TJMT - 1001396-06.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:30
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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12/09/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos
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08/09/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:18
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos
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10/07/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:11
Processo correicionado
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16/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:31
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 10/06/2025 23:59
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10/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 06:08
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos
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05/06/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:29
Processo em correição
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03/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 02:10
Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA GOMES DE MATOS em 16/10/2024 23:59
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17/10/2024 02:10
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 16/10/2024 23:59
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02/10/2024 02:08
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
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18/06/2024 01:10
Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA GOMES DE MATOS em 17/06/2024 23:59
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29/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
24/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
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01/02/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001396-06.2023.8.11.0002.
CREDOR: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME DEVEDOR: VIVIANE APARECIDA GOMES DE MATOS
Vistos.
Intimo o credor para que junte nos autos o cálculo atualizado da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
24/01/2024 00:30
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 00:35
Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA GOMES DE MATOS em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 00:37
Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA GOMES DE MATOS em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:27
Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA GOMES DE MATOS em 05/10/2023 23:59.
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19/10/2023 02:09
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
17/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 13:06
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 13:06
Processo Desarquivado
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17/10/2023 10:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/10/2023 13:23
Arquivado Provisoramente
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22/09/2023 05:56
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001396-06.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME REQUERIDO: VIVIANE APARECIDA GOMES DE MATOS
Vistos.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interpostos pela reclamante.
Determinei que a recorrente/reclamante procedesse à juntada completa do extrato bancário com a identificação da titularidade da conta e da instituição bancária, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, não cumpriu o comando judicial, motivo pelo qual, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Intime-se.
Juiz Otavio Peixoto -
19/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 18:53
Não recebido o recurso de VIVIANE APARECIDA GOMES DE MATOS - CPF: *16.***.*82-99 (REQUERIDO).
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31/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:20
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:20
Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA GOMES DE MATOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:42
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:42
Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA GOMES DE MATOS em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:46
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 06:35
Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA GOMES DE MATOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:35
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1001396-06.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME REQUERIDO: VIVIANE APARECIDA GOMES DE MATOS Vistos etc.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interposto pela reclamada.
A recorrente para comprovar a sua hipossuficiência juntou tela de extrato bancário sem a identificação da titularidade da conta e da instituição bancária (ids. 118755298 e 118755335), os quais não são documentos hábeis a ponto de comprovar a hipossuficiência gerando dúvida.
Dessa forma, determino que, em 48 horas a recorrente proceda à juntada completa do extrato bancário com a identificação da titularidade da conta e da instituição bancária, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
20/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 04:10
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1001396-06.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME REQUERIDO: VIVIANE APARECIDA GOMES DE MATOS Vistos etc.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interposto pela reclamada.
A recorrente para comprovar a sua hipossuficiência juntou tela de extrato bancário sem a identificação da titularidade da conta e da instituição bancária (ids. 118755298 e 118755335), os quais não são documentos hábeis a ponto de comprovar a hipossuficiência gerando dúvida.
Dessa forma, determino que, em 48 horas a recorrente proceda à juntada completa do extrato bancário com a identificação da titularidade da conta e da instituição bancária, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
15/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
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15/07/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:50
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:04
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 04:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001396-06.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME REQUERIDO: VIVIANE APARECIDA GOMES DE MATOS
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
21/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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21/05/2023 14:36
Decisão interlocutória
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04/05/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 06:37
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 09:53
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2023 01:46
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1001396-06.2023.8.11.0002 Reclamante: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME Reclamada: VIVIANE APARECIDA GOMES DE MATOS Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação de cobrança de título extrajudicial, ao argumento de que é credora da reclamada referente ao Contrato Individual de Agenciamento, que visava a prestação de serviços de agenciamento de eventos, captação de imagens e administração financeira, referente à realização de sua formatura, no valor de R$ 5.165,00 (cinco mil, cento e sessenta e cinco reais), divididos em parcelas mensais e sucessivas, com o primeiro vencimento em mês 10/06/2019.
Aduz, que a parte reclamada não realizou nenhum pagamento das parcelas do contrato e com a incidência de multas e juros, totaliza o valor de R$ 6.055,09 (seis mil e cinquenta e cinco reais e nove centavos), vencidos desde 17/01/2021, assim requer a procedência dos pedidos.
A parte Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os serviços da reclamante não foram prestados e em decorrência de tal fato, não houve o cumprimento pela reclamada.
A parte Autora não apresentou impugnação à contestação, no prazo legal.
Pois bem.
Em análise aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que os pedidos da parte Reclamante são parcialmente procedentes.
Vê-se que resta incontroversa a realização do contrato entre as partes, uma vez que o contrato apresentado na inicial está devidamente assinado pela parte reclamada e não foi contestado como indevido.
Aduz a parte reclamante que a reclamada não honrou com as parcelas descritas na contratação e nem realizou o cancelamento do referido, sendo, portanto, inadimplente no valor de R$ 6.055,09 (seis mil e cinquenta e cinco reais e nove centavos).
Por sua vez, a reclamada alega que não teve a prestação dos serviços contratados e por isso não realizou sua parte no contrato, este que por ser bilateral depende da prestação de ambas as partes.
Ocorre, que o contrato apresentado pela reclamante prevê que a prestação de serviço ocorreria na formatura que seria realizada em 02/2023, ou seja, após o ingresso da presente demanda, não tendo como a reclamada afirmar que a reclamante não cumpriu com sua parte no contrato.
Ainda, a parte reclamada poderia ter solicitado o cancelamento do contrato a qualquer tempo, o que não comprovou ter feito.
Ademais, o contrato foi firmado em 03/05/2019, sendo que a parte reclamada deveria ter apresentado os comprovantes de pagamento efetuados até o momento em que a parte reclamante deixou de cumprir com sua parte no contrato, o que não ocorreu, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
Contudo, vê-se que o contrato prevê a cobrança de honorários advocatícios, na razão de 20%, cobrança esta indevida, devendo ser retirada do valor total da dívida da reclamada.
Vê-se que as cobranças de Honorários Advocatícios são incabíveis em sede de juizado, considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, sendo que a inclusão de tal verba na cobrança do débito configura indevidas, ainda que previsto em contrato.
Neste sentido a decisão da T.
Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E EXCESSO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ENTREGA DAS CHAVES E TAXA DE CONDOMÍNIO – DEVER DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – RESPONSABILIDADE EVIDENTE – ENTENDIMENTO PACÍFICO – PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 30% – PRETENSÃO ABUSIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO A JUSTIFICAR A VERBA – EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1022940-58.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2021, Publicado no DJE 11/11/2021) Vê-se que a cobrança de honorários advocatícios é evidentemente indevida, configurando excesso na cobrança.
Sendo assim, fica demonstrada a procedência dos pedidos da parte reclamante, para condenar a parte reclamada ao pagamento do valor R$ 5.165,00 (cinco mil, cento e sessenta e cinco reais), conforme título executivo apresentado, com a incidência dos juros e multas contratuais, previstos contratualmente, sem a cobrança dos honorários advocatícios.
Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: Condenar a parte reclamada ao pagamento do valor R$ 5.165,00 (cinco mil, cento e sessenta e cinco reais), com os encargos e as atualizações contratuais, acrescidos de juros de 1%, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
10/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:49
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2023 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 18:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/03/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 17:33
Recebimento do CEJUSC.
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14/03/2023 17:33
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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12/03/2023 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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02/03/2023 11:18
Recebidos os autos.
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02/03/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 05:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001396-06.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 6.055,09 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME Endereço: AVENIDA IPIRANGA, - ATÉ 598/599, GOIABEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78032-035 POLO PASSIVO: Nome: VIVIANE APARECIDA GOMES DE MATOS Endereço: CONDOMÍNIO TERRA NOVA VÁRZEA GRANDE, 130, AVENIDA ALEIXO RAMOS DA CONCEIÇÃO, S/N, 23 DE SETEMBRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-903 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 14/03/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 19 de janeiro de 2023 -
19/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 12:23
Audiência de conciliação designada em/para 14/03/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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19/01/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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