TJMT - 1017463-80.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:15
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 01:01
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 01:01
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:01
Decorrido prazo de CARMEM COIMBRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA BÁRBARA 4 ETAPA em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:41
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017463-80.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA BÁRBARA 4 ETAPA EXECUTADO: CARMEM COIMBRA DA SILVA Vistos, CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BÁRBARA 4 ETAPA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes (Id. 125877104). É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão no pronunciamento judicial ou corrigir erro material, ostentando caráter integrativo ou aclaratório.
No caso em apreço, observo que para a análise das argumentações expostas nos embargos, necessária a reapreciação do mérito, o que só é possível em recurso próprio, ou seja, voltar novamente os olhos para as provas para alterar o que já foi decidido não está ao alcance deste juízo.
Por ser conveniente, trago julgados do TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – VÍCIOS EMBARGÁVEIS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO DEMONSTRADOS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. (N.U 1001264-18.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. 2 – Constatado o caráter protelatório no manejo dos embargos, deve-se impor multa. (N.U 8015685-55.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 04/03/2023).
Por oportuno, importante destacar que, apesar do credor na inicial mencionar de forma subsidiária o arresto do imóvel ensejador das taxas, não manifestou interesse durante o trâmite processual, apesar das diversas oportunidades em que foi intimado para indicar outros bens.
Posto isso, respeitando entendimentos contrários, julgo improcedente os embargos de declaração apresentado pelo polo ativo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2023 18:42
Decorrido prazo de CARMEM COIMBRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 04:53
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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11/08/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017463-80.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA BÁRBARA 4 ETAPA EXECUTADO: CARMEM COIMBRA DA SILVA Vistos, Trata-se de ação de execução por título extrajudicial.
O requerente pediu para o juízo enviar ofício para o CNSEG, com intuito de encontrar valores em aplicação na previdência privada. É o sucinto relatório.
Decido.
Atenta ao feito, verifico que o polo ativo reiterou para que este Juízo diligencie outros meios para localização de créditos para satisfação do débito.
Pois bem, respeitando os entendimentos contrários, mantenho a decisão de id. 114013257 pelos próprios fundamentos.
Ao contrário do que pretende o autor, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ele disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil.
Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto.
Neste sentido, a Turma Recursal Única: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECORRIDO NÃO LOCALIZADO.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Em face às infrutíferas penhoras de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo Executado, mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (N.U 8011146-48.2016.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023).
Posto isto, indefiro o pedido de id. 117557129 e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Conforme disposto no Enunciado 76/FONAJE, caso o exequente pleitear a expedição da certidão de dívida, fica deferida, desde já, a qual poderá, querendo, protestá-la.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 17:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/05/2023 17:55
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017463-80.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA BÁRBARA 4 ETAPA EXECUTADO: CARMEM COIMBRA DA SILVA Vistos, Verifico que o polo ativo requereu a pesquisa de bens da parte executada junto ao sistema Infojud.
As informações de bens atualmente buscadas por meio do sistema Infojud, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente obtidas em consulta aos sistemas SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), os quais foram realizados por este Juízo.
Ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Assim, a realização de outras diligências ineficientes que oneram o já sobrecarregado Poder Judiciário distancia a efetividade da medida coercitiva, contexto que foge aos princípios norteadores dos juizados especiais.
Posto isto, indefiro o pedido de id. 113602933 e concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que o credor indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Intime-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
05/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:07
Decisão interlocutória
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29/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 03:30
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017463-80.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 4 ETAPA EXECUTADO: CARMEM COIMBRA DA SILVA Vistos, Realizada a penhora on line via SisbaJud na modalidade “teimosinha”, verifico que o resultado foi infrutífero, conforme certidão do id. 111764748.
Assim, procedo com a busca de veículos no Sistema Renajud, que também não obteve êxito, conforme comprovante em anexo.
Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
20/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2023 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/03/2023 18:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 02:37
Decorrido prazo de CARMEM COIMBRA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 21:22
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 13:02
Expedição de Mandado
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20/01/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
11/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 18:41
Expedição de Mandado.
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18/06/2022 20:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/05/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 02:12
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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