TJMT - 1073293-34.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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15/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 07:13
Decorrido prazo de KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA YAMAGUCHI em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:31
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:36
Extinto o processo por devedor não encontrado
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19/09/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/09/2023 15:06
Processo Desarquivado
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19/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:42
Recebidos os autos
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07/08/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2023 08:51
Decorrido prazo de ROSILVA MARIA GUEDES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:50
Decorrido prazo de KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA YAMAGUCHI em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 02:09
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1073293-34.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA YAMAGUCHI EXECUTADO: ROSILVA MARIA GUEDES Vistos, Observa-se que os valores irrisórios foram desbloqueados automaticamente pelo sistema.
Nesse sentido não há vinculação de qualquer valor nos presentes autos, conforme tela abaixo: Expeça-se certidão de dívida conforme requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
12/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:07
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1073293-34.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA YAMAGUCHI EXECUTADO: ROSILVA MARIA GUEDES I - Defiro o pedido para busca de veículos em nome da parte reclamada via Sistema Renajud.
II – Em sendo positiva, intime-se a parte autora para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, em 03 dias.
III – Em sendo negativa, intime-se a parte reclamante para, no prazo de três dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
02/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 03:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1073293-34.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA YAMAGUCHI EXECUTADO: ROSILVA MARIA GUEDES Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores em nome da parte executada, de forma reiterada pelo período de 30 dias (modalidade “Teimosinha”), até que se atinja a quantia indicada.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX - Oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
Cumpra-se servindo o presente como ofício.
X - Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
29/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2023 08:38
Decorrido prazo de KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA YAMAGUCHI em 31/03/2023 23:59.
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25/03/2023 06:31
Decorrido prazo de ROSILVA MARIA GUEDES em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:10
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente citada/intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
22/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 18:48
Expedição de Mandado
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10/03/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 08:45
Expedição de Mandado
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03/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
30/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
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29/01/2023 04:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/01/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 09:44
Conclusos para despacho
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29/12/2022 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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