TJMT - 1047190-64.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:53
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/06/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:08
Devolvidos os autos
-
21/06/2023 10:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/06/2023 10:08
Juntada de acórdão
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21/06/2023 10:08
Juntada de acórdão
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21/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:08
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 10:08
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 10:08
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 10:08
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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21/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:08
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 10:08
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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16/03/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 04:03
Decorrido prazo de SANDRA CONCEICAO NUNES DE MATTOS em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/02/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:12
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1047190-64.2022.8.11.0041 Requerente: SANDRA CONCEICAO NUNES DE MATTOS Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
SANDRA CONCEIÇÃO NUNES DE MATTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra Banco DAYCOVAL S.A, postulando, incialmente, pela concessão da gratuidade de justiça.
Alega que é funcionária pública aposentada e adquiriu empréstimo consignado oferecido a servidores públicos com desconto na folha de pagamento.
Afirma que foi iludida com a realização de uma operação de crédito diversa da pretendida por ela, qual visava a realização de “empréstimo consignado”, mas está sendo cobrado mensalmente como se tivesse feitos “saques” de cartão de crédito.
Requer, que o requerido se abstenha de promover os descontos a título de cartão de crédito em sua folha de pagamento com a expedição de ofício ao órgão pagador fazendo cessar os referidos, assim como deixa de incluir o autor nos cadastros de inadimplentes; declarar desde a origem para a operação de cartão de crédito/empréstimo consignado a taxa de 1,61% ao mês; O afastamento da capitalização; A conversão da modalidade de cartão de crédito para empréstimo consignado; A restituição em dobro dos valores excedentes em folha de pagamento, devidamente atualizados; O Cancelamento dos descontos em folha de pagamento do autor; A condenação em danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais); A inversão do ônus da prova e procedência da ação (Id nº 106053826 – pág. 27 a 29).
A justiça gratuita foi deferida, nos termos da determinação de Id. nº 106110784, com o indeferimento da tutela de urgência.
O requerido apresentou contestação no id nº 107274927 a 107276291, fazendo breve relato dos fatos.
Em matéria de fundo, aduziu a existência de contrato de cartão de crédito consignado em face da adesão expressa; a manutenção da modalidade de contratação; a regularidade da cobrança; o descabimento da inversão do ônus da prova; ausência de defeito na prestação do serviço; impossibilidade de declaração de inexistência de débito ou restituição; subsidiariamente da compensação e conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado; da inaplicabilidade de indenização moral ou material; asseverou que o saldo devedor da autora é de R$2.074,23; rogou pela improcedência da ação – Id nº 107274927 – pág. 01 a 40.
A parte autora apresentou réplica no id nº 108653591, rechaçando as arguições do requerido.
Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Compulsando os autos, como as razões explanadas pelas partes, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, é dispensável a inversão do ônus da prova, porquanto foram aportadas aos autos o TERMO DE ADESÃO, FATURAS e FICHAS FINANCEIRAS, dispensando outras provas ou dilação probatória entendo o processo apto para julgamento.
I - DO MÉRITO e ENCARGOS No caso em tela a autora é incisiva na sua inicial que não contratou com a parte requerida, empréstimo a título de cartão de crédito, mas, pactuou empréstimo consignado em sua folha de pagamento, tanto é assim, que pugna pela revisão do contrato discutido nos autos, para reconhecer como legítima única e tão somente, a operação de empréstimo consignado.
Entretanto, observa-se do Id nº 107274929, que o requerido aportou aos autos o TERMO DE ADESÃO - OBJETO DA DEMANDA de nº 52-0003857/14 qual pesa sobre a matrícula nº 110540100, com RMC em 10%, cujas taxas de juros ficaram em 4,90% a.m e 78,96% a.a, com a CET em 5,46% a.m e 89,30% a.a, o que desnatura o empréstimo consignado e inviabiliza a conversão na forma postulada.
Aportou, ainda o requerido a solicitação de SAQUE via “cartão de crédito” com a taxa de juros de 5,50% a.m e 91,82% a.a, com CET 6,19% a.m e 105,71% a.a – Id nº 107274930.
Nesse sentido, verifica-se a comprovação dos TED’S TELESAQUE – Id nº 107274932 e 107274935 e FATURA no id nº 107274939 - Pág. 1 e confirmação dos descontos em folha de pagamento a título de CARTA DE CRÉDITO desde o mês de DEZEMBRO/2014 – Id nº 106053833 - pág. 20, o que inviabiliza cancelar o contrato ou converter em empréstimo consignado.
No caso, a autora é servidora Pública aposentada e por evidente possui conhecimento daquilo que contrata, desta maneira, não há como alegar ignorância do avençado, pois ali está expresso tratar de contrato de cartão de crédito, inviável a conversão empréstimo consignado.
Assim, por tudo que dos autos consta, não existe nenhuma comprovação de ocorrência de vício de consentimento ou social a justificar, cancelar total ou parcial o contrato firmado, pois trata de cartão de crédito firmado pelo próprio autor em sua plena lucidez e vontade, assim, não vejo razão plausível para desconstituir.
No caso, a parte autora contratou a referida modalidade de cartão de crédito em sua forma genuína para o uso do TELESAQUE – Id nº 107274932 e 107274935 e FATURA no id nº 107274939 - Pág. 1.
Quanto à alegação de intermináveis parcelas/descontos, é evidente que enquanto pagar APENAS o mínimo da fatura, os descontos continuarão referente ao saldo devedor não liquidado, sendo, portanto, impossível limitar parcelas. É de sabença que, uma vez que utiliza o cartão de crédito para realizar compras e/ou saques deveria realizar o pagamento da fatura no dia acordado, de forma inteira, para não incorrer os encargos moratórios.
Por outro lado, deverá incidir a taxa média de juros de mercado, pois no momento que a autora paga o mínimo da fatura do cartão de crédito, o saldo remanescente passa ser refinanciado, sujeito às taxas regulares de financiamento.
Não obstante às instituições financeiras não estarem afetas ao patamar de 12% ano, tal fato não autoriza a cobrança de juros exorbitantes, como no presente caso, cuja taxa utilizada pelo requerido está no patamar de 4,90% a.m e 78,96% a.a.
Deverá incidir no saldo devedor do pagamento mínimo do cartão de crédito, desde a origem, com a taxa média de mercado aplicada à época da contratação visada pelo autor, qual seja, de 1,61% a.m (Id nº 106053826 - pág. 28, item 6), pois reflete mais as operações de créditos realizadas pela autora.
O percentual acima deverá ser capitalizado, considerando que assim houve avença, pois o percentual da taxa de juros anual é superior ao mensal.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo em 08.08.2010 (REsp 973.827/RS), dirimiu a questão: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após, 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário da taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Assim, o termo de adesão discutido neste feito, possui taxa de juros superior ao duodécuplo mensal, sendo suficiente para constatar que houve previsão da capitalização de juros na forma acima determinada, sendo devida sua aplicação.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, após a adequação do contrato, em razão da alteração do encargo aqui dirimido, havendo comprovação de pagamento à maior deverá ser efetivada de forma simples e atualizada da data do pagamento indevido.
Não cabe a compensação, pois neste caso a outra parte não anuiu e não há como aplicar de forma unilateral.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, somente é cabível a indenização, quando restar patente os pressupostos legais, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causalidade.
Assim, aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a indenizar, reparando o dano sofrido (artigo 927 do Código Civil Brasileiro).
Os danos morais, não restaram configurados, sequer houve ofensa a direito de personalidade que justificasse o pagamento da indenização.
Sabemos que o princípio da reparação civil é quando existe violação da honra e imagem da pessoa está amparada pela Lei Civil Brasileira.
Entretanto, nenhum dos pressupostos legais, foi comprovado nos autos, para justificar a reparação civil.
Portanto, não estão presentes os requisitos legais da ação voluntária, nexo causalidade, o dano moral para configurar a reparação civil.
Ora, pelas razões e provas trazidas na inicial, o requerido não praticou um ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil, nem mesmo houve a configuração da litigância de má-fé por parte do causídico da autora.
O limite de desconto (RMC), resta demonstrado o cumprimento por parte do requerido quanto a limitação do desconto, não havendo prova em contrário pela autora.
II – DA TUTELA Visando resguardar o direito do autor, “Ad cautelam” concedo a tutela de urgência para suspender os descontos na folha de pagamento da requerente até que ocorra a adequação do contrato, salvo se cobrado como aqui dirimido.
Quanto ao pedido de não inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, insta salientar que não ocorreu e não há ameaça.
Ademais, havendo mora como aqui dirimido, devida é a restrição cadastral.
Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual e Restituição e Indenização Por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I c/c 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando que no negócio jurídico realizado entre as partes através do Contrato – Termo de Adesão e Cartão de Crédito, deve incidir a taxa de juros de 1,61% ao mês, capitalizados mensalmente, desde a origem do saldo devedor do pagamento mínimo das faturas de cartão de crédito.
Concedo a tutela de urgência para determinar que até que ocorra a adequação do contrato, deverá ser procedida a suspensão do débito na folha de pagamento da autora, salvo se cobrado como aqui dirimido.
OFICIE-SE AO ÓRGÃO EMPREGADOR.
Adequado o contrato e havendo comprovação de pagamento à maior, faculto a restituição de forma simples e atualizada, da data do pagamento indevido, pelos índices adotados pela E.
CGJ/MT.
Custas e despesas processuais "pro-rata", observando a justiça gratuita concedida e cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 31 de janeiro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
31/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2023 16:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 01:47
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2022 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 14:40
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2022 08:21
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/12/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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