TJMT - 0026802-61.2014.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/09/2025 15:00
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 02:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:09
Decorrido prazo de TESSAROLO COMERCIAL LTDA - ME em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIELA LIMA em 06/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 12:38
Devolvidos os autos
-
24/05/2024 12:38
Processo Reativado
-
24/05/2024 12:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
24/05/2024 12:38
Juntada de petição
-
24/05/2024 12:38
Juntada de intimação
-
24/05/2024 12:38
Juntada de intimação
-
24/05/2024 12:38
Juntada de decisão
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24/05/2024 12:38
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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24/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/01/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 05:22
Decorrido prazo de TESSAROLO COMERCIAL LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 05:22
Decorrido prazo de DANIELA LIMA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 04:31
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/11/2023 16:23
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
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22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2023 23:59.
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27/05/2023 03:55
Decorrido prazo de DANIELA LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 03:55
Decorrido prazo de TESSAROLO COMERCIAL LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/05/2023 11:00
Recebidos os autos
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08/05/2023 11:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2023 00:51
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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06/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0026802-61.2014.8.11.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TESSAROLO COMERCIAL LTDA - ME, DANIELA LIMA 0026802-61.2014.8.11.0002 Visto.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta pelo executado TESSAROLO COMERCIAL LTDA. (id. 95449959) em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aponta para a inconstitucionalidade do fato gerador, ou seja, a ilegalidade da cobrança.
Requer, ao final, a extinção da presente execução fiscal, a emissão de certidão negativa de débitos fiscais e a condenação da excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimada para se manifestar sobre as defesas apresentadas, a Fazenda Pública Estadual reconheceu a ilegalidade apontada, informando inclusive acerca da anulação do aviso de cobrança que instrumenta a respectiva CDA.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo.
A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com essas considerações, passo a análise do pedido.
Sem delongas, o reconhecimento da ilegalidade do fato gerador pela excepta, em relação à CDA objeto da presente execução, impõe a extinção do processo de execução fiscal.
Consigno que a ilegalidade da cobrança do imposto na sua forma garantida já foi amplamente discutida e reafirmada nos superiores tribunais, em especial o que versa sobre esta comarca.
Esse também é o entendimento da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – ICMS GARANTIDO INTEGRAL REGULADO POR DECRETO – NECESSIDADE DE LEI FORMAL – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STF (RE 598.677 – TEMA 456) – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 631/2019 – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – ARTIGO 85, § 11º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, por unanimidade, a tese de repercussão geral (Tema 456) no Recurso Extraordinário 598677 concluindo que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”.2.
O regime de antecipação do imposto, conhecido como ICMS Garantido, que tinha sua previsão estabelecida, também, no Regulamento de ICMS/2014 (artigos 777 a 780) foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 631/2019 (em vigor a partir de janeiro/2020), que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários. 3.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.” (N.U 1008021- 92.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/04/2022, Publicado no DJE 19/04/2022) Por fim, é pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR , relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CIVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação.
Se a Fazenda Pública deu margem à oposição da Execução de Pré-Executividade pela parte executada, que foi acolhida face ao adimplemento do débito fiscal, culminando com a extinção do executivo, deve suportar o ônus da sucumbência.” (TJ-MT 10048434620168110002 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2021) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU –EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CORRETA FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo sido a objeção de pré-executividade acolhida para excluir o apelado do polo passivo da execução fiscal, são devidos honorários advocatícios pelo exequente, arbitrados de acordo com os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJ-MT - AC: 00368206320108110041 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/02/2020) “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FAZENDA PÚBLICA CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com base no princípio da causalidade, a sucumbência cabe a quem deu causa a ação, que no caso concreto foi a Fazenda Pública Municipal, já que ajuizou ação contra parte ilegítima, uma vez que o imóvel fora vendido e transferido em 06/01/1998, ou seja, quinze anos antes da propositura do executivo fiscal.
Assim, não há que falar em reforma da sentença objurgada.” (TJ-MT 00272894520138110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2021) “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FAZENDA PÚBLICA CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com base no princípio da causalidade, a sucumbência cabe a quem deu causa a ação, que no caso concreto foi a Fazenda Pública Municipal, já que ajuizou ação contra parte ilegítima, uma vez que o imóvel fora vendido e transferido em 06/01/1998, ou seja, quinze anos antes da propositura do executivo fiscal.
Assim, não há que falar em reforma da sentença objurgada.” (TJ-MT 00272894520138110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2021) Corroborando para a alegação de ilegitimidade passiva de DANIELA LIMA, verifica-se que o ente público reconheceu a inexistência da corresponsabilidade, ao emitir CDA atualizada sem corresponsáveis (id. 79213421).
No que concerne o pedido de liberação dos valores bloqueados (id. n. 79586207), deverá ser pleiteado em via própria, haja vista que já foram levantados, conforme alvará (id. n. 63836782 – pág. 147).
Registro que 70% do valor bloqueado fora restituído a executada, consoante id. n. 63836782 – pág. 126 e pág. 131).
Ante o exposto, reconheço a ilegalidade do fato gerador que deu ensejo a CDA que instrumenta a presente ação, bem como reconheço a ilegitimidade passiva da executada DANIELA LIMA e, em consequência, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e julgo extinta a Execução Fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, c/c art. 330, II, ambos do CPC.
Isento de custas.
Condeno a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil e Tema 421 do STJ.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se com as baixas de estilo.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
03/05/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/04/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:43
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 02:20
Decorrido prazo de DANIELA LIMA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:20
Decorrido prazo de TESSAROLO COMERCIAL LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:20
Decorrido prazo de DANIELA LIMA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:20
Decorrido prazo de TESSAROLO COMERCIAL LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Visto, Sem prejuízo do regular andamento do feito, INTIMO as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, verifiquem a conformidade deste processo eletrônico com aquele que tramitava em autos físicos.
Desde já, consigno que poderá ser suscitada eventual desconformidade e, caso isso ocorra, a parte que alegar deverá observar o art. 15 da Portaria-Conjunta N.371 PRES-CGJ, de 8 de junho de 2020, nestes termos: Art. 15 As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. § 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. § 2º Caso as partes suscitem a desconformidade prevista no caput, os autos serão remetidos à conclusão ao Magistrado para decisão.
Após, transcorrido o prazo para suscitação de eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, INTIME-SE as partes para que, querendo, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, promovam a retirada das peças por elas juntadas ao processo, nos moldes do art. 16 da Portaria-Conjunta nº 371.
DETERMINO que seja certificado no PJE os documentos eventualmente extraídos, bem como os responsáveis pela retirada.
Em tempo, CERTIFIQUE-SE a Serventia deste Juízo se a presente demanda tramita em apenso a outra.
Em caso positivo, proceda a imediata associação dos autos.
De igual modo, CERTIFIQUE-SE a Serventia deste Juízo acerca da correta autuação do feito, precipuamente em relação a classe processual e o cadastro das partes e seus respectivos patronos.
Por fim, em igual prazo, as partes deverão se manifestarem e requerem o que de direito, sob pena de preclusão. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
10/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 17:13
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 07:31
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
19/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:41
Recebidos os autos
-
25/08/2021 05:31
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/08/2021.
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25/08/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 17:05
Juntada de Petição de expediente
-
23/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:27
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/04/2020 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
10/03/2020 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2020 02:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/02/2020 02:16
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
14/02/2020 01:43
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
07/02/2020 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2020 02:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2020 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2020 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 02:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/12/2019 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2019 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/09/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
20/09/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2019 01:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/08/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2019 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/07/2019 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/07/2019 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2019 01:16
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
20/03/2019 02:30
Juntada (Juntada)
-
20/03/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2019 01:47
Custas (Calculo)
-
19/03/2019 02:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2019 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/03/2019 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/03/2019 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/03/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2018 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2018 01:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/11/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2018 01:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2018 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2018 02:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/08/2018 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/08/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2018 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/07/2018 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
02/05/2018 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/04/2018 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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23/04/2018 02:03
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
19/04/2018 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/04/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/03/2018 01:53
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/01/2018 01:31
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
13/12/2017 02:19
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/12/2017 02:38
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
12/12/2017 01:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/12/2017 01:20
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
05/12/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/12/2017 01:08
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
30/11/2017 02:24
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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30/11/2017 02:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/11/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2017 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/10/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/10/2017 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/09/2017 01:46
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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31/07/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/07/2017 02:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/07/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2017 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/01/2017 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/01/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2016 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2016 02:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/11/2016 02:44
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
11/11/2016 02:42
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
05/07/2016 02:12
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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05/07/2016 01:23
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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24/06/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/06/2016 01:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/05/2016 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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07/10/2015 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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07/10/2015 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/06/2015 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/06/2015 02:43
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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28/04/2015 01:26
Juntada (Juntada de AR)
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10/04/2015 02:36
Juntada (Juntada de AR)
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18/12/2014 00:49
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/12/2014 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/12/2014 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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17/12/2014 02:12
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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17/12/2014 02:09
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
17/12/2014 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/12/2014 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/12/2014 00:47
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2014
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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