TJMT - 1035451-17.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:36
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
05/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:43
Decorrido prazo de NELSON SALES DA SILVA em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
04/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 02:06
Decorrido prazo de NELSON SALES DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 01:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/07/2023 02:33
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 02:33
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 02:33
Decorrido prazo de NELSON SALES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:47
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035451-17.2022.8.11.0002.
EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECONVINTE: NELSON SALES DA SILVA Vistos etc.
O presente feito encontra-se em fase de execução de sentença.
Devidamente intimada para dar andamento ao feito, cumprindo a diligencia que lhe foi ordenada, a parte exequente deixou decorrer o prazo sem atendimento do que lhe cabia, desídia que impede o prosseguimento da execução.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquive-se o presente feito, mediante as cautelas de estilo.
P.I.C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
04/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 18:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/07/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 06:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:23
Publicado Informação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
31/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:06
Decorrido prazo de NELSON SALES DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:48
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
12/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 16:01
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:14
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 02:14
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
05/04/2023 02:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:13
Decorrido prazo de NELSON SALES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:51
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035451-17.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: NELSON SALES DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Tendo em vista a insuficiência probatória documental e a regular presença das demais partes/prepostos à solenidade (Num. 110491839), INDEFIRO a justificativa apresentada pela parte reclamante, mormente ante a não demonstração de irregularidade técnica obstativa ao comparecimento.
Assim, depreende-se que a parte reclamante deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, em que pese ter sido devidamente intimada, bem como não apresentou justificativa plausível para a ausência.
Pois bem.
Nota-se neste Juizado elevado número de processos, cuja parte autora deixa de comparecer à audiência de conciliação, após a juntada da Contestação (anexada antes da audiência de conciliação e com diversos documentos que comprovam a relação contratual entre as partes), a qual pode ser visualizada pelas partes e seus patronos como mencionado acima. É teor do art. 80, e incisos I e II, do NCPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;” Ressalte-se que quem litiga de má-fé prejudica não só a parte adversa, mas todo o sistema processual.
A fim de coibir a prática enfocada, emitiu-se enunciado 90 do FONAJE, com alteração da sua redação, no XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG, o qual dispõe: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Por essas razões, deixo de extinguir a ação pela contumácia, ante a presença de indícios de litigância de má-fé e passo ao julgamento de mérito.
Fundamento e DECIDO.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Propôs a parte requerente ação no qual objetiva a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação a uma dívida não tem conhecimento ou que nunca contraiu perante a parte requerida, desconhecendo por completo o fato.
A parte requerida contesta a presente ação (Num. 109511000), trazendo robusta documentação, incluindo-se documentação pessoal e selfie tirada pelo próprio reclamante quando da contratação entabulada (Num. 109511006 – Pág. 10), além de comprovante de comprovante de entrega de cartão (Num. 109511000 – Pág. 7) e diversas faturas (Num. 109511003) atestando a relação negocial mantida com a reclamada NU FINANCEIRA S/A, bem como a existência do débito negativado, não havendo que se falar em danos morais, sendo caso de improcedência dos pedidos iniciais.
Ademais, do confronto existente entre os documentos juntados na contestação e as alegações da parte reclamante, infere-se que não ocorreu nenhum tipo de fraude na contratação.
Ressalta-se que a parte autora poderia ter apresentado impugnação à contestação, entretanto, nada manifestou quanto aos documentos juntados pela parte requerida, ao invés, deixou de comparecer à audiência de conciliação.
No contexto dos autos, verifica-se que a parte reclamada carreou aos autos cópia de documentos hábeis que COMPROVAM a origem do DÉBITO discutido, documentos esses devidamente assinados pela parte requerente demonstrando, assim, que a negativação é legítima.
Desta forma, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados à prova produzida pela requerida, permitem um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, pelo que dos autos constam, ocorreram da forma narrada na contestação.
Os documentos são contundentes, e não foram impugnados pela parte autora.
Como frisado, não há confronto da parte autora perante os documentos juntados na contestação, e da sua inércia infere-se que não ocorreu qualquer tipo de fraude, transmutando seu silêncio em admissão.
A consequência do descumprimento do ônus mencionado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é a improcedência do pedido, já que meras alegações são insuficientes à produção de provas.
Não resta dúvida de que a parte autora contratou os serviços da requerida, e, de forma negligente ajuizou a presente ação, e após a apresentação da contestação, na qual a requerida comprova de forma inequívoca a origem do débito, não compareceu na audiência de conciliação.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, nos inciso II e III, do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade processual.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
CONDENO a parte autora em litigância de má-fé e, por consequência, ao pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa corrigido, consoante autoriza o art. 81 do CPC; e CONDENO, também, a parte requerente ao pagamento das custas do processo, pagamento de honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
10/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 02:02
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1035451-17.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: NELSON SALES DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
Defiro o requerimento formulado em audiência e concedo à parte reclamante o prazo de 05 (cinco) dias para justificativa.
Após, conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
13/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:52
Recebimento do CEJUSC.
-
13/02/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
13/02/2023 13:50
Juntada de Termo de audiência
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09/02/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 10:35
Recebidos os autos.
-
01/02/2023 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/12/2022 11:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 15:39
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 17:28
Audiência Conciliação juizado designada para 13/02/2023 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
04/11/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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