TJMT - 1019761-76.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 01:01
Recebidos os autos
-
02/06/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/04/2024 02:05
Decorrido prazo de LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON em 03/04/2024 23:59
-
02/04/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 17:30
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 15:23
Juntada de Alvará
-
19/03/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 15:31
Expedição de Mandado
-
21/11/2023 15:20
Expedição de Mandado
-
20/11/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:34
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 07:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 21:46
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 16:34
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO OFICIO RPV.EXPEDIDO, RETRO ANEXO. -
01/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 19:16
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 19:10
Juntada de Petição de ofício
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19/07/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:24
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
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20/06/2023 05:23
Decorrido prazo de LUCIANA GONZAGA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:59
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1019761-76.2021.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIANA GONZAGA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o recebimento das parcelas relativas ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, no importe de R$ 37.683,94, e, ainda, o valor de R$ 3.768,39 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (id. 103645180).
Consta no id. 109742330 certidão de transcurso do prazo sem manifestação do INSS.
A exequente requereu a expedição das requisições de pequeno valor (id. 110139498).
A decisão de id. 110173377 homologou o cálculo apresentado pela exequente.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou impugnação à execução, alegando excesso no cálculo apresentado pela credora, sob o argumento de que utilizou RMI superior àquela apurada pelo INSS, o que repercute em diferença a maior sobre todas as parcelas da planilha de cálculos juntada.
Ao final, requereu a procedência desta impugnação, reconhecendo-se como correto o valor apontado pela impugnante no importe de R$ 33.717,66 (id. 111538102 e 111538104).
Intimada, a exequente alegou a intempestividade da impugnação aos cálculos apresentada.
Quanto ao valor da RMI, disse que, ao analisar o seu CNIS, verifica-se que o INSS em sua carta de concessão não incluiu no cálculo todos os salários de contribuição da autora, por isso a diferença do valor da RMI apresentada por essa e pelo executado.
Assim, pugnou pela improcedência da impugnação (id. 113111949). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o INSS manteve-se inerte quando intimado para impugnar o cumprimento de sentença, conforme certidão de id. 109742330.
Apesar da inércia, o executado compareceu, posteriormente, aos autos impugnando a execução, alegando excesso no valor apontado como devido pela exequente, em decorrência de erro na apuração da RMI (id. 111538102 e 111538104).
No caso, a exequente elaborou o cálculo considerando como renda mensal inicial do benefício o importe de R$ 1.261,00 (id. 103645181).
Enquanto, o INSS indicou que a RMI correta seria R$ 1.098,16 (id. 111538104).
Conforme se depreende da sentença de id. 93090825, o valor da RMI deveria ser apurado pelo INSS.
A exequente justificou a diferença, alegando que o INSS não incluiu no cálculo todos os salários de contribuição da autora.
No entanto, não juntou qualquer documento que comprove o alegado ou que desconstitua o valor apurado pelo executado.
Em que pese o INSS não tenha se manifestado quando lhe foi oportunizado, não se pode simplesmente fechar os olhos diante de tal erro, permitindo, assim, prejuízo à autarquia federal e enriquecimento sem causa à exequente.
Por essas razões, entendo como correto adotar a RMI indicada pelo INSS.
Diante do excesso no cálculo do exequente de id. 103645180 impõe-se a procedência da impugnação apresentada pelo INSS.
Com essas considerações, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para reconhecer o excesso no cálculo do exequente de id. 103645180, e HOMOLOGAR o cálculo do executado no valor de R$ 33.717,66 (trinta e três mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos) relativos às parcelas atrasadas, e o importe de R$ 3.371,76 (três mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (10 % sobre o valor atualizado da condenação – id. 93090825).
Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios relativo ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC, em favor do Procurador do INSS, no importe de 10% sobre o excesso à execução [R$ 3.966,28 (R$ 37.683,94 -33.717,66), que resulta em R$ 396,62.
Portanto, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 396,62 (trezentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos).
Entretanto, declaro suspensa as obrigações decorrentes da sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza da parte autora.
Somente poderão ser executadas se dentro de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, proceda-se ao cadastramento das RPV no sistema SRP e atualize o crédito por meio do módulo de cálculos existentes no referido sistema.
No que tange os honorários contratuais, estes serão destacados do valor da condenação e pago ao patrono, somente quando do pagamento da RPV, de modo que não é quitado por meio de requisição de pequeno valor – RPV e/ou precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
23/05/2023 20:58
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 20:58
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 20:58
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:16
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 07:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 04:40
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:47
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 01:26
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 01:26
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
18/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 08:34
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 03:19
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE IMPULSIONO O PRESENTE FEITO Á PARTE AUTORA PARA QUE MANIFESTE-SE NOS AUTOS,REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO,NO PRAZO LEGAL. -
13/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 12:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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01/12/2022 01:54
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 11:30
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2022 11:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/11/2022 03:44
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:59
Transitado em Julgado em 31/10/2022
-
06/10/2022 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 04:25
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:48
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 11:52
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 04:32
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2022 07:00
Decorrido prazo de MARCUS JOSE PIERONI em 13/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:09
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 12:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 04:08
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 08:46
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 01:02
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:36
Decisão interlocutória
-
06/10/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2021 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 05:03
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 00:20
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
23/08/2021 00:20
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
21/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
18/08/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 08:46
Decisão interlocutória
-
13/08/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2021 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/08/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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