TJMT - 1018339-03.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:04
Decorrido prazo de MTCRED ASSESSORIA DE CREDITO E COBRANCA EIRELI - EPP em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 08:04
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:51
Decorrido prazo de MTCRED ASSESSORIA DE CREDITO E COBRANCA EIRELI - EPP em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:51
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:18
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:18
Decorrido prazo de MTCRED ASSESSORIA DE CREDITO E COBRANCA EIRELI - EPP em 06/08/2025 23:59
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15/07/2025 07:39
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos
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11/07/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 17:27
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos
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13/03/2025 02:18
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59
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05/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos
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28/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/02/2025 23:59
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13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59
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13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MTCRED ASSESSORIA DE CREDITO E COBRANCA EIRELI - EPP em 12/02/2025 23:59
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28/01/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
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20/01/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59
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03/06/2024 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59
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15/05/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 10:13
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:55
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o ofício de ID 136323818. -
28/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 14:10
Juntada de Ofício
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30/10/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 08:41
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Intimação dos advogados do polo passivo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem sobre o petitório de ID 131830587. -
19/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 05:50
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem sobre a contumácia da oficiada. -
03/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 22:48
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2023 03:39
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1018339-03.2020.8.11.0003 Ação: Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais Autor: Gerson Pereira da Silva.
Réus: MTCRED Assessoria de Crédito e Cobrança Eireli e Outro.
Vistos, etc.
GERSON PEREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com presente “Ação Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais”, em desfavor de MTCRED ASSESSORIA DE CRÉDITO E COBRANÇA EIRELI e BANCO PAN S/A, pessoas jurídicas de direito privado, formulara o petitório de (Id.120127385), vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que em data de 06/07/2022, fora expedido ofício de nº241/2022 ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de que este informasse nos autos acerca dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, no concernente às Cédula de Crédito Bancário nº338170329 e Cédula de Crédito Bancário nº338732803, acostadas ao feito, respectivamente, nos (Id.43252704, págs.03/11 e Id.43252707, págs.03/11).
Todavia, pelo que se verifica das certidões de (Id.93939706 e Id.102250131), mesmo após a devida intimação pessoal de tal entidade, realizada na pessoa de seu representante (Id.91274697; Id.95884567 e Id.101461485), esta permanecera inerte, quanto ao cumprimento das ordens judiciais emanadas nos (Id.88454094, pág.04 e Id.99836405, pág.02).
Assim, determino à Serventia que reitere os termos do ofício de (Id.93941113), assinalando o prazo improrrogável de (5) cinco dias para resposta, consignando que o descumprimento desta ordem judicial, acarretará a aplicação de multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitando-se à importância de R$1.000,00 (um mil reais), até ulteriores deliberações deste Juízo.
Uma vez aporte aos autos, manifestem-se as partes, no prazo improrrogável de (5) cinco dias, acerca dos documentos ancorados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob pena de preclusão, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 03 de agosto de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
03/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 18:26
Decisão interlocutória
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10/06/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 17:39
Conclusos para despacho
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14/11/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 09:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2022 23:59.
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04/11/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 21:08
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/10/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2022 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59.
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25/10/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 00:00
Intimação
Intimação dos advogados das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem sobre a contumácia do Instituto Nacional do Seguro Social. -
24/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 19:04
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 16:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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10/10/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2022 05:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 04:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/09/2022 22:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2022 23:59.
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14/09/2022 22:50
Decorrido prazo de MTCRED ASSESSORIA DE CREDITO E COBRANCA EIRELI - EPP em 12/09/2022 23:59.
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14/09/2022 22:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2022 23:59.
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14/09/2022 22:49
Decorrido prazo de MTCRED ASSESSORIA DE CREDITO E COBRANCA EIRELI - EPP em 12/09/2022 23:59.
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10/09/2022 12:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 03:48
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 02:58
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2022 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2022 10:48
Decorrido prazo de MTCRED ASSESSORIA DE CREDITO E COBRANCA EIRELI - EPP em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 11:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 16:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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29/06/2022 05:11
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1018339-03/2020 Ação: Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais Autor: Gerson Pereira da Silva.
Réus: MTCRED Assessoria de Crédito e Cobrança Eireli e Banco Pan S/A.
Vistos, etc.
GERSON PEREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ‘Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais’ em desfavor de MTCRED ASSESSORIA DE CRÉDITO E COBRANÇA EIRELI e BANCO PAN S/A, ambas pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos.
O pedido de assistência judiciária foi deferida, bem como, a tutela provisória de urgência foi deferida parcialmente, sem designar-se a audiência de conciliação, em conformidade com a decisão de (fls.48/51 – correspondência ID 39548804), sobrevindo o recurso de Agravo de Instrumento sob nº1021576-54.2020.8.11.0000, foi desprovido, nos termos do v. acórdão de (fls.184/187 – correspondência ID 62783995).
Devidamente citados, os réus (MTCRED Assessoria de Crédito e Cobrança Eireli e Banco Pan S/A) contestaram o pedido às (fls.88/142 – correspondência ID 43252702 a ID 43252709 e fls.157/180 – correspondência ID 60792140 a ID 60793397).
Houve impugnação à defesa (fls.190/199 – correspondência ID 64905188).
Foi determinada a especificação das provas (fls.204/205 – correspondência ID 81129143), momento no qual a parte autora pugnou pela instrução processual à (fl.206 – correspondência ID 82508241), em contrapartida, a parte ré (Banco Pan S/A) pleiteara o julgamento antecipado da lide (fls.208/209 – correspondência ID 83014446).
Finalmente, a parte ré (MTCRED Assessoria de Crédito e Cobrança Eireli) deixara transcorrer o prazo in albis, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Nesse sentido, indefiro o pleito da parte autora constante de (fl.143/144 – correspondência ID 46711341 e fl.152 – correspondência ID 56966010), eis que tal diligência compete à parte e, não ao Poder Judiciário.
A parte ré (MTCRED Assessoria de Crédito e Cobrança Eireli) argui carência da ação conforme o inscrito às (fls.158/161 – correspondência ID 60792140, fls.02/05), devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Todavia, não vislumbro como possa prosperar a pretensão da parte ré (MTCRED Assessoria de Crédito e Cobrança Eireli), eis que participara das negociações, em consonância com os documentos de (fls.27/35 – correspondência ID 38582700).
No mesmo sentido, não verifico como possa germinar a pretensão da ré, eis que presentes nos autos as condições da ação.
Vejamos o artigo 17, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
No mesmo carril, eis o entendimento doutrinário: “[...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante”. (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.76) Motivos pelos quais rejeito as preliminares aventada nos presentes autos.
Noutro norte, por ser o juiz o destinatário das provas, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, bem como, sendo-lhe incumbida a distribuição do ônus da prova (art.357, III, CPC).
Nestes termos, eis a jurisprudência: “O juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinada a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório” (RSTJ – 129/359, 4ª Turma, REsp215.247) No mesmo sentido, o juiz não é obrigado a compactuar com o desmazelo probatório das partes, o que naturalmente prejudicaria a prestação jurisdicional de qualidade, vejamos: “O princípio da igualdade das partes não pode servir de argumento válido à proibição da produção de prova de ofício, considerando-se que a isonomia real exige um tratamento diferenciado dos sujeitos desiguais, nos limites de sua desigualdade [...] A igualdade de partes desiguais em termos econômicos ou técnicos só poderá ser efetivada no processo com a permissão da atividade instrutória de ofício, o que evitará que a vitória ocorra em razão de superioridade econômica ou técnica de uma delas.
A paridade de armas, exigência fundamental do contraditório efetivo, muitas vezes exige do juiz uma posição mais ativa na instrução probatória, como forma de igualar concretamente as chances de ambas as partes se sagrarem vitoriosas na demanda”. (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.664) Assim, considerando as particularidades do caso, oficie-se o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a fim de que, no prazo de (15) quinze dias, informe se houveram descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, no concernente às Cédula de Crédito Bancário nº338170329 e Cédula de Crédito Bancário nº338732803 de (fls.116/122 – correspondência ID 43252704, fls.03/09; e fls.127/133 – correspondência ID 43252707, fls.03/09).
Uma vez aporte aos autos, manifestem-se as partes, no prazo improrrogável de (10) dez dias, acerca dos documentos ancorados pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), sob pena de preclusão.
Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 04 de outubro de 2.022, às16:00 horas.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, na forma do §4° do artigo 357 do mesmo Estatuto Processual, sob pena de perda dessa prova.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 27 de junho de 2.022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
27/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:09
Decisão interlocutória
-
12/05/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
30/04/2022 08:19
Decorrido prazo de MTCRED ASSESSORIA DE CREDITO E COBRANCA EIRELI - EPP em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 04:40
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:50
Decisão interlocutória
-
30/03/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2021 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 12:56
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:04
Juntada de acórdão
-
16/07/2021 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2021 14:25
Juntada de correspondência devolvida
-
05/02/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2021 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2020 20:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 14:44
Determinada Requisição de Informações
-
27/10/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 00:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/10/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 02:40
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
-
22/09/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2020 17:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/09/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
09/09/2020 09:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/09/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
09/09/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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