TJMT - 1002279-63.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2024 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/05/2023 08:20
Recebidos os autos
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24/05/2023 08:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 08:17
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:32
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1002279-63.2022.8.11.0009 Assunto: [Alienação Fiduciária, Cédula de Crédito Bancário] Autor: BANCO DAYCOVAL S/A Requerido: MURILO GUSTAVO PRADO SOARES
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO entre as partes em epígrafe, em razão da inadimplência decorrente de obrigação firmada em contrato garantido por alienação fiduciária.
Busca e apreensão do bem deferida liminarmente.
O bem foi apreendido e depositado conforme auto de id 113824085.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Haja vista que a parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou contestação, obedecendo ao comando legal do art. 344 do CPC, DECRETO a sua revelia, razão por que se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Na forma do art. 355, inciso II, do CPC, julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, eis que a parte requerida é revel e se verifica nos autos o efeito do art. 344 do mesmo códice.
Sem maiores delongas, diante da presunção de que os fatos alegados na peça isagógica são verdadeiros e a farta prova documental dos autos, é de rigor a procedência dos pedidos formulados pela instituição financeira requerente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 66-B da Lei n. º 4.728/65 e no 2° e seus parágrafos do Decreto-lei n. º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da instituição financeira requerente o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, via de consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito, fulcrado no art. 487, I, do CPC/15.
Se necessário, PROCEDA-SE com as baixas das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, procedendo às anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
26/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 09:42
Conclusos para decisão
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25/04/2023 04:04
Decorrido prazo de MURILO GUSTAVO PRADO SOARES em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:46
Juntada de Ofício
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05/04/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 14:26
Expedição de Mandado
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27/03/2023 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 1002279-63.2022.8.11.0009.
Vistos.
Não havendo óbice ao pleito retro, DEFIRO o pedido de suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte autora.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado(a) Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
17/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 16:04
Bens não localizados
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09/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res.
Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] FINALIDADE: INTIMAÇÃO da requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento da despesa processual referente a realização das pesquisas, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”.
COLÍDER, 15 de fevereiro de 2023 Flávia L.
Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciário(a) -
15/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 15:16
Expedição de Mandado
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13/12/2022 15:18
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
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25/11/2022 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:03
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2022 09:03
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/11/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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