TJMT - 1006638-41.2017.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/03/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ARLINDO MURILO MUNIZ em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de ARLINDO MURILO MUNIZ em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1006638-41.2017.8.11.0006 EXEQUENTE: ARLINDO MURILO MUNIZ.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACERES.
Vistos.
Cuida-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” movida por ARLINDO MURILO MUNIZ em face do MUNICIPIO DE CACERES, devidamente qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, a parte exequente informou o levantamento dos valores executados, consoante ID 136555474.
Os autos vieram-me conclusos. É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
No caso dos autos, vê-se que houve o pagamento da dívida e, via de consequência, a extinção da execução por pronunciamento judicial que declare tal situação.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos do o art. 924, e o art. 925, estes últimos do CPC.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais, nos termos do art. 3º da Lei 7.603/01.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Cáceres/MT, data registrada no sistema Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
17/01/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 12:15
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
17/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 07:29
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1006638-41.2017.8.11.0006 EXEQUENTE: ARLINDO MURILO MUNIZ EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACERES Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante o decurso do prazo para o executado promover o pagamento do RPV de forma espontânea.
Pois bem.
Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
Assim, considerando a juntada do débito atualizado em ID retro, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO o bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.***.***/0001-83, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado de ID 135655468, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cáceres-MT, data registrada no sistema HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito -
01/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 10:17
Juntada de Petição de expediente
-
30/11/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
29/11/2023 14:02
Processo Desarquivado
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29/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 13/11/2023 23:59.
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04/09/2023 05:33
Decorrido prazo de ARLINDO MURILO MUNIZ em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 07:09
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias/ 02 (dois) meses , bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ/MT – 2023 KATYA LOREDANA BARBATO PALMA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
22/08/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
17/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 16/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/06/2023 18:20
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
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22/06/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 21/06/2023 23:59.
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08/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 08:42
Devolvidos os autos
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27/04/2023 08:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/04/2023 08:42
Juntada de acórdão
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27/04/2023 08:42
Juntada de acórdão
-
27/04/2023 08:42
Juntada de acórdão
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27/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:42
Juntada de intimação de pauta
-
27/04/2023 08:42
Juntada de intimação de pauta
-
27/04/2023 08:42
Juntada de petição
-
27/04/2023 08:42
Juntada de intimação de pauta
-
27/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:42
Juntada de decisão
-
27/04/2023 08:42
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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27/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2022 10:59
Juntada de Petição de ofício de citação
-
03/03/2022 10:56
Juntada de Petição de ofício de citação
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02/03/2022 17:06
Decisão interlocutória
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01/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2020 04:42
Decorrido prazo de GENTIL ALCIDES GUSMAN em 04/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 01:09
Publicado Intimação em 14/07/2020.
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14/07/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2020
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10/07/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2020 04:40
Decorrido prazo de GENTIL ALCIDES GUSMAN em 26/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 00:46
Publicado Despacho em 05/05/2020.
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06/05/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2020
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30/04/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 14:45
Conclusos para decisão
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09/12/2019 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2019 15:15
Conclusos para despacho
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13/11/2019 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 17:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/10/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 23:15
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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25/09/2019 23:15
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2019 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2019 18:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2019 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2019 13:56
Expedição de Mandado.
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26/01/2018 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2017 16:24
Conclusos para decisão
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24/10/2017 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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