TJMT - 1036236-90.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
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01/02/2023 01:01
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 18:02
Recebidos os autos
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31/01/2023 18:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1036236-90.2021.8.11.0041.
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: STEFAN JONATAN DAS VIRGENS COSTA J Vistos etc.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de STEFAN JONATAN DAS VIRGENS COSTA, qualificados nos autos em referência.
Na decisão de ID. 93717058 deferiu-se a liminar.
A Instituição Financeira no ID. 107935907 do dia 23/01/2023, informou que a Requerida extrajudicialmente realizou o pagamento das parcelas em atraso, requerendo assim a extinção da ação, nos moldes do artigo 485, VI do CPC.
Outrossim, o Sr.
Meirinho fez a devolução do mando, tendo em vista a manifestação acima da parte Autora. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 12, § 2º, inciso I, do CPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo, "I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido".
Ante o pagamento extrajudicial das parcelas em aberto, evidente se encontra a perda superveniente do objeto da lide.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Busca e Apreensão fundada no Dec.-Lei n. 911/69 ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de STEFAN JONATAN DAS VIRGENS COSTA, o que faço com amparo legal no artigo 485, incisos VI do CPC, como requerido.
Indefiro o pleito de retirada de restrição junto ao sistema Renajud, ante a ausência de determinação nesse sentido.
Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido, arquive-se, com as anotações e baixas devidas.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
30/01/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 18:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/01/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 11:47
Expedição de Mandado
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24/09/2022 08:30
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:30
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/09/2022 23:59.
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01/09/2022 04:04
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:09
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 07:25
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/11/2021 23:59.
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03/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 02:00
Publicado Decisão em 29/10/2021.
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28/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 17:36
Conclusos para decisão
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26/10/2021 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:11
Declarada incompetência
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25/10/2021 13:15
Conclusos para decisão
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25/10/2021 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:13
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2021 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/10/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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