TJMT - 1016026-38.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 18:13
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
05/03/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de RICARDO CORREA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1016026-38.2021.8.11.0002.
IMPETRANTE: GERALDO JOAO DA COSTA IMPETRADO: SECRETARIA DE GESTAO FAZENDARIA DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE MT, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GERALDO JOÃO DA COSTA contra ato supostamente ilegal perpetrado pela Secretária de Gestão Fazendária do Município de Várzea Grande, objetivando a imediata suspensão da taxa de limpeza urbana, objeto da notificação de lançamento do IPTU de 2021 na inscrição imobiliária n.º 101.0439.0172.0001.01, além da declaração incidental de insconstitucionalidade da citada Taxa, instituída pelos arts. 158 e 159 da Lei Municipal nº 1.178/91 c/c art. 1° da Lei Municipal n°: 3.350/2009, nos termos do RE 576.321-QO-RG (Tema 146).
Consta na inicial que o impetrante é proprietário do imóvel urbano inscrito sob o n. 1332 e que no ano de 2021 foi notificado sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Urbana do citado bem.
Contudo, assevera que a cobrança é inconstitucional, na medida em que não atende aos critérios de especificidade e divisibilidade dos serviços prestados.
Assim, e afirmando reunir os requisitos legais, requer a concessão da ordem liminar para a imediata suspensão da cobrança, além da declaração incidental de inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Urbana, instituída pelos arts. 158 e 159 da Lei Municipal nº 1.178/91 c/c art. 1° da Lei Municipal n°: 3.350/2009, nos termos do RE 576.321-QO-RG (Tema 146), analisado pelo e.
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
No mérito, requer seja ratificada a liminar, porventura, deferida nos autos, concedendo a ordem em definitivo.
O pedido liminar foi deferido no evento 57043099, cuja decisão foi objeto de embargos de declaração opostos no id. 58292443 e acolhidos no evento 109051448, para revogar a ordem anteriormente concedida.
A impetrada prestou informações no evento 58786704, alegando, em preliminar, a inadequação da via eleita, e no mérito, a inexistência de prova pré-constituída a demonstrar a lesão a direito líquido e certo, assim como a constitucionalidade da taxa de limpeza, requerendo, ao final, a denegação da ordem pleiteada.
O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo prosseguimento sem a intervenção Ministerial, id. 109937912. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Sem delongas, insta salientar que para ter direito líquido e certo protegido, o impetrante deve propor a ação mandamental observando as condições da ação e os pressupostos processuais, sob pena de ser-lhe denegada a ordem, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Outrossim, e nos termos da lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerçam.
Além disso, o mandado de segurança presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo da impetrante.
Ademais, a jurisprudência direciona-se no sentido de que o direito líquido e certo é o que pode ser comprovado de plano, pela apresentação de documentos logo na inicial, tendo em vista que no mandado de segurança não se admite a abertura de fase instrutória e, portanto, a prova da situação fático-jurídica alegada, deve ser toda pré-constituída.
Por não comportar dilação probatória, o Juízo da causa deve proceder à análise do pleito, inclusive, do pedido liminar, caso haja, à luz das provas pré-constituídas (conteúdo probatório a ser constituído de plano), averiguando na oportunidade, a existência de ato ilegal ou abusivo levado a efeito pela autoridade coatora.
Dito isso, antecipo que a preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Sem delongas, na hipótese dos autos, a medida liminar vindicada está amparada na suposta inconstitucionalidade material do inciso III, do artigo 1º, da Lei Complementar Municipal n. 3.350/2009, que instituía a taxa de limpeza urbana em face dos serviços públicos de varrição de vias, coleta de entulhos, desobstrução do sistema de drenagem e limpeza de córregos.
Veja que, por meio da citada Lei Municipal n.º 3.350/2009, de fato, o Ente Municipal estabeleceu que seria cobrada a Taxa de Limpeza Urbana (TLU) no Município de Várzea Grande para os serviços de coleta, remoção transbordo e transportes de resíduos domiciliares e comerciais; destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais; varrição de vias, coleta de entulhos, desobstrução do sistema de drenagem e limpeza de córregos.
Transcrevo: Art. 1º Lei Municipal n.º 3.350/2009.
Fica instituída a Taxa de Limpeza Urbana, cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial dos seguintes serviços: I – coleta, remoção transbordo e transportes de resíduos domiciliares em um limite de até 40 (quarenta) litros/dia e de resíduos sólidos originários de estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais, até 200 (duzentos) litros/dia, ficando o remanescente, neste caso, sob responsabilidade do contribuinte; II – destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais; III – Varrição de vias, coleta de entulhos, desobstrução do sistema de drenagem, limpeza de córregos.
Contudo, posteriormente, o Legislador Municipal, por meio da Lei 4.328/2017, publicada em 28/12/2017, revogou o inciso III, do artigo 1º, da Lei Municipal n.º 3.350/2009, o qual previa a cobrança de taxa sem observar aos requisitos da especificidade e divisibilidade, como cito: LEI Nº 4.328/2017 - Dispõe sobre revogação de inciso da Lei Municipal nº 3.350/2.009 e dá outras providências.
LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, Prefeita Municipal de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica REVOGADO o inciso III do art. 1.º da Lei Municipal nº 3.350/2.009.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Praça Três Poderes, Paço Municipal "Couto Magalhães", Várzea Grande - MT, 21 de dezembro de 2017.
Com efeito, uma vez que o único inciso do art. 1º da Lei Municipal n.º 3.350/2009 que não observava aos requisitos da especificidade e divisibilidade foi revogado pela Lei 4.328/2017, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança de Taxa de Limpeza Urbana do contribuinte pelo Ente Municipal para o custeio dos demais desses serviços que são específicos e divisíveis.
Outrossim, em relação aos serviços remanescentes, relativos à coleta e destinação de resíduos sólidos, o Supremo Tribunal Federal, por meio súmula Vinculante 19 reconheceu a legalidade de sua cobrança, in vebis: Súmula Vinculante 19 - Taxa de coleta de lixo.
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Aliás, segue jurisprudência do e.
TJMT nesse sentido, in verbis: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – TAXA DE LIMPEZA URBANA – AÇÃO AJUIZADA QUANDO O CUSTO DOS SERVIÇOS TIDOS COMO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (VARRIÇÃO DE VIAS, DESOBSTRUÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM, LIMPEZA DE CÓRREGOS) NÃO MAIS ENGLOBAVAM O VALOR DA TAXA DE LIMPEZA URBANA – COBRANÇA DA TAXA PARA CUSTEAR SERVIÇO DE COLETA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – LEGALIDADE DA COBRANÇA (SÚMULA 19 DO STF) – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA REFORMADA – ORDEM DENEGADA –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e artigos 77 e 79 Código Tributário Nacional, é possível a cobrança de taxa para custear serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
O artigo 1º da Lei n.º 3.350/2009, em sua redação original, instituiu a cobrança da Taxa de Limpeza Urbana (TLU) no Município de Várzea Grande que englobava os seguintes serviços: I - coleta, remoção transbordo e transportes de resíduos domiciliares e comerciais; II - destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais; III - varrição de vias, coleta de entulhos, desobstrução do sistema de drenagem e limpeza de córregos.
Pelo fato dos serviços de varrição de vias, coleta de entulhos, desobstrução do sistema de drenagem e limpeza de córregos, não serem específicos e nem divisíveis, o Legislador municipal, por meio da Lei 4.328/2017, revogou o inciso III, do artigo 1º, da Lei Municipal n.º 3.350/2009, que englobava esse custo na Taxa de Limpeza Urbana (TLU).
Em relação aos serviços remanescentes, relativos à coleta e destinação de resíduos sólidos, o Supremo Tribunal Federal, por meio súmula vinculante 19 reconheceu a legalidade de sua cobrança.
Se a ação que questiona a Taxa de Limpeza Urbana (TLU) foi ajuizada quando os serviços tidos como ilegais não eram mais cobrados, não se verifica ato ilegal praticado pela autoridade impetrada.
Presente os requisitos da especificidade e divisibilidade de todos os serviços custeados por meio da Taxa de Limpeza Urbana pela Fazenda Pública Municipal, se mostra legal o lançamento e a cobrança desse tributo.
Ausente o direito líquido e certo a ser amparado e, evidenciada legalidade do ato perpetrado pela autoridade indigitada como coatora, de rigor a denegação da segurança. (N.U 1001673-61.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 29/04/2022).
Deste modo, inexiste ato ilegal da autoridade impetrada, no que tange a cobrança da Taxa de Limpeza Urbana pela Fazenda Pública Municipal, principalmente porque a lei n.º 4.328/2017 instituiu a cobrança de taxa para custear serviço público específico e divisível, conforme estabelece o art. 79 do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto DENEGO a segurança pleiteada na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo.
ISENTO de custas e honorários, ex vi das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Havendo recurso e apresentadas ou não as contrarrazões, à Instância Superior para os devidos fins, nos termos do §3º, do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe.
P.
I.
C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
18/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 16:46
Denegada a Segurança a GERALDO JOAO DA COSTA - CPF: *44.***.*74-53 (IMPETRANTE)
-
01/03/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Geraldo João da Costa contra ato acoimado ilegal perpetrado pelo Secretário de Gestão Fazendária do Município de Várzea Grande.
Em face da decisão que deferiu a medida liminar (ID n. 57043099), a parte impetrada opôs embargos de declaração (ID n. 58292454).
Para a parte impetrada, há contradição e erro material na decisão que deferiu a medida liminar vindicada na petição inicial, razão pela qual pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
Na oportunidade, a parte impetrada prestou as informações (ID n. 58786721).
Após ser intimada (ID n. 60376032), a parte impetrante apresentou as contrarrazões (ID n. 61155398). É a síntese.
Fundamento e decido.
I – Dos embargos de declaração: Por ser tempestivo (ID n. 58897777), CONHEÇO dos declaratórios.
No tocante à admissibilidade, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou erro material (CPC, artigo 1.022).
Nesta perspectiva, o erro material passível de embargos de declaração ocorre quando há equívoco ou inexatidão relacionada a aspectos como erros de digitação ou troca de dados processuais, enquanto a contradição sucede quando o provimento judicial está em descompasso com os demais atos processuais.
Ocorre que, em que pesem os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, após a detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é modificar a sentença guerreada.
Com efeito, em exame à decisão objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada, na medida em que este juízo, valendo-se do seu convencimento motivado, a partir da análise dos argumentos apresentados exclusivamente na petição inicial, realizou a exposição das razões fáticas e jurídicas que justificaram o deferimento da medida liminar.
Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp 1353300/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO – ARRENDAMENTO RURAL – SEPARAÇÃO JUDICIAL – PARTILHA EM DISCUSSÃO – MEAÇÃO – SEQUESTRO DE GRÃOS – DEPÓSITO INTERROMPIDO SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO – LEGALIDADE PARCIAL DA CONSTRIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELAÇÃO DA MEEIRA PARCIALMENTE PROVIDA – REDIMENSIONAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA – APELAÇÕES DO EX-CASAL PROVIDAS NESSE PONTO – APELAÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS NÃO PROVIDA – OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ARGUIDAS POR TODOS OS EMBARGANTES – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – EVIDENTE PRETENSÃO DE REEXAME – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Os Embargos de Declaração se destinam unicamente a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e a corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou não abordada anteriormente.
A apreciação dos elementos suscitados consiste em prequestionamento implícito (art. 1025 do CPC). (TJMT - N.U 1016288-02.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021).
Diante do exposto, não vislumbrando defeito algum a ser depurado, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Preclusa a via recursal, certifique-se.
II – Da medida liminar: Não obstante a rejeição dos aclaratórios, as razões jurídicas apresentadas pela parte impetrada, no tocante à superveniência da Lei Municipal n. 4.328/2017, revelam a supressão da relevância do fundamento do pedido de suspensão da exigibilidade da taxa de limpeza urbana do imóvel inscrito sob o n. 1332, referente ao exercício de 2021, carecendo a medida liminar de um dos requisitos indispensáveis ao seu deferimento/manutenção.
Neste aspecto, sobreleva destacar que a medida liminar vindicada nestes autos foi deferida em virtude da provável inconstitucionalidade material do inciso III, do artigo 1º, da Lei Complementar Municipal n. 3.350/2009, que instituía a taxa de limpeza urbana em face dos serviços públicos de varrição de vias, coleta de entulhos, desobstrução do sistema de drenagem e limpeza de córregos.
Na oportunidade, foi esclarecido que o dispositivo em referência contraria a norma constitucional prevista no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, assim como viola o disposto no artigo 77, caput, do Código Tributário Nacional, na medida em que institui taxa sobre serviço de caráter universal e indivisível.
Ocorre que, o Poder Legislativo Municipal, por meio da edição da Lei Municipal n. 4.328/2017, extirpou do ordenamento jurídico a norma prevista no inciso III, do artigo 1º, da Lei Complementar Municipal n. 3.350/2009, afastando a possibilidade de instituição de taxa sobre os serviços públicos de varrição de vias, coleta de entulhos, desobstrução do sistema de drenagem e limpeza de córregos.
Registre-se que, em relação às demais hipóteses de incidência da taxa de limpeza urbana, elencadas nos incisos I e II do artigo 1º do ato normativo acima mencionado, não há o que se falar em inconstitucionalidade, isto porque o Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula Vinculante n. 19, reconheceu a constitucionalidade da taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Assim, considerando que a cobrança taxa de limpeza urbana, na forma estabelecida no documento de arrecadação constante nos autos (ID n. 56512852), está em conformidade com a Constituição Federal e com a legislação tributária infraconstitucional, infere-se que não mais subsiste o fumus boni iuris, imprescindível à manutenção da suspensão da exigibilidade da taxa de limpeza urbana do imóvel inscrito sob o n. 1332, referente ao exercício de 2021.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO PROCESSO Nº 9000152-50.2018.8.21.0147, QUE ASSEGURAVA A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NO CERTAME.
FATO NOVO.
ALTERAÇÃO DO PANORAMA DE PROBABILIDADE DO DIREITO TUTELADO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 296 do CPC. - Caso em que, anteriormente à impetração do presente remédio constitucional, a agravada havia ajuizado ação ordinária (processo n.º 9000152-50.2018.8.21.0147), distribuída no Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual lograra liminar que lhe garantiu a participação no certame independentemente do atendimento de duas exigências editalícias.
Tal liminar, contudo, foi revogada pela Turma Recursal da Fazenda Pública no julgamento do Agravo de Instrumento nº 7100798072.
Fato novo que, por óbvio, altera o panorama de probabilidade do direito tutelado neste mandamus, bem como do resultado útil do presente processo, o que implica possibilidade de acolhimento do pedido de revogação.
Ademais, a municipalidade logrou demonstrar a necessidade de conclusão do processo licitatório para a aquisição da escavadeira hidráulica, dada a necessidade da comunidade local, pelo que o ônus do tempo no processo deve ser invertido, considerando o novo panorama processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*61-24, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 26-09-2019).
Isto posto, REVOGO a medida liminar anteriormente concedida nestes autos (ID n. 57043099).
Ademais, tendo em vista que a parte impetrada já prestou as informações (ID n. 58786721), dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, artigo 12).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, independentemente da apresentação de parecer, façam-me os autos conclusos para sentença (Lei n. 12.016/2009, artigo 12, parágrafo único).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
10/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 18:56
Revogada a Medida Liminar
-
03/02/2023 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 09:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/07/2021 04:53
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
16/07/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 07:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 07:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 06:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE GESTAO FAZENDARIA DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE MT em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2021 08:24
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:47
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/05/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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