TJMT - 1041946-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 00:47
Recebidos os autos
-
13/11/2022 00:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/07/2022 12:57
Decorrido prazo de VALDEMAR PUZISKI em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:54
Decorrido prazo de JOCELDA MARIA DA SILVA STEFANELLO em 21/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 02:02
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041946-80.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: REGINA DELIBERAI TREVISAN REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, JOCELDA MARIA DA SILVA STEFANELLO, VALDEMAR PUZISKI Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por REGINA DELIBERAI TREVISAN em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
A Lei 9.099/95 estabeleceu que aos Juizados Especiais compete apreciar e decidir causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos, cujas matérias sejam tidas como de menor complexidade e ainda o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo (aquelas em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos).
Ocorre que, por expressa vedação legal, a lei exclui da competência do Juizado Especial as causas de natureza fiscal e de interesse da Fazenda Pública, consoante artigo 3°, §2° da Lei 9.099/95.
In verbis: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Assim, faz-se necessária a remessa dos autos ao Juizado Especial de Fazenda Pública, este sim competente para analisar e julgar o presente feito.
Corroborando com tal afirmação, eis que a Lei nº 12.153/2009 em seu art. 2º discorre sobre sua competência: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que a competência absoluta, em razão da matéria, é de ordem pública e se informa pela classificação de direito material que se dá a pretensão deduzida. É imutável e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso.
Se não o fizer, cabe à parte alegá-la na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (contestação), como matéria preliminar de defesa.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para julgar o feito nos termos do artigo 3°, §2° da Lei 9.099/95 e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com lastro no artigo 485, IV do CPC e art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
As providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
05/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
29/06/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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