TJMT - 1000704-79.2019.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 18:57
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59
-
18/02/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 07:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 09:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/12/2024 09:34
Processo Desarquivado
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18/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 13:18
Juntada de Alvará
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29/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:23
Juntada de Alvará
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26/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 18:09
Processo Desarquivado
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06/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:06
Desentranhado o documento
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06/11/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:33
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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25/06/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:07
Expedição de Ofício de RPV
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27/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 20:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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15/05/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2024 10:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/05/2023 10:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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30/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:29
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
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13/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
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20/01/2023 16:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1000704-79.2019.8.11.0088..
AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, alegando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Alega a parte autora que exerceu labor rural por período superior ao exigido em lei para cumprir a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário ora pleiteado, tendo este lhe sido indeferido pelo INSS.
Gratuidade de justiça deferida no id 28315558.
Angularizada a relação processual, a autarquia ré apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda. (ID: 33340379) Decisão saneadora, o qual fora designado audiência de instrução e julgamento. (id 73850255).
Mídia e ata juntada aos autos em ID: 76371119 e ss. É o breve relato.
Decido.
Inexistentes nulidades passíveis de declaração, tampouco presentes outras causas impeditivas, e presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A questão cinge-se a saber se a parte autora possui direito ao benefício de aposentadoria por idade, na condição especial de rurícola.
De acordo com a Lei n. 8.213/91, para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII). É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.
O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, essa demonstração se perfaz com documentos aptos à demonstração do efetivo exercício da atividade rural no período de carência, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas (Precedente: REsp 1.650.963/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017).
Ainda, “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”, conforme REsp 1.674.221/SP julgado sob o regime de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1007).
Feitas essas considerações, passo à análise dos fatos e das provas carreadas para os autos.
Com efeito, não obstante já tenha implementado a idade mínima exigida, observo que a prova produzida pela parte autora não me convenceu de forma segura que ela exerceu atividade rural pelo tempo exigido.
Em que pese tenha juntado alguns documentos indicativos do exercício do labor rural, tais documentos não são suficientes para comprovar o direito alegado pela parte autora, não tendo esta se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I, do CPC).
Embora tenha-se juntado a certidão de casamento, datada de 1982, a próxima prova é datada tão somente de 1993, ou seja, passaram-se 11 anos, sem qualquer conteúdo probatório da atividade rural.
Ademais, com exceção dos anos 2005 a 2010, o restante da documentação colacionada aos autos, são distantes.
Não se pode perder de vista, de que não é necessário que a carência seja ininterrupta, contudo, pelas provas juntadas na presente lide, tenho que o requisito da carência não fora devidamente cumprida.
Embora produzida a prova oral, a mesma não tem o condão por si só de comprovar a atividade rural.
Súmula 149 – STJ “Para efeito de obtenção de benefício previdenciário, não se prestam à comprovar atividade rural, prova exclusivamente testemunhal.” Ademais, verifica-se que não restou comprovado o preenchimento de todo o período de carência exigido.
Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa.
Suspensas as verbas sucumbenciais, tendo em vista a justiça gratuita a ela concedida, com base no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais.
Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior.
Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando-se definitivamente os autos.
Aripuanã, data do sistema.
Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022 -
13/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 11:17
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2022 17:40
de Instrução
-
16/02/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 17:53
Decisão interlocutória
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15/02/2022 16:34
Conclusos para despacho
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12/02/2022 10:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 16:55
Juntada de Juntada de Informações
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27/01/2022 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/01/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 15:30 VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ.
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19/01/2022 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2020 19:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 18:40
Decisão interlocutória
-
22/01/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/12/2019 14:40
Publicado Decisão em 19/12/2019.
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24/12/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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