TJMT - 1005791-94.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do vertente recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e artigo 51, XV, do RITJ/MT.
Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Desa.
Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora -
07/08/2023 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/08/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 03:45
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005791-94.2021.8.11.0007.
EMBARGANTE: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora/embargante sob o Id 118853545 em face da sentença retificadora sob o Id 117871173.
Alega a existência de omissão quanto à necessidade de escalonamento dos honorários sucumbenciais estabelecida nos termos do §5º do art. 85 do CPC.
Assim, requer a retificação da sentença para que sejam indicados os percentuais aplicáveis às faixas dos incisos I, II e III do art. 85, §3º do CPC.
Oportunizada a manifestação à parte requerida/embargada, esta o fez sob o Id 121297147.
Apresentado recurso de Apelação pelo Estado de Mato Grosso sob o Id 118628744. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil, pelo que, deles conheço e, no mérito, dou-lhes provimento.
Com efeito, houve a omissão invocada.
Isto porque, não houve a aplicação dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos I, II e III do art. 85, §3º do CPC, na fixação da verba honorária.
Assim, RETIFICO a sentença embargada para CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento da verba honorária, conforme os percentuais aplicáveis às faixas dos incisos I, II e III do art. 85, §3º do CPC, ou seja, ao pagamento do quantum relativo a 10% sobre a parcela do proveito econômico obtido pela parte Autora/embargante, até 200 salários-mínimos; ao pagamento do quantum relativo a 8% sobre a parcela do proveito econômico compreendido entre 200 e 2.000 salários-mínimos e ao pagamento do quantum relativo a 5% sobre a parcela remanescente do proveito econômico, ou seja, relativo ao quantum superior a 2.000 até 20.000 salários mínimos, a partir de cuja base de cálculo incidirá a verba honorária no quantum relativo a 3% sobre o proveito econômico.
ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios e RETIFICO a sentença embargada para fixar a verba honorária nos termos acima determinados, em atendimento ao disposto nos incisos I, II e III do art. 85, §3º do CPC.
No mais, considerando-se a interposição de recurso de Apelação pelo Estado de Mato Grosso, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões recursais.
Certificado in albis o decurso do prazo recursal pela parte autora/embargante, remetam-se aos autos à Superior Instância com nossas homenagens.
Intimem-se.
ALTA FLORESTA, 11 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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16/06/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 12:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/05/2023 02:54
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005791-94.2021.8.11.0007.
EMBARGANTE: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada em face da sentença sob o Id 111551472.
Alega a existência de omissão, eis que não houve a aplicação ao caso dos incisos I e III do §3º do CPC na fixação dos honorários sucumbenciais.
Oportunizada a manifestação à parte exequente/embargada, esta não o fez. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil, pelo que, deles conheço e, no mérito, dou-lhes provimento.
Em análise ao feito, tem-se que os aclaratórios procedem.
Com efeito, aplica-se ao caso o inciso III do §3º do artigo 85 o CPC.
Logo, considerando-se que o proveito econômico obtido pela parte ora embargante é a isenção do pagamento de valor superior a dois mil salários mínimos (CDA nº2020273132 no valor de R$ 3.244.497,40), CONDENO o Estado embargado o pagamento de 5% (cinco por cento) à título de honorários sucumbenciais, fixados sobre o valor atualizado da causa.
ISTO POSTO, ACOLHO os aclaratórios para o fim de RETIFICAR o dispositivo da sentença embargada, constando a CONDENAÇÃO do Estado embargado o pagamento de 5% (cinco por cento) à título de honorários sucumbenciais, fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso III do §3º do artigo 85 do CPC.
No mais, mantenho a sentença embargada em sua integralidade.
Intimem-se.
ALTA FLORESTA, 16 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
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25/04/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2023 05:23
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005791-94.2021.8.11.0007
Vistos.
Cuida-se de Embargos à execução fiscal ajuizado por ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A, em face de ESTADO DE MATO GROSSO.
Alega a parte embargante que a execução fiscal nº 1001912-16.2020.8.11.0007, busca exigir da empresa, de forma indevida, os débitos consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 2020273132, no valor total de R$ 3.244.497,40, em razão do não recolhimento de ICMS–Diferencial de Alíquotas (isto é, a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado do Mato Grosso), no período entre 2014 e 2016, no que se refere a diversas notas fiscais de aquisições de mercadorias em seu estabelecimento situado neste Estado.
Desta feita, requer a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2020273132, objeto da Execução Fiscal embargada, bem como a sua consequente extinção.
Subsidiariamente, sejam os presentes embargos à execução julgados parcialmente procedentes para reduzir o montante executado.
Com a inicial vieram alguns documentos.
Recebidos os embargos sob o Id n. 72518184.
Concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução, Id n. 93544466.
O embargado apresentou impugnação sob o Id n. 78408569.
Afirma ser plenamente possível a exigência do ICMS DIFAL inscrito na CDA em debate, porquanto o lançamento foi constituído anteriormente a 2022, como também, em razão de que a presente ação foi ajuizada em 30/09/2021.
Desse modo, requer a improcedência da ação.
Manifestação da parte embargante quanto à impugnação apresentada, Id n. 95639293.
Intimadas as partes para especificarem as provas, ambas pleitearam pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria é de direito, dispensando a dilação probatória, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, no limite da controvérsia, conforme determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
A controvérsia, in casu, se perfaz na constitucionalidade/legalidade, ou não, da cobrança de ICMS diferencial de alíquota, no caso em tela.
Da exegese resultante dos arts. 146, III, alínea a, e 155, II, e §2º, XII, da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional extrai-se a necessidade de existência de lei complementar para estabelecer o diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093 (Leading Case 1287019), com repercussão geral, fixou a tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Com efeito, in casu, verifica-se que à época do período autuado (2014 a 2016-Id n. 66866120 - Pág. 8), inexistia lei complementar regulando a matéria.
Assim, incabível a cobrança pleiteada pela parte embargada junto à execução fiscal.
Assim, diante de todo o exposto, é certo que a cobrança da alíquota diferencial de ICMS, no caso em estudo, é indevida; portanto, a infração objeto da CDA nº. 2020273132 é indevida, devendo prosperar as alegações da parte embargante.
Julgou a Egrégia Corte deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP) INCIDENTE SOBRE O IMPOSTO ESTADUAL – VENDA DE MERCADORIA PARA DESTINATÁRIO FINAL SITUADO NO ESTADO DE MATO GROSSO – ADQUIRENTE NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULE A COBRANÇA DO DIFAL ICMS (ADI 5469 MC/DF E NO RE 1287019/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1093) – (...) – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...).
O Supremo Triunfal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5469 MC/DF e o Recurso Extraordinário n. 1287019/DF, com repercussão geral (Tema 1093), firmou a tese no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", e declarou “a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal”.
A Suprema Corte modulou os efeitos das decisões proferidas na ADI 5469 MC/DF e no RE 1287019/DF, para o caso descrito na cláusula nona (contribuintes inscritos no simples nacional) à partir da decisão que concedeu a medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Para os demais casos os efeitos foram modulados à partir do ano de 2022, salvo se a ação tiver sido proposta antes do julgamento do tema de repercussão geral.
Se a ação foi proposta antes da publicação da ata de julgamento da ADI 5469 MC/DF e do RE 1287019/DF, os indícios se firmam no sentido de que essas decisões devem produzir efeitos em relação aos impetrantes a partir da propositura da ação mandamental, suspendendo a exigibilidade do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) (...). (N.U 1013994-66.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 15/09/2022).
Destarte, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do imposto objeto da CDA nº2020273132, no valor de R$ 3.244.497,40 e, via de consequência, declarar NULA a referida certidão de dívida ativa.
Com fulcro no art. 85, §2º, do CPC e princípio da causalidade, CONDENO o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Isento de custas.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia aos autos n. 1001912-16.2020.8.11.0007. Às providências.
Cumpra-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
20/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005791-94.2021.8.11.0007
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outros meios de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Outrossim, em havendo interesse na realização de audiência de instrução, deverão as partes manifestarem-se acerca da possibilidade de sua realização por videoconferência, ou, havendo impossibilidade de acesso, manifestarem-se, no mesmo prazo, pelo interesse na forma presencial.
Havendo interesse na audiência por videoconferência, as partes deverão, no mesmo prazo, indicarem os e-mails das partes, procuradores e testemunhas.
Com ou sem a manifestação das partes, transcorrido o prazo acima fixado, CERTIFIQUE-SE do necessário e façam-se os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 19:00
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 05:46
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:02
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 09:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/06/2022 15:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/05/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:23
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 19:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 11:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/03/2022 13:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 08:16
Decorrido prazo de ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A em 09/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 02:51
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:29
Decisão interlocutória
-
06/12/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/09/2021 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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