TJMT - 1052612-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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20/08/2023 02:52
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 03:55
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 03:55
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 03:55
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:55
Decorrido prazo de CONCIFRAS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:55
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE DA SILVA MARTINS em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:52
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052612-43.2022.8.11.0001.
AUTOR: ANDERSON HENRIQUE DA SILVA MARTINS REU: CONCIFRAS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Vistos.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Narra a parte requerente que possui uma cota de consórcio de imóveis da Requerida, (contrato n. 1478533, Grupo: 1038, Cota: 7920) e que que na data de 19/02/2021 fora encaminhado e-mail informando a contemplação de sua cota por “lance na assembleia de 18/02/2021”, sem a sua devida permissão, ou seja, alegando ter sido realizado por terceiro.
Em seguida, que em 07/07/2021 registrou solicitação de esclarecimentos (n. 210733114860) sobre o ocorrido recebendo da Requerida apenas extrato de lances, onde se consta lances nas datas de 12/02/2021, 16/04/2021, 04/06/2021 e 16/06/2021, alegando que estes por ele também não haviam sido realizados.
Que em razão se trata de consórcio para aquisição de imóvel no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo que até dezembro de 2021, pagou a quantia de R$ 19.204,71 (dezenove mil duzentos e quatro reais e setenta e um centavos) e, que diante da ausência de cautela da administradora do consórcio, pelos lances não autorizados e possivelmente fraudulentos solicitou o cancelamento do contrato e devolução dos valores, mas que até a data da ação ainda não havia sido restituído, pleiteando ao final a rescisão contratual, a restituição da importância paga e a condenação dos requeridos por danos morais.
A primeira em preliminar de defesa impugnação ao pedido de justiça gratuita e no mérito, improcedência da ação por ausência de ato ilícito vez que está cumprindo com os termos contido no contrato pactuado.
A segunda requerida, por sua vez, alega preliminar de falta de interesse de agir, pelo fato de o cancelamento já ter sido concretizado e, no mérito, alega ausência de ato ilícito, bem como ausência de falha na comunicação, pugnando pela improcedência da ação.
Pois bem, da análise da presente ação, concluo que deve ser extinta, porquanto o juizado especial é incompetente para análise da presente ação, vez que a parte requerente nos autos pretende a rescisão contratual do imóvel no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), devolução de R$ 19.204,71 (dezenove mil, duzentos e quatro reais e setenta e um centavos) e a condenação das requeridas em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Como cediço, quando a causa versar sobre a rescisão do negócio jurídico formulado entre as partes, o valor da causa atribuído deve ser o valor global do contato, nos termos do art. 292, II, do CPC.
As causas cujo valor ultrapassa o limite de quarenta vezes o salário mínimo estão fora de alcance dos Juizados Especiais, que no ano de 2022, época em que fora proposta a ação era de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Sobre o tema: EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL – VALOR DA PRETENSÃO ECONOMICA QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As causas cujo valor ultrapassa o limite de quarenta vezes o salário mínimo estão fora de alcance dos Juizados Especiais. (N.U 1002260-95.2021.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023) Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
30/06/2023 20:21
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 20:21
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 20:21
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 22:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 16:58
Recebimento do CEJUSC.
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19/04/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada em/para 19/04/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/04/2023 16:54
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2023 18:09
Recebidos os autos.
-
18/04/2023 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/04/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 21:22
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE DA SILVA MARTINS em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 21:22
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 21:22
Decorrido prazo de CONCIFRAS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 06:14
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 06:14
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE DA SILVA MARTINS em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 06:14
Decorrido prazo de CONCIFRAS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:38
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:37
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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31/01/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1052612-43.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: ANDERSON HENRIQUE DA SILVA MARTINS POLO PASSIVO: REU: CONCIFRAS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 19/04/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: TALITA MARTINS BARROS 27/01/2023 15:11:48 -
27/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:10
Audiência de conciliação designada em/para 19/04/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/01/2023 15:09
Decorrido prazo de CONCIFRAS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 01/12/2022 23:59.
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25/01/2023 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1052612-43.2022.8.11.0001.
AUTOR: ANDERSON HENRIQUE DA SILVA MARTINS REU: CONCIFRAS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Visto, Compulsando os autos, constato que a parte Reclamante requereu a redesignação audiência de conciliação, apresentando justificativa plausível.
Com efeito, atento aos princípios da economia e celeridade processual, ACOLHO a justificativa apresentada, razão pela qual, DETERMINO a designação de nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene.
Por fim, a fim de evitar redesignação ad eternum do ato solene e prolongar desnecessariamente a tramitação do feito, caso a parte não detenha recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, unidade responsável pelas realizações das sessões e audiências de conciliação e mediação dos Juizados, localizado no endereço: Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, e-mail: [email protected], telefone: (65) 3317-7400, celular (65) 9 9232-4969 ou (65) 9 92626346. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
23/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 19:00
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 12:46
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:46
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE DA SILVA MARTINS em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
16/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 08:33
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 08:33
Recebimento do CEJUSC.
-
16/11/2022 08:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 08:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/11/2022 08:32
Juntada de Termo de audiência
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12/11/2022 16:22
Recebidos os autos.
-
12/11/2022 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/11/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 01:09
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
09/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2022 15:41
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 17/10/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:17
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:23
Decisão interlocutória
-
24/08/2022 06:42
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:01
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 08:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/08/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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