 – O paciente apresenta incapacitada laborativa especificamente para as atividades que anteriormente exercia? 12 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o Sr.
Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? 13 – Caso a resposta ao quesito 11 seja negativa, diga o Sr.
Perito se é possível identificar a presença de incapacidade laborativa pregressa compatível com os fatos narrados na inicial, bem como o período de duração da suposta incapacidade e os elementos técnicos objetivos que o levaram a tal conclusão? 14 – Se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado a recuperação laborativa? 15 – Se a incapacidade for considerada permanente, a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional? 16 – Caso a resposta ao quesito 15 seja que a incapacidade foi considerada permanente e uniprofissional, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO PINHO BEZERRA DE MENEZES Juiz de Direito Substituto -
29/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 19:43
Decisão interlocutória
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06/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/01/2023 14:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 04:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE Processo n. 1004569-95.2022.8.11.0059 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora, por meio de suas advogadas para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Alegre do Norte, 11 de janeiro de 2023.
Alexsandro Carvalho Analista Judiciário -
11/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004569-95.2022.8.11.0059.
AUTOR(A): MARCELO LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Esclareço que deixo de designar audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC, visto que como de praxe e conforme se extrai da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia previdenciária não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Cite-se a autarquia requerida, por intermédio de sua procuradoria (com envio dos autos), para, querendo, apresentar contestação.
Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar impugnação.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte-MT, na data da assinatura digital.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta -
19/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 15:10
Decisão interlocutória
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15/12/2022 16:50
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:49
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:49
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
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09/12/2022 22:48
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2022 22:48
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/12/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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