TJMT - 1001245-14.2022.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2025 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/08/2025 15:47
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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15/05/2025 06:04
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DE JESUS NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59
-
15/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 14:59
Homologada a Transação
-
24/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 17:25
Decorrido prazo de DENIVAN BALEEIRO BONADIO em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 11:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/09/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício
-
23/09/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício
-
11/09/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59
-
29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de DENIVAN BALEEIRO BONADIO em 28/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DE JESUS NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59
-
23/08/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 18:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 16:05
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
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08/12/2023 04:37
Decorrido prazo de DENIVAN BALEEIRO BONADIO em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1001245-14.2022.8.11.0022 Valor da causa: R$ 29.901,00 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ADRIANO SILVA DE JESUS NASCIMENTO Endereço: Rua João Francisco Leiras, 07, Vila São Paulo - Centro, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Arnaldo Estevao de Figueiredo, n 883, - ATÉ 1383/1384, Centro, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-150 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO PATRONO DO POLO ATIVO para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste acerca de juntada do laudo pericial.
PEDRA PRETA, 21 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
21/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 16:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/07/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2023 11:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2023 03:33
Decorrido prazo de DENIVAN BALEEIRO BONADIO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:51
Decorrido prazo de DENIVAN BALEEIRO BONADIO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: 1- Intimação do polo ativo quanto a designação de pericia médica que será realizada no dia 05/08/2023 a partir das 08:00 horas, devendo as partes comparecerem à Avenida Fernando Corrêa da Costa, centro, Antigo Hospital Municipal - Pedra Preta-MT, portando documentos pessoais, exames e laudos necessários para a realização da pericia.
PEDRA PRETA, 16 de junho de 2023.
MARIANA MARQUES DE LIMA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA E INFORMAÇÕES: RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 - TELEFONE: (66) 34861197 -
16/06/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:47
Expedição de Mandado
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15/06/2023 11:25
Processo Desarquivado
-
20/01/2023 11:25
Arquivado Provisoramente
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19/01/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: 1 - Intimação da parte autora para que no prazo legal, apresente impugnação a contestação, bem como, os quesitos para instruir a perícia médica.
PEDRA PRETA, 18 de janeiro de 2023.
IGOR VIEIRA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA E INFORMAÇÕES: RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 - TELEFONE: (66) 34861197 -
18/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA DECISÃO Processo: 1001245-14.2022.8.11.0022.
REQUERENTE: ADRIANO SILVA DE JESUS NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de ação de reestabelecimento de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com conversão em aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Adriano Silva de Jesus Nascimento em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, devidamente qualificado nos autos, sustentando em breve sintaxe, que estão preenchidos os requisitos legais, e por isso, requerendo a concessão do benefício.
Com a inicial vieram os documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o Relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita requerida na inicial, com fulcro no artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos legais, forte na competência excepcional do § 3º do artigo 109 da Carta Maior, recebo a presente exordial no rito comum, adequado ao processamento de todos os pedidos.
Pois bem.
No tocante ao pedido da antecipação da tutela para o recebimento do benefício previdenciário, necessária a verificação dos requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais passo a analisar.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, afirma que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, a tutela de urgência, em caso de fundado receio de dano, caso destes autos, requer a comprovação (cumulada) de dois requisitos, a saber: I) a probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, a despeito das considerações lançadas na exordial, não pude divisar a presença concomitante dos pressupostos legais indispensáveis à concessão do reclamo antecipatório, apenas o pedido de antecipação de tutela, e por ora, não verifico a possibilidade de concessão da tutela de urgência, tendo em vista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil não admite a concessão de tutela antecipada “(…) quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”, o que, na espécie, acaso concedido o reclamo antecipatório, redundará na proibição em questão.
Ante o Exposto, concluo inexistentes, por ora, os requisitos aptos a legitimar a concessão da medida pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido da tutela de urgência.
Ademais, ante a necessidade de realização de perícia médica judicial nos autos, nomeio como médico perito o Dr.
Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4142-MT, para a realização da perícia médica que será na Avenida Fernando Corrêa da Costa, Antigo Hospital Municipal em Pedra Preta-MT, onde deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso, sob a fé do seu grau, conforme preceitua o artigo 466 do CPC.
Intime-se as partes para apresentarem a esse juízo os quesitos para instruir a perícia médica no prazo de 05 (cinco) dias.
Após com a juntada dos quesitos das partes aos autos, intime-se o Doutor Perito para agendar data, hora e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias comunicar este Juízo, devendo informar ao Oficial de Justiça a fim de intimação das partes, para avaliar a existência da anomalia e ou enfermidade psíquica ou física, que determine sua incapacidade para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a sobrevivência, instruindo o presente mandado com os quesitos formulados pelas partes, juntados aos autos.
Cientifique-se o perito que fica desde já arbitrado os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), observado os limites do artigo 6º da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, sendo que o pagamento dos honorários efetuar-se-á conforme o artigo 9º da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, com o agendamento da perícia juntado aos autos, intime-se a requerente que deverá se apresentar para perícia na data e local designado portando todos os seus exames.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, iniciando-se pela autora.
Em havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, intime-se o expert para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Aportado aos autos o laudo pericial, providencie-se o pagamento do valor referente aos honorários do Sr.
Perito, conforme dispõe o Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários da Justiça Federal (AJG/CJF).
Cite-se o requerido, para que no prazo legal, querendo, contestar a presente ação, consignadas às advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Após, contestada a ação, intime-se a parte requerente para impugná-la no prazo legal.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às Providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
19/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:04
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 23:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 23:30
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/11/2022 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de desarquivamento • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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