TJMT - 1012001-51.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2023 15:39
Baixa Definitiva
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30/04/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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30/04/2023 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/04/2023 15:39
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO BASTOS POMMOT em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:27
Publicado Acórdão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TEMA 1199 DO STF - IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/21 - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O parágrafo 4º, do art. 1º da lei 14.230/21 consignou de forma expressa a aplicação do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade administrativa, regulado pela lei.
Assim, com a reforma da lei de improbidade administrativa passou-se a fazer aplicação imediata, não só das normas de conteúdo processual (art. 14 do CPC), como também daquelas de fundo material, tendo em vista os princípios de direito penal aplicáveis às ações de improbidade administrativa, em decorrência do direito administrativo sancionar, em especial o princípio segundo ao qual a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL da CF). 2 - A novel legislação abandonou a jurisprudência, outrora veiculada pelo C.
STJ, a qual tratava a medida de indisponibilidade de bens como tutela da evidência ao dispensar a prova da urgência – A nova lei deixa explícito (art. 16, § 3º) que para que seja decretada a medida de indisponibilidade de bens deve haver a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Não havendo demonstração, não cabe o deferimento da medida. 3) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei - TEMA 1199 DO STF. -
31/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 11:20
Conhecido o recurso de LUIZ MARCIO BASTOS POMMOT - CPF: *46.***.*50-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/03/2023 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 13:35
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO BASTOS POMMOT em 20/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
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05/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o juízo de primeiro grau.
Intime-se para apresentar contrarrazões.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Des.
Mario Roberto Kono de Oliveira Relator -
27/06/2022 20:25
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 23:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2022 23:01
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Comunicação entre instâncias • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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