TJMT - 1028049-76.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/12/2023 03:40
Recebidos os autos
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29/12/2023 03:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 18:34
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 05:24
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028049-76.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: KARYNA DE FATIMA ANTUNES DE SOUZA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Observa-se do conjunto probatório que a lide está suficientemente instruída e, por isso, dispensa maior dilação probatória.
Ademais, não se verifica nenhuma hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, do CPC), impondo-se o julgamento antecipado, nos moldes recomendados no art. 355, do Código de Processo Civil.
Mérito A parte autora pleiteia a redução da jornada de trabalho por ser responsável pela filha menor diagnosticada com “Transtorno de Espectro Autista” (CID 10 F84) o que requer sua assistência permanente.
Intimado, o requerido manifestou pela improcedência da ação.
Neste contexto, importa destacar que a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, já formalmente incorporada, com força, hierarquia e eficácia constitucionais, nos termos do art. 5º, § 3º, da CF, assegura que os Estados Partes deverão promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e o respeito pela dignidade inerente às pessoas com deficiência.
Assim, devem ser instituídos mecanismos que outorguem efetividade a esse direito.
No âmbito infraconstitucional federal foi sancionado o Estatuto da Pessoa com Deficiência por meio da Lei nº 13.146/2015, que alterou conceitos, até então consolidados em nosso sistema pátrio, como por exemplo, a extinção do absolutamente incapaz, reproduzindo o direito previsto na Convenção de contrair matrimônio e constituir família.
A autora demonstrou a condição da sua filha através do Laudo e do Parecer acostados Ids. 103957274 e 103957265.
Desta forma, resta evidenciado a necessidade de acompanhamento por parte da requerente a sua filha, de forma a melhor atender o desenvolvimento saudável com benefícios emocionais, sociais, econômicos e até culturais conforme descrito do relatório acima mencionado.
Assim, em razão da relevância da matéria, cumpre consignar que é possível o controle jurisdicional sobre atos administrativos, inclusive no que tange ao mérito do ato, desde que estejam presentes motivos suficientemente fortes e que infirmem a conclusão obtida pelo agente administrativo.
Desse modo, em que pese à ausência de legislação municipal regulando o benefício pretendido pela reclamante, é preciso reconhecer que a interpretação sistemática de outros dispositivos legais e constitucionais, especialmente os que regem a proteção das pessoas com deficiência, respalda sua pretensão.
Com efeito, necessário ressaltar a superveniência da Lei nº 13.370/16, que alterou o § 3º do art. 98 da Lei 8.112/90, prevendo a hipótese de redução de jornada em situações como a narrada nos autos aos servidores públicos federais.
No âmbito municipal, há que se fazer referência ao teor da Lei nº 8.563/2015 que dispõe sobre a redução da carga horária para servidores públicos do município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, responsável legal e cuidador direito de portador de necessidade especial.
As referidas normas devem ser utilizadas para o julgamento deste conflito, tendo em consideração a inércia da Administração requerida, alinhando a aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia entre os servidores dos entes federativos.
Além disso, é preciso observar também que o Brasil, por meio do Decreto nº 6.949/2009, aderiu à Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência.
Dessa forma, a proteção à pessoa com deficiência deve ser, também por esse motivo, analisada sob a ótica dos direitos e garantias fundamentais, conforme disposto no art. 5º, §2º, da Constituição Federal.
Referidos direitos fundamentais, evidentemente, contemplam todo o tratamento e cuidados necessários que devem ser dispensados à pessoa com deficiência, direitos dos quais os entes federativos não podem se furtar em garantir.
Ainda, importante consignar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria: TEMA 1097 – Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, através do julgamento do RE 1237867/SP: CONSTITUCIONAL.
ADMINSTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIREITO À REDUÇÃO DE JORNADA.
CONVENÇÃO DE NOVA YORK.
DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR.
RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONOMICA E JURÍDICA.
EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDAS.
I - A causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos (possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, com fundamento na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) alcança os órgãos e entidades da Administração Pública de todos os estados da federação e municípios que não tenham legislação específica cuidando do tema.
II – Existência de questão constitucional e de repercussão geral reconhecidas.
A jurisprudência, inclusive do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso é majoritária em reconhecer o direito ora pleiteado pela reclamante: REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO – ACOMPANHAMENTO DE MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – MEDIDA DE URGÊNCIA CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se os elementos apresentados nos autos do instrumento são satisfatórios a demonstrar a verossimilhança das alegações da parte agravante, deve ser deferida a tutela antecipada pretendida. (N.U 1001955-42.2018.8.11.0000, TURMA RECURSAL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/12/2019, Publicado no DJE 06/12/2019).
Recurso Inominado nº.: 1003593-21.2017.811.0041 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá Recorrente (s): ROZIMERI CONCEIÇÃO E SILVA Recorrido (s): ESTADO DE MATO GROSSO Juiz Relator : Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 13/12/2018 E M E N T A RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA – AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PARA CUIDAR DE FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139-A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MATO GROSSO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Diante da necessidade comprovada de prestar assistência permanente ao filho com autismo, deve a carga horária do servidor ser reduzida em 50% sem reflexos na remuneração percebida, a teor do que preconiza artigo 139-A da Constituição Estadual de Mato Grosso.
Mesmo sem a expressa previsão em lei estadual, a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária da jornada de trabalho, sem redução de remuneração, para a genitora acompanhar e cuidar do filho menor, portador de necessidades especiais há de ser reconhecido, pois é reflexo da proteção maior da criança e do portador de deficiência.
Desse modo, faz jus o recorrente à redução da carga horária na jornada de trabalho, sem reflexos em sua remuneração.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10035932120178110041 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 13/12/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/12/2018) Também é preciso ressaltar que a redução de carga horária não poderá, como previsto nas normas aplicáveis acima descritas, em qualquer redução de remuneração.
Não fosse suficiente a determinação legal nesse sentido, é certo que está demonstrada a hipossuficiência econômica da postulante, de forma que eventual redução dos vencimentos importaria em provável vulneração dos direitos da própria criança, já que a reclamante se veria privada de recursos importantes para o atendimento de suas necessidades básicas.
Portanto, no caso dos autos, resta indene de dúvidas a necessidade de assistência pela genitora ora Requerente.
Dispositivo Assim sendo, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e ratificar a tutela concedida na decisão Id. 104460914, determinando que o Município proceda à redução da carga horária da requerente em 50% (cinquenta por cento, bem como que libere a servidora nas datas necessárias para comparecimento nas consultas no Hospital HCC, sem prejuízo de sua remuneração e sem compensação de horas.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de determinar o reexame necessário em razão do disposto no art. 11 da Lei 12.153/09, c/c o disposto no art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, em não havendo requerimento para cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 18:37
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 18:55
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/07/2023 17:50
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/05/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
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20/02/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 04:13
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1028049-76.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: KARYNA DE FATIMA ANTUNES DE SOUZA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
Vislumbro que houve a interposição de Agravo de Instrumento pelo MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte agravante reduza a carga horária da parte agravada, proferida neste processo.
Assim, determino ciência às partes acerca da decisão, bem como para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias requerendo o que de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:57
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:10
Decorrido prazo de KARYNA DE FATIMA ANTUNES DE SOUZA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 17:03
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 09:46
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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