TJMT - 1000184-29.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2025 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 17:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/08/2025 18:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 05:16
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL PSF LTDA em 14/05/2025 23:59
-
15/05/2025 05:16
Decorrido prazo de LIDIO FREITAS DA ROSA em 14/05/2025 23:59
-
16/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 02:13
Decorrido prazo de LIDIO FREITAS DA ROSA em 11/04/2025 23:59
-
12/04/2025 02:13
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL PSF LTDA em 11/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/04/2025 15:02
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/02/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LIDIO FREITAS DA ROSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL PSF LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:20
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora.
Consigno que em caso de inércia os autos serão remetidos ao arquivo, nos termos da decisão retro.
Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135 -
19/01/2024 18:49
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 17:36
Decisão interlocutória
-
19/01/2024 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/01/2024 16:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 01:31
Decorrido prazo de NUTRIPORTO - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 13:40
Expedição de Mandado
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01/03/2023 18:26
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 16:49
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1000184-29.2023.8.11.0008.
EXEQUENTE: AGROINDUSTRIAL PSF LTDA EXECUTADO: NUTRIPORTO - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Vistos... 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Agroindustrial Psf Ltda em face de Nutriporto - Comércio De Produtos Agropecuários Ltda (qualificados nos autos). 2.
Aduz a parte autora que forneceu diversos produtos à empresa requerida, dentre elas ração bovina, conforme se verifica no Documento Auxiliar de Nota Fiscal (DANFE) nº 56137, emitida na data de 19/05/2022, no qual consta que os produtos/serviços fornecidos correspondem ao montante de R$ 37.605,12 (Trinta e sete mil, seiscentos e cinco reais e doze centavos), que seria pago em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 12.535,04 (doze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), com vencimentos para as datas de 20/06/2022, 18/07/2022 e 17/08/2022.
Declara que foram emitidos boletos, entregues juntamente com os produtos faturados na sede da empresa requerida.
Alega que houve o pagamento parcial do primeiro boleto, restando a quantia de R$ 35,04 (trinta e cinco reais e quatro centavos), sendo que os demais boletos foram inadimplidos integralmente, totalizando o saldo devedor de R$ 25.105,12 (Vinte e cinco mil, cento e cinco reais e doze centavos), conforme planilha anexada ao Id. 107805651/Pág. 2.
Prossegue alegando que, com incidência de correção monitória e juros de mora de 1% ao mês, até a data de 19/01/2023, o débito perfaz o montante de R$ 26.898,91 (Vinte e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), conforme memória de cálculo acostada ao Id. 107805664/Pág. 1-2. 3.
Afirma ainda, que detém como título executivo uma duplicata mercantil, corroborada pelos protestos das dívidas (Certidão de Protestos - Id. 107805660/Pág. 1), afirmando que as supostas dívidas podem ser comprovadas mediante o Documento Auxiliar de Nota Fiscal (DANFE) nº 56137 (Id. 107805661/Pág. 1).
Assim, ante as tentativas frustradas de recebimento do crédito extrajudicialmente, ajuizou a presente demanda, visando à satisfação do crédito por meio de procedimento executivo. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 5.
Compulsando atentamente aos autos, verifica-se que o autor alega que detém como título executivo extrajudicial uma duplicata mercantil (art. 784, I, CPC).
Contudo, se encontram nos autos tão somente um Documento Auxiliar de Nota Fiscal (DANFE) nº 56137 (Id. 107805661/Pág. 1) e uma Certidão de Protestos (Id. 107805660/Pág. 1), documentos estes que não correspondem ao título executivo supracitado. 6.
Isto porque os documentos supramencionados são apenas aqueles que devem acompanhar a duplicata na hipótese de sua cobrança judicialmente, isto é, a comprovação de protesto e documento comprobatório da entrega do recebimento e da mercadoria, conforme os ditames do art. 15 da Lei nº 5.474/68.
Assim, verifica-se que a parte autora deixou de juntar nestes autos o título executivo extrajudicial que alega possuir. 7.
Do mesmo modo, não se pode depreender que o documento/Documento Auxiliar de Nota Fiscal acostado ao Id. 107805661 corresponda à mencionada duplicata, considerando que tal documento não detém os requisitos previstos no art. 2º, §1º, do art. 15 nº 5.474/68, tais como a denominação “duplicata” (I), o valor a ser pago por extenso (II), bem como a cláusula à ordem (VII). 8.
Desta feita, apresenta-se incabível o ingresso de ação de execução de título extrajudicial, portando documentos que não estejam previstos no art. 784 do Código de Ritos, considerando ainda que notas fiscais/faturas mercantis não são consideradas títulos executivos extrajudiciais, porque carecem de liquidez, certeza e exigibilidade, ainda que venham acompanhadas de comprovação de protesto. 9.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores vem prelecionando.
In verbis: EMBARGOS A EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA FISCAL - PROTESTO - TÍTULO NÃO EXECUTÁVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - O ajuizamento de ação de execução somente se viabiliza quando lastreada em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Hipótese em que a nota fiscal, ainda que acompanhada de protesto e declaração de prestação de serviços, não é título extrajudicial hábil a instruir ação executiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.127651-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - EXECUÇÃO LASTREADA EM DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA - DOCUMENTO APTO A EMBASAR A DEMANDA EXECUTIVA - INEXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - MEDIDA QUE SE MANTÉM. - Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) não se enquadram como títulos executivos extrajudiciais (art. 784 do CPC), não sendo títulos hábeis a embasar o processo de execução, notadamente se não houve nos autos prova da efetiva entrega da mercadoria e do lastro da alegada duplicata mercantil protestada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.116742-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2022, publicação da súmula em 06/07/2022) 10.
Contudo, há de se ressaltar que, embora os documentos juntados pela parte autora não possuam eficácia de título executivo, são baseados em prova escrita, razão pela qual é plenamente possível, para a satisfação de eventual dívida, a conversão de ofício do presente feito para o procedimento especial da Ação Monitória, prevista no art. 700 (caput), do Código de Processo Civil, considerando ainda que a citação da parte requerida ainda não fora determinada/realizada (REsp nº 1.129.938/PE). 11.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.129.938/PE, firmou a tese de que "É inadmissível a conversão, de ofício, ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual".
No entanto, no caso dos autos, não houve a citação da parte executada, razão pela qual mostra-se possível a conversão do feito executivo em ação monitória, pelo princípio da celeridade e economia processual, com a emenda da inicial e readequação do procedimento.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50003513220218210052, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 20-10-2021). 12.
Acentua-se ainda que com a conversão do feito em Ação Monitória o valor da causa deve seguir o disposto no §2º, I a III do art. 700 do Código de Ritos: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz [...]”. 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II – o valor atual da coisa reclamada; III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.[...]”. 13.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para adequar o procedimento com os fundamentos de Ação Monitória, retificando a petição inicial, ou/ caso não possuindo título cambial correspondente ao crédito, retifique a inicial com a propositura de eventual ação de cobrança (ação de conhecimento) pelo rito ordinário/comum do NCPC, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 e 329 do Código de Processo Civil. 14.
Em caso de inércia, certifique-se e conclusos para sentença. 15.
Após, certifique-se e tornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 30 de janeiro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
31/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 19:22
Decisão interlocutória
-
20/01/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 12:53
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 11:03
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/01/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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