TJMT - 1002304-60.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 15:57
Decorrido prazo de ANA CARLA MAIA DO CARMO JEK em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:18
Juntada de Alvará
-
06/02/2024 03:50
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo n. 1002304-60.2023.8.11.0003 Vistos, etc.
A Executada informou o depósito do valor da Execução.
A Exequente requereu o levantamento da importância depositada, tornando-a incontroversa.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados, sendo o montante de R$ 79,65 (setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), com os acréscimos e correções, em favor do patrono da autora (Procuração: id. 108851968), e o valor de R$ 185,85 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com os acréscimos e correções, até zerar o saldo da conta, em favor da exequente, observando-se os dados bancários de id. 139275661.
Após o processamento dos alvarás, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/ MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
02/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 11:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002304-60.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ANA CARLA MAIA DO CARMO JEK REQUERIDO: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o depósito realizado (ID. 124703125), bem como indicar dados bancários, sob pena de concordância e extinção do feito.
Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
10/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 14:36
Decisão interlocutória
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13/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:59
Decorrido prazo de ANA CARLA MAIA DO CARMO JEK em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:36
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:36
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:36
Decorrido prazo de ANA CARLA MAIA DO CARMO JEK em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:18
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1002304-60.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ANA CARLA MAIA DO CARMO JEK REQUERIDO: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminar Opino pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, tendo em vista que a referida atuou no pagamento e na cobrança da contratação em discussão nos autos, o que torna possível constatar que teve participação na cadeia produtiva, possuindo, assim, responsabilidade para reparação de danos que eventualmente tenha causado ao consumidor.
Mérito Insta inicialmente salientar que a referida relação está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisada com supedâneo nos princípios que regem referido diploma legal, fator que abarca a inversão o ônus da prova, conforme art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A presente demanda tem como objeto a reparação a título de danos materiais e morais referentes à cobrança supostamente indevida de valores.
Em resumo a autora alega que teria cancelado a contratação da compra de passagens aéreas e, consequentemente, o seu parcelamento pactuado com a requerida.
A compra das passagens, no valor de R$ 1.494,10 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e dez centavos), parcelada em seis vezes, bem como o pagamento da primeira parcela ocorreram em 07/11/2022.
Ocorre que, seis dias após a compra, no dia 13/11/2022, a reclamante solicitou o seu cancelamento.
Neste momento, ao contatar a requerida a fim de restituir o valor pago na primeira parcela, a autora foi informada de que além de não receber nenhum valor, teria que arcar com o pagamento da quantia de R$ 1.075,03 (mil e setenta e cinco reais e três centavos).
Inconformada com a conduta adotada pela requerida, a reclamada ajuizou esta demanda.
A requerida, em sua defesa, alega que não teria autonomia para cancelamento da operação.
Além disso, destaca em diversas ocasiões que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tampouco responsabilidade sobre os fatos narrados na exordial.
Pois bem, da análise do feito, verifica-se que o pleito autoral comporta acolhimento, mesmo que parcial.
Conforme demonstrado nos autos (Id. 108851973), a autora efetuou o cancelamento cerca de seis dias após a contratação, a solicitação de cancelamento até mesmo foi confirmada (Id. 108851974).
O presente caos atrai a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
A reclamante efetuou a compra via internet, sendo que a cancelou dentro do prazo legal para tanto.
Diante disso, a referida faz jus ao recebimento do valor pago devidamente atualizado, nos termos do parágrafo único do aludido dispositivo: “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Por outro lado, não assiste razão à autora no que concerne à pagamento em dobro dos valores cobrados, ou mesmo à indenização a título de danos morais.
Acerca do pagamento em dobro do valor cobrado, é importante esclarecer que o art. 42 do CDC prevê tal sanção em relação aos valores pagos pelo consumidor, não aos cobrados pelas empresas.
A autora não efetuou o pagamento do boleto enviado pela requerida, no valor de R$ 1.075,03 (mil e setenta e cinco reais e três centavos), ou, se o fez, não informou nos autos, tampouco anexou o respectivo comprovante de pagamento.
O referido dispositivo também não se aplica à parcela efetivamente paga pela reclamante, visto que a referida de fato contratou os serviços da parte reclamada, o que inviabiliza eventual alegação de cobrança indevida.
No que tange aos danos morais, também não se mostra plausível a condenação da requerida.
Em primeiro plano, destaca-se o fato de que a simples cobrança indevida não é considerada pela jurisprudência um fator apto a impor à requerida o pagamento da indenização a título de danos morais.
A exemplo: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSINATURA DE REVISTA – COBRANÇAS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – NÃO INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO – MERO ABORRECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- No caso, apesar de configurada falha na prestação do serviço em face da cobrança indevida, não houve negativação nos órgãos de proteção ao crédito ou outra situação que tenha abalado a moral da recorrida, portanto, não ensejou ato ilícito e nem o dever de indenizar. 2- A mera cobrança indevida, sem que haja a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não acarreta dano moral passível de indenização, configurando-se mero aborrecimento. 3- A situação narrada nos autos não enseja a reparação pretendida.
Não sendo caso de dano moral in re ipsa, é necessário a demonstração de prejuízo concreto para que se reconheça o abalo moral indenizável. 4- Havendo falha na prestação do serviço, a nulidade da cobrança dos débitos discutidos nos autos, bem como à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, deve ser mantida. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1001282-44.2022.8.11.0021, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2023, Publicado no DJE 28/06/2023) Não houve a negativação do nome da autora.
Ademais, a referida não narrou quaisquer ocorrências específicas ensejadoras do dever de indenizar.
Portanto, o pleito de danos morais deve ser indeferido.
Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA EM PARTE dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: I – Ratificar a tutela concedida na decisão Id. 109261636; II – Determinar a reclamada efetue a restituição do valor de R$ 243,64 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da solicitação de cancelamento, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do polo passivo; III – Indeferir os pedidos de pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como dos danos morais.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
30/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:47
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2023 09:16
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:15
Decorrido prazo de ANA CARLA MAIA DO CARMO JEK em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 15:53
Juntada de Termo de audiência
-
22/05/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 04:02
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1002304-60.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ANA CARLA MAIA DO CARMO JEK RECLAMADO: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 22/05/2023 Hora: 15:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmVhMmRmNDYtMjM2ZC00NTNmLWFmYjMtNGZlNDQxNjM2NGMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 16/05/2023 (assinatura digital QRCode) AMANDA APARECIDA GUIDIO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
16/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ANA CARLA MAIA DO CARMO JEK em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:18
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002304-60.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ANA CARLA MAIA DO CARMO JEK REQUERIDO: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração, onde a parte autora formula em peça vestibular, concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros pejorativos de créditos.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
E, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
No caso vertente, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que o reclamante não reconhece os valores cobrados pela empresa, uma vez que, alega ter cancelado o contrato dentro do prazo previsto, como exposto na exordial.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, o qual aponta para a possibilidade da concessão da liminar, à vista da probabilidade de veracidade dos argumentos trazidos.
De outra banda, o perigo da demora resta provado diante da inadimplência da aludida fatura em discussão caracterizar a iminência do corte de fornecimento de energia elétrica na residência da parte reclamante, o qual causará evidentes prejuízos à parte autora e a sua família.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e, em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada abstenha-se de incluir o nome da reclamante junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, e, caso já o tenha feito, que providencie a exclusão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, até o final da presente demanda.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e outras sanções a serem aplicadas cumulativamente, conforme o caso.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
07/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002304-60.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ANA CARLA MAIA DO CARMO JEK ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANDREIA MESQUITA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREIA MESQUITA DA SILVA, DANIEL DA COSTA GARCIA, JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA POLO PASSIVO: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 22/05/2023 Hora: 15:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 2 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
02/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 10:01
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/02/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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