TJMT - 1000266-28.2023.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Terceira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WEMERSON PEREIRA MELO em 16/06/2025 23:59
-
11/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 01:41
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 01:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 01:36
Recebidos os autos
-
09/04/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2023 15:07
Decorrido prazo de WEMERSON PEREIRA MELO em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:03
Decorrido prazo de MAURO SERGIO CARVALHO DE BARROS em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:03
Decorrido prazo de Ademar Coelho da Silva em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 03:09
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 06:41
Decorrido prazo de WEMERSON PEREIRA MELO em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 05:56
Decorrido prazo de WEMERSON PEREIRA MELO em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:47
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 08:29
Decorrido prazo de Ademar Coelho da Silva em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:07
Decorrido prazo de Ademar Coelho da Silva em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:43
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 06:25
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 18:57
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:57
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 16:59
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:12
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 02:22
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Autos n° 1000266-28.2023.8.11.0051 Auto de prisão em flagrante Decisão.
Vistos etc.
MAURO SERGIO CARVALHO DE BARROS, por meio de Advogado constituído, formulou pedido de revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, possuir bons predicados e que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada em seu favor, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao deferimento do pedido, condicionado ao pagamento prévio de fiança a ser arbitrada em valor não inferior à R$ 50.000,00 (cinquenta mil), e demais cautelares.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Analisando detidamente os autos, entendo ser o deferimento do pedido.
A prisão preventiva é medida cautelar que visa à proteção da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Uma vez que se garante ao acusado presunção de inocência, apenas a probabilidade de ofensa àqueles valorosos bens jurídicos é que pode justificar, excepcionalmente, a manutenção da medida preventiva da restrição à liberdade individual.
Como bem demonstrado pelo ilustre Advogado de Defesa, não se vislumbra das circunstâncias que rodeiam o suposto delito aquelas situações autorizadoras da manutenção da segregação cautelar, uma vez que, os crimes supostamente praticados pelo Acusado se tratam de crimes culposos.
No caso versado, a decisão que converteu a prisão do indiciado em preventiva está fundamentada na necessidade da segregação cautelar em razão da garantia da ordem pública, uma vez que responde a uma ação penal n.º 0003788-40.2018.8.11.0024, no qual o Acusado teria dado causa a um acidente de trânsito idêntico ao comunicado nestes autos.
Entretanto, em que pese o teor da decisão outrora proferida nestes autos, reanalisando detidamente os autos, nota-se que o delito não foi perpetrado com grave ameaça ou violência às vítimas, uma vez que se tratam de crimes culposos.
Outrossim, nota-se que o Indiciado possui residência fixa e emprego lícito, o que evita frutar a regular instrução criminal e eventual aplicação da Lei Penal.
Com efeito, o “periculum in mora” no caso em questão não subsiste no momento, inexistindo também, qualquer indício de que os suspeitos tenham tentado se furtar à aplicação da lei penal, tenham tentando dificultar a instrução criminal ou tragam risco à ordem pública.
Portanto, ainda que o crime supostamente praticado seja grave, bem como não se afaste qualquer envolvimento do suspeito na conduta ilícita, é possível concluir que, neste momento processual, a sua custódia corpórea pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA 1.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PARCIAL PERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES – ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – CRIME CULPOSO – REGRA EXPRESSA DO ART. 313, I, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SUBSTITUIR A PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – 2.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE – ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR. 1.
Prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública em razão da gravidade abstrata do crime, deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando o juízo de primeiro grau não apresenta elementos concretos para embasar a decisão, principalmente porque em se tratando de crime doloso não se configura o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a segregação cautelar. 2.
Pedido procedente em parte.
Ordem concedida para confirmar a liminar. (N.U 1019623-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 30/11/2022, Publicado no DJE 30/11/2022)” “HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES – ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – A GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME NÃO BASTA PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – FUNDAMENTO GENÉRICO UTILIZADO PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA PRISIONAL – CONDUTA PRATICADA NA MODALIDADE CULPOSA – PACIENTE NÃO OSTENTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO FIXO E TRABALHO LÍCITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NOS TERMOS DOS ARTS. 321, 282, § 6º C/C ART. 319 DO REFERIDO CODEX – PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE – ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
Deve ser substituída por medidas cautelares alternativas, a prisão preventiva do paciente, decretada para a garantia da ordem pública em razão da gravidade abstrata do crime e para evitar sua reiteração delitiva, sobretudo porque o juízo de primeiro grau não apresentou elementos concretos que embasassem a sua decisão, porquanto a periculosidade do favorecido e a gravidade concreta do delito, em tese, praticado por ele, não foram devidamente comprovadas, fazendo-se necessária, destarte, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 321, 282, § 6° c/c art. 319 do Código de Processo Penal.
Ademais, as hipóteses do art. 313 e seus incisos não autorizam concretamente a manutenção da sua prisão cautelar, uma vez os dispositivos legais aqui citados são cumulativos.
Pedido parcialmente procedente, ordem concedida em parte para substituir a prisão provisória do paciente por medidas cautelares menos gravosas. (N.U 1008894-96.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 15/06/2022)” “EMENTA - HABEAS CORPUS – HOMICÍDIOS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E LESÃO CORPORAL CULPOSA GRAVE, EM CONCURSO MATERIAL – PRISÃO PREVENTIVA – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PREDICADOS PESSOAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS SUFICIENTES – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, “COM OU SEM FIANÇA OU APLICANDO, SE FOR O CASO, MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO” – GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS CRIMINOSOS – APARENTE TENTATIVA DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE – CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA – ENTENDIMENTO DO STJ – PRISÃO HÁ 25 DIAS – CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA – CRIMES CULPOSOS – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CUSTÓDIA CAUTELAR – PREMISSA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – CABIMENTO DE FIANÇA – LIÇÕES DOUTRINÁRIAS – PRIMARIEDADE – ENDEREÇO CERTO – PROFISSÃO LÍCITA – SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE – VALORAÇÃO PARA ARBITRAMENTO – PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS – FIXAÇÃO DA FIANÇA – PROPORCIONALIDADE – ARESTO DO TJMT – SUSPENSÃO DA PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ORIENTAÇÃO DO STJ – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA OUTORGAR LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA, CUMULADA COM SIUSPENSÃO DA PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
A gravidade concreta dos homicídios e da lesão corporal na condução de veículo automotor, extraída das circunstâncias em que ocorreram [sob efeito de álcool, em alta velocidade, no período vespertino], e a aparente tentativa de fuga do local do acidente, somadas, justificam a segregação cautelar (STJ, HC nº 364.817/SP; HC nº 633.188/PR).
Inexiste previsão legal de custódia preventiva para delitos praticados na modalidade culposa, ex vi do art. 313 do CPP, “que admite a segregação cautelar tão somente para hipótese de crime doloso” (TJMT, HC N.U 1003501-93.2022.8.11.0000).
Os fatos capitulados pela autoridade policial [homicídios e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor] são passíveis de arbitramento de fiança (CPP, art. 323 e 324), a qual “funciona, a um só tempo, não só como providência de contracautela, como ainda no papel de substitutiva das medidas de prevenção, que atingem a liberdade de ir e vir do acusado” (MARQUES, Frederico.
Elementos de Direito Processual Penal, v. 2, p. 114/115).
Outra finalidade é assegurar o pagamento das custas e de eventual multa pelo condenado (FILHO, Fernando da Costa Tourinho.
Manual de Processo Penal, 2009. p 655).
Trata-se de direito subjetivo do réu, não podendo ser negado, quando presentes os requisitos, à luz do art. 5º, LXVI da CF/88.
Os critérios objetivo [quantitativo de pena abstratamente cominada aos delitos] e subjetivo [situação econômica do afiançado] devem ser valorados para seu arbitramento (CPP, arts. 325 e 326).
Sopesados o número de vítimas fatais em idade produtiva [duas], a lesão corporal infligida a criança, o valor estimado do veículo conduzido [R$47.289,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta e nove reais)] e o patrimônio do paciente [casa própria], mostra-se proporcional a fixação de fiança em valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos (TJMT, HC N.U 1010728-42.2019.8.11.0000).
O histórico de infrações no trânsito do paciente [preso duas vezes por direção perigosa e envolvimento em outro acidente com veículos] evidencia risco concreto de reiteração delitiva, a recomendar a aplicação cumulativa da medida cautelar de suspensão da permissão/habilitação para dirigir veículo automotor, a fim de preservar a ordem pública, nos termos do art. 294 do CTB. (STJ, RHC 148574/MG) (N.U 1007005-10.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 11/05/2022)” Nesse contexto, é possível constatar que no caso telado a custódia corpórea do Requerente pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive deverá comparecer em todos os atos processuais que for convocado.
Entrementes, essa é uma realidade precária, nada impede que posteriormente seja necessária a pronta intervenção da Justiça a fim de fazer cumprir a lei penal ou para garantia da ordem pública ou à conveniência da instrução criminal.
Face ao exposto, não estando mais presentes os motivos que autorizaram a medida, REVOGO a prisão preventiva de MAURO SÉRGIO CARVALHO DE BARROS, podendo o requerente responder em liberdade, desde que outras razões não venham a justificar a sua segregação, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP: a) pagamento de fiança, fixada em 39 (trinta e nove) salários mínimos, correspondente à 50.778,00 (cinquenta mil, setecentos e setenta e oito reais), justificando tal valor diante da reiteração da conduta do acusado, inclusive na mesma rodovia ligando Chapada dos Guimarães a Campo Verde.; b) comparecer a todos os atos processuais. c) não mudar de residência sem prévia autorização da autoridade processante, mantendo seu endereço atualizado neste Juízo; b) DECRETO, de ofício, na forma do artigo 294 do CTB, a SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO do indiciado, ou a PROIBIÇÃO DE SUA OBTENÇÃO, se for o caso pelo tempo que tramitar o processo criminal.
Consigno ainda que, o descumprimento a qualquer das medidas cumulativamente aplicadas, poderá implicar decretação da prisão preventiva do Indiciado (artigo 282, § 4º, do CPP).
Lavrado o termo competente, o valor arbitrado deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, expedindo-se, em seguida, o alvará de soltura em favor do flagrado, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo não tiver que permanecer preso.
Anoto que em caso de impossibilidade de pagamento do valor ora arbitrado, deverá o Indiciado comprovar tal condição através de documentos hábeis.
Ressalto que o Indiciado deverá ser intimado das obrigações impostas, advertindo-o das sanções previstas para o caso de descumprimento.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, por se tratar de Réu preso.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde /MT, 14 de fevereiro de 2023.
Caroline Schneider Guanaes Simões Juíza de Direito -
14/02/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:26
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 11:17
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:17
Revogada a Prisão
-
08/02/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:54
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 14:12
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/01/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
29/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2023 13:41
Juntada de Petição de termo de qualificação
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29/01/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2023 13:41
Juntada de Petição de termo
-
29/01/2023 13:41
Juntada de Petição de termo
-
29/01/2023 13:41
Juntada de Petição de termo
-
29/01/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2023 13:41
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
29/01/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 13:41
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
29/01/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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