TJMT - 1010536-92.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2025 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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08/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:39
Juntada de Informações
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11/02/2025 16:14
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:19
Juntada de cálculo
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05/09/2024 15:15
Juntada de cálculo
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05/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:22
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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05/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 06:54
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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04/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:47
Juntada de Ofício
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28/08/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 02:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/08/2024 23:59
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMPOS ALVES em 26/08/2024 23:59
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23/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:24
Audiência de custódia realizada em/para 22/08/2024 12:30, 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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22/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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21/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:04
Juntada de Ofício
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21/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:40
Audiência de custódia designada em/para 22/08/2024 12:30, 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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21/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:07
Expedição de Mandado
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20/08/2024 07:04
Expedição de Mandado
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19/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 18:34
Desentranhado o documento
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29/07/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de cálculo
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29/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:17
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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19/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:33
Juntada de Ofício
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19/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:22
Juntada de Ofício
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19/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:18
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 06:52
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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24/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:35
Devolvidos os autos
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21/03/2024 10:35
Processo Reativado
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21/03/2024 10:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/03/2024 10:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/03/2024 10:35
Juntada de manifestação
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21/03/2024 10:35
Juntada de acórdão
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21/03/2024 10:35
Juntada de acórdão
-
21/03/2024 10:35
Juntada de acórdão
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21/03/2024 10:35
Juntada de acórdão
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21/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:35
Juntada de manifestação
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21/03/2024 10:35
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2024 10:35
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2024 10:35
Juntada de manifestação
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21/03/2024 10:35
Juntada de vista ao mp
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21/03/2024 10:35
Juntada de despacho
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21/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:35
Juntada de manifestação
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21/03/2024 10:35
Juntada de acórdão
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21/03/2024 10:35
Juntada de acórdão
-
21/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:35
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2024 10:35
Juntada de acórdão
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21/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:35
Juntada de manifestação
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21/03/2024 10:35
Juntada de manifestação
-
21/03/2024 10:35
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2024 10:35
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2024 10:35
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2024 10:35
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2024 10:35
Juntada de despacho
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21/03/2024 10:35
Juntada de manifestação
-
21/03/2024 10:35
Juntada de manifestação
-
21/03/2024 10:35
Juntada de vista ao mp
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21/03/2024 10:35
Juntada de despacho
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21/03/2024 10:35
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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21/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:53
Juntada de Ofício
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06/07/2023 15:47
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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27/06/2023 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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25/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 17:11
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 16:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/05/2023 04:16
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010536-92.2022.8.11.0004.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: EDUARDO MARTINS FIGUEIREDO, RUBENS CARLOS REIS, FABIO PEREIRA BRAS Ante a tempestividade, legitimidade, interesse e cabimento, recebo os recursos de apelação.
Vistas às defesas dos réus para apresentarem as razões do recurso de apelação em 08 (oito) dias, nos termos do art. 600, do CPP.
Com as razões, vistas ao Ministério Público para as contrarrazões.
Com as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (TJMT).
Cumpra-se.
Barra do Garças, 12.05.2023 Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito -
24/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 09:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/05/2023 14:34
Decorrido prazo de THYAGO DO COUTO MORAES em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:19
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
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11/05/2023 08:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 15:53
Expedição de Mandado
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05/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1010536-92.2022.8.11.0004.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: EDUARDO MARTINS FIGUEIREDO, RUBENS CARLOS REIS, FABIO PEREIRA BRAS 1.
Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Eduardo Martins Figueiredo, nascido em 10.01.1999, filho de Márcio Martins de Oliveira e Clenia Amelia de Figueiredo; Rubens Carlos Reis, nascido em 29.12.1972, filho de Maria Onise Santos Reis e Ivo Montana Reis; e, Fábio Pereira Bras, nascido em 06.05.1990, filho de Maria Pereira Gaia Pauferro e José Valdenir Nunes Bras, na qual lhes são imputadas as práticas dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, c/c art. 40, incisos V, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 29, do CP.
Consta na denúncia: “(...) Consta dos autos que, na data do dia 10 (dez) de novembro de 2022, por volta das 14h40min, nas imediações do Km 8, BR 070,nesta cidade de Barra do Garças/MT, os denunciados EDUARDO MARTINS FIGUEIREDO, RUBENS CARLOS REIS e FÁBIO PEREIRA BRAS, agindo em concurso, com a mesma de propósitos e desígnios e em clara divisão de tarefas, após adquirirem e receberem de maneira escusa, transportaram com a finalidade de fornecer de qualquer modo ao consumo de terceiros, 22 (vinte e dois) tabletes de substância análoga a pasta base de cocaína, com peso aproximado de 22,700kg, além de 01 (uma) porção de substância análoga a Cannabis Sativa Lineu, com peso aproximado de 2,0g, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias estas causadoras de dependência física e química.
De efeito e conforme apurado no decorrer do presente caderno investigativo, os denunciados Rubens Carlos e Fábio Pereira iniciaram as tratativas via telefone para locação do veículo Fiat Toro, de cor branca e placas QXE6934/MG junto à pessoa jurídica “Ramon Auto Marcas Ltda-RVE Vista Aluguel de Carros”, localizada na urbe de Rio Verde/GO.
Assim o feito, e de acordo com a documentação acostada, os denunciados alhures compareceram no local para a retirada do automóvel no dia 08/11/2022, sendo certo que a assinatura do contrato de locação ficou a cargo de Rubens Carlos.
Ainda, ressai do almanaque policial que, após a saída o automóvel do Estado de Goiás, o trajeto perpassou por diversas cidades de Mato Grosso, a saber, Glória D’oeste, Cáceres, Pontes e Lacerda, além da cidade natal do denunciado Fábio Pereira, Porto Esperidião/MT, sendo certo que durante o referido interstício e seguindo o conluio dantes engendrado o automóvel foi entregue ao denunciado Eduardo.
Em seguida, já no dia 10 (dez) de novembro do corrente ano, já nesta urbe de Barra do Garças, o denunciado Eduardo foi surpreendido por uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal visando à fiscalização de trânsito.
Contudo, em razão das informações desencontradas e o nervosismo apresentado, os policiais entenderam pela necessidade de revista mais apurada do interior do veículo.
Assim o feito, junto a mochila do denunciado Eduardo foi encontrada uma porção de Cannabis Sativa Lineu.
Além disso, ocultados na carroceria do veículo foram encontrados 22 (vinte e dois) tabletes de substância análoga a pasta base de cocaína, as quais já foram objeto de perícia preliminar (Laudo nº 300.2.04.2022.012345-01).
Oportunizado o interrogatório o denunciado Eduardo se valeu do direito constitucional ao silêncio.
Com relação aos denunciados Rubens e Fábio, impende ressaltar que possuem condenação pelo crime de tráfico de drogas no Estado de Goiás, além de responderem a Ações Penais pela prática do mesmo crime, demonstrando, assim, que houve entre os denunciados verdadeira divisão de tarefas, porquanto Rubens e Fábio foram os responsáveis pela locação do veículo, ao passo que Eduardo ficou responsável pela condução do veículo e respectivo transporte da droga para futura disseminação, ao menos, de maneira interestadual.
Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denuncia EDUARDO MARTINS FIGUEIREDO, RUBENS CARLOS REIS e FÁBIO PEREIRA BRAS, como incursos nas sanções do artigo 33, caput , c/c artigo 40, inciso V (tráfico interestadual), ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 29, do Código Penal, incidindo-se nas disposições da Lei n.º 8.072/90 e alterações, no que couber, requerendo, desde já, que, na conformidade do artigo 55 da Lei de Combate ao Tráfico de Drogas, seja primeiramente ordenada a notificação do denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer, por escrito, defesa prévia e, após mencionada fase preliminar, seja a denúncia recebida, designada audiência de instrução e julgamento, com o fim de se realizar a devida instrução processual nos moldes estabelecidos pelos artigos 56 a 59 da mencionada lei com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas até final interrogatório e condenação do denunciado. (...)” A prisão em flagrante do acusado Eduardo Martins Figueiredo ocorreu em 11.11.2022, que veio acompanhado de termos de oitivas, interrogatório e relatório final do Delegado de Polícia (ID. 105732220 até ID. 105735805).
No dia 15.12.2022 o Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Eduardo Martins Figueiredo; Rubens Carlos Reis e Fábio Pereira Bras, bem como pugnou pela quebra de sigilo telefônico (ID. 106313274) Em 22.12.2022, foi proferida decisão deferindo a quebra de sigilo, bem como determinando a notificação dos denunciados para apresentar resposta à acusação (ID. 106316032).
Pedido de restituição do veículo Fiat Toro Endurance, cor: Branco, Placa: QXE-6934 em ID. 106985887.
Instado a se manifestar o Ministério Público foi favorável ao pleito (ID. 107193962).
Em 11.01.2023 foi proferida decisão deferindo o pedido de restituição do veículo (ID. 107237777).
Em 11.01.2023, o réu Eduardo Martins Figueiredo apresentou resposta à acusação (ID. 107206061).
Em 17.03.2023, os réus Rubens Carlos Reis e Fábio Pereira Bras apresentaram resposta à acusação (ID. 112765785).
A denúncia foi recebida em 22.03.2023, sendo designada instrução para o dia 04.04.2023 (ID. 113188105).
Nos atos de instrução que ocorreram nos autos foram inquiridas testemunhas PRF Mauro Pereira Gomes Júnior, PRF Rafael Costa da Silva, Kellyane Lopes e interrogados os acusados, com decisão final abrindo vistas as partes para alegações finais (ID. 114383729).
Em alegações finais apresentadas no ID. 115689310, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados Eduardo Martins Figueiredo; Rubens Carlos Reis e Fábio Pereira Bras nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06.
O acusado Eduardo Martins Figueiredo, por meio de advogado constituído, apresentou alegações finais em ID. 115870875, requereu o reconhecimento da preliminar de ilicitude da busca pessoal e veicular com a consequente absolvição, subsidiariamente postulou a aplicação da benesse do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com substituição da pena por restritivas de direito, fixação de regime diferente do fechado, direito de recorrer em liberdade, bem como a restituição dos valores e bens apreendidos.
Os acusados Rubens Carlos Reis e Fábio Pereira Bras, por meio de advogado constituído, apresentaram alegações finais em ID. 115972759, requerendo a absolvição dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP; subsidiariamente em caso de condenação que fixada a pena no mínimo legal e concedido o direito de recorrer em liberdade. 2.
Da preliminar A defesa do acusado Eduardo sustenta que as provas apresentadas aos autos são consideradas ilícitas, argumentando que a busca pessoal e veicular foi realizada de forma irregular.
A tese defensiva não merece prosperar, uma vez que a abordagem dos policiais rodoviários federais se deu em operação de rotina para fiscalização dos veículos que transitavam na BR-070, aproximadamente no KM 08, ocasião em que os policiais, ao parar o veículo e conversar com o acusado Eduardo, ora condutor, notaram o nervosismo, inclusive gaguejando e corpo tremendo e falas desconexas, inclusive dando mais de um local de saída e não apresentando documento de locação do veículo, não sabendo o valor da locação, havendo assim fundadas suspeitas para busca veicular e pessoal.
Vejam-se trechos do PRF Rafael Costa da Silva quanto à abordagem dos veículos: PRF Rafael: “(...) que, no dia dos fatos, a sua equipe fazia abordagem de rotina em veículos no KM-08 da BR-070 quando abordaram o veículo (Fiat/Toro, de cor branca) conduzido pelo réu Eduardo, o qual imediatamente apresentou nervosismo, inclusive gaguejando e o corpo tremendo; que, questionado sobre a rota da viagem, o réu Eduardo disse, primeiramente, que estava vindo de Campo Grande - MS com destino a esta cidade de Barra do Garças-MT; que, questionado sobre o que ia fazer em Campo Grande - MS, o réu Eduardo mudou a informação inicial, dizendo que estava vindo de Campo Verde-MT, e não Campo Grande - MS, bem como que tinha ido em Campo Verde-MT buscar um tio com problema oftalmológico para levá-lo para fazer uma cirurgia em Rio Verde - GO; que o réu Eduardo não soube dar informações precisas às perguntas dos policias, não fornecendo o nome completo e o problema de saúde do suposto tio, o local em que ia buscar o suposto tio em Campo Verde-MT e o local em que o tio ia fazer o tratamento de saúde em Rio Verde - GO; que, questionado sobre o veículo, o réu Eduardo disse que o veículo era locado, mas não soube informar valor e data de locação, e também não apresentou contrato de locação; que tudo isso levantou suspeitas na equipe. (...) que o réu Eduardo estava sozinho no veículo, alegando que o tio tinha tido uma piora na situação de saúde e não tinha conseguido vir com ele na viagem; que a revista veicular minuciosa se deu pelo nervosismo excessivo do motorista (ora réu Eduardo), bem como pelas informações contraditórias e vagas sobre a viagem e a locação do veículo, associado ao som oco produzido ao bater na lataria da carroceria, que é indicativo de que havia algo dentro, e aos parafusos mexidos na capa de proteção da carroceria, pois faltava uns parafusos e outros estavam mais frouxos; que o réu Eduardo não soube dizer quem teria sido o locatário do veículo. (...)” Diante dos elementos empíricos ora destacados, não vislumbro situação de ilegalidade apta a tornar ilícitas as provas obtidas com a realização da busca pessoal e veicular, fundamentada, razoavelmente, no nervosismo, falas desconexas do acusado, gaguejando e corpo tremendo, barulho oco ao bater na lataria do veículo e alteração nos parafusos indicando que havia modificação, bem como a apresentação de vários locais de saída e destino e a não apresentação do documento de locação veicular, não saber o réu o valor da locação, pelo que afasto a tese defensiva e indefiro a preliminar levantada pela defesa.: “3.
Verifique-se que a fundada suspeita reside no fato de que, quando questionado pelos policiais, o recorrente respondeu com base em respostas vagas e imprecisas para responder perguntas simples, caracterizando a fundada suspeita para abordagem.
Assim, a busca pessoal ou veicular não foi realizada apenas no suposto nervosismo demonstrado pelo ora agravante (elemento subjetivo). (STJ, AgRg no HC n. 789.491/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3.
Do mérito A materialidade delitiva resta suficientemente comprovada, dentre outros elementos, pelo termo de apreensão (ID 106313275, fl. 27), boletim de ocorrência (ID 106313275, fls. 08/21), contrato de locação de veículo (ID. 105732223), bem como pelos laudos provisório (ID 106313278, fls. 06/10) e definitivo (ID. 114320290), o qual apontou o seguinte resultado: “(...) As alíquotas do Material “A” apresentaram resultados POSITIVO para a presença de COCAÍNA.
A alíquota do Material “B” apresentou resultado POSITIVO para a presença de Cannabis sativa L. (MACONHA), planta que possui entre seus contituintes o canabinóide THC (tetrahidrocanabinol). (...)” Quanto à autoria e dolo, presentes elementos inequívocos indicando a participação do denunciado na mercancia ilícita, comprovada através dos testemunhos dos policiais PRF Mauro Pereira Gomes Júnior e PRF Rafael Costa da Silva, que realizaram a abordagem que resultou na prisão do denunciado e na apreensão da droga, pelo testemunho de Kellyane Lopes funcionária da empresa onde o veículo que transportava as drogas foi alugado, corroborada com a confissão do réu Eduardo Martins Figueiredo, confirmando que estava em posse da droga e foi contratado para transporta-la para outra unidade da federação.
A testemunha PRF Rafael Costa da Silva, quando ouvida em juízo, descreveu que estava realizando abordagens de rotina e, ao abordar o acusado, esse apresentou falas desconexas, bem como não sabia precisar de onde vinha; que ia buscar um tio para fazer exames e que o carro era alugado; mas não soube dizer o nome do tio e não apresentou contrato de aluguel do veículo, fato que gerou suspeitas e resultou na busca veicular e encontro da droga: PRF Rafael: “(...) que, no dia dos fatos, a sua equipe fazia abordagem de rotina em veículos no KM-08 da BR-070 quando abordaram o veículo (Fiat/Toro, de cor branca) conduzido pelo réu Eduardo, o qual imediatamente apresentou nervosismo, inclusive gaguejando e o corpo tremendo; que, questionado sobre a rota da viagem, o réu Eduardo disse, primeiramente, que estava vindo de Campo Grande-MS com destino a esta cidade de Barra do Garças-MT; que, questionado sobre o que ia fazer em Campo Grande-MS, o réu Eduardo mudou a informação inicial, dizendo que estava vindo de Campo Verde-MT, e não Campo Grande-MS, bem como que tinha ido em Campo Verde-MT buscar um tio com problema oftalmológico para levá-lo para fazer uma cirurgia em Rio Verde-GO; que o réu Eduardo não soube dar informações precisas às perguntas dos policias, não fornecendo o nome completo e o problema de saúde do suposto tio, o local em que ia buscar o suposto tio em Campo Verde-MT e o local em que o tio ia fazer o tratamento de saúde em Rio Verde-GO; que, questionado sobre o veículo, o réu Eduardo disse que o veículo era locado, mas não soube informar valor e data de locação, e também não apresentou contrato de locação; que tudo isso levantou suspeitas na equipe.
Que, como no local da abordagem inicial não tinha acostamento, o réu Eduardo na condução do veículo apreendido foram conduzidos até a base da PRF, onde foi realizada a busca veicular e localizado 22 tabletes de droga escondidos na lateral da carroceria; que imediatamente acionaram a Politec e foi feito o exame preliminar para identificação e pesagem da droga, e depois a prisão do réu Eduardo; que o veículo com droga estava vindo sentido Cuiabá/MT – Barra do Garças/MT; que o réu Eduardo estava sozinho no veículo, alegando que o tio tinha tido uma piora na situação de saúde e não tinha conseguido vir com ele na viagem; que a revista veicular minuciosa se deu pelo nervosismo excessivo do motorista (ora réu Eduardo), bem como pelas informações contraditórias e vagas sobre a viagem e a locação do veículo, associado ao som oco produzido ao bater na lataria da carroceria, que é indicativo de que havia algo dentro, e aos parafusos mexidos na capa de proteção da carroceria, pois faltava uns parafusos e outros estavam mais frouxos; que o réu Eduardo não soube dizer quem teria sido o locatário do veículo.
Que, naquela mesma data, outros policiais da equipe também realizaram a abordagem de um veículo Toyota/Corola e houve coincidência da rota da viagem dos motoristas, ambos vindo de Campo Verde-MT e indo para Rio Verde-GO, mas que não se recorda o nome do condutor do Corola e sequer foi registrada uma ocorrência; que, após a localização da droga, o réu Eduardo confessou que pegou o veículo em uma praça na cidade de Rio Verde-GO e depois o levou até a cidade de Cáceres-MT, onde depois de cerca de cinco horas alguém lhe devolveu o veículo, e que ia ganhar R$ 5 mil pelo transporte do ilícito; que o réu Eduardo não informou nomes e detalhes da negociação ilícita; que foi dada voz de prisão ao réu Eduardo e este foi algemado depois de localizado o entorpecente; que decorreu cerca de 40 minutos entre a abordagem inicial até a localização da droga; que também foi encontrada uma pequena porção de droga e um dichavador na mochila do réu Eduardo, sendo comum de usuário de drogas. (...)” Corroborando com o relato acima, a testemunha PRF Mauro Pereira Gomes Júnior, quando ouvido em juízo, relatou que participou da abordagem a partir do momento em que foi perguntado ao acusado sobre a locação do veículo e notou a presença de nervosismo e falas desconexas e ausência de documentações da locação do veículo, o que motivou a busca veicular e o encontro da droga, bem como relatou que após o encontro da droga o acusado confessou que foi contratado e iria receber dinheiro para fazer o transporte dos entorpecentes: PRF Mauro: “(...) que não participou do início da abordagem feita no veículo Fiat/Toro, conduzido pelo réu Eduardo, porque estava abordando um veículo Toyota/Corola de cor branca; que não participou da entrevista e análise de documentos do motorista (ora réu Eduardo) do veículo Fiat/Toro; que o réu Eduardo informou que o veículo Fiat/Toro era locado, mas não apresentou nenhuma documentação da locação; que participou da abordagem a partir do momento em que foi perguntado ao motorista (ora réu Eduardo) sobre a locação do veículo, tais como valor e local de locação, já que não estava de posse do contrato de locação; que então foi realizada uma busca mais profunda e localizada a droga abaixo da capa de proteção de plástico da carroceria; que o réu Eduardo informou ter sido um terceiro que havia locado o veículo; que o réu Eduardo informou que o veículo Fiat/Toro era locado, mas não apresentou nenhuma documentação da locação; que o veículo não tinha sido locado em seu nome, argumentando que teria sido um terceiro que havia locado o veículo, mas não sabia o nome do terceiro e nem quem havia locado o veículo; que a princípio o réu Eduardo disse que pegou o carro em uma praça da cidade de Rio Verde-GO para ir até a cidade de Campo Verde-MT, mas depois disse que já havia ido até Cáceres-MT; que, após a localização da droga, o réu Eduardo disse que deixou o veículo no pátio de um posto em Cáceres-MT e depois de algumas horas pegou o carro e estava levando-o para Rio Verde-GO.
Que foi procedida revista minuciosa no veículo Fiat/Toro pelo fato do motorista (ora réu Eduardo) não ter dado elementos concretos às perguntas, pois disse que viajou para levar um tio a uma consulta oftalmológica, mas não soube precisar o nome completo do tio e também estava viajando sozinho, dizendo que o tio teve um contratempo e não pode ir à consulta, e com relação ao veículo disse que era alugado, mas não soube dizer o valor da diária e não tinha documentação da locação; que, ao ser localizada a droga no veículo, foi acionada a Politec; que a droga foi localizada escondida na carroceria do veículo Fiat/Toro; que foi retirada a proteção plástica da carroceria e mais precisamente embaixo da proteção plástica e em contato com a lataria foi localizada a droga; que, ao ver a carroceria tinha alguns indícios, marcas de que alguns parafusos haviam sido mexidos; que um dos nomes dos corréus (Fábio e Rubens) não lhe é estranho, inclusive acredita que o nome de um dos corréus era o mesmo nome do condutor do veículo Toyota/Corola que abordou naquela data, mas, naquele momento, não conseguiu fazer nenhuma ligação entre os dois veículos, apesar de estranhar o fato dos motoristas de ambos os carros (Fiat/Toro e Toyota/Corola) dizerem que tinham a mesma origem e destino de viagem, sendo Rio Verde-GO; que não foi feita nenhuma ocorrência sobre essa pessoa que estava conduzindo o Toyota/Corola; que do início da abordagem até a localização da droga decorreram cerca de 40 minutos, mas não se recorda com exatidão o tempo; que o réu Eduardo não apontou onde estava escondida a substância entorpecente no veículo Fiat/Toro; que não sentiu odor de droga no veículo Fiat/Toro; que, por se tratar de um veículo novo, percebeu que tinha uma ação de ferramenta na retirada dos parafusos da carroceria; que a versão do réu sobre os fatos, após a localização da droga, é que deixou o veículo no pátio de um posto em Cáceres-MT, pegou depois de algumas horas e estava levando-o para Rio Verde-GO; quando o réu Eduardo estava ciente do direito a ficar em silêncio e de contratar advogado quando deu a versão dos fatos; que não entrevistou pessoalmente o réu Eduardo; que notou que o réu não ficou espantado quando da localização da droga na carroceria, apenas demonstrou uma sensação de arrependimento. (...)” Ao ser interrogado em juízo, o réu Eduardo Martins Figueiredo confessou a prática do delito, afirmando que iria receber dinheiro transportar a droga, bem como recebeu o carro em Rio Verde - GO e dirigiu até Cáceres – MT, deixou o carro no local combinado para fazer o carregamento dos entorpecentes e aguardou a devolução do veículo carregado para retornar a Rio Verde – GO: Eduardo: “(...) que foi contratado por um terceiro, que prefere não declarar o nome, para transportar uma carga no carro Fiat/Toro, mas não sabia exatamente o que estava transportando e não sabia que era droga, apenas sabia que era algo ilícito; que veio de família humilde e sempre foi trabalhador; que é usuário de drogas; que ia ganhar R$ 5 mil pelo transporte do ilícito; que pegou o carro em Rio Verde-GO e foi direto para Cáceres-MT, mas não sabe dizer a data ao certo da viagem; que inclusive se perdeu no caminho, passou da cidade de Cáceres-MT e depois voltou; que, em Cáceres-MT, deixou o carro Fiat/Toro no local indicado; que o combinado era que o mesmo pegasse um uber e fosse para um hotel, mas preferiu ficar esperando a devolução do carro em uma padaria, onde ficou sentado jogando no telefone; que ao pegar o carro modificado iria voltar para Rio Verde-GO; que não conhece os corréus Fábio e Rubens; que nasceu e mora em Rio Verde-GO, trabalha como entregador de delivery e está arrependido do crime. (...)” O réu Rubens, quando ouvido em juízo, negou o tráfico alegando que não conhece o corréu Eduardo e não sabe como o veículo Fiat Toro locado em seu nome estava em posse do dele, bem como relatou que o acusado Fábio não é seu sócio e que só foi até a locadora com ele em razão de estar a pé: Rubens: “(...) que reside e trabalha em Rio Verde-GO; que possui condenação por tráfico de drogas, estando no regime aberto atualmente; que realmente locou o veículo Fiat/Toro aprendido; que o réu Fábio apenas o levou uma vez até a locadora; que, diversamente do alegado pela funcionária da locadora, afirma que não é sócio do réu Fábio; que locou o veículo Fiat/Toro para levar 8 válvulas de água industrial em Cuiabá-MT, onde também presta serviços; que é técnico mecânico; que não sabe o porque o veículo locado estava em posse do réu Eduardo; que locou o veículo e entregou-o para o réu Fábio, porque, como ia estar viajando para a cidade Palmeiras/GO, Fábio ia entregar o veículo para a pessoa de Welington levar as válvulas até Cuiabá-MT; que não é amigo de Fábio; que não se recorda por quantos dias locou o veículo; que pagou o valor de R$ 2.240,00 pela locação do veículo por meio de depósito bancário, mas que chegou a levar o dinheiro em espécie para pagar a locação e a empresa não aceitou receber em dinheiro, oportunidade em que Fábio estava na sua companhia; que não sabe informar se o réu Fábio foi mais de uma vez na locadora; que demorou 2 dias para concretizar o trabalho do conserto do portão da casa do réu Fábio; que conhece o réu Fábio há três meses; que não foi sozinho buscar o veículo na locadora, porque estava a pé, já que seu veículo particular estava em outra obra; que acredita que o réu Fábio tinha conhecimento com a pessoa de Welington, o qual tinha sido contratado para levar o carro locado com as peças até Cuiabá-MT; e que não conhece a pessoa do réu Eduardo. (...)” Por sua vez, o réu Fábio, quando ouvido em juízo, também negou o tráfico alegando que não é sócio do réu Rubens, que não iniciou a negociação de locação do veículo e foi somente uma vez na locadora a pedido do acusado Rubens, bem como afirmou que não estava presente quando o veículo saiu da locadora e não recebeu o veículo locado para entregar a outra pessoa: Fábio: “(...) que mora e trabalha com compra e venda de veículos em Rio Verde-GO; que conhece Rubens, porque contratou Rubens para fazer o serviço de serralheria do conserto do portão de sua casa; que sabe que Rubens trabalhava e tinha uma empresa de serralheria, mas não sabe se Rubens tinha outra empresa; que não tem nenhuma sociedade com o réu Rubens; que não relatou ser sócio de Rubens para uma funcionária da locadora; que não foi a pessoa que foi na locadora para começar a negociação da locação do veículo apreendido com droga; que foi na locadora porque o réu Rubens lhe pediu para levá-lo na locadora; que foi na locadora uma vez apenas, dizendo que a funcionária da locadora está equivocada em dizer que o mesmo foi mais de uma vez na locadora; que não sabe para que Rubens ia locar o veículo; que não estava junto com Rubens quando pegou o veículo locado, que também não recebeu o veículo locado de Rubens, e também não entregou o veículo locado para ninguém ou para Welington; que nem conhece a pessoa de Welington; que não sabia para onde Welington ia com o veículo locado; que nunca teve um veículo Corola, inclusive ultimamente está sem carro. (...)” Não obstante, as teses defensivas de negativa de autoria dos acusados Rubens e Fábio, bem como de absolvição por ausência de provas não merecem prosperar, sobretudo porque resta comprovada a autoria dos réus, bem como o acervo probatório angariado na persecução criminal indica o dolo de tráfico.
Com efeito, a testemunha Kellyane Lopes, quando ouvida em sede policial, relatou que é funcionária da locadora, explicou como funciona as locações de veículo e afirmou que o réu Fábio se apresentou como sócio do réu Rubens e foi o responsável pela negociação relativa à locação; inclusive, no momento de entrega do veículo, os acusados Rubens e Fábio foram buscar juntos: Kellyane: “(...) 1- Há quanto tempo trabalha na empresa Vista Aluguel de Carros, qual função exercida? Respondeu: Que trabalha na empresa Vista Aluguel de Carros há 4 (quatro) meses, e que exerce a função de Atendente Comercial. 2-Como são os procedimentos na empresa sobre locação de veículos, documentos firmados com os clientes? Respondeu: Que para qualquer pessoa realizar uma locação de veículo na empresa, o interessado tem que possuir CNH acima de 1 (um) ano de habilitação, não pode ter restrições em seu nome, deve apresentar comprovante de renda, e-mail, comprovante de endereço, profissão, e os dados pessoais.
Que a empresa também realizada uma pesquisa interna dos dados pessoais da pessoa através do sistema IDWALL o qual faz pesquisas em nome da pessoa se há processos e passagens criminais.
Que no ato da pesquisa em nome de RUBENS CARLOS REIS, não foi constatado nenhum tipo de restrição ou passagens que impedissem a locação do veículo.
Que a empresa também utiliza pesquisas através do sistema Cadastro Único, que é um sistema que verifica o score da pessoa e se há algum outro tipo de restrição, o sistema também realiza a biometria facial, para evitar algum tipo de fraude. 3- Em específico recorda-se como foi a negociação da locação do veículo FIAT TORO, placa QXE-6934.
Teve alguma forma de intermediação antes da locação? Respondeu: Que na data de 03/11/2022 uma pessoa compareceu na empresa para realizar a locação de um veículo.
Que a pessoa se identificou como sendo FÁBIO ou FLÁVIO, não se recordando ao certo o nome do indivíduo.
Que o indivíduo perguntou para ANA CAMILA, que também era funcionária da empresa, como funcionava o sistema de locação de veículos.
Que ANA CAMILA e a declarante explicaram para FÁBIO/FLÁVIO como funcionava as locações.
Que FABIO/FLAVIO disse que voltaria posteriormente com uma pessoa de nome RUBENS, pois seria RUBENS quem alugaria o veículo.
Que FABIO/FLAVIO indagou a declarante e ANA CAMILA, se elas ficavam sozinhas na empresa, perguntou também para ANA CAMILA se a mesma era solteira.
Que FABIO/FLÁVIO relatou que precisava do veículo urgente, para sábado, pois precisava realizar um serviço na cidade de Cuiabá/MT. 4- Data da locação, nome dos clientes, se já conhecia esses clientes? Respondeu: Que na data de 07/11/2022, no final da tarde o cadastro de RUBENS foi liberado.
Que RUBENS levou a pagamento em espécie, assim a declarante disse para RUBENS que a empresa não recebia dinheiro na empresa, que RUBENS deveria fazer depósito na conta da empresa, que só assim o veículo seria liberado.
Que RUBENS retirou o veículo na data de 08/11/2022, após a realização do depósito na conta da empresa.
Que toda a questão de documentação exigidas pela empresa foram realizados em nome de RUBENS CARLOS REIS.
Que a declarante afirma que nunca viu RUBENS e FÁBIO/FLÁVIO, que foi a primeira vez que estiveram na empresa. 5-Se já locaram veículos da empresa, forma de pagamento, quem recebeu o veículo, essa pessoa foi na companhia de alguém? Respondeu: Que RUBENS e FABIO/FLÁVIO nunca locaram veículos anteriormente na empresa, foi a primeira vez.
Que a forma de pagamento foi em depósito bancário, haja vista que, a empresa não recebe dinheiro em espécie no local, ressalta também que a pessoa que estava com RUBENS a qual a declarante não se sabe dizer se o nome é FLÁVIO ou FÁBIO queria pagar a locação em dinheiro.
Que FÁBIO/FLAVIO estava com uma sacola verde com o dinheiro.
Que a entrega do veículo foi feita para RUBENS CARLOS REIS, na data de 08/11/2022, que estava acompanhado de FÁBIO/FLÁVIO. 6- Tem conhecimento do motivo da locação e para qual destino seria utilizado o veículo? Respondeu: Que FÁBIO/FLÁVIO disse que locaria o veículo para irem à cidade de Cuiabá/MT, visitar uma obra.
Que RUBENS e FÁBIO/FLÁVIO disserem ser sócios, donos da empresa KR INDUSTRIA E COMERCIO DE REPRESENTAÇÃO LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-29/GO.
Que quem realizou a locação para os indivíduos foi ANA CAMILA CARVALHO DA SILVA, e que a declarante apenas auxiliou e assinou o contrato como testemunha.
Que ANA CAMILA, não é mais funcionária da empresa VISTA LOCADORA DE VEICULOS.
Que ANA CAMILA, atualmente reside na cidade de Juazeiro do Norte/CE, não sabendo informa o endereço.
Que ANA CAMILA pode ser localizada através do telefone (88) 9.9325-1548.
Que afirma que presenciou toda a negociação realizada com FÁBIO/FLÁVIO e RUBENS Que a declarante apresentou todos os documentos e contratos realizado com RUBENS CARLOS REIS e FABIO/FLÁVIO, que serão anexados à está precatória.
Que a declarante afirma com certeza que os indivíduos das fotos apresentadas são FÁBIO/FLÁVIO e RUBENS.
Que a declarante afirma que o indivíduo da foto 01 é FÁBIO/FLÁVIO e o indivíduo da foto 02 se trata de RUBENS. (...)” Ainda, a mesma testemunha, quando ouvida em juízo, relatou que era funcionária da empresa de aluguel de veículos na época e que os acusados Rubens e Fábio se apresentaram como sócios e locaram o veículo Fiat Toro em Rio Verde - GO alegando que iriam realizar um serviço em Cuiabá – MT: Kellyane: “(...) que trabalhava na locadora de veículos denominada Vista Aluguel de Carro, localizada na avenida Eurico na cidade de Rio Verde-GO; que referida empresa tem sede nas cidades de Catalão, Uberlândia, Rio Verde, e filial em Itumbiara; que o proprietário da locadora chama-se José Ramon da Silva; que, a respeito do veículo Fiat/Toro apreendido com droga nesta cidade, informou que pertence a empresa de locação onde trabalha e também deu detalhes de como se procedeu a locação do veículo, bem como que o atendimento inicial foi realizado pela ex-funcionária da empresa, Ana Camila, mas que a mesma acompanhou todo o atendimento; que o réu Fábio em um veículo Toyota/Corola foi primeiro na empresa e pediu informações sobre locação de veículos, e disse que seria o sócio dele, chamado Rubens, que faria a locação; que se recorda e reconhece pela fisionomia o réu Fábio como sendo a pessoa que esteve primeiro na empresa em um veículo Corola; que o réu Fábio pegou o whatsapp da empresa para enviar os documentos do sócio Rubens e da empresa onde os dois eram sócios; que, no outro dia, receberam a documentação e começaram a fazer o cadastro da locação em nome do réu Rubens, o qual não tinha nenhuma restrição e o escore era bom para cadastro, que são as regras da locadora; que não tinha cartão de crédito mas poderia deixar no dinheiro; que o réu Rubens passou por todos as regras do cadastro e foi feita a locação; que o veículo Fiat/Toro foi locado por 7 dias e por quilômetro rodado, sendo 500km/dia; que o réu Fábio disse que estava locando o carro para efetuar um serviço em Cuiabá-MT.
Que conversou várias vezes com o réu Fábio, o qual foi diversas vezes na locadora e dizia que era sócio do réu Rubens; que o réu Rubens foi mais de uma vez na locadora, sendo no dia do cadastro para locação, mas nesse dia não foi liberado o cadastro; no outro dia com dinheiro em espécie para pagamento do valor da locação e, como não aceitavam pagamento em dinheiro, os dois corréus Fábio e Rubens voltaram no outro dia depois do depósito na conta da locadora; que o proprietário da empresa, José Ramon, não teve nenhum contato com os corréus Fábio e Rubens durante a locação; que o locatário não pode repassar o veículo locado para terceira pessoa; que o locatário teria que informar que não era ele quem iria dirigir e apontar quem seria o condutor, para que fosse colocado como motorista adicional; que os corréus Fábio e Rubens não informaram que não seriam os condutores do veículo locado; que no contrato de locação não constou os dois corréus, Fábio e Rubens, como condutores, que ficou como motorista apenas o réu Rubens; que o réu Rubens que saiu da locadora dirigindo o carro, enquanto o réu Fábio também estava na locadora; que diariamente atende cerca de 08 pessoas na locadora; que a mesma não realizou o primeiro atendimento do corréu Fábio, mas que a mesma prestou bastante atenção na conversa porque a ex-funcionária, Ana Camila, era novata e estava lhe repassando o serviço; que o réu Fábio disse que era sócio do réu Rubens, inclusive mencionaram o nome da empresa. (...)” Logo, constata-se que os relatos da testemunha supracitada demonstraram coerência com os fatos e corrobora com as demais provas produzidas nos autos, uma vez que houve locação do veículo Fiat Toro em nome do réu Rubens por meio de negociação do réu Fábio, inclusive tendo no ato da assinatura do contrato de locação a funcionária da locadora Kellyane como testemunha (ID. 1057332223).
Soma-se a isso o fato de que quando questionados, tanto na fase de investigação, quanto em juízo, os réus Rubens e Fábio apresentaram depoimentos contraditórios e, aliás, ausente conjunto probatório que corrobore com as declarações.
Ademais, em análise do aparelho celular apreendido com o réu Eduardo foi encontrado uma sequência de chamadas efetuadas e recebidas, via aplicativo WhatsApp, entre os dias 09.11.2022 e 10.11.2022, para o numeral (64) 99222-2490, nomeado como “Fábio Bras” (ID. 105732234).
Os elementos supramencionados, como a apreensão da droga, a quantidade do entorpecente, a qualidade, o modo de acondicionamento e ocultação, o transporte em longas distâncias, o ajuste de preço pelo transporte e a utilização de veículo alugado, somados aos depoimentos da funcionária da locadora indicando o ajuste prévio dos réus Rubens e Fábio para locação do veículo, o encontro de chamadas efetuadas e recebidas no celular apreendido entre os acusados Eduardo e Fábio, bem como os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem do réu Eduardo e o encontro do entorpecente, tudo isso são indícios inequívocos a comprovarem a traficância.
Presentes, destarte, os elementos subjetivos, objetivos e normativos do tipo de injusto e inexistindo, sequer alegadas, excludentes de ilicitude e culpabilidade, reputo provado e consumado a hipótese típica do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/06, pelo que julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, para o fim de condenar os denunciados Eduardo Martins Figueiredo; Rubens Carlos Reis e Fábio Pereira Bras pelo delito supramencionado. 3.
Da dosimetria da pena Da pena base Conforme entendimento consolidado no Enunciado n. 2, da ed. 26, da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça “não há ilegalidade na análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus, desde que seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes.” Portanto, havendo similitude de circunstâncias, realizo a dosimetria da pena de forma conjunta em relação a ambos os acusados.
Quanto à personalidade, conduta social, culpabilidade, consequências e motivos, nada há em desfavor produzido nos autos.
No vetor circunstâncias, observa-se que os denunciados faziam uso de veículo modificado para ocultar os entorpecentes e dificultar eventual fiscalização, conforme laudo pericial de ID. 105735797.
Nesse sentido: “(...)6.
No tocante às circunstâncias da infração, correto o aumento da pena-base.
A propósito, destacou o sentenciante que o réu auxiliava diretamente o transporte dos entorpecentes, armazenados em fundos falsos de veículos, percorrendo longo percursos, especialmente pela via terrestre.
Descreveu, portanto, as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, bem como a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente.
Precedentes.(...)” (STJ, HC n. 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022) A utilização de veículo adrede preparado demonstra sofisticação no meio utilizado para a prática delitiva, razão pela qual elevo a pena em 1/6 (um sexto), sobre o mínimo cominado, resultando num aumento de 10 (dez) meses para todos os réus.
O comportamento da vítima não deve ser analisado em desfavor, dado que inexiste vítima individualizável, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Ainda, analisando-se os vetores dosimétricos do art. 42, Lei 11.343/2006, verifico ter sido apreendida a quantidade total de 2,0g (duas gramas) de maconha e 22,700 kg (vinte e dois quilos e setecentas gramas) da substância de qualidade cocaína, substância que é extremamente nociva à saúde pública.
Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias preponderantes do art. 42, da Lei nº. 11.343/06, devem ser valoradas exclusivamente na primeira etapa da dosimetria, não havendo margem para a transferência da análise desses elementos para as etapas posteriores: “[...] 5.
Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual.” [...] (REsp 1887511/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021).
Sendo assim, considerando que foram apreendidas a quantidade total de 2,0g (duas gramas) de maconha e 22,700 kg (vinte e dois quilos e setecentas gramas) da substância de qualidade cocaína, quantitativo que exaspera a maioria dos casos submetidos à análise deste juízo, exaspero a pena-base em 02 (dois) anos para todos os réus, eis que a quantidade justifica empiricamente o recrudescimento da pena em sede das circunstâncias específicas do art. 42, da Lei de Drogas em patamar superior a 1/6.
Nesse sentido tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...)3.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior à 1/6 se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 739.111/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Ponderando tais elementos conforme a necessidade e a suficiência para a reprovação e prevenção do crime, subordinadas ao princípio da culpabilidade, e utilizando o critério qualitativo e quantitativo, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses para todos os réus.
Seguindo o critério trifásico do art. 68, CP, passo a fixar a pena provisória.
Quanto ao réu Eduardo, ausentes as agravantes e presente a atenuante da confissão, pelo que atenuo a pena em 1/6 (um sexto).
Quanto ao réu Rubens Carlos Reis ausentes as atenuantes e presente a agravante da reincidência, eis que o denunciado possui condenação por tráfico de drogas executada nos autos n. 7000025-73.2022.8.09.0137/SEEU, sendo o fato praticado em 09.08.2021 e o trânsito em julgado no dia 15.06.2022, pelo que agravo a pena em 1/6 sobre a pena base.
Quanto ao réu Fábio Pereira Bras ausentes as atenuantes e presente a agravante da reincidência, eis que o denunciado possui condenação por tráfico de drogas executada nos autos n. 7000079-44.2019.8.09.0137/SEEU, sendo o fato praticado em 06.09.2018 e o trânsito em julgado no dia 23.11.2021, pelo que agravo a pena em 1/6 sobre a pena base.
Assim, fixo pena provisória em: a) Quanto ao réu Eduardo: 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão. b) Quanto aos réus Rubens e Fábio: 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão.
Seguindo o critério trifásico do art. 68, CP, passo a fixar a pena definitiva.
Presente a causa de aumento de pena atinente à interestadualidade, considerando a consulta no sistema GEIA de movimentação do veículo apresentada em ID. 105732232, bem como o depoimento do PRF Mauro Pereira Gomes Júnior, complementado pelo depoimento do PRF Rafael Costa da Silva e da confissão do próprio réu Eduardo, que relatou que o acusado Eduardo pegou o carro alugado pelos acusados Fábio e Rubens em Rio Verde-GO e levou Cáceres-MT onde foi feito o carregamento dos entorpecentes, com a droga no veículo o réu Eduardo veio de Cáceres-MT com destino Rio Verde-GO, não chegando ao seu destino final por conta da abordagem policial.
Assim, prevalece o entendimento de que para incidência da majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, desnecessário a transposição de fronteiras eis que esteja demonstrada a intenção (súmula 587 do STJ) Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto) em relação a todos os réus.
Quanto à causa de diminuição do art. 33, §4º, Lei 11.343/06, os réus não fazem jus, eis que a quantidade elevada de drogas, a qualidade variada (maconha e cocaína) e o transporte visando dois Estados; somado a forma de acondicionamento (no interior de um veículo adrede preparado para o tráfico), a divisão de tarefas, além da prática do crime utilizando carro locado, são circunstâncias que revelam concretamente a gravidade em concreto da conduta e a dedicação dos acusados a atividades criminosas.
Conforme Enunciado 30 da Jurisprudência do Eg.
TJMT, a forma especial de acondicionamento da droga constitui fundamento idôneo para indicar a dedicação a atividades criminosas: “ENUNCIADO Nº 30: A quantidade, a forma de acondicionamento da droga apreendida, como também a existência de apetrechos utilizados para comercialização de substância entorpecentes, são fundamentos idôneos a evidenciar dedicação à atividade criminosa [...](Redação alterada pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 100269/2017, disponibilizado no DJE nº 10257, em 16/05/2018).
Há de se destacar que o delito foi praticado em concurso de agentes, com o ajuste de locação do carro, combinação prévia de locais, horários e destinos onde seria entregue o veículo locado, bem como onde e quando seria carregada e entregue a droga, eis que, conforme relatado pela funcionária da locadora Kellyane, os acusados Fábio e Rubens sob o argumento de serem sócios fizeram as tratativas acerca da locação do veículo e o acusado Eduardo afirmou que recebeu o veículo em Rio Verde-GO para ser carregado de entorpecentes em Cáceres-MT; que o carregamento iria demorar; recebeu, inclusive, instruções para aguardar em hotel enquanto o carro ficasse “pronto” para viagem de retorno a Rio Verde-GO.
Todos estes vetores, em conjunto, são incompatíveis com o privilégio.
Ademais, em consulta aos antecedentes criminais do acusado Rubens, verifica-se que possui uma condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas, havendo a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, Lei 11.343/06, com pena total de 03 (três) anos de reclusão; tendo 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias cumpridos (SEEU n. 7000025-73.2022.8.09.0137/V. de Execução Penal de Rio Verde-GO).
Além disso, em relação ao acusado Fábio, constata-se que possui uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, transitada em julgado, com pena total de 07 (sete) anos 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão; tendo 04 (quatro) anos 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias cumpridos (SEEU n. 7000079-44.2019.8.09.0137/V. de Execução Penal de Rio Verde-GO).
Comprovada está a vivência delitiva dos réus Rubens e Fábio: 4.
A vivência delitiva do agente serve para afastar a incidência da minorante do tráfico eventual, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ainda que indicada por feitos em andamento, como tem decidido esta Corte 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ-HC 258.996/RJ, d.j. em 07/06/2016) Assim, afasto o privilégio dos réus por todas as razões expostas e fixo a pena definitiva: a) Quanto ao réu Eduardo: 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão. b) Quanto aos réus Rubens e Fábio: 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.
Da pena de multa Quanto à pena de multa, em consonância com a pena corpórea fixada, aplico-a em 761 (setecentos e oitenta e um) dias-multa, no importe de 1/30 do salário-mínimo o dia multa (art. 43, Lei 11.343/06), com relação ao réu Eduardo Martins Figueiredo.
Aplico-a em 1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa, no importe de 1/30 do salário-mínimo o dia multa (art. 43, Lei 11.343/06), com relação aos réus Rubens Carlos Reis e Fábio Pereira Bras.
Do regime Considerando que a pena fixada é superior a 4 (quatro) anos e houve valoração negativa no vetor circunstâncias (artigo 33, § 2º, alínea “a” e § 3º, do CP).
Ademais, conforme já destacado anteriormente, os acusados por meio da divisão de tarefas adquiriram, receberam e transportaram 2,0g (duas gramas) de maconha e 22,700 kg (vinte e dois quilos e setecentas gramas) da substância de qualidade cocaína.
A quantidade excessiva de droga também serve de fundamento idôneo para a adoção de regime mais gravoso para início do cumprimento da pena, nos termos do Enunciado 47, da Jurisprudência Consolidada do Eg.
TJMT: A valoração negativa da quantidade e natureza do entorpecente constitui fundamento idôneo para a determinação de regime mais gravoso para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade. (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015, Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017).
Assim, em consonância com a jurisprudência do Eg.
TJMT e a valoração negativa no vetor culpabilidade, fixo regime inicial fechado aos réus.
Da substituição Diante da quantidade da pena, do regime inicial fixado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, substituição nos termos do artigo 44, I, CP.
Do direito de recorrer em liberdade Considerando a quantidade elevada de entorpecentes; a qualidade variada; a realização do crime entre Estados; a utilização de veículo locado e preparado para o tráfico, bem como o concurso de pessoas com divisão de tarefas, entendo como presente o fundamento da necessidade de prisão para fins de garantia da ordem pública, pelo que nego ao acusado Eduardo o direito de recorrer em liberdade, principalmente porque respondeu o processo em reclusão e persistentes as razões da preventiva.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
TJMT sedimentado no Enunciado nº. 25, da Jurisprudência: A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva. (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015, Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017).
Em relação aos réus Rubens e Fábio não havendo fator que demande a cautelaridade e considerando que responderam ao processo em liberdade, outorgo-lhes o direito de recorrer em liberdade. 4.
Dispositivo a) Condeno o acusado Eduardo Martins Figueiredo como incurso na sanção do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, aplicando-lhe a pena total de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 761 (setecentos e oitenta e um), no importe de 1/30 do salário-mínimo o dia multa, vedada a substituição e a suspensão condicional da pena; b) Condeno o acusado Rubens Carlos Reis como incurso na sanção do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, aplicando-lhe a pena total de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1066 (mil e sessenta e seis), no importe de 1/30 do salário-mínimo o dia multa, vedada a substituição e a suspensão condicional da pena; c) Condeno o acusado Fábio Pereira Bras como incurso na sanção do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, aplicando-lhe a pena total de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1066 (mil e sessenta e seis), no importe de 1/30 do salário-mínimo o dia multa, vedada a substituição e a suspensão condicional da pena; d) Nego ao acusado Eduardo Martins Figueiredo o direito de recorrer em liberdade; e) Concedo aos acusados Rubens Carlos Reis e Fábio Pereira Bras o direito de recorrer em liberdade; f) Condeno em custas; g) Destruam-se as drogas; h) Decreto a perda do valor apreendido, referente a R$435,55 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em espécie, em favor da União; i) Quanto ao demais objetos lícitos do termo de apreensão de ID. 106313275 fl. 27, proceda-se ao leilão.
Não havendo pretendentes, doem-se.
Não havendo donatários, destruam-se; j) Expeça-se guia de execução provisória quanto ao réu Eduardo Martins Figueiredo; k) Comunique-se a condenação no executivo de pena n. 7000025-73.2022.8.09.0137 e n. 7000079-44.2019.8.09.0137/SEEU, ambos da Vara de Execução Penal de Rio Verde-GO; l) Com o trânsito em julgado para ambas as partes: 1) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, inc.
III, CF/88); 2) expeça-se guias definitivas, e 3) Cumpra-se o art. 63, § 4º, da Lei nº. 11.343/06; m) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado e ultimadas as determinações supra.
Barra do Garças/MT, 28.04.2023.
Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito -
04/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 06:04
Decorrido prazo de JOSE RAMON DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:37
Juntada de Petição de relatório
-
04/04/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 13:37
Juntada de Petição de termo
-
04/04/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
04/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:29
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS REIS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:26
Decorrido prazo de THYAGO DO COUTO MORAES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:26
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMPOS ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:43
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 04/04/2023 13:00, 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
03/04/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/03/2023 09:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/03/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010536-92.2022.8.11.0004.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: EDUARDO MARTINS FIGUEIREDO, RUBENS CARLOS REIS, FABIO PEREIRA BRAS Decisão Autos nº. 1010536-92.2022.8.11.0004 1.
Relatório Trata-se de denúncia movida pelo Ministério Público em desfavor de Eduardo Martins Figueiredo; Rubens Carlos Reis e Fábio Pereira Bras pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 29, do Código Penal.
A prisão em flagrante do acusado Eduardo ocorreu em 11.11.2022 (ID. 106313275 fl. 04).
A audiência de custódia foi realizada em 11.11.2022, na qual, após ouvir o custodiado, constatou-se a regularidade formal e material do auto de prisão em flagrante, oportunidade em que foi homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva, de acordo com a decisão prolatada na audiência de custódia: “(...)Aportou neste Juízo auto encaminhado pela autoridade policial informando a prisão em flagrante de EDUARDO MARTINS FIGUEIREDO pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 33 da Lei n. 11.343/2006. (...) A prisão foi efetuada nos termos do artigo 302, I, do Código de Processo Penal, sendo que o flagrante está formalmente perfeito, com os depoimentos do condutor (fls. 21-22), da(s) testemunha(s) (fls. 28-29) e também com o interrogatório(s) do(s) réu(s) (fls. 33-35).
Os termos foram assinados por todos e no auto também consta as advertências legais relativas aos direitos constitucionais do conduzido, bem como a nota de culpa (fls. 36).
Afasto a tese de nulidade do APF, afinal a busca pessoal é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, o autuado, de acordo com a narrativa empreendida pelos Policiais Rodoviários Federais, aparentava nervosismo no momento da abordagem, se contradizendo quanto ao destino da viagem, não sabendo informar os dados de locação do veículo, tampouco os dados do suposto tio e o local onde este realizaria o tratamento.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de que essa região de Mato Grosso é conhecida rota de tráfico, caracterizam as fundadas razões necessárias à busca pessoal, não havendo falar em nulidade. (...) Nesse passo, não observo neste feito hipótese de relaxamento, conforme artigo 5º, LXV, da Constituição da República, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. (...) Passo à análise do fummus comissi delicti e do periculum libertatis em relação à parte custodiada.
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o magistrado competente deverá realizar audiência de custódia com a presença do custodiado, seu defensor e do membro do Ministério Público, ocasião em que decidirá sobre a regularidade da prisão e eventual necessidade de manutenção ou não da segregação cautelar do custodiado (art. 310 do CPP).
Poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Também em caso de descumprimento de cautelares diversas anteriormente fixadas. (art. 312 do CPP).
Além disso, será admitida a decretação da prisão preventiva (I) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (II) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado disposto no art. 64, I, do CP; e (III) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313 do CPP).
Verifica-se nos autos que os depoimentos colhidos mostram a existência do fato criminoso e trazem indícios suficientes de autoria recaindo sobre o custodiado.
Isso, pois a documentação acostada indica que o custodiado teria sido preso em situação de flagrância pelo cometimento do ilícito em tela. (...) Ressalto ainda que resta nítido o perigo gerado pelo estado de liberdade do preso, afinal, conforme se extrai do feito, resta demonstrada a gravidade concreta do delito, caracterizada pela considerável quantidade de droga apreendida e pelo potencial lesivo da substância entorpecente – 22,7 Kg de Pasta Base acondicionados em tabletes de substância análoga à Pasta Base de Cocaína, ora tal quantidade de droga se traduz no perigo concreto a justificar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, afinal não estamos a falar de 22 cigarros de maconha, ou 220 gramas de maconha, e nem de 02 kg de pasta base, ora, o feito trata de mais de 20 kg de pasta base!!.
Relevante mencionar que a quantidade de drogas apreendida pode ser avaliada em valor superior a R$ 1.800.000,00 (https://www.conjur.com.br/2022-out-30/marcos-henrique-machado-precificacao-drogas).
Ademais a mula tem papel relevante no crime de tráfico, afinal é por meio dela que a droga sai do país produtor e alcança os consumidores, sem ela inexistiria o crime de tráfico.
Além do mais, a conduta supostamente perpetrada ostenta pena máxima superior à 4 (quatro) anos, suplantando o mínimo legal previsto pelo art. 313, I, do CPP.
Assim sendo a ordem pública necessita ser garantida, de maneira que foram preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP.
Relevante mencionar que inexiste cautelar diversa da prisão que seja suficiente no presente caso.
Afinal, mesmo se lhe fosse determinado o monitoramento eletrônico, a cautelar diversa da prisão mais gravosa que existe, ainda assim o custodiado poderia, valendo-se de sua liberdade, voltar a praticar ilícitos de mesma natureza. (...) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, objetivando garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, com fundamento nos artigos 310, II e 312 do CPP, CONVERTO a prisão flagrancial em PRISÃO PREVENTIVA em relação ao(s) custodiado(s) EDUARDO MARTINS FIGUEIREDO. (...)” No dia 15.12.2022 a denúncia foi oferecida em desfavor de Eduardo Martins Figueiredo; Rubens Carlos Reis e Fábio Pereira Bras (ID. 106313274), bem como foi postulado a quebra do sigilo telefônico do aparelho celular apreendido.
A decisão posterior deferiu o pleito de quebra de sigilo e determinou a notificação dos acusados para responder à acusação (ID. 106316032).
O acusado Eduardo apresentou resposta à acusação em ID. 107206061.
Expedida carta precatória para notificação dos acusados Rubens e Fábio em ID. 107390437.
O acusado Eduardo, por meio de sua defesa técnica constituída, no ID 111039780, apresentou pedido de revogação da prisão.
Em ID 111365084 o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido.
A decisão posterior (ID 111723872) indeferiu o pleito de revogação da prisão e solicitou a imediata devolução da carta precatória contendo as respostas à acusação dos réus Rubens e Fábio.
Carta precatória com notificação e resposta à acusação dos acusados Rubens e Fábio devolvida em ID 112765785. É o relato. 2.
Do recebimento da denúncia Analisando a denúncia oferecida pelo Ministério Público, denota-se a existência da exposição do fato criminoso, bem como todas as suas circunstâncias conforme determina o art. 41, do CPP.
Também, se verificam ausentes os requisitos de rejeição da denúncia previstos no art. 395, do CPP, quais sejam: quando a denúncia for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e por fim, faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Sendo assim, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Eduardo Martins Figueiredo; Rubens Carlos Reis e Fábio Pereira Bras.
O Ministério Público arrola as seguintes testemunhas: PRF – Rafael Costa da Silva, PRF – Mauro Pereira Gomes Júnior, José Ramon da Silva, Kellyane Lopes, e IPC Danillo Ribeiro dos Santos. 3.
Da Defesa Através de suas respectivas defesas, os acusados Eduardo Martins Figueiredo; Rubens Carlos Reis e Fábio Pereira Bras reservaram-se ao direito de manifestar sobre o mérito em momento oportuno.
Não alegadas preliminares, questões de mérito (art. 397, do CPP), não é o caso de absolvição sumária.
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
DEFESA PRELIMINAR.
ABSOLVIÇÃOSUMÁRIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Não exige o art. 397 do CPP que a decisão que indefere o pedido de absolvição sumária, de natureza interlocutória, seja fundamentada de forma exauriente e pormenorizada.
Somente na hipótese de absolvição sumária, decisão terminativa que implica a extinção do feito, ato de conteúdo decisório, é que a fundamentação há que ser alentada, até mesmo para que possa ser feito o devido controle jurisdicional pelas partes e pelos órgãos revisores. 2.
Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 1ª Região.
HC 0053815-92.2010.4.01.0000 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.240 de 20/09/2012).
Por meio de sua defesa técnica, o réu Fábio arrolou a testemunha Adiennes Izabel de Oliveira Gouveia.
Por meio de sua defesa técnica, o réu Rubens arrolou a testemunha Raimundo de Castro e Silva neto.
Por meio de sua defesa técnica, o réu Eduardo arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público. 4.
Reanálise da prisão preventiva Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do CPP, inexistem elementos novos capazes de revogar a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, bem como, persistem os elementos concretos que justificaram a segregação cautelar.
Além disso, vê-se que a prisão preventiva já foi reanalisada em decisão anterior (ID 111723872) e foi mantida pelos seguintes fundamentos: “(...) A defesa sustenta que inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva; bem como o acusado é primário; de bons antecedentes; possui residência fixa e trabalho lícito; bem como os outros acusados apresentaram resposta à acusação nos autos da carta precatória n. 5023495-36.2023.8.09.0137/2° V.
Criminal de Rio Verde – GO e essa ainda não fora devolvida, razões pelas quais postula a revogação da prisão.
O fato de o acusado possuir predicados pessoais favoráveis por si só não justifica a revogação da prisão, uma vez que eventuais prejudicados pessoais, não afastam a segregação, quando presentes outros elementos para manutenção da prisão.
Neste sentido o STJ: “3.
A presença de eventuais condições pessoais favoráveis da acusada, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." (RHC n. 73.864/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/11/2016, grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso ordinário, por perda superveniente do objeto.
P. e I.
Brasília, 03 de dezembro de 2021.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator. (STJ - RHC: 150471 MG 2021/0222002-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 09/12/2021) (grifos nossos).
Além disso, persistem os elementos concretos que justificaram a segregação cautelar, conforme a decisão que converteu o flagrante em preventiva, a gravidade concreta do delito, caracterizada pela considerável quantidade de droga apreendida (22,7 Kg), pela qualidade (pasta base de cocaína) que possui grande potencial lesivo, a forma de acondicionamento em 22 (vinte e dois) tabletes e a ocultação na carroceria do veículo, além de 2g (duas gramas) de substância análoga à maconha, indicam a necessidade de manutenção da custódia em preventiva.
Persiste também a fundamentação do decreto preventivo baseado no Enunciado nº 12, da Edição nº 32: Prisão Preventiva, da Jurisprudência em Teses do STJ, a saber: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Inclusive, o decreto da preventiva restou mantido em sede de análise de mérito no Habeas Corpus n.°: 1026467-50.2022.8.11.0000, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão.
Neste sentido, não há que se falar em revogação do decreto das prisões preventivas, anotando-se que as cautelares diversas da prisão se demonstram impróprias para o caso. (...)” Quanto aos predicados pessoais, conforme já enfatizado por este juízo anteriormente, existe jurisprudência consolidada dos Tribunais no sentido de que a mera alegação de circunstâncias pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de afastar o decreto prisional, sobretudo quando presentes os pressupostos e fundamentos da preventiva, como no caso em exame.
Assim, mantenho incólume o decreto da preventiva do acusado Eduardo. 5.
Dispositivo a) Recebo a denúncia movida pelo Ministério Público em desfavor de Eduardo Martins Figueiredo; Rubens Carlos Reis e Fábio Pereira Bras; b) Mantenho a prisão preventiva do acusado Eduardo Martins Figueiredo; c) Designo audiência de instrução para o dia 04.04.2023 às 13hs (MT); d) Link para acesso a audiência de instrução: https://tinyurl.com/3zfdr7pj. e) Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, 22.03.2023 Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito -
24/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:50
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 15:01
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 14:54
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 14:22
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:57
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 04/04/2023 13:00, 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
22/03/2023 16:06
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:20
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2023 03:11
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 09:07
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 09:00
Juntada de Petição de termo
-
24/01/2023 09:00
Juntada de Petição de termo de declarações
-
24/01/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
20/01/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2023 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010536-92.2022.8.11.0004.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: EDUARDO MARTINS FIGUEIREDO, RUBENS CARLOS REIS, FABIO PEREIRA BRAS Decisão Autos de n.º 1010536-92.2022.8.11.0004 1. 1.
Relatório Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Eduardo Martins Figueiredo, Rubens Carlos Reis e Fabio Pereira Ribas, na qual lhes é imputada a prática, em tese, do crime tipificado nos artigos 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
A prisão em flagrante do réu Eduardo ocorreu em 10.11.2022.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 15.12.2022.
Em 05.01.2023 a empresa RAMON AUTO MARCAR LTDA na figura de terceiro interessado apresentou pedido de restituição de coisa apreendida, uma vez que é proprietária do veículo, conforme documentos anexados em ID. 106987241 e 106987245) que foi apreendido em posse do acusado Eduardo.
Alega ainda que o bem apreendido não mais interessa à instrução criminal bem como o veículo corre risco de deterioração e perecimento em virtude de onde encontra-se alojado.
O Ministério Público em 11.01.2023 manifestou pela restituição do bem, desde que não houve outra restrição, uma vez que não há indícios de que a empresa no crime de tráfico, nem mesmo há elemento que possa indicar má-fé da requerente.
Vieram os autos conclusos. 2. 2.
Da restituição do bem apreendido Em 05.01.2023, a empresa RAMON AUTO MARCAR LTDA, apresentou nos autos pedido de restituição de bem apreendido, visando a restituição do veículo (FIAT TORO ENDURANCE, cor: Branco, Placa: QXE-6934, Chassi: 9882261N5LKC96914, RENAVAM: *12.***.*03-42, Ano: 2019 / modelo: 2020), que foi apreendido junto do réu.
Conforme ID. 107193962, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo deferimento do pleito defensivo, eis que se restou comprovada nos autos a propriedade dos bens pleiteados, bem como não houve elementos que pudessem demonstrar envolvimento da empresa com a prática do crime.
Nesse sentido, manifesta-se o Eg.
TJMT: IRRESIGNAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO – PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR APRENDIDO NA POSSE DOS AGENTES CONDENADOS POR NARCOTRÁFICO – PERDIMENTO DECRETADO NA SENTENÇA – CARRO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO COSTUMEIRA OU DA PREPARAÇÃO ESPECÍFICA DO CARRO PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE ILÍCITA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO TERCEIRO COM O COMÉRCIO MALSÃO OU QUE TIVESSE CONHECIMENTO DA CONDUTA DELITUOSA DAQUELES QUE PEDIRAM EMPRESTADO O AUTOMÓVEL – CONFISCO AFASTADO – PREQUESTIONAMENTO – APELO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DAQUELE MANEJADO PELO TERCEIRO INTERESSADO DE BOA-FÉ. 3.
Tendo em conta que o terceiro interessado, ora apelante, juntou documentos demonstrando ser ele o proprietário do veículo apreendido na posse dos agentes flagrados transportando porções de maconha, bem como que a aquisição via alienação fiduciária fora realizada muito antes do fato delituoso cometido pelos denunciados nos autos da ação penal originária, e não havendo sequer indicativo de que o proprietário do automóvel tivesse ciência sobre a prática do ilícito, tampouco envolvimento com o comércio malsão, de rigor a pretendida restituição do bem cujo perdimento restou inidoneamente decretado na sentença, porquanto não se pode prejudicar direito de terceiro de boa-fé. (N.U 0029235-10.2017.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 19/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020) Posto isto, acompanho o parecer ministerial e determino a restituição veículo apreendido. 3. 3.
Dispositivos a) a) Determino a restituição do veículo (FIAT TORO ENDURANCE, cor: Branco, Placa: QXE-6934, Chassi: 9882261N5LKC96914, RENAVAM: *12.***.*03-42, Ano: 2019 / modelo: 2020),, à proprietária, ou seja, à empresa C Lopes Transportes e Logística LTDA; b) b) Cumpra-se.
Barra do Garças, 11 de janeiro de 2023.
Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito -
13/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:29
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:38
Expedição de Carta precatória
-
13/01/2023 15:10
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 14:28
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 13:31
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:34
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:45
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:45
Decisão interlocutória
-
11/01/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 12:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/01/2023 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2023 09:16
Juntada de Petição de termo
-
05/01/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
22/12/2022 08:47
Recebidos os autos
-
22/12/2022 08:47
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
15/12/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:13
Juntada de Petição de denúncia
-
07/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 12:06
Juntada de Petição de antecedentes criminais
-
07/12/2022 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:49
Juntada de Petição de termo
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de edital intimação
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de termo
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de relatório
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de relatório
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
07/12/2022 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 09:48
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/12/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Recurso de sentença • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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