TJMT - 1055579-61.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando o teor da informação constante do ID 129850903, intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão de dívida caso tenha interesse.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
02/05/2023 15:59
Baixa Definitiva
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02/05/2023 15:59
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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02/05/2023 15:58
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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29/04/2023 00:28
Decorrido prazo de OSVALDO REIS DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1055579-61.2022.8.11.0001 RECORRENTE: OI S.A.
RECORRIDO: OSVALDO REIS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada, em face de sentença que julgou parcialmente procedência o pedido inicial, declarando a inexigibilidade do débito questionado e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve a comprovação da relação contratual.
A recorrente sustenta a existência de relação jurídica entre as partes e a exigibilidade do débito.
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido da inicial seja julgado improcedente.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado.
Não aportaram ao processo as contrarrazões recursais. É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Compulsando o processo em epígrafe, verifica-se que a parte reclamante, OSVALDO REIS DA SILVA, alega desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrente, juntando extrato da negativação negando a existência de vinculo.
A recorrente, por sua vez, defende a exigibilidade do débito, alegando que a recorrida contratou plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1 n° (65) 11034-0583, em 30/06/2020, restando cancelada em 28/04/2022, em razão de inadimplência, sendo exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos protetivos.
Corroborando com o alegado juntou print de telas sistêmicas e faturas de consumo.
Consigne-se que o débito negativado se refere à fatura de serviços de telefonia, cujo endereço mencionado na inicial de id nº 158487182 e no Comprovante de Residências juntado à exordial, é o mesmo em que foram instalados os serviços prestados por esta recorrente situado na R.
Presidente João Goulart, n.º 811 Santa Izabel, em Cuiabá/MT, CEP 78035-060 sendo, assim, caso de se reconhecer a origem do débito e a legalidade de sua inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Desse modo, diante comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e, consequente, ausência de prova de quitação da fatura ora questionada, entendo deve ser reconhecida a idoneidade do débito inscrito em órgão de proteção ao crédito, de modo que esta inclusão constituiu exercício regular de direito, não dando ensejo à indenização por dano moral.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado da OI MOVEL S.A, e, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença pela improcedência dos pedidos da inicial.
Por consequência, condeno a Recorrida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da condenação, resultará em valor ínfimo.
Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 13:12
Conhecido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REPRESENTANTE) e provido
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27/02/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 16:56
Recebidos os autos
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16/02/2023 16:56
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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