TJMT - 1001899-89.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
12/08/2024 18:58
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA TRES MARIAS LIMITADA em 09/05/2024 23:59
-
07/05/2024 08:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/05/2024 08:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
02/05/2024 01:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 06:07
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:30
Devolvidos os autos
-
14/03/2024 12:30
Processo Reativado
-
14/03/2024 12:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
14/03/2024 12:30
Juntada de acórdão
-
14/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:30
Juntada de manifestação
-
14/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:30
Juntada de intimação de pauta
-
14/03/2024 12:30
Juntada de intimação de pauta
-
14/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:30
Juntada de embargos de declaração
-
14/03/2024 12:30
Juntada de relatório
-
14/03/2024 12:30
Juntada de ementa
-
14/03/2024 12:30
Juntada de voto
-
14/03/2024 12:30
Juntada de acórdão
-
14/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:30
Juntada de manifestação
-
14/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:30
Juntada de intimação de pauta
-
14/03/2024 12:30
Juntada de intimação de pauta
-
14/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:16
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA TRES MARIAS LIMITADA em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), sendo, previamente, efetuado o seu adequado pagamento (preparo), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no interstício temporal de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95) Transcorrido o prazo acima, remeta-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens de estima.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
03/08/2023 01:44
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 01:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 01:44
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 01:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2023 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/07/2023 04:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Uma simples olhadela para o recurso denota seu flagrante intento meramente modificativo, vez que os embargos em apreço colimam única e exclusivamente debater mais uma vez a decisão, denotando seu caráter infringente, onde a parte não postula imiscuir o decisum de omissão ou contradição, mas sim sua reforma, efeito este admissível somente em hipóteses excepcionais, não sendo o que se apresenta no caso vertente, pois se a parte não está resignada com a decisão, deve insurgir-se contra a mesma por meio do recurso próprio a fim de obter a sua alteração. É certo que em algumas hipóteses se eventualmente a premissa em que se lastreou o julgado for corrigida, naturalmente pode ocorrer modificação da decisão embargada, todavia, no caso em tela a “obscuridade” aventada pela parte embargante não existe, mas sim juízo de valor diverso do que ela pretendia fosse dado aos seus argumentos, donde se infere não merecer acolhida o requerimento em testilha.
Com efeito, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 535, do CPC, o qual prescreve: “ Cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
O eminente e renomado Professor Humberto Theodoro Júnior preleciona acerca dos embargos de declaração mencionando que: “ Se o caso é omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição [1]”.
Desta forma torna-se nítido que a matéria atacada in casu não tem compleição de ser discutida nesta via, já que não se encontra amparada por nenhuma daquelas situações preconizadas no art. 535, do instrumento adjetivo civil, pois a matéria é de cunho meritório não havendo permissão para retificações substanciais no recurso manejado, desmerecendo o mesmo o seu devido provimento.
Isto posto, por visar efeito meramente modificativo não colimando um provimento integrativo-retificador, NÃO CONHEÇO dos embargos em apreço, por não vislumbrar nenhuma contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, notadamente quando se fundamentou em argumento que se presta para sustentá-la, não sendo aqui a sede adequada para se corrigir eventual erro de julgamento.
DETERMINO à secretaria que concretize o inteiro teor da sentença proferida no bojo dos autos antes de qualquer conclusão fomentada por nova manifestação da parte embargante.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44ª ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2006. -
19/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 19:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 321, caput e parágrafo único que, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que a parte autora a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial.
In casu, regularmente intimada para emendar a inicial, mormente para juntar relação dos animais a serem transportados, devidamente individualizados, e o itinerário a ser percorrido durante o transporte, a fim de se evitar uma espécie de salvo conduto na relação jurídico-tributária, a parte autora optou por questionar parte da exigência e apresentar simplória justificativa.
Pertinente grafar que a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso tem a mesma compreensão deste magistrado, conforme se colhe do julgamento a seguir: DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICO-TRIBUTÁRIA – PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE ESTABELECIMENTOS –– INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO/AUTUAÇÃO DE DÉBITO FISCAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO PARA EVENTO FUTURO E INCERTO – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não deve o Poder Judiciário expedir salvo-conduto para o contribuinte com o escopo de inibir, genericamente, o Fisco Estadual do exercício de seu poder-dever de fiscalização, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da sua atuação para evitar eventuais ilegalidades e lesão ao erário”.
Precedentes TJ/MT. (N.U 1001629-36.2021.8.11.0046, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) A ordem anterior era no sentido da parte autora comprovar efetivamente uma situação concreta que seria abarcada pela posterior sentença, todavia optou por tangenciar a determinação.
Deste modo e ante o exposto, com fulcro na inteligência do art. 51, da Lei n.º 9.099/95 combinada aos artigos 321, parágrafo único e 330, inc.
IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e taxas processuais conforme arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações corriqueiras.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 23:57
Indeferida a petição inicial
-
05/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:31
Devolvidos os autos
-
05/04/2023 14:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
05/04/2023 14:31
Juntada de acórdão
-
05/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:31
Juntada de petição
-
05/04/2023 14:31
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
05/04/2023 14:31
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2023 14:31
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2023 14:31
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:31
Juntada de resposta
-
05/04/2023 14:31
Juntada de intimação
-
05/04/2023 14:31
Juntada de despacho
-
29/08/2022 05:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 21:10
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA TRES MARIAS LIMITADA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 21:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:40
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
07/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 20:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/07/2022 01:28
Publicado Sentença em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 00:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2022 22:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 22:39
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA TRES MARIAS LIMITADA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 03:13
Publicado Sentença em 17/02/2022.
-
17/02/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:27
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 08:13
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA TRES MARIAS LIMITADA em 03/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 11:37
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
10/12/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 06:26
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA TRES MARIAS LIMITADA em 13/04/2021 23:59.
-
02/04/2021 04:52
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA TRES MARIAS LIMITADA em 01/04/2021 23:59.
-
02/04/2021 03:40
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA TRES MARIAS LIMITADA em 01/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/03/2021 00:18
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/03/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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