TJMT - 1000138-55.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1030354-08.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DES.
PLANTONISTA CRIMINAL. -
03/10/2023 17:55
Baixa Definitiva
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03/10/2023 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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02/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de WUTKE & CIA LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Processo: 1000138-55.2023.8.11.0003 Recorrente: OI S.A.
Recorrida: WUTKE & CIA LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandante, em face de sentença, pela qual foi julgada procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência do débito discutido no valore de R$ 622,78 (seiscentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), condenando ainda a recorrida ao pagamento de indenização moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte recorrente e reclamada requer a improcedência do pedido ou a minoração do quantum indenizatório.
A parte recorrida apesar de intimada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” e ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Pois bem.
A recorrida alega que teve seu nome negativado por um débito inexistente, alegando não possuir relação contratual com a parte reclamada, pretendendo a declaração de inexistência da dívida e ainda, indenização moral pela negativação que sustenta ser indevida.
A recorrente, por sua vez, alegou que o débito seria devido em razão de utilização de linha telefônica, apresentando tão somente documentos sistêmicos, que não comprovam a alegada relação contratual, sequer foi juntada cópia do contrato supostamente firmado entre a parte consumidora.
No caso em comento, a parte recorrida é pessoa jurídica de direito privado.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, em demandas que se busca a indenização por danos morais por pessoas jurídicas, em que pese o STJ por meio da súmula 227 entender que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, houve o reconhecimento de que e indispensável a comprovação de que a imagem e o bom nome da personalidade jurídica foram atingidos, sendo dever da parte requerente instruir a demanda com as provas necessárias a amparar o direito invocado.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
Se de um lado, a pessoa jurídica pode sofrer danos morais e ter direito ao ressarcimento e de outro lado, a jurisprudência entende que, em casos de negativação indevida, ante a exposição negativa da imagem, deve haver indenização pelo dano causado é de se concluir que as pessoas jurídicas expostas por dívidas inexistentes devem ser indenizadas moralmente.
Reconhecido o dano moral, o valor da indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
Cumpre esclarecer que o débito objeto da demanda é a única restrição comprovada existente em nome da parte recorrida.
Assim, levando em conta os pressupostos indicados acima, não merece guarida o pedido de minoração da indenização, tendo em vista que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora e tem caráter pedagógico, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita e atende a parâmetros fixados por esta Turma Recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e, monocraticamente, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Por consequência, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Aristeu Dias Batista Vilella Relator -
31/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 16:26
Conhecido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REPRESENTANTE) e não-provido
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01/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:00
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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