TJMT - 1000356-04.2019.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59
-
17/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/06/2025 11:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59
-
09/05/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 08:14
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 21:48
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 21:48
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 12:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
-
25/11/2023 04:47
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA DA SILVA NUNES em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/11/2023 04:43
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:45
Decisão interlocutória
-
16/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/10/2023 17:56
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2023 09:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/09/2023 16:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:00
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
24/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo nº 1000356-04.2019.8.11.0107
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA VIRGINIA DA SILVA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Para tanto, relatou ser segurado da Previdência Social, assim como totalmente incapacitado para o trabalho em razão do diagnóstico de câncer de mama, pneumopatia crônica e problemas no trato intestinal.
Relatou ter percebido auxílio-doença administrativamente, todavia, este foi indevidamente cessado no ano de 2019, mesmo permanecendo a incapacidade laborativa.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida.
Citada, a autarquia-requerida apresentou contestação.
Instada, a parte autora apresentou réplica.
Saneado o feito e determinado a produção de prova pericial, o laudo foi acostado aos autos.
A parte autora impugnou o laudo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistindo matéria preliminar pendente de apreciação, e frente à desnecessidade de dilação probatória, passo desde já ao exame do mérito.
Pois bem.
I – Do Auxílio-Doença.
O benefício do auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) o período de carência; c) a incapacidade temporária do segurado para seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II – Da Aposentadoria por Invalidez.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é disciplinada pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, os quais exigem o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Partindo-se de tais premissas legais, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Com efeito, a qualidade de segurado e a carência mínima legal para a concessão do benefício foram cumpridas, diante dos documentos acostados à inicial, em especial o CNIS do autor e comprovante de concessão administrativa de benefício, tanto que sequer constituíram fundamento para a negativa do pedido administrativamente.
Quanto à incapacidade laborativa, concluiu o perito judicial que a parte autora se encontra incapacitada de forma TEMPORÁRIA, in verbis: “[...] Esclarecido tais fatos, o perito conclui o periciado apresenta incapacidade laborativa de caráter temporário para sua atividade habitual, necessitando de 90 dias de afastamento - a contar da data da perícia - para estabilização clínica com tratamento fisioterapêutico e consequente possível recuperação da capacidade laborativa.
Data de início da incapacidade: 04/10/2018.” (laudo pericial id nº 94307285).
Todavia, não obstante o expert atestar que, embora haja a presença de enfermidades, estas não incapacitam a autora para o trabalho, discordo de seu posicionamento.
Analisando os autos é possível verificar que a autora, atualmente idosa, foi acometida por câncer de mama em período recente, necessitando ser submetida a tratamento químico e procedimento cirúrgico para retirada das mamas e posterior colocação de prótese.
Assim, considerando que a principal sequela da enfermidade é a dificuldade de movimento dos membros superiores, é notório que a autora terá dificuldade para voltar a exercer a atividade anteriormente desenvolvida – cozinha.
Ainda, muito provavelmente a requerente não conseguirá ser reintegrada ao atual mercado de trabalho, diante da sua baixa escolaridade (semianalfabeta), idade (61 anos), a natureza das atividades anteriormente desempenhadas (braçais).
A propósito: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III – Incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual de forma permanente.
As restrições impostas pela idade (53 anos) e enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou retorno ao mercado de trabalho.
Mantida a aposentadoria por invalidez.
IV - Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50704068220184039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/03/2019) Ressalte-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento diante da prova colhida durante a instrução.
Nesse jaez dispõe o art. 436 do CPC, verbis: “Art. 436 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos auto”.
Por fim, saliento que a autarquia poderá rever a concessão da aposentadoria posteriormente, observando os requisitos previstos nos artigos 70 e 71, da Lei nº 8.212/91, verbis: “Art. 70.
Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria”. “Art. 71.
O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e assim o faço para condenar a autarquia requerida a implantar em favor da parte autora MARIA VIRGINIA DA SILVA NUNES o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no valor mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, a contar da cessação do auxílio-doença ocorrido em 10/01/2019, respeitada a prescrição quinquenal, com imediata implantação do benefício no sistema de pagamento do INSS, haja vista tratar-se de verba de cunho alimentar.
Por consequência, JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sobre as prestações vencidas, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, incidirão os índices aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
ANTECIPO a tutela para determinar ao INSS que implemente o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, visto que presentes a verossimilhança nos próprios fundamentos desta sentença e o “periculum in mora” decorrente da natureza alimentar do benefício ora concedido.
Por força do art. 1.288, § 1° da CNGCJ, DECLARO: I) Nome do segurado: MARIA VIRGINIA DA SILVA NUNES; II) Benefício concedido: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; III) Renda mensal atual: a calcular; IV) Data de início do benefício – DIB: a contar da cessação do benefício em 10/01/2019 - respeitada a prescrição quinquenal; V) Renda mensal inicial – RMI: a calcular pelo INSS; VI) Data do início do pagamento: 30 dias da data da intimação da sentença, vez que deferida neste ato a antecipação de tutela.
CONDENO a autarquia-ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, assim como honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas de benefício devidas até a data desta sentença, com fundamento no art. 85, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 111 do STJ.
A presente sentença não está sujeita a recurso necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, e, após, proceda à remessa dos autos ao Eg.
TRF-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta -
23/02/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 02:54
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/06/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:05
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
21/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 15:30 VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ.
-
14/06/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 11:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/01/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 10:09
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/08/2021 03:38
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 17:02
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 17:06
Decisão interlocutória
-
21/01/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2019 09:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2019 02:34
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
08/10/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 13:19
Juntada de Petição de Prevenção e retificação
-
13/09/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 17:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2019 15:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001306-83.2023.8.11.0006
Claudimiria Santana do Rosario
Municipio de Caceres
Advogado: Fernando Cosmo de Oliveira Antoniassi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2023 10:22
Processo nº 1000780-97.2019.8.11.0090
Municipio de Nova Canaa do Norte
Diomar dos Passos
Advogado: Allison Vinicius Oliveira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/12/2019 07:37
Processo nº 1000181-26.2023.8.11.0024
Joao Alves de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2023 10:28
Processo nº 0000431-51.2001.8.11.0023
Adelino Valdir de Oliveira Macedo
Paulo Roberto Teixeira de Teixeira
Advogado: Adelino Valdir de Oliveira Macedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2001 00:00
Processo nº 1038951-94.2022.8.11.0001
Condominio Jardim Botanico
Alberto Luz de Araujo
Advogado: Lucio Mauro Dantas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2022 16:03