TJMT - 1035608-90.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:35
Recebidos os autos
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20/03/2023 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/01/2023 05:25
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:09
Decorrido prazo de OLIMPIO JOSE DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035608-90.2022.8.11.0001.
AUTOR: OLIMPIO JOSE DA SILVA REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, ou seja, não recolha o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
10/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 17:21
Gratuidade da justiça não concedida a OLIMPIO JOSE DA SILVA - CPF: *83.***.*76-68 (AUTOR).
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09/01/2023 15:07
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/12/2022 02:54
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 15:38
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2022 15:38
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 17:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/08/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 15:42
Recebimento do CEJUSC.
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03/08/2022 15:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/08/2022 15:31
Juntada de Termo de audiência
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03/08/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 15:34
Recebidos os autos.
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02/08/2022 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/08/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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01/08/2022 14:02
Recebimento do CEJUSC.
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29/07/2022 16:46
Recebidos os autos.
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29/07/2022 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/07/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1035608-90.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: OLIMPIO JOSE DA SILVA POLO PASSIVO: REU: ODONTOPREV S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 03/08/2022 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - SALA 02 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2FiOWExOTctNzBiOC00MDZhLTk2ZDQtOGJkMTFlMDFhYzlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c2e282c9-8ada-4080-9651-2f821e840fc4%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: LUCAS BOSCIONI BEARSI 03/06/2022 16:39:14 -
30/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2022 20:28
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2022 09:19
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 16:43
Desentranhado o documento
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03/06/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:43
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:26
Decorrido prazo de OLIMPIO JOSE DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 08:18
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 09:30
Conclusos para decisão
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23/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:29
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/05/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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