STJ - 1008192-53.2022.8.11.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Afr Nio Vilela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
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22/08/2024 16:23
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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02/07/2024 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/07/2024
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01/07/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/06/2024 19:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/07/2024
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28/06/2024 19:00
Não conhecido o recurso de LOIRI TEREZINHA GRASSI HILLESHEIM e VINICIUS HILLESHEIM
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11/06/2024 18:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) AFRÂNIO VILELA (Relator) - pela SJD
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11/06/2024 18:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro AFRÂNIO VILELA - SEGUNDA TURMA
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11/06/2024 17:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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11/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de J
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14/05/2024 10:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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14/05/2024 10:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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12/04/2024 19:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE VICE-PRESIDENCIA - OE Agravo Interno em Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1008192- 53.2022.8.11.0000 Agravantes: LOIRI TEREZINHA GRASSI HILLESHEIM E VINICIUS HILLESHEIM Agravado: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por LOIRI TEREZINHA GRASSI HILLESHEIM e VINICIUS HILLESHEIM, com fundamento no art. 1.021 do CPC (id. 186720167), em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial da parte agravante, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, em razão da ausência de esgotamento das vias ordinárias, na observância da Súmula 281 do STF, por analogia (id. 182310196).
Recurso tempestivo (id. 186744685).
Sem contrarrazões (id. 195379663). É o relatório.
Decido.
O art. 1.030, I e III, § 2º, do CPC, estabelece que caberá Agravo Interno ao Tribunal local da decisão que negar Recurso Extraordinário e Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, exarado no regime de repercussão geral ou proferido na sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
No entanto, observa-se que esta Vice-Presidência decidiu pela inadmissão do recurso exclusivamente com fundamento no inciso V do artigo 1.030 do CPC, em razão da pretensão do recurso em modificar decisão monocrática proferida em Recurso de Apelação.
Diante desse quadro, como a questão não foi decidida com fundamento em regime de repercussão geral ou na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível, neste caso, é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, segundo o qual “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. [g.n.] Logo, o presente recurso revela-se manifestamente inadmissível em virtude das previsões expressas do caput do artigo 1.042 e § 2º do art. 1.030, ambos do CPC, o que implica inviabilidade do seu seguimento.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
ERRO GROSSEIRO.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do §2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial manejado face a acórdão sintonizado com entendimento fixado por esta Corte Superior em regime de julgamento de recursos repetitivos, cabe a interposição de agravo interno. 2.
No caso, a interposição de agravo em recurso especial, no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro crasso, grosseiro e indesculpável, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 1330687/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
Ademais, in casu, não há falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, porquanto o CPC prevê expressamente a interposição de Agravo quando a inadmissão ocorrer com fulcro no artigo 1.042 do CPC.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de admissibilidade do recurso especial, eis que o único recurso cabível é o agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3.
A interposição de agravo regimental em vez do agravo em recurso especial impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois caracterizado erro grosseiro no uso do recurso cabível. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno por ser manifestamente incabível.
Encaminhe o presente feito ao Gabinete da Vice-Presidência para análise do Agravo em Recurso Especial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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