TJMT - 1036567-58.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ELIZETH GOMES PONCE em 10/10/2024 23:59
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03/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 01:04
Recebidos os autos
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01/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:43
Juntada de Alvará
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13/03/2024 07:46
Decorrido prazo de ELIZETH GOMES PONCE em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 07:27
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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10/03/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 09:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036567-58.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: ELIZETH GOMES PONCE Vistos, etc.
O credor pugnou novamente a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio via SISBAJUD, id. 142705634.
Ocorre que, compulsando detidamente o feito, observa-se que em novembro de 2023 foi realizada a busca de valores via SISBAJUD de forma automatizada por 30 (trinta) dias.
Assim, não se observa nos autos qualquer indício de alteração na condição financeira do devedor, sendo descabido, por ora, a realização de novas pesquisas via SISBAJUD.
Vejamos julgados acerca da matéria: "SISBAJUD.
REITERAÇÃO.
O sistema SISBAJUD foi criado em substituição ao BACENJUD, com o objetivo principal de permitir a reiteração automática de ordens de bloqueio, o que já é realizado pelo SABB - Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários.
Considerando que houve pesquisa via SISBAJUD em data próxima, sem sucesso e sem evidência de alteração patrimonial do executado, não é razoável a renovação da medida nesse momento. (TRT-3 - AP: 00116835720175030025 MG 0011683-57.2017.5.03.0025, Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Data de Julgamento: 19/04/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/04/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO.
TEMPO RAZOÁVEL.
ADMISSIBILIDADE.
I.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
II.
A reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD pressupõe fundamento plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
III.
A determinação de indisponibilidade pelo SISBAJUD não tem caráter permanente, isto é, a busca eletrônica de ativos financeiros só se realiza naquele exato momento, de maneira a justificar a sua renovação depois de tempo razoável, haja vista o interesse público na efetividade da execução.
IV.
O próprio decurso do tempo, desde que considerável, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais por meio de sistemas eletrônicos, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado.
V.
Em face das particularidades das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, o juiz pode estipular critérios objetivos e racionais para que seja viável a reiteração do uso do SISBAJUD no contexto da administração judicial do significativo acervo de execuções em tramitação.
VI.
Agravo de Instrumento provido.
Agravo Interno prejudicado. (TJ-DF 07286054520208070000 DF 0728605-45.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Feitas essas considerações, indefiro o pedido contido no id. 142705634.
Intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE.
No mais, expeça-se alvará dos valores bloqueados - R$ 578,60 (id. 135384495) em favor da parte exequente, atentando-se para a conta indicada no id. 142705634.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
01/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
22/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 13:51
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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19/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIZETH GOMES PONCE em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:29
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036567-58.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: ELIZETH GOMES PONCE
Vistos.
Defiro o pedido retro veiculado pelo(a) exequente, para o fim de autorizar a penhora sobre a quantia em dinheiro encontradas nas contas ou aplicações financeiras do(a) executado(a), até o valor indicado na execução, o que deverá ser efetivado por meio de penhora online via SISBAJUD na modalidade repetição programada por 30 (dias).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, de acordo com o § 5º do art. 854 do CPC, intimando-se a parte exequente.
Restando infrutífera a diligência supra ou insuficiente, busque-se junto ao sistema RENAJUD os veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es), incluindo-se a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora.
Restando positiva a diligência supra, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a penhora do veículo ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência, sob pena de extinção.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo.
Havendo êxito na penhora, estando, portanto, seguro o juízo (EC 117 FONAJE), intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos no prazo legal.
Restando totalmente infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se e, façam-me os autos conclusos.
Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
29/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
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08/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
03/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 02:55
Decorrido prazo de ELIZETH GOMES PONCE em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:54
Decorrido prazo de ELIZETH GOMES PONCE em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:15
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
25/08/2023 06:30
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/08/2023 13:55
Processo Desarquivado
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24/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 21:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/07/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 04:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:35
Decorrido prazo de ELIZETH GOMES PONCE em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:32
Decorrido prazo de ELIZETH GOMES PONCE em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 04:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 04:33
Decorrido prazo de ELIZETH GOMES PONCE em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 08:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:09
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036567-58.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ELIZETH GOMES PONCE REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Prossiga-se no cumprimento do comando judicial pretérito.
Salienta-se que, intimada a trazer documentação que comprovasse a alegada condição de miserabilidade financeira, não o fez com suficiência, não tendo cuidado de demonstrar que, hodiernamente, faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ademais, no ID 118203530 foi concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a parte recorrente promovesse o recolhimento do preparo recursal, tendo novamente permanecido inerte, não se atentando para as intimações judiciais nos autos do processo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração e, transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
23/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 08:45
Decorrido prazo de ELIZETH GOMES PONCE em 22/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 11:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 11:07
Decorrido prazo de ELIZETH GOMES PONCE em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 07:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:30
Decorrido prazo de ELIZETH GOMES PONCE em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 09:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 09:50
Decorrido prazo de ELIZETH GOMES PONCE em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:26
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036567-58.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ELIZETH GOMES PONCE REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
A parte recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo determinada a sua intimação para comprovar a hipossuficiência alegada ou comprovar o recolhimento do preparo.
Contudo, verifico que, em que pese à intimação, permaneceu inerte.
O Enunciado 80 da FONAJE dispõe que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).” Assim, considerando que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, resta deserto o presente recurso, motivo pelo qual deixo de recebê-lo (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
02/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:30
Não recebido o recurso de ELIZETH GOMES PONCE - CPF: *08.***.*40-32 (REQUERENTE).
-
01/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
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01/06/2023 07:15
Decorrido prazo de ELIZETH GOMES PONCE em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:46
Decorrido prazo de ELIZETH GOMES PONCE em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036567-58.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ELIZETH GOMES PONCE REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
A parte recorrente interpôs recurso inominado contra a sentença proferida sob ID 115369260, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual foi oportunizado à parte recorrente comprovar a hipossuficiência alegada.
Em que pese à intimação, a parte recorrente permaneceu inerte, deixando de apresentar documentos que comprovem a renda por ele percebida.
MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CF - ORDEM DENEGADA.
A Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Sendo assim, ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração, não somente o que dispõe a norma legal, mas também, o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso, pena de indeferimento do pedido judicial.
Logo, em conformidade com o texto constitucional, não basta à simples declaração de ser pobre para ter direito a gratuidade da justiça. (N.U 1000428-64.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/08/2022, Publicado no DJE 05/08/2022).
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte recorrente promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
19/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 13:04
Gratuidade da justiça não concedida a ELIZETH GOMES PONCE - CPF: *08.***.*40-32 (REQUERENTE).
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18/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
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18/05/2023 06:19
Decorrido prazo de ELIZETH GOMES PONCE em 17/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:37
Decorrido prazo de ELIZETH GOMES PONCE em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 04:21
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1036567-58.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ELIZETH GOMES PONCE RECLAMADO(A): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e etc.
INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer aos autos documentação[1] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [iv] Faturas de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas vinculadas ao CPF; [v] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [vi] Certidões dominiais negativas; [vii] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [viii] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
05/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:33
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/04/2023 03:24
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036567-58.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: ELIZETH GOMES PONCE RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar o convencimento quanto ao mérito da demanda, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Pleiteia a parte Reclamante a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos cadastros das entidades de proteção ao crédito, por débitos que não reconhece como legítimos diante da ausência de relação jurídica com a reclamada.
A Reclamada, por seu turno, contesta tempestivamente a ação, alegando a inexistência de ato ilícito diante da relação jurídica estabelecida tendo agido no exercício regular de seu direito.
Pois bem.
Ao contrário da narrativa inicial, vejo que razão assiste à parte reclamada.
Isso porque, com a defesa foi apresentada gravação de ligação realizada pela parte reclamante junto à reclamada, a fim de registrar reclamação decorrente da falta de energia, por meio da qual foram confirmados os seus dados e da unidade consumidora.
Não há gravação específica quanto à gravação.
Assim, considerando a gravação aliada aos demais documentos juntados com a defesa (114178966) que apontam a existência de débito relativo à unidade consumidora de titularidade do reclamante, concluo que a parte Reclamada cumpriu o seu ônus probatório (art. 373, II do CPC) e trouxe aos autos COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA de RELAÇÃO JURÍDICA e, por derradeiro, comprovação da origem do DÉBITO, sendo a negativação legítima, diante da utilização dos serviços e inadimplência.
Não restando dúvida de que a parte reclamante contratou os serviços, evidencia-se que, de forma negligente ajuizou a presente ação visando auferir vantagem indevida sob o manto da legislação consumerista, contando com a sorte, acaso a ré não tivesse mantido em seus arquivos a comprovação da relação jurídica.
No caso, entendo que a parte Reclamante agiu, irrefutavelmente, com má-fé ao ingressar com ação declaratória de inexistência de débito por ausência de relação jurídica e inexigibilidade de débito, visando beneficiar-se indevidamente.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada, inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, não há que se falar em procedência dos pedidos declinados na inicial.
Destaco que se a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de manter a gravação em seus arquivos e demais documentos que ratificam a relação jurídica, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito à parte contrária, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Desta forma, concluo evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, com intuito inibitório, condenar a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC, bem como opino pela sua condenação ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado da Reclamada no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários dela decorrentes não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Às providências.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.I.C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
17/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 17:09
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/04/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 15:56
Recebimento do CEJUSC.
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29/03/2023 15:55
Juntada de Termo de audiência
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29/03/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada em/para 29/03/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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27/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:26
Recebidos os autos.
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27/03/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/02/2023 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/02/2023 23:59.
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23/01/2023 19:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036567-58.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIZETH GOMES PONCE POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC - Sala 02 Data: 29/03/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
13/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 12:39
Audiência de conciliação redesignada em/para 29/03/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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21/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 10:05
Audiência Conciliação juizado designada para 21/02/2023 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
17/11/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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