TJMT - 1001285-47.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 01:43
Recebidos os autos
-
20/03/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/02/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 13:52
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
30/11/2022 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 05:08
Decorrido prazo de DOMINGOS LUIZ DE ALMEIDA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:02
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1001285-47.2022.8.11.0005.
REQUERENTE: DOMINGOS LUIZ DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI
Vistos.
Tendo em vista que os valores bloqueados já foram devolvidos ao Estado (ID. 95154593), ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
08/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:05
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 16:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:20
Decorrido prazo de DOMINGOS LUIZ DE ALMEIDA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 07:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:35
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
27/08/2022 10:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 10:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2022 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 23:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 04:08
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 16:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/07/2022 12:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 07:02
Decorrido prazo de DOMINGOS LUIZ DE ALMEIDA em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2022 09:58.
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001285-47.2022.8.11.0005.
REQUERENTE: DOMINGOS LUIZ DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI
Vistos. 1 – Em razão da penhora on line de dinheiro positiva, conforme extrato anexo a presente decisão, INTIME-SE o ente público, através do procurador constituído, via sistema eletrônico, para eventual manifestação no prazo de 5 dias. 2 – Decorrido o prazo, transformado o bloqueio em penhora e nada sendo requerido, LIBERE-SE o valor em favor da parte credora, por meio de alvará de levantamento. 3 – Após, torne o processo concluso para extinção. 4 – INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
15/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:51
Decisão interlocutória
-
15/07/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 13:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001285-47.2022.8.11.0005.
REQUERENTE: DOMINGOS LUIZ DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por DOMINGOS LUIZ DE ALMEIDA, por meio da sua advogada, visando compelir o Município de Alto Paraguai e o Estado de Mato Grosso a providenciarem a realização de procedimento cirúrgico de ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM IMPLANTE DE 04 STENTS farmacológicos, bem como os exames e demais procedimentos pertinentes para efetividade do tratamento, com urgência.
A inicial foi instruída com documentos.
O pedido foi encaminhado ao NAT – Núcleo de Apoio técnico, que aportou parecer favorável ao procedimento cirúrgico.
Decido.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência, assim dispõe o artigo 300 do CPC “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, para a concessão da tutela específica é necessário observar se os requisitos previstos no supracitado artigo estão presentes, são eles, a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano quanto à ineficácia do provimento final em razão da demora.
Feitas breves considerações, resta analisar se os requisitos estão presentes na hipótese dos autos.
A probabilidade do direito decorre nitidamente do preceito esculpido no art. 196 da Constituição Federal, que impõe aos componentes da República Federativa do Brasil (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o dever de prestar, independentemente de óbices burocráticos, o tratamento mais adequado e eficaz aos cidadãos, capaz de ofertar aos enfermos a maior dignidade e o menor sofrimento, para fins de se tornar efetivo o postulado da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Em análise dos autos, verifica-se que o autor foi diagnosticado com Infarto do Miocárdio com Supradesnivelamento do ST, razão pela qual foi transferido para a UTI do Hospital Santa Ângela no Município de Tangará da Serra em estado grave,.
Na ocasião, foi informado sobre a necessidade de se submeter ao procedimento de ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM IMPLANTE DE 04 STENTS FARMACOLÓGICOS, conforme se vê dos laudos médicos que instruem a inicial.
Não obstante, infere-se pelos laudos emitidos, inclusive, por especialista, que o autor corre risco de morte caso não seja submetido, com urgência, ao procedimento cirúrgico pleiteado, sendo a única maneira de reverter o seu quadro de saúde (ids. 88880789/ 88882592/ 88882595/ 88882598/ 88882601).
Além disso, verifica-se que o parecer do NAT – Núcleo de Apoio Técnico do TJMT foi favorável ao procedimento cirúrgico, o que é indicativo de que o quadro clínico do autor se enquadra no status de emergência.
Vejamos a conclusão: [...] Conclusão: Conforme documentação anexada aos autos, conclui-se que: 1. Área médica do pleito: Cardiologia. 2.
Motivo do pleito: Ausência/Demora no fornecimento do tratamento. 3.
Da patologia alegada: consta cópia de solicitação de procedimento e cópia de exames complementares que atestam a existência do agravo alegado.4.
Da solicitação: A angioplastia coronária com implante de “stent” é uma das alternativas possíveis para o tratamento da insuficiência coronariana, podendo também ser abordada por cirurgia de revascularização do miocárdio (principalmente em pacientes multi artérias) ou até tratamento clínico.
O tratamento é determinado individualmente conforme as características da doença de cada paciente e por médico especialista que acompanha o caso. 5.
Quanto ao pedido: O pedido foi solicitado por médico que apresentou justificativas consistentes e nos parece pertinente. 6.
Quanto ao processo de regulação junto a Central de Regulação Estado de Mato Grosso: O pedido foi regulado Junto a CRUE/SES/SUS/MT sob numero 42574343 datado de 28/06/2022 as 18h59m em caráter urgente, encontrando-se pendente e sem atualizações até a presente data.
Não há negativa por parte do ente público.
Procedimento coberto pelo SUS com ampla rede credenciada para realização no Estado do MT, procedimento de Alta Complexidade, financiado pela Alta e Média complexidade.
SIGTAPnº04.06.03.002-2–ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM IMPLANTE DE STENT. 7.
Quanto à urgência do procedimento: A doença arterial coronariana é patologia que requer tratamento rápido, podemos considerar URGENTE, pois a demora pode levar a perda de oportunidade de tratamento e todos os riscos relacionados a isto, inclusive RISCO DE MORTE.
Assim, importante mencionar os dispositivos constitucionais, que regulam especificamente quanto o direito à saúde: in verbis: “Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes: ...omissis... § 1° - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” “Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento”; “Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” “Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
Infere-se, portanto, que a CF/88 alocou a saúde no “status” de direito social e, como tal, deve ser protegida e garantida pelo Estado.
Não menos importante, o direito social, dentre os direitos fundamentais, se notabiliza pela finalidade de realizar a justiça distributiva, de sorte que o indivíduo originariamente privado dos direitos fundamentais, que lhe é imanente, teria nos direitos sociais elencados na Constituição Federal o meio de alcançar o desenvolvimento de uma vida digna.
Afinal, os ditos direitos sociais, pertencentes à segunda geração dos direitos fundamentais, visam nada mais nada menos do que a igualdade entre os homens.
Assim, a concessão da tutela de urgência objetiva tão somente outorgar ao indivíduo o mesmo direito à saúde usufruído por tantos outros que foram beneficiados por uma situação financeira abastada.
Além do direito social garantido pela Constituição Federal de 1988, tem ele a proteção contida no artigo 2º da Lei n. 8.080/90, que imputa ao Estado, entenda-se: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a obrigação de providenciar as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde.
In verbis: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Assim, com fundamento na supremacia do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, tutelados constitucionalmente (arts. 1º, inciso III, 5º, caput, e 196 da CF), DEFIRO a tutela de urgência, e determino que o Estado de Mato Grosso e o Município de Alto Paraguai forneçam, no prazo impreterível de 72h (setenta e duas horas), em favor da parte autora o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM IMPLANTE DE 04 STENTS FARMACOLÓGICOS, bem como todos os exames e procedimentos essenciais para a efetividade do tratamento, sob pena de desobediência e bloqueio de verbas públicas.
INTIME-SE a Procuradoria Geral do Estado e do Município, bem como o Secretário de Saúde do Estado e do Município acerca da presente tutela de urgência concedida.
Em concomitância com a intimação da presente decisão, CITEM-SE os Réus para, querendo, apresentem resposta no prazo legal.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
05/07/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 17:57
Expedição de Juntada de Informações.
-
04/07/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:33
Decisão interlocutória
-
01/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003968-12.2011.8.11.0021
Estado de Mato Grosso
Francis Pinto da Silva
Advogado: Cassia Carmo Farias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2011 00:00
Processo nº 1001494-59.2021.8.11.0002
Gardenia Costa Lima
Estado de Mato Grosso
Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2022 19:05
Processo nº 1009665-29.2022.8.11.0015
Iuni Educacional S/A.
Natalia Tarlei Servin de Marchi
Advogado: Raimundo Marques da Silveira Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/05/2022 10:09
Processo nº 1001850-06.2021.8.11.0018
Rejanne Ciliato Coutinho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Rejanne Ciliato Coutinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/07/2021 15:04
Processo nº 1015125-55.2018.8.11.0041
Flores de Quadros &Amp; Cia LTDA - ME
Cooperativa de Credito Rural do Pantanal...
Advogado: Nicoly Flores Quadros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2018 15:11