TJMT - 1019858-06.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 19:27
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
25/02/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:21
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019858-06.2022.8.11.0015.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra MARCIO VIEIRA DA SILVA, em que objetiva a busca e apreensão do veículo dado em garantia.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que o requerente manifestou, de maneira expressa, a intenção de não mais imprimir andamento dos atos do processo, revelando a ausência de interesse em obter a prestação jurisdicional (evento n.º 108027705).
Por via de consequência, diante desta moldura, dado a ausência de necessidade de obter-se a anuência da parte adversa, visto que não ocorrida a citação [art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil], considero que a extinção do feito, sem a abordagem de seu mérito, é medida que se impõe.
Portanto, com lastro no conteúdo normativo do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência e, como consequência direta JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução de seu mérito.
HOMOLOGO, por sua vez, o pedido de renúncia ao prazo recursal.
INDEFIRO o pedido de retirada de restrição do nome do requerido e o desbloqueio do veículo, pois não subsiste decisão judicial impondo à inserção de ambas as restrições.
Custas judiciais liquidadas quando do ajuizamento da petição inicial.
Preclusa esta decisão, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, em 27 de janeiro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
27/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:06
Extinto o processo por desistência
-
25/01/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 13:05
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 16:14
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 10:47
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/11/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013510-06.2021.8.11.0015
Omni S.A. Credito Financiamento e Invest...
Marciano Teixeira Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2021 08:36
Processo nº 1003368-14.2023.8.11.0001
Francisca Evangelista da Silva
Municipio de Cuiaba
Advogado: Cassio Muhl
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/01/2023 17:59
Processo nº 1020795-52.2022.8.11.0003
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Sonia Paula Socorro
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2022 14:59
Processo nº 1010247-41.2017.8.11.0003
Alcides Bento Batista
Aulik Industria e Comercio LTDA
Advogado: Marcio Irineu da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2023 23:57
Processo nº 1010247-41.2017.8.11.0003
Alcides Bento Batista
Aulik Industria e Comercio LTDA
Advogado: Marcio Irineu da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2017 18:18