TJMT - 0000431-51.2005.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:54
Juntada de Ofício
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16/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:33
Devolvidos os autos
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12/08/2024 10:33
Processo Reativado
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12/08/2024 10:33
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/08/2024 10:33
Juntada de despacho
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12/08/2024 10:33
Juntada de manifestação
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12/08/2024 10:33
Juntada de intimação de acórdão
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12/08/2024 10:33
Juntada de intimação de acórdão
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12/08/2024 10:33
Juntada de relatório
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12/08/2024 10:33
Juntada de acórdão
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12/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:33
Juntada de intimação de pauta
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12/08/2024 10:33
Juntada de intimação de pauta
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12/08/2024 10:33
Juntada de intimação de pauta
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12/08/2024 10:33
Juntada de despacho
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12/08/2024 10:33
Juntada de despacho
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12/08/2024 10:33
Juntada de despacho
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12/08/2024 10:33
Juntada de despacho
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12/08/2024 10:33
Juntada de parecer
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12/08/2024 10:33
Juntada de vista ao mp
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12/08/2024 10:33
Juntada de contrarrazões
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12/08/2024 10:33
Juntada de vista ao mp
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12/08/2024 10:33
Juntada de petição
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12/08/2024 10:33
Juntada de intimação
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12/08/2024 10:33
Juntada de intimação
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12/08/2024 10:33
Juntada de intimação
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12/08/2024 10:33
Juntada de intimação
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12/08/2024 10:33
Juntada de intimação
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12/08/2024 10:33
Juntada de despacho
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12/08/2024 10:33
Juntada de manifestação
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12/08/2024 10:33
Juntada de vista ao mp
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12/08/2024 10:33
Juntada de despacho
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12/08/2024 10:33
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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12/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:16
Desentranhado o documento
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18/09/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:45
Juntada de Ofício
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11/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/09/2023 05:00
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 0000431-51.2005.8.11.0010.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: GERALDO DA COSTA NETO Processo nº: 00004315120058110010
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de GERALDO DA COSTA NETO, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2°, incisos I e II, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos, do Código Penal.
Narra a denúncia, que no dia 12 de agosto de 2003, por volta das 07h, o denunciado em concurso com outros dois elementos não identificados, fazendo uso de armas de fogo descritas como pistolas, adentraram à residência situada na Av.
Antonio Ferreira Sobrinho, n. 1640, centro desta cidade e Comarca de Jaciara, Braz Alves, sito à Av.
Antonio Ferreira Sobrinho, centro desta cidade e Comarca de Jaciara, ocasião em que anunciaram tratar-se de um assalto.
Percebendo a ação dos delinquentes, a vítima Jailde Gomes de Freitas correu para dentro de casa, tentando fechar a porta, mas sendo impedida pelo denunciado e seus comparsas que a colocaram sob a mira das pistolas e a levaram, juntamente com a vítima José de Freitas Alves, para dentro de um dos quartos da casa, onde lhes arrancaram duas correntes de ouro com pingentes, um relógio com pulseira de ouro, outro relógio, uma tornozeleira, dois anéis, suas alianças de casamento e um aparelho celular.
Ato contínuo renderam o pedreiro Cícero Padre que ali prestava serviços e a vítima Marlene de Oliveira Matos, passando a exigir desta a quantia de quinhentos mil reais em joias que, segundo afirmavam, tinham informação de que estaria na casa.
Sempre ameaçando as vítimas de morte, acabaram por subtrair da vítima Marlene duas maletas, uma contendo oito mostruários com diversos tipos de joias como correntes, gargantilhas, brincos etc., e a outra contendo diversos anéis, bens estes avaliados em cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Consta, ainda, que durante o assalto, os executores mantiveram contado com pessoas fora da casa, por meio de telefone celular, sendo certo que, ao se retirarem do local do crime, subtraíram o veículo marca Ford Fiesta Street 1.6, ano 2002/2003, de cor prata e placa JZO-2945 que acabou sendo abandonado na rodovia BR 364.
No curso das investigações tendentes a identificar os roubadores, foram realizarias diversas diligências, dentre as quais a requisição de imagem registrada quando passaram em alta velocidade em lombada eletrônica, até que o denunciado Geraldo Rodrigues de Souza acabou sendo formalmente reconhecido, nos termos do "Auto de Reconhecimento de Pessoa" de fis. 39 e do "Termo de Reconhecimento por Fotografia" de fis. 48, como um dos executores do crime.
A denúncia foi recebida em 21 de março de 2005.
O réu não foi encontrado para ser citado pessoalmente, razão pela foi procedida a sua citação editalícia, que se perfectibilizou nos termos do expediente encartado às fls.95 (pág. 04, PJE), tendo a Magistrada da época determinado a sua prisão preventiva.
Citado por edital, o réu não compareceu e tampouco nomeou Advogado para sua defesa, razão pela qual, em Decisão datada de 21/06/2006, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, procedendo-se a produção antecipada de prova.
O processo e o lapso prescricional se mantiveram suspensos de 21/06/2006 até a data da efetivação da prisão do réu (25/01/2023).
Juntou-se aos autos laudo de confronto papiloscópico nº 97/2022, elaborado pela POLITEC-MT, onde se concluiu que Geraldo Rodrigues de Souza se tratava de Geraldo da Costa Neto.
Após a identificação do réu, conforme prontuário civil do Estado de Alagoas, foi efetuada a sua prisão preventiva, oportunidade que foi procedida a sua citação pessoal, com a posterior apresentação de resposta à acusação.
Em Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas testemunhas arroladas pela defesa e por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu, sendo os depoimentos gravados e armazenados em link no PJE.
Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais instrumentalizadas por memoriais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal para apurar a responsabilidade penal do acusado GERALDO DA COSTA NETO, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2°, incisos I e II, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos, do Código Penal.
Passo às razões de meu convencimento, na forma do artigo 93, inciso IX, do Código Penal.
Em sede de preliminar de alegações finais, a defesa suscita a nulidade da citação editalícia do réu em razão do não esgotamento dos meios para localização do réu.
De proêmio, soa hilário tal pedido, uma vez que o réu se valeu durante todos estes anos de identidade falsa, expedida pelo órgão de identificação civil oficial do Estado de Mato Grosso, com o nome de Geraldo Rodrigues de Souza e só foi possível localizá-lo com outra identidade, esta expedida pelo órgão de identificação civil do Estado de Alagoas, graças ao excepcional e responsável trabalho da Politec-MT, consistente na confrontação papiloscópica do réu, nos prontuários dos Estados de Mato Grosso e Alagoas, após provocação por parte deste Magistrado.
Nota-se que não só o magistrado da época como este Magistrado tentou inúmeras vezes localizar o aludido réu, através de seu nome e dados falsos inseridos em sua cédula oficial de identidade, expedida no Estado de Mato Grosso, todas sem êxito, motivo que levou este julgador a desconfiar de sua idoneidade, em razão de dados divergentes, nas diversas pesquisas realizadas, conforme consta no ofício encaminhado à Politec-MT.
Portanto, somente recentemente, após a juntada do laudo de confrontação papiloscópica pela Politec-MT, é que se chegou a uma identificação provável do réu no Estado de Alagoas, que também não se tem a certeza se de fato o mesmo é registrado com o nome de GERALDO DA COSTA NETO, apontado na cédula de identidade do Estado de Alagoas, já que em contato com os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de União dos Palmares-AL e de Recife-PE, nada se constatou a respeito de registro de nascimento em nome do réu, conforme os dados de identificação constantes da aludida identidade civil, suspeitando-se que o mesmo poderia também ter falsificado sua identidade civil no Estado de Alagoas tal qual assim o fez no Estado de Mato Grosso, talvez para ocultar crimes maiores cometidos no passado.
Nota-se que em consulta no sistema CRC JUD, que é gerido pelo CNJ e estão interligados todos os cartórios de registro civil do Brasil, também não há nenhum registro com os dados de identificação do réu.
Diante destas inconsistências documentais e da ausência de localização de registro civil do réu, já que o mesmo afirmou em audiência de instrução e julgamento ser natural de União dos Palmares-AL, porém, não há qualquer registro de nascimento do mesmo na aludida serventia extrajudicial, este Magistrado determinou que a Defesa juntasse nos autos, cópia autenticada do registro de nascimento do réu, o que não fora cumprindo, pois permaneceu inerte e deixou o prazo escoar sem qualquer manifestação ou justificação.
Destaca-se que somente agora a Defesa levanta suposta nulidade inexistente da citação editalícia, que sequer a arguiu na primeira oportunidade que se manifestou nos autos (resposta à acusação) e que se de fato existisse seria atribuída ao próprio comportamento criminoso do réu, locupletando-se de sua própria torpeza, uma vez que confeccionou cédula de identidade oficial no Estado de Mato Grosso, com suporte documental falso (registro de nascimento), tendo após os crimes praticados, foragido do distrito da culpa, dificultando assim a sua localização para ser citado pessoalmente e preso para cumprimento do executivo de pena em aberto, onde fora condenado na Comarca de Barra do Bugres-MT à elevada pena, em regime inicial fechado, em razão do mesmo crime.
Nota-se que em razão desta inércia defensiva e da suspeita de que o réu possa ter agido no Estado de Alagoas da mesma forma que agiu no Estado de Mato Grosso, uma vez que não fora localizado nenhum registro de nascimento em nome do mesmo e tampouco este comprovou nos autos a sua real identidade, é que fora determinada a extração de cópia integral deste processo e remessa ao Estado de Alagoas para fins de proceder a sua correta identificação e, se for o caso, investigar suposto crime de falsificação documental.
Portanto, verifica-se no vasto arcabouço probatório que o réu se evadiu do distrito da culpa após os fatos, valendo-se de documento de identificação civil falso, confeccionado no Estado de Mato Grosso, tendo permanecido por quase duas décadas em lugar incerto e não sabido até a realização de sua prisão, após a sua identificação civil confeccionada no Estado de Alagoas.
No mais, embora despiciendas maiores considerações, porém, somente à guisa de exaustivas fundamentações, não se pode ignorar que ao tempo do crime (2003), os Tribunais não dispunham de sistemas informatizados de dados como na atualidade, o que dificultava a intimação/citação em casos tais, mesmo diante de identificações civis idôneas, que não é o caso destes autos.
Em arremate, repita-se que a defesa técnica nada alegou a respeito da suposta nulidade na resposta à acusação, mas tão somente agora, após o encerramento da instrução criminal, o que reverbera na denominada nulidade de algibeira, devido ao comportamento contraditório e surpreso, cuja prática é abominada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores por quebra dos deveres de boa-fé e lealdade processual.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 168, §1.º, INC.
III, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA A DESTEMPO, E ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA REALIZADA POR PROFISSIONAL ANTERIOR – REJEIÇÃO – TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE DEVEM SER ARROLADAS NA FASE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO – MERA DISCORDÂNCIA ESTRATÉGICA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE INGRESSOU NOS AUTOS QUE NÃO DÁ AZO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE – EIVAS NÃO VERIFICADAS – 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – REJEIÇÃO – QUESTÃO SUPERADA – VÍCIO NÃO ARGUIDO EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO, TAMPOUCO EM ALEGAÇÕES FINAIS – PRECLUSÃO – MÉRITO – 3.
PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS – DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA, CORROBORADAS POR PROVA DOCUMENTAL E POR TESTEMUNHOS PRESTADOS NA DELEGACIA E EM JUÍZO – SUFICIÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4.
ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CULPABILIDADE NEUTRALIZADA – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PENA-BASE DIMINUÍDA, PORÉM, MANTIDA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO – 5.
POSTULADA A ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – INEXSITÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – 6.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A teor do art. 396-A do Código de Processo Penal, o momento oportuno para que a defesa arrole as suas testemunhas é a fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão desta faculdade processual, o que significa dizer que o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada a destempo, por si só, não implica em cerceamento de defesa.1.1.É lícita é a opção da defesa técnica em não enfrentar o mérito da acusação na resposta inicial e apresentar defesa prévia por negativa geral, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público na denúncia, até mesmo por questões de índole estratégica, nisto não existindo deficiência defensiva, de modo que a simples discordância do advogado posteriormente constituído com relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas ou em relação à estratégia adotada pelo profissional anterior não justifica o reconhecimento de nulidade.2. É válida a citação por edital determinada após a tentativa frustrada de citação pessoal da ré no endereço constante da denúncia, especialmente considerando a existência nos autos de certidão dotada de fé pública, informando a mudança da acusada de cidade, sem endereço determinado no novo município, e de informação do próprio advogado da increpada, relatando desconhecer o paradeiro de sua cliente, com quem sequer conseguia manter contato, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos e empresas onde a denunciada possa ter declinado suas informações pessoais.
Precedentes.2.1.
Ademais, considerando que a pecha no procedimento de citação editalícia não foi arguida em sede de resposta à acusação, tampouco nas alegações finais, e foi suscitada apenas neste grau recursal, é evidente a preclusão da matéria. 3.As declarações firmes e contundentes da vítima em ambas as fases processuais, corroboradas que estão pela farta prova documental coligida ao feito e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas na delegacia e em juízo, são suficientes para atestar que a ré, aproveitando-se da posse que detinha em razão do emprego na empresa da vítima, apropriava-se dos valores em espécie que lhe eram entregues para o pagamento de duplicatas e para o recebimento de mensalidades dos alunos, a inviabilizar o acolhimento do pedido de absolvição por falta de provas. 4.O fundamento utilizado para depreciar a culpabilidade da ré, neste caso concreto, confunde-se demasiadamente com a causa de aumento prevista no art. 168, §1.º, inc.
III, do Código Penal, impondo-se, pois, neutralizar a aludida vetorial, com a subsequente minoração da pena-base, a qual, todavia, deve ser mantida acima do patamar mínimo, ante a valoração desfavorável e idoneamente motivada atribuída às circunstâncias e às consequências do delito.5. É inadmissível a isenção da pena de multa cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
Precedentes. 6.
Recurso de apelação criminal conhecido, com rejeição das preliminares, e, no mérito, parcialmente provido, com reflexos sobre a pena final da apelante. (N.U 0001755-37.2009.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 22/02/2023).
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – 1.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL PELO NÃO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAR O PACIENTE – INVIABILIDADE – DELITO OCORRIDO EM 2004 – PACIENTE RESIDIA COM A VÍTIMA NO LOCAL DOS FATOS INVESTIGADOS.
EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA LOGO APÓS O COMETIMENTO DO SUPOSTO CRIME – 2.
AUSÊNCIA DE REQUISTOS DO ART. 312 DO CPP NO DECRETO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – FUGA DO DISTRITO DA CULPA – GRAVIDADE DO CRIME – 3.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL DEVIDO A NOVOS FATOS – PRECEDENTES STJ – 4.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ENUNCIADO ORIENTATIVO TCCR/TJMT Nº. 43 – 5.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPERTINÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA – ORDEM DENEGADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER DA D.
PGJ. 1.
Inviável falar na nulidade da citação por edital se o paciente residia com a vítima e cometeu, em tese, o crime de Homicídio Duplamente Qualificado contra ela na própria residência e se evadiu do distrito de culpa logo após a consumação em 5.7.2004, sendo preso preventivamente apenas em 18.11.2022 nesta capital.
Ademais, não se pode ignorar que, ao tempo do crime (2004), os Tribunais não dispunham de sistemas informatizados de dados como na atualidade, o que dificultava a intimação/citação em casos tais. 2.
Não há ilegalidade no encarceramento provisório para o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, na decisão que se decretou a prisão preventiva e na subsequente negativa do direito de recorrer em liberdade, se o paciente se ausentou do distrito da culpa, deixando sem se justificar de comparecer para responder ao processo e, com isso, demonstrando a intenção de se desvencilhar da responsabilidade penal, o que torna insegura a aplicação da lei penal. 3. “A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar” (STJ, HC 214921/PA - 2015). 4.
Solitários predicados pessoais favoráveis ao paciente, embora apreciáveis, não se mostram suficientes para revogar a medida extrema de restrição da liberdade, se ela encontra respaldo em outros elementos de convicção existentes nos autos.
Enunciado nº. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”. 5.
Demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não há que se cogitar de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (N.U 1024793-37.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023).
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZÁ-LO – DESNECESSIDADE – PACIENTE PRESO NOVE ANOS APÓS O COMETIMENTO DO DELITO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS – ORDEM DENEGADA. É válida a citação por edital determinada depois que, por diversas vezes, o paciente não foi localizado pelo oficial de justiça no endereço declinado nos autos.
Não é absoluta a exigência para que o Judiciário proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais.
O fato de o paciente fugir do distrito da culpa após o cometimento do crime e permanecer foragido por quase nove anos justifica o decreto de prisão preventiva. (N.U 1011660-98.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 28/11/2017, Publicado no DJE 05/12/2017).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
II - O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidades relativas exige a demonstração do efetivo prejuízo.
Precedentes.
III - "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 13/05/2019).
Habeas corpus não conhecido. (HC 504.819/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019).
Por fim, diferentemente do que afirma a defesa, o Juízo criminal de Jaciara realizou inúmeras diligências na tentativa de localizar o réu, inclusive após a suspensão do processo, e somente foi possível efetuar a sua prisão e citação pessoal após a juntada do laudo de confrontação papiloscópica elaborado pela Politec-MT.
Por sorte, o réu vinha usando sua identificação civil confeccionada no Estado de Alagoas, que se demonstra duvidosa.
Conforme afirmado, verifica-se que o réu possui executivo de pena suspenso, na Comarca de Cuiabá-MT, e mandado de prisão em aberto, em decorrência de condenação definitiva em regime inicial fechado, pela prática de crime patrimonial de elevada periculosidade, em razão da impossibilidade de localizá-lo, haja vista ter se validado de documento falso de identificação civil no Estado de Mato Grosso, dificultando a sua localização.
Anote-se que o réu possui registro de prática de crime patrimonial também na Comarca de Nobres-MT, inclusive com mandado de prisão em aberto, cujo o processo e o prazo prescricional também se encontram suspensos em decorrência da dificuldade em localizá-lo, em razão de sua falsa identificação civil.
Frisa-se que o réu somente agora responde a este processo em razão da eficiência e diligência da Politec-MT, que após quase duas décadas da prática do crime conseguiu identifica-lo com base em documentação civil emitida pelo Estado de Alagoas, não podendo agora o mesmo locupletar-se de sua própria torpeza.
Forte em tais razões, REJEITO a arguição de nulidade da citação editalícia, uma vez que é totalmente insubsistente.
Adiante, a defesa suscita igualmente a nulidade do reconhecimento do réu, em razão do descumprimento das formalidades contidas no artigo 226, do Código de Processo Penal.
Preliminarmente, novamente a defesa de forma tardia argui suposta nulidade que não a suscitou no primeiro momento que se manifestou nos autos, que se deu com a apresentação da resposta à acusação, o que reverbera na denominada nulidade de algibeira, que deve ser rechaçada, nos termos dos arrestos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, alhures colacionados nesta decisão.
Na verdade, a defesa busca modificar ou distorcer os fatos, alegando que o Juízo de condenação estaria sendo perquirido e fulcrado tão somente na foto dos réus no momento que foram multados e fotografados na lombada eletrônica, e por este motivo pleiteia a nulidade de seu reconhecimento em razão da ausência de formalidade, o que não condiz com a verdade.
O juízo de condenação sequer irá valorar a foto emitida pela lombada eletrônica, quando fugiam em alta velocidade com o carro da vítima, pois nem será considerada na sentença, mas sim, no procedimento formal de reconhecimento do réu pela vítima Marlene, que seguiu à risca a processualística contida no artigo 226, do Código de Processo Penal, bem como fora comprovado a autoria delitiva do réu Geraldo pela vítima, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nota-se que o réu rendeu a vítima cara a cara, estando com a face descoberta, não restando qualquer dúvida à mesma que se tratava do réu Geraldo, conforme relatou no reconhecimento pessoal.
Destaca-se que a foto tão mencionada pela defesa em seus memoriais se presta unicamente para reforçar e confirmar o que todas as vítimas e testemunha disseram em Juízo, de que o réu agiu conluiado e previamente ajustado com outros comparsas, confirmando assim o concurso de pessoas.
Portanto, de igual forma, o pleito defensivo não deve prosperar, uma vez que não há nenhuma nulidade a ser declarada.
Conforme bem pontuou o Representante do Ministério Público, a vítima Marlene, por ocasião da realização do reconhecimento pessoal do réu, descreveu o fenótipo dos suspeitos e os fatos com riqueza de detalhes, sendo tendo o aludido documento narrado que a vítima reconheceu o acusado na sala especial para reconhecimento do Presídio do Cariumbé (ID 64641987 – pág. 164/172), bem como por fotografia (ID 64641987 – pág.172).
Advém do encarte processual que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima Marlene, em 10/03/2003, cumpriu as formalidades legais, conforme se extrai do aludido documento, uma vez que descreveu as características dos réus: “sendo um deles, moreno-claro, estatura média, magro, cabelos carapinha, rosto afilado, aparentava ter aproximadamente 30 anos de idade; outro era moreno-claro, magro, rosto fino, alto, cabelo castanho claro "meio arrepiado, fininho"; e o terceiro não se lembra suas características, pois, "foi o que menos apareceu, parece que era meio baixo e era moreno meio escuro".
Verifica-se que após a descrição detalhada, foram perfilhados os seguintes indivíduos: 1— OSMAR FONTOURA DA SILVA; 2— GERALDO RODRIGUES DE SOUZA; 3— MÁRCIO IVAN VIEIRA E SILVA; 4— MÁRCIO MOREIRA DOS SANTOS.
Por fim, a vítima conheceu apenas o réu Geraldo como um dos autores do crime de roubo, conforme consta no termo de reconhecimento de pessoa “a reconhecedora passou a observar os indivíduos atentamente, tendo ela apontado com presteza e segurança o SEGUNDO indivíduo.
Solicitado ao indivíduo que desse um passo à frente e declinasse o seu nome, pelo mesmo foi dito que se chama GERALDO RODRIGUES DE SOUZA”.
Novamente, na esfera policial e em Juízo, a vítima afirmou ter a plena certeza de que Geraldo Rodrigues de Souza (nome falso apresentado pelo réu à época) era um dos autores do crime de roubo, demonstrando dúvidas no tocante aos outros comparsas.
Portanto, diferentemente do que afirma a defesa, nota-se que a autoria do crime não se deu em decorrência de reconhecimento fotográfico extraído de lombada eletrônica ou de fotografias, uma vez que a vítima procedeu ao reconhecimento pessoal do réu, seguindo a ritualística processual, que se deu na sala especial da aludida penitenciária, somados a outros elementos propatórios, como a discrição do fenótipo do suspeito e a narrativa dos fatos com riquezas de detalhes, além das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, onde afirmou em Juízo tratar-se do réu Geraldo.
No mais, conforme já dito, os réus assaltaram as vítimas de cara limpa e sem capuz, não tendo a vítima Marlene qualquer dúvida a respeito da autoria do acusado.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
RECONHECIMENTO REALIZADO CONFORME O ART. 226 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do reconhecimento de pessoas sofreu modificações relativamente recentes, tendo em vista que esse procedimento costuma dar origem a equívocos e resultar em graves erros judiciários.
Por outro lado, o Tribunal da Cidadania optou por não invalidar todos os procedimentos realizados na etapa policial, mas somente aqueles em que o rito de produção da prova tiver sido descumprido, como forma de não interferir excessivamente na atividade investigatória. 2.
O Tribunal de Justiça afirmou que o reconhecimento pessoal obedeceu rigorosamente às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
Além disso, a Corte destacou que outros elementos probatórios, sobretudo as declarações das vítimas, corroboram a tese acusatória.
Desse modo, o afastamento das conclusões das instâncias antecedentes depende de nova e aprofundada incursão em questões fáticas, o que não é viável em sede mandamental. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 183.454/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.).
Verifica-se na jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, em total consonância com os Tribunais Superiores, que, ainda que o reconhecimento pessoal não fosse procedido em estrito cumprimento com as formalidades legais, descritas no art. 226, do CPP, que não é o caso destes autos, mesmo assim não seria causa de nulidade, uma vez que a vítima confirmou a autoria delitiva de Geraldo em Juízo.
Neste sentido: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – 1.
NEGATIVA DE AUTORIA – DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MERA RECOMENDAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE PROCESSUAL – QUESTIONAMENTO DE PROVA EXIGE ANÁLISE FÁTICA-PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 42 DO TCCR/TJMT – 2.
SUSTENTADA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL – IMPERTINÊNCIA – PACIENTE PRESO POUCAS HORAS APÓS O EVENTO CRIMINOSO E DEPOIS DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELA POLÍCIA PARA A SUA LOCALIZAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DE FLAGRANTE IMPRÓPRIO – SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – QUESTÃO SUPERADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 3.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTEE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INACOLHIMENTO – DECISÃO FUNDAMENTADA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EM TESE, PRATICADO PELO PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE INTERROMPER/CESSAR A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 4.
REQUERIMENTO DE DISTINGUISHING – TÉCNICA DE JULGAMENTO QUE DEMANDA A IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS PARADIGMAS – NECESSIDADE DE PRECEDENTES QUALITATIVOS E VINCULANTES 5.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DEHABEAS CORPUSDENEGADA. 1.
A alegada inidoneidade do reconhecimento fotográfico empreendido em sede inquisitorial, ao argumento de violação ao art. 226 do Código Processo Penal, não se sustenta quando se sabe que o referido dispositivo se trata de mera recomendação e a sua inobservância não enseja a nulidade processual.
Ademais, tal questionamento exige o revolvimento fático-probatório, medida essa inviável dentro das estreitas balizas do habeas corpus, conforme preconiza o Enunciado Orientativo n. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça, assim redigido: “Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito.” 2.
Configura a hipótese do inciso III do art. 302 do Código de Processo Penal, a prisão do agente em local diverso do que foi cometido o crime, quando o ato prisional resultou da imediata e contínua diligência investigativa levada a efeito pela Polícia Militar, que logrou êxito em localizar o paciente, poucas horas depois da prática delitiva, mediante informações prestadas por testemunha, que o reconheceu como o autor do crime. 3.
Afigura-se evidenciada a necessidade da manutenção da custódia preventiva do paciente porque ficou demonstrado ser imprescindível para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime supostamente perpetrado por ele (homicídio em concurso de pessoas praticado em razão de conflito entre facções criminosas rivais) e do risco de reiteração delitiva, atraindo, portanto, a incidência do requisito autorizador da decretação do cárcere cautelar preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo e suficiente para a prisão preventiva, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública. 4.
Para a vinculação dos magistrados a precedentes judiciais é imprescindível se verificar se o caso em julgamento guarda semelhança com o precedente citado ou se a situação em análise contém outras particularidades, merecedores de um tratamento jurídico diverso.
Outrossim, a necessidade da realização de distinguishing limita-se a hipóteses de precedentes qualificados e vinculantes, tal como decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 5.
Pedidos julgados improcedentes.
Ordem de habeas corpus denegada. (N.U 1017531-02.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 23/08/2023, Publicado no DJE 26/08/2023).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA], TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA] E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – PROVAS INSUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA, LEGÍTIMA DEFESA, QUALIFICADORAS NÃO CARACTERIZADAS – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
SUBSIDIARIAMENTE, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E LIBERDADE PROVISÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – RELATIVIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS – JULGADOS DO STJ - NATUREZA RECOMENDATÓRIA – DECISÃO DO STF - PRELIMINAR REJEITADA - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E TESTEMUNHAS - DEPOIMENTOS DE DELEGADO DE POLÍCIA E INVESTIGADORES - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - JULGADOS DO STJ, TJDFT E TJMT – LEGÍTIMA DEFESA – DINÂMICA DO CRIME – VERSÕES CONTRAPOSTAS – DUVIDA SOBRE A EXCLUDENTE DE ILICITUDE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPERTINENTE – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – MOTIVO FÚTIL - DISCUSSÃO EM RAZÃO DE “CEVA” DE PEIXES - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DO RECORRENTE - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA - VÍTIMAS SURPREENDIDAS – RECORRENTE ESCONDIDO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - ACÓRDÃOS DO TJMT – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONEXÃO ATRAÍDA - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA CONSERVADA – PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES - REITERAÇÃO DELITIVA – RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESERVADA - JULGADOS DO STJ E TJMT - RECURSO DESPROVIDO.
O reconhecimento de pessoa [por fotografia], realizado na fase do inquérito policial deve ser relativizado quando as provas judicializadas constituírem indícios suficientes de autoria (STJ, HC 647.878/SP).
Afigura-se possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se sobre a suficiência dos indícios de autoria “a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho” (STJ, AgRg no HC 663.844/SE). “O entendimento desta Corte é no sentido de que “o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (STF, HC 227.629).
Para a decisão de pronúncia, “não é necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime” (Capez, Fernando.
Curso de Processo Penal - Ed.
Saraiva - 13ª ed. - p. 641/642).
A pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Conselho de Sentença, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo suficiente a demonstração da materialidade e indícios de autoria ou de participação (STJ, AgRg no AREsp nº 1507361/PR). “A despronúncia é providência vinculada à completa ausência de indícios de autoria ou mesmo da prova da materialidade” (TJDFT, RESE nº 20.***.***/0501-38), o que não se verifica no caso. “Exsurgindo da instrução preliminar demonstração da materialidade e dos indícios de autoria, deve ser mantida intacta a decisão de pronúncia, conferindo ao Tribunal do Júri a soberania e a autonomia que lhe são ínsitas para resolver as matérias correlatas aos crimes dolosos contra a vida e aos conexos [...], tendo em vista o arcabouço probatório recolhido na fase do judicium accusationis” (TJMT, RSE N.U 1000011-03.2022.8.11.0020). “Exige-se que a absolvição sumária seja declarada somente com prova segura, incontroversa, clara e devidamente demonstrada [...] só pode ser reconhecida quando manifesta a causa de excludente de antijuricidade ou culpabilidade [...] que demonstre manifesta injusta da acusação” (Código de Processo Penal Anotado, 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 794 e 795; TJMT, RSE 0018701-65.2019.8.11.0000 - 30.7.2019). “As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima somente serão descartadas da pronúncia quando não possuírem qualquer intimidade com os elementos que equipam a instrução; se no caso, as provas contidas nos autos direcionam que o delito possa ter ocorrido por desentendimento banal e que a vítima foi surpreendida, sem chance de defesa, a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tais qualificadoras, cabendo ao Conselho de Sentença o pleno exame dos fatos, porquanto não são as qualificadoras manifestamente improcedentes” (TJMT, RSE N.U 1006078-44.2022.8.11.0000).
Se o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido teria ocorrido justamente para a prática do homicídio e tentativa de homicídio atribuídos ao recorrente, afigura-se atraída a conexão, visto que “a simultaneidade dos fatos e da atuação dos autores faz com que seja conveniente uma apuração conjunta, por juiz único” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2013, p. 76).
Por conseguinte, conserva-se a competência do Conselho de Sentença também para julgamento do crime conexo [Lei nº 10.826/2003, art. 14], à luz do art. 78, I, do CPP.
A prática de homicídio e tentativa de homicídio motivada por discussão banal e com emprego de arma de fogo, assim como a reiteração criminosa, justificam a custódia preventiva por “evidenciar o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública” (STJ, AgRg no HC nº 712.234/TO). “Impõe-se a manutenção da prisão cautelar do recorrente, eis que os elementos de convicção produzidos nestes autos justificam sua imprescindibilidade, diante da necessidade de se garantir a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).
Ademais, no caso destes autos, a concessão ao recorrente do direito de recorrer em liberdade, além de ser inviável, afigura-se um contrassenso após ele ter respondido preso à ação penal, estando, o processo pronto para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri” (TJMT, RSE N.U 1002463-80.2022.8.11.0021). (N.U 1025200-34.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 21/08/2023, Publicado no DJE 23/08/2023) E M E N T A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR – NULIDADE PROCESSUAL – NEGADO AO RÉU PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DE SER INTERROGADO POR MEIO VIRTUAL – IMPERTINÊNCIA – INDIVÍDUO FORAGIDO HÁ ANOS – REVELIA DECRETADA – CAUSÍDICO PRESENTE NA SOLENIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MÉRITO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – NEGATIVA DE AUTORIA – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA ESFERA POLICIAL – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESCABIMENTO – VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM DEMAIS PROVAS JUDICIAIS PRODUZIDAS A EXEMPLO DAS DECLARAÇÕES DAS INFORMANTES – SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA OBTIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE CORROBORADOS EM JUÍZO EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – MERITUM CAUSAE QUE SOMENTE PODE SER ANALISADO PELO JUÍZO NATURAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de ser direito do réu ser interrogado em Juízo, este direito não é absoluto, de modo que descabe falar em violação ao devido processo legal, pela negativa de participação em audiência de instrução e julgamento bem como ser interrogado por meio de videoconferência, tendo em vista que permanece, há anos, na condição de foragido, impossibilitando inclusive o cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor.
Não se verifica nenhum prejuízo na ausência de participação do réu na audiência de instrução e julgamento, pois, ainda que na forma virtual, o confronto entre as versões apresentadas pelas testemunhas somente pode ser realizado pela defesa técnica – que se fez presente – e não pela pessoa do próprio réu.
A decisão de pronúncia, interlocutória de natureza mista não terminativa, deve ser entendida como um mero juízo declaratório da competência do Tribunal do Júri para processar e julgar os fatos, não podendo ser encarada como uma condenação prévia.
A mera existência de indícios da autoria e sobre o cometimento do crime autoriza, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, reconhecer a legalidade da decisão de pronúncia, ante o singelo juízo de probabilidade, de modo que eventuais dúvidas a respeito da realidade fático-probatória, bem como da autoria somente poderão ser dirimidas pelo Júri Popular.
O fato de o recorrente ter sido reconhecido por fotografia, por uma testemunha presencial dos fatos, não traduz qualquer mácula à produção de provas, mormente porque os indícios de autoria foram revelados também pelas declarações de demais informantes ouvidas em ambas as fases processuais. (TJ-MT 10158904720218110000 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 08/06/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/06/2022).
Assim, não há que se falar em descumprimento de formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o reconhecimento pessoal do réu Geraldo, realizado pela vítima Marlene, seguiu o rito processual a contento, somado ao fato de que a ação penal está pautada em outros elementos probatórios, além da palavra coesa e firme da vítima Marlene em sede judicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida, eis que é totalmente insubsistente.
No mérito, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada através do boletim de ocorrência policial, auto de entrega de objeto, termos de declarações, termos de reconhecimento de pessoa (ID 64643193 - Pág. 164), bem como pelos demais elementos de prova constantes nos autos, colhidos na esfera extrapenal e na esfera judicial.
No que tange à autoria e a responsabilidade do acusado pela prática do crime de roubo, verifico que restaram devidamente comprovadas em todo acervo probatório.
Preliminarmente, verifica-se que em 10/03/2003, na Delegacia Especializada de Repressão a Roubos e Furtos de Cuiabá-MT, a vítima MARLENE DE OLIVEIRA MATOS fez o reconhecimento pessoal do réu Geraldo, conforme determina o artigo 226, do Código de Processo Penal, tendo anteriormente declinado as características dos réus, nos seguintes termos: “sendo um deles, moreno-claro, estatura média, magro, cabelos carapinha, rosto afilado, aparentava ter aproximadamente 30 anos de idade; outro era moreno-claro, magro, rosto fino, alto, cabelo castanho claro "meio arrepiado, fininho"; e o terceiro não se lembra suas características, pois, "foi o que menos apareceu, parece que era meio baixo e era moreno meio escuro".
Após a descrição detalhada, foram perfilhados os seguintes indivíduos: 1— OSMAR FONTOURA DA SILVA; 2— GERALDO RODRIGUES DE SOUZA; 3— MÁRCIO IVAN VIEIRA E SILVA; 4— MÁRCIO MOREIRA DOS SANTOS.
Por fim, a vítima conheceu apenas o réu Geraldo como um dos autores do crime de roubo, conforme consta no termo de reconhecimento de pessoa “a reconhecedora passou a observar os indivíduos atentamente, tendo ela apontado com presteza e segurança o SEGUNDO indivíduo.
Solicitado ao indivíduo que desse um passo à frente e declinasse o seu nome, pelo mesmo foi dito que se chama GERALDO RODRIGUES DE SOUZA”.
Nota-se que as folhas 47 IP, fora encartado um Relatório Policial, datado de 15/12/2003, onde o Policial assim relata: “Em relação às ordens de serviço expedido por Vossa Senhoria, temos a informar que deslocamos até a cidade de Cuiabá onde levamos a vitima Marlene de Oliveira Matos, para um reconhecimento formal e dos detentos JOZIER XAVIER DE OLIVEIRA e GERALDO RODRIGUES DE SOUZA os quais se encontram na Cadeia do Carumbé e Pascoal Ramos, onde procuramos Dr.
Roberto da Roubos e Furtos que nos deu auxilio juntamente com seu escrivão, com uma carta precatória em anexo, onde a vitima Marlene reconheceu o detento Geraldo Rodrigues de Souza, sendo autor do Roubo em sua residência onde o mesmo foi interrogado dizendo que só confessaria em Juiz, deslocamos até o Presídio de Pascoal Ramos onde se encontra o detento Jozier Xavier de Oliveira, a vitima fez o reconhecimento ficando em duvida , ao retornar a Roubos e Furtos o escrivão fez o oficio dos documentos”.
Nota-se que no tocante ao outro réu, a vítima foi segura no sentido de afirmar que não o reconheceu.
Ao proceder o reconhecimento por fotografia, em 11/09/2003, a vítima manteve a coerência, ao reconhecer, sem sombra de dúvida, Geraldo como um dos autores do roubo e, com dúvidas, o suposto autor Jozier, senão vejamos: “Aos 11 dias do mês de setembro, do corrente ano de 2003, nesta cidade, na Delegacia de Policia de Jaciara-MT, onde achava-se presente o DR.
CLAUDINEI DE SOUZA LOPES,, Delegado de Polícia, comigo escrivão de seu cargo, ao final assinado, ai, compareceu A reconhecedora MARLENE DE OLIVEIRA MATOS, brasileira, solteira, nascida aos 15-05-59, natural de Poxoréo-MT, filha de Antônio de Oliveira Matos e de dona Maria Cavalcante de Matos, residente á Avenida Antônio F.
Sobrinho 1640-Jaciara- , pela autoridade policial lhes foi dito de dizer a verdade do que souber e for perguntado, sendo mostrado para a primeira reconhecedora MARLENE DE OLIVEIRA MATOS, duas fotografias, sendo a primeira de JOZIER XAVIER DE OLIVEIRA E segunda de GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, Prontamente pela reconhecedora sem vacilação e sem duvida, reconheceu a fotografia de GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, como sendo um dos assaltantes que na data de 12-08-03, praticou roubo com grave ameaça em sua residência e quanto a fotografia de JOZIER XAVIER DE OLIVEIRA, a mesma também o reconhece, mas com duvidas de ser ele, mas quanto o primeiro, sem nenhuma duvida o reconhece”.
Ao ser ouvida em Juízo, portanto sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima MARLENE DE OLIVIERA MATOS, de igual forma, confirmou o réu Geraldo como um dos autores do crime de roubo, senão vejamos: “que no dia dos fatos, por volta das sete horas da manhã, que estavam em casa seus pais adotivos, Jose de Freitas Alves e Jaildes Gomes de Freitas, mais o pedreiro, SR.
Cícero, que tinham acabado de tomar café, que foi para o fundo de sua casa e a mãe adotiva foi para a frente molhar o jardim, que ouviu um grito, (uauuuu, socorro), que veio correndo pra frente, que quando chegou na sala, já viu os três assaltantes sem capuz, todos bem vestidos, com pasta na mão, camisa de manga comprida, sapatinho, e portavam cada um uma arma, que depois disseram que era uma sete meia cinco, que quando a depoente chegou na sala estavam apontando uma arma para a cabeça de sua mãe e de seu pai, e gritando pedindo jóia, dizendo que um informante havia dito para eles que a depoente havia recebido um carregamento de R$ 50,000 mil de jóias, que isso não era verdade, que a depoente vende jóias normalmente mas naquele dia não havia recebido nenhum carregamento de Jóias, que tiraram as jóias do corpo de todos e pegaram as jóias de venda da depoente, que estavam em uma mala, que a pasta era personalizada com o nome da depoente, com vários mostruários dentro, que tinha uma maleta estilo médico, que levaram muita coisa, mais ou menos uns 300 mil reais de prejuízo, que não conseguiu recuperar nada, que anteriormente já havia sido assaltada, que não agrediram a depoente nem seus pais, que uns 15 dias depois, as pessoas foram presas por causa de outro assalto, que a depoente reconheceu o assaltante Geraldo Rodrigues de Souza, por uma fotografia que passou no programa Cidade Alerta, que foi até o Carumbé e reconheceu o acusado Geraldo como sendo um dos assaltantes, que a depoente escutou os assaltantes falar no telefone com outros assaltantes fora da casa, perguntando se estava tudo bem, se não tinha policial lá fora, senão iriam levar a depoente e seus pais como refém e mata-los, que colocaram o pedreiro Cícero sentado para que não chamasse a polícia porque ele era o único trabalhador no local.” Dada a palavra ao Douto representante do Ministério Público, as suas perguntas respondeu: “que levaram o carro do pai da depoente para fugir, e depois abandonaram o carro na estrada de Dom Aquino, todo coberto de espuma de extintor, que não sabe dizer quem foi dirigindo o carro, que não foi levado nenhum refém, que os assaltantes passaram em uma lombada eletrônica e receberam uma multa.” As vítimas JOSÉ FREITAS ALVES, JAILDES GOMES DE FREITAS e a testemunha CÍCERO PADRE DE BRITO apesar de narrarem o crime de roubo, inclusive afirmando que os criminosos estavam com os rostos descobertos, não foram convidados para fazer o reconhecimento pessoal dos réus, assim como a vítima Marlene, razão pela qual afirmaram não o reconhecê-los pela foto apresentada.
As testemunhas arroladas pela defesa nada souberam sobre o fato, apenas WELLINGTON DA SILVA, vizinho de Geraldo, relatou em Juízo “que a esposa do réu o havia procurado para dizer que há dezoito anos ele tinha feito um delito em Jaciara; que já fazia dezoito anos e agora ele foi recolhido; que não sabe nada do crime; que ela não entrou em detalhes”.
O réu GERALDO DA COSTA NETO negou a prática do crime e não quis falar sobre sua falsa identidade civil, embora tenha confirmado que trabalhou em Jaciara por aproximadamente seis anos e que praticou crime de furto no Estado de Mato Grosso, senão vejamos: “Que não quer falar do nome Geraldo Rodrigues de Souza; que resolveu ficar em silêncio neste ponto; que não foi o depoente que praticou o assalto; que trabalhou muito tempo em Jaciara; que vende produtos de cama e banho; que trabalhou uns seis anos por Jaciara; que nunca fez este assalto; que não quer falar sobre a falsidade documental; que praticou 155 em Mato Grosso, mas não lembra se chegou a ser presenciado em televisão; que este crime não praticou; que uma vez chamaram o depoente na delegacia e mostraram o depoente, mas ninguém falou nada; que estava só na Delegacia; que chegou a Maceió e estava vendendo produtos de limpeza e cama, mesa e banho; que nesta casa que foi preso já vivia há cinco anos; que trabalhou muito em Jaciara;”.
Verifica-se que só foi possível a vítima Marlene proceder ao reconhecimento pessoal do réu, uma vez que ele e o comparsa estavam presos em Cuiabá-MT, em razão de outro crime patrimonial ocorrido em Barra do Bugres-MT, onde Geraldo foi condenado pelo aludido delito, uma vez que registra executivo de pena em aberto, por condenação por crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, do CP), na mencionada Comarca.
No mais, o réu responde ainda por outra ação por roubo circunstanciado, na Comarca de Nobres-MT, por fato ocorrido em 14/07/2004, sob a acusação de que à época teria subtraído cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) da Agência do Banco do Brasil S/A de Nobres-MT (Proc. nº 0000001-39.2005.8.11.0030), onde o processo e o prazo prescricional estiveram suspensos em razão da não localização do réu para ser citado, dificultada em razão de sua falsa identificação civil.
O aludido processo voltou ao seu curso regular após este Magistrado ter oficiado à Magistrada da aludida Comarca, enviando cópia do laudo de confrontação papiloscópica, com a identificação do réu, assim como o fez ao Juízo de Execução Penal de Cuiabá-MT.
Portanto, apesar de o réu Geraldo negar a autoria do fato, embora confirmasse que realmente trabalhou por muitos anos em Jaciara e que teria praticado furto no Estado de Mato Grosso, nota-se que a vítima Marlene o reconheceu formalmente e sem sombra de dúvidas, em mais de uma oportunidade, como um dos autores do crime de roubo ocorrido na residência de seus pais, inclusive em Juízo.
Nota-se ainda que a testemunha arrolada pela defesa, Wellington da Silva, embora de forma despretensiosa, afirmou em Juízo que a esposa de Geraldo o teria procurado para dizer que há dezoito anos ele tinha praticado um crime em Jaciara e só agora foi recolhido, não entrando em maiores detalhes.
Diante da certeza e convicção da vítima Marlene, ao afirmar sem sombra de dúvidas e em três ocasiões distintas, inclusive em Juízo, que reconhece o réu Geraldo como um dos autores do crime de roubo na residência de seus pais, já que o mesmo e os seus comparsas estavam de cara limpa e portando arma de fogo, tipo pistola, deve ser desacreditada a sua versão isolada, uma vez que nos crimes patrimoniais, onde geralmente são praticados na clandestinidade e sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima ganha uma relevância especial, deste que esteja em consonância com todo arcabouço probatório, como no presente caso.
Neste sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3.
A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Nota-se, portanto, que a versão do acusado, conflitante e contraditória, está isolada no conjunto probatório, despida de idoneidade, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido absolutório em relação ao crime de roubo circunstanciado imputado ao réu nestes autos.
Portanto, diante das evidências constatadas pelas provas apuradas no bojo dos autos, em especial a oitiva segura e convicta da vítima Marlene, que está em harmonia com os documentos encartados aos autos, e escorado no princípio da livre convicção motivada, entendo suficientemente comprovadas à materialidade e a autoria do delito patrimonial descrito na exordial acusatória, que na ausência de causa que exclua o crime ou isente o réu de pena, a condenação é medida que se impõe.
Verifica-se que a qualificadora descrita no artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal (antiga redação), restou configurada através das provas colhidas nos autos, sendo que os testemunhos das vítimas e da testemunha ouvida em Juízo são suficientes e aptos a comprovar a presença de utilização de arma de fogo na prática do crime de roubo.
No que tange à qualificadora descrita no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, verifica-se que as oitivas judiciais, em consonância com todo acervo probatório, comprovam que o réu e outros comparsas agiram em conluio entre si, devendo incidir a qualificadora do concurso de pessoas.
A Jurisprudência dos Tribunais Superiores possui o entendimento que a variação da fração de aumento do crime de roubo dá-se de acordo com a gravidade do caso concreto e não com base no número de qualificadoras.
Assim sendo, considerando o número de pessoas envolvidas no crime, que conforme oitivas judiciais foram três dentro da residência e outros informantes na área externa, bem como o fato de todos os réus estarem armados, as constantes ameaças de morte exercida com armas de fogo em face das vítimas; o grau de organização e sofisticação na execução do crime, uma vez que os réus tinham informações prévias sobre o patrimônio familiar e a divisão de tarefas entre os mesmos, entendo que a pena não deve ser aumentada de sua fração mínima e tampouco da máxima.
Sendo assim, com fulcro no Princípio da proporcionalidade/razoabilidade, entendo como necessária e suficiente a incidência da fração intermediária de aumento de pena de 2/5 (dois quintos).
Neste sentido: “(...) V - Aqui, verifica-se que há fundamentação suficiente em relação às duas causas de aumento, tendo sido considerada a gravidade concreta da ação criminosa praticada em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, ficando evidenciado o ajuste prévio e divisão de atribuições específicas que foi fundamental para o êxito da expropriação, o que demonstra o maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da pena em fração superior à mínima (...)” (AgRg no HC n. 721.691/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Reconheço as agravantes de pena consistentes na reincidência (art. 61, inc.
I, do CP) e ter sido o crime cometido contra maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, “h”, 2ª figura, do CP), uma vez que as vítimas Jailde Gomes de Freitas, nascida em 28/11/2030 e José de Freitas Alves, nascido em 11/02/2027, eram idosos.
De igual forma restou comprovado o concurso formal de crimes, uma vez que o réu e os seus comparsas, mediante uma só ação, valendo-se da grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraíram os patrimônios de três vítimas distintas, sendo elas: Marlene, Jailde e José de Freitas, razão pela qual deve sofrer a incidência da fração de aumento de pena de 1/5 (um quinto).
Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu GERALDO DA COSTA NETO, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2°, incisos I e II, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos, do Código Penal.
Em obediência ao princípio da individualização da pena, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade elevada, uma vez que o réu agiu de forma fria e premeditada, devidamente ajustado com os seus comparsas, devendo sopesar em seu desfavor. (neste sentido: “(...) 3.
A culpabilidade foi corretamente avaliada como desfavorável, isso porque a jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que "a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade AgRg no REsp n. 1.753.304/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 13/11/2018.); “(...) 1.
Mostra-se devido o aumento na pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade, haja vista a frieza demonstrada no cometimento do delito, a premeditação e o planejamento antecipado da ação criminosa. (HC n. 182.082/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)”; os antecedentes do réu são maculados, uma vez que o mesmo registra executivo de pena em aberto em virtude de condenação definitiva pela prática do crime de extorsão mediante sequestro na Comarca de Barra do Bugres-MT.
No entanto, deixo de valorá-los nesta fase para assim proceder na seguinte, como reincidência, evitando incorrer em bis in idem; não há informações nos autos a respeito da conduta social do réu; ao passo que não há dados nos autos para se avaliar a personalidade do réu; os motivos são próprios do tipo, nada tendo a valorar; as circunstâncias, que se traduz no modus operandi utilizado pelo réu e seus comparsas na prática do crime, são graves, uma vez que um dos comparsas se apresentou para a vítima Jailde, idosa de mais de 70 (setenta) anos, como se fosse um vendedor, bem vestido e com uma prancheta nas mãos, enquanto a mesma regava desatenta suas plantas, momento que este veio anunciar o assalto, tendo-a perseguido posteriormente enquanto aquela corria, até que a deteve já no interior de sua residência, dissimulando, portanto, sua real intenção, somado ao fato de o mesmo ter trabalhado muitos anos como vendedor em Jaciara, conforme afirmou em Juízo, aproveitando-se desta condição para levantar os potenciais patrimônios das futuras vítimas do município de Jaciara.
Sendo assim, deve sopesar em seu desfavor; As consequências são graves, uma vez que as vítimas tiveram um prejuízo elevadíssimo à época do fatos, em decorrência da prática do crime de roubo, de aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), reverberando assim em máculas na esfera extrapenal dos lesados, devendo sopesar em desfavor do réu (neste sentido: “(...) 5.
Na hipótese, o modus operandi do delito e o elevado valor dos bens subtraídos, somados ao abalo psicológico causado a uma das vítimas, autorizam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, respectivamente.
Precedentes. (AgRg no HC n. 682.459/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)” vítima não contribuiu para o crime.
Sendo assim, analisando as circunstâncias judiciais, considerando que 3 (três) delas foram valoradas em desfavor do réu, cujo somatório das frações (3/8) incidirá sobre o intervalo das penas abstratamente previstas para o crime em análise (6 anos), devendo o resultado (2 anos e 3 meses) ser somado de sua pena mínima (4 anos), razão pela qual doso a pena-base para o crime de roubo circunstanciado em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes de pena.
Por sua vez concorrem as circunstâncias agravantes consistentes na reincidência (art. 61, inc.
I, do CP) e crime contra maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, “h”, 2ª figura, do CP), uma vez que as vítimas Jailde Gomes de Freitas e José de Freitas Alves eram idosos.
Sendo assim, considerando que cada circunstâncias agravante deve ser valorada na fração de 1/6 (um sexto), razão pela qual AGRAVO conjuntamente a pena em 02 (dois) anos e 01 (um) mês, passando a dosá-la em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa.
Não concorrem causas de diminuição de pena.
No entanto, concorre as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2°, incisos I (antiga redação) e II, do Código Penal, que nos termos da fundamentação supra, AUMENTO a pena na fração de 2/5 (dois quintos), passando a dosá-la em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa.
DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO Considerando que o réu mediante uma só ação praticou três crimes de roubo circunstanciado, uma vez que subtraiu o patrimônio de três vítimas distintas, razão pela qual aplico a pena do aludido crime, uma vez são iguais, AUMENTADA de 1/5 (um quinto), passando a dosá-la em 14 (quatorze) anos de reclusão, que na ausência de outras causas de aumento, torno-a definitiva para o crime em análise.
DA PENA DE MULTA A pena de multa guarda a devida proporção com a pena privativa de liberdade, ao passo que o dia-multa, com a situação econômica do réu, logo, mantendo-se esta simetria de proporção, considerando que a pena privativa de liberdade exasperou 40% (quarenta por cento) da pena máxima cominada para o tipo em análise (140%), razão pela qual, neste diapasão, DOSO a pena de multa em 504 (quinhentos e quatro) dias-multas, valora -
03/09/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:45
Julgada procedente a impugnação à execução de GERALDO DA COSTA NETO - CPF: *56.***.*30-89 (DENUNCIADO)
-
28/08/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:38
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:44
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 21:23
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 0000431-51.2005.8.11.0010.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: GERALDO DA COSTA NETO
Vistos.
Reitere a intimação da defesa técnica para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, na inércia, ser condenada ao pagamento de multa por abandono de causa (art. 265, do CPP).
Em caso de renitência na desídia defensiva, desde já fixo, em desfavor do causídico, multa no montante de 10 (dez) salários mínimos vigentes, sem prejuízo da extração de cópias da presente decisão e da anterior para posterior remessa a OAB da seccional de sua patrona, para fins de serem tomadas as medidas funcionais, pertinentes ao caso.
Em caso de persistência da inércia da defesa técnica, intime-se o réu pessoalmente para constituir novo causídico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de na inércia, a nomeação recair sob a Defensoria Pública Estadual.
Verifica-se que a defesa técnica do réu não cumpriu a determinação constante na alínea “a” da Decisão lançada no Id 119499136, no sentido de juntar cópia autenticada da certidão de nascimento do réu, uma vez que no sítio do CRC JUD, gerido pelo CNJ, tendo como base todas as serventias de registro civil do Brasil, não consta qualquer registro de nascimento do réu nas serventias de União dos Palmares-AL, a respeito da certidão de nascimento nº 56.734, Livro 31, Fls. 183, Cartório Recife, que serviu de base documental para confeccionar a cédula de identidade do réu no Estado de Alagoas, constantes dos autos e do laudo de confrontação papislocópica realizado pela Politec-MT, uma vez que o registrador rejeitou a certidão sob a seguinte fundamentação: “Registro não encontrado o livro existe mais não consta esse termo, salientamos ainda que as buscas foram efetuadas a partir dos dados fornecidos, porém, até a presente data não obtivemos resultados satisfatórios”.
Portanto, diante da certidão evidenciando a existência do livro, porém, a inexistência do termo de registro, logo, tal fato pode ser um indicativo de falsificação documental, tal qual ocorreu na confecção da cédula de identidade do réu no Estado de Mato Grosso, o que dificultou na sua identificação e no cumprimento da elevada pena privativa de liberdade dosada em face do réu, cuja execução se encontra ou encontrava suspensa no Juízo da Execução Penal de Cuiabá-MT, devido a sua falsa identidade há pouco descoberta.
Sendo assim, considerando a suspeita de falsificação documental também praticada no Estado de Alagoas, referente ao termo de nascimento constante dos registros do Cartório de Registro Civil da Comarca de União dos Palmares-AL, DETERMINO que a Sra.
Gestora Judicial entre em contato oficial com a aludida serventia, através de ofício e pelo telefone informado pelo servidor, repassando à aludida serventia os dados da cédula de identidade do réu confeccionada no Estado de Alagoas-Al e constante nos autos, para que a aludida serventia extrajudicial informe oficialmente a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência ou não do termo de registro do nascimento do réu, que serviu de base para a confecção de seu documento de identificação civil no aludido Estado da Federação, certificando-se nos autos.
Em caso de inexistência do registro, DETERMINO a extração de cópia do processo na íntegra e remessa ao Juízo Criminal da Comarca de União dos Palmares-AL para investigar possível crime de falsificação documental e, se for o caso, proceder a sua correta identificação, uma vez que não se operou a prescrição do delito, a teor do artigo 111, do Código Penal assevera que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido”.
Cumpra-se com urgência. Às providências.
JACIARA, 28 de julho de 2023.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
31/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 19:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:48
Decisão interlocutória
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20/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 04:27
Decorrido prazo de THAIS SARMENTO CARDOSO WEDEKIN em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que, o Ministério Público apresentou suas alegações finais no id 122839372.
Diante do exposto, em cumprimento ao item 7.35.11.1 da CNGC, abro vistas dos autos ao Defensor(a) do denunciado(a) para as alegações finais no prazo legal. -
11/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/06/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 09:18
Decorrido prazo de THAIS SARMENTO CARDOSO WEDEKIN em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 0000431-51.2005.8.11.0010.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: GERALDO DA COSTA NETO
Vistos.
Trata-se de pedido de aditamento da denúncia formulado pelo Ministério Público Estadual em face de GERALDO DA COSTA NETO, devidamente qualificado nos autos, para imputar ao réu também o crime tipificado artigo 307, do Código Penal.
Instada a manifestar, a defesa pleiteou o não recebimento do aditamento à denúncia, com o consequente seguimento do feito. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando atentamente todo encarte processual, verifica-se que o réu, no dia 10/12/2003, por ocasião de seu interrogatório na Delegacia de Polícia Civil, o mesmo informou falsamente seus dados de identificação civil.
Ato contínuo, assinou o termo com o nome falso de Geraldo Rodrigues de Souza.
Nota-se que em nenhum momento o aludido réu apresentou documento de identificação civil à autoridade policial, que somente veio a ser constatada a falsidade documental (identidade civil emitida pelo Estado de Mato Grosso) em razão da juntada aos autos do laudo de confrontação papiloscópica, elaborado pela POLITEC-MT.
Frisa-se que o réu possui executivo penal em aberto, distribuído sob o nº 0000431-32.2017.8.11.0042, condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime fechado, sendo a guia de execução, inclusive, lançada com o seu nome falso (Geraldo Rodrigues de Souza), cujo feito executivo se encontra suspenso, aguardando a captura do condenado, já que empreendeu fuga da Unidade Penitenciária que cumpria pena em Cuiabá-MT (Carumbé) em 05/06/2004.
De igual forma, realizando consultas processuais no sítio do TJMT, verifica-se que há ação penal suspensa na Comarca de Nobres-MT (arquivo provisório), distribuída sob o nº 0000001-39.2005.8.11.0030, além de possuir registros criminais no Sistema Apolo, na Vara Criminal da Comarca de Barra do Bugres-MT (Processos nº 0001400-43.2003.811.0008, 0002777-49.2003.811.008, 0000311-48.2004.811.0008, 03146-43.2003.811.0008 e 05402-02.2016.811.0008) e Vara Única da Comarca de Chapada dos Guimarães-MT (Processos nº 0000395-35.2003.811.0024 e 0000429-10.2003.811.0024) cujo réu registra o nome de Geraldo Rodrigues de Souza, vulgo “Felipe”, além de o mesmo ter respondido ou responder por outros crimes de roubo, extorsão mediante sequestro e associação criminosa na época dos fatos, conforme informação do Instituto de Identificação Dr.
Aroldo M.
Paiva, fls. 52/58, do antigo processo físico.
Desta forma, verifica-se que o réu ora atribuía falsa identidade, sem que apresentasse qualquer documento de identificação civil, para fins de obter vantagem ilícita, consistente na impunidade penal, ora apresentava documento civil de identificação emitido pelo Instituto de Identificação Civil do Estado de Mato Grosso, confeccionado com base em certidão de nascimento falsa.
Nota-se que, neste último caso, o título é oficial (cédula de identidade emitida pelo Estado de Mato Grosso), porém, extraída de base documental falsa (certidão de nascimento falsa), sendo tais fatos idôneos a tipificar os crimes descritos nos artigos 297 e 299, do Código Penal, uma vez que a falsificação documental precedeu à confecção de documento ideologicamente falso, ocorrendo ambas as condutas em momentos distintos.
No presente caso, o Ministério Público Estadual, de acordo com sua independência funcional e autonomia e com o devido acerto, tipificou a conduta do réu com fulcro no artigo 307, do Código Penal, uma vez que o mesmo não apresentou qualquer documento de identificação por ocasião de sua oitiva na esfera policial, mas tão somente informou à autoridade policial dados falsos de identificação, vindo posteriormente a lançar assinatura falsa após a sua oitiva, ocultando assim a sua verdadeira identidade civil, com o objetivo de dificultar ou impossibilitar a sua correta identificação civil, visando a sua impunidade penal.
Portanto não há falar em inépcia da denúncia, uma vez que o crime de falsa identidade, bem como de falsidade ideológica, tem por escopo dificultar o exercício do jus puniendi estatal, além de gerar prejuízo à confiabilidade do sistema e à fé pública.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
PENAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
INSERÇÃO DE DADOS ADULTERADOS NA BASE DE DADOS DO REGISTRO GERAL.
OBTENÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE IDEOLOGICAMENTE FALSA.
OCULTAÇÃO.
PERSECUÇÃO PENAL.
PRÁTICA DE DELITO ANTERIOR.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DIREITO DE DEFESA QUE DEVE SER EXERCIDO DENTRO DOS PARÂMETROS NORMATIVOS. 1.
Não prospera a alegação de ausência de dolo na conduta imputada ao Paciente, uma vez que, conforme decidiram as instâncias ordinárias e, segundo afirmam as próprias razões da impetração, a prática da falsidade ideológica teve por escopo dificultar o exercício do jus puniendi estatal (prejudicar direito).
Além disso, o falseamento de dados relativos à identificação civil constitui alteração da verdade sobre fato relevante, prevista no art. 299 do Código Penal. 2.
A inserção de informações falsas na base de dados do Instituto de Identificação, cuja fidedignidade deve ser a mais alta possível, por ser o órgão responsável pela emissão das cédulas de identidade, gerou prejuízo à confiabilidade do sistema e à fé pública. 3.
Embora tenha o acusado o direito constitucional à ampla defesa, este deve ser exercido dentro dos parâmetros normativos estabelecidos.
Não é admissível a tese de que a antijuridicidade de um fato típico seria excluída em razão de o agente tê-lo praticado na tentativa de se ocultar da persecução penal contra si instaurada, em decorrência de um crime anteriormente cometido. 4.
Ordem denegada. (HC n. 116.469/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.).
No mais, por se tratar de crime formal ou de consumação antecipada, torna-se desnecessária a obtenção da vantagem própria ou de outrem, ou mesmo a ocorrência de danos a terceiros, para fins de consumação do crime.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 307 DO CP.
FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SÚMULA 522/STJ.
DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME FORMAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP) (REsp 1362524/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 02/05/2014). 2.
Tratando-se o delito previsto no art. 307 do CP, de crime formal, é desnecessária a consumação de obtenção da vantagem própria ou de outrem, ou mesmo a ocorrência de danos a terceiros. 3.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.697.955/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.) Nota-se que o artigo 111, do Código Penal assevera que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido”.
Observando as causas obstativas da prescrição da pretensão punitiva estatal, verifica-se que a exceção contida no dispositivo legal supracitado refere-se tão somente a falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, não se aplicando, portanto, ao crime de falsa identidade, que se trata de tipo penal subsidiário e formal.
Embora este Julgador entenda que tenha competência para análise e julgamento do crime de falsificação de documento público (falsificação ou alteração do registro civil), em razão da prevenção, uma vez que o réu falsificou o assento de registro civil visando a sua impunidade ou vantagem em relação a demais infrações praticadas, a teor do artigo 76, inciso II, do Código de Processo Penal, no entanto, não pode o Estado-Juiz fazer as vezes do órgão acusador, sob pena de ressurgimento da odiosa figura do Juiz inquisidor.
Sendo assim, entendendo o Ministério Público Estadual que a denúncia deve ser aditada para tão somente adicioná-la o crime tipificado no artigo 307, do Código Penal, deve o órgão julgador ficar limitado estritamente aos fatos descritos na exordial acusatória por força do princípio da congruência.
No presente caso, vislumbra-se que não é mais possível o recebimento do aditamento da denúncia, no tocante ao crime tipificado no artigo 307, do Código Penal, uma vez que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita.
O crime de falsa identidade possui preceito secundário máximo de 01 (um) ano de detenção, reverberando em um prazo prescricional de 04 (quatro) anos, a teor do artigo 109, inc.
V, do Código Penal.
Verifica-se que o crime ocorreu em 10/12/20023 e que o prazo prescricional foi interrompido com o recebimento implícito da denúncia em 10/08/2005 (fls. 89), com a posterior suspensão do processo e do prazo prescricional em 21/06/2006 (fls. 105), permanecendo nesta situação até 21/06/2010, quando voltou a fluir regularmente, a teor do verbete sumular nº 415, do STJ.
Neste diapasão, já tendo decorrido mais de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia até os dias atuais, já se descontando o lapso temporal que o processo e o prazo prescricional se mantiveram suspensos, forçoso é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante ao crime tipificado no artigo 307, do Código Penal, a teor do artigo 109, inc.
V, do Código Penal.
Forte em tais razões, DEIXO DE RECEBER o ADITAMENTO DA DENÚNCIA, uma vez que a pretensão punitiva estatal, no tocante ao crime tipificado no artigo 307, do Código Penal, encontra-se prescrita.
Ciência às partes.
Antes da apresentação dos memoriais finais DETERMINO: a) a) Que o acusado junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia autenticada de sua certidão de nascimento, uma vez que no sítio do CRC JUD, gerido pelo CNJ, cuja base é alimentada por todas as serventias de registro civil do Brasil, não consta qualquer registro de nascimento do réu nas serventias de União dos Palmares-MT, bem como nas demais cartórios de registro civil do Brasil.
Nota-se que o Prontuário de identificação Civil do Estado de Alagoas consta os seguintes dados: Certidão de Nascimento nº 56.734, Livro 31, Fls. 183, Cartório Recife-PE.
Frisa-se que através de pesquisas em todos os Cartórios de registro civil do Estado de Recife-PE, bem como nas bases de dados do aludido sistema, não fora constatado nenhum registro civil de nascimento em nome do réu;; b) b) Que a serventia judicial oficie imediatamente a Vara de Execuções Penais de Cuiabá-MT (Guia de Execução Penal - Processo nº 0000431-32.2017.8.11.0042), a Vara Única de Nobres-MT (Processo nº 0000001-39.2005.8.11.0030), a Vara Criminal da Comarca de Barra dos Bugres-MT (Processos Apolo nº 0001400-43.2003.811.0008, 0002777-49.2003.811.008, 0000311-48.2004.811.0008, 03146-43.2003.811.0008 e 05402-02.2016.811.0008) e a Vara Criminal da Comarca de Chapada dos Guimarães (Processos nº 0000395-35.2003.811.0024 e 0000429-10.2003.811.0024), informando a respeito da prisão do réu, o local que se encontra preso (endereço e telefone), encaminhando às aludidas serventias cópia da presente decisão e o laudo de confronto papiloscópico para fins de retificação dos dados cadastrais a respeito da correta identificação do mesmo. c) c) A juntada de antecedentes criminais em nome de GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, vulgo “Felipe”, que era o nome falso utilizado pelo réu na época dos fatos, de forma completa, tanto no PJE quanto no APOLO, devendo constar na certidão se há registro de condenações em seu desfavor, o(s) número(s) do(s) processo(s), a data dos fatos, a(s) pena(s) individualizada(s) de cada crime, caso existente(s), a(s) data(s) do(s) trânsito(s) em julgado para as partes, além de outras informações relevantes para fins de julgamento.
Após o cumprimento a contento das diligências supracitadas, vistas as partes para apresentação das alegações finais no prazo legal. Às providências.
JACIARA, 01 de junho de 2023.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
05/06/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:37
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:27
Rejeitado o aditamento à denúncia
-
01/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 11:50
Decorrido prazo de THAIS SARMENTO CARDOSO WEDEKIN em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 02:21
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que, a denuncia foi aditada e em cumprimento ao que determina a decisão do id 116908959, encaminho os presentes autos para a defesa manifestar no prazo de 05(cinco)dias, a teor do art.384 do CPP .
E o que me cumpre. -
12/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 12:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:38
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 04/05/2023 13:30, 3ª VARA DE JACIARA
-
04/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 07:33
Decorrido prazo de ADECI MARIA DA CONCEICAO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:53
Juntada de Informações
-
28/04/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:18
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:07
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 09:08
Decorrido prazo de THAIS SARMENTO CARDOSO WEDEKIN em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE MELO DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:05
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 13:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 09:29
Decorrido prazo de ADECI MARIA DA CONCEICAO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 0000431-51.2005.8.11.0010.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão:
Vistos.
Considerando que a Defesa do réu encontrava-se em lugar de difícil conexão com a internet, impossibilitando assim sua participação na solenidade e, considerando que o Centro de Telepresença se Alagoas, o qual é responsável pelas audiências dos réus presos não foi comunicada previamente do ato designado, REDESIGNO a audiência para o dia 04 de maio de 2023 às 13h30min, através da plataforma teams, link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI2Y2NlNzUtOTk2My00MTAxLWI4OTEtZDU5ZjdhMzkzYjdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22eca8b3f0-8a9e-4eba-9df8-e0199027b599%22%7d, a fim de ser realizado o interrogatório do réu.
Determino que seja encaminhado ofício ao Centro de Telepresença do Sistema Prisional de Alagoas, requisitando o réu para o novo ato designado. Às providências. -
14/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:36
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 14:13
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:59
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 04/05/2023 13:30, 3ª VARA DE JACIARA
-
13/04/2023 19:10
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 12/04/2023 15:30, 3ª VARA DE JACIARA
-
13/04/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:04
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:48
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 18:37
Expedição de Carta precatória
-
03/04/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 16:29
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 06:47
Decorrido prazo de MARLENE DE OLIVEIRA MATOS em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:24
Juntada de Informações
-
22/03/2023 17:53
Decorrido prazo de THAIS SARMENTO CARDOSO WEDEKIN em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:47
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:47
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA AUGUSTINHO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:47
Decorrido prazo de NATÁLIA FERNANDA MORAES SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE MELO DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DA CONCEICAO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MORAES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:47
Decorrido prazo de CICERO GOMES DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 20:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 01:12
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 0000431-51.2005.8.11.0010.
Vistos.
Trata-se de ação penal instaurada em face de GERALDO DA COSTA NETO, como incurso no artigo 157, §2°, incisos I e II, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado, para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, pois, o réu se mudou sem deixar endereço após a prática delitiva.
Posteriormente, foi determinada a suspensão condicional do processo e do prazo prescricional, uma vez que o acusado se encontrava em local incerto e não sabido.
Foi cumprido o mandado de prisão do acusado GERALDO DA COSTA NETO.
A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva sustentando, em síntese, não estarem presentes os requisitos para prisão preventiva e, em último caso, a manutenção da segregação cautelar na Unidade Prisional do Estado de Alagoas/AL.
Instado a manifestar-se, a representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
A defesa do acusado apresentou sua resposta à acusação. É o relato.
Fundamento e decido.
I – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Em que pese a alegação da Douta defesa, entendo que tal pleito não merece acolhimento.
Vejamos.
Conforme exigência prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, mister se faz a demonstração dos pressupostos e dos fundamentos legais, aqueles consubstanciados no fumus comissi delicti e, estes, na presença do periculum in libertatis.
Oportuno consignar que a presença do fumus comissi delicti, consiste nos inícios de materialidade do crime e autoria, sendo que o periculum in libertatis, consiste na garantia da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal, bem como da conveniência da instrução criminal.
Pois bem.
Analisando atentamente os autos e, ainda, em conformidade com o parecer ministerial, entendo estar presente a prova da existência do crime e os indícios de autoria, os quais coexistem com o requisito da garantia da ordem pública, pelo que, entendo que também não assiste razão a r. defesa, porquanto os fundamentos utilizados para o decreto da segregação cautelar se mostram idôneos para a manutenção da medida.
Nota-se, que os autos estavam suspensos há anos aguardando a localização do acusado GERALDO DA COSTA NETO que estava foragido.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, FEMINICÍDIO, ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME (MODUS OPERANDI) E FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
IDONEIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os elementos sopesados justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ao decretar a prisão preventiva do réu, o Magistrado processante sopesou a gravidade concreta do delito perpetrado (feminicídio da ex-namorada, grávida, mediante disparos de arma de fogo em seu rosto), bem como a posterior fuga do paciente do distrito da culpa. 2.
A contemporaneidade da prisão não está restrita à época da prática do delito, mas à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado, pois a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo.
Mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do tempo em que ficou foragido (HC n. 431.649/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/6/2018). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 775.563/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
FEITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE CRIMES E DE RÉUS.
DILIGÊNCIAS E TRANFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE.
FUGA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
Precedente. 2.
Embora o agravante esteja segregado cautelarmente há mais de um ano, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, evidenciada pela pluralidade de crimes e de réus, com situações processuais distintas, tendo ocorrido a necessidade de atendimento a diligências para citação dos acusados e transferência de estabelecimento prisional. 3.
Ademais, em razão de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. 4.
Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 5.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 6.
A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada na fuga do acusado e no risco de reiteração delitiva.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o ora agravante empreendeu fuga do distrito da culpa, após o cometimento do delito e, ainda, teria a intenção de permanecer em local incerto e não sabido. 7.
Além disso, o agravante possui registros de outros envolvimentos criminais em sua folha de antecedentes, o que também justifica a segregação cautelar na necessidade de se resguardar a ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 8.
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Precedentes. 9.
Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 10.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.815/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA [ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL] – SEGREGAÇÃO PREVENTIVA CONSUBSTANCIADA NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – FUGA DELIBERADA DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA – PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO, SENDO PRESO, APÓS O DECURSO DE 18 (DEZOITO) ANOS, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – JUSTIFICATIVA IDÔNEA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA – INSUFICIÊNCIA – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ‘a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal’ (HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/6/07)” [STF, HC 127578 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2015 PUBLIC 29-09-2015].
A fuga do paciente do distrito da culpa, logo após o crime e a sua ocultação em outo Estado da Federação por quase 18 (dezoito) anos, demonstra a intenção dele de frustrar possível aplicação da lei penal, que autoriza a prisão preventiva e desaconselha a imposição de medidas cautelares alternativas “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis” [Enunciado Orientativo 43]. (N.U 1005849-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022) Nota-se, ainda, que além de permanecer foragido, o acusado apresentou documentos falsos as autoridades policiais, o que dificultou ainda mais sua localização, já que sua real identidade apenas foi constatada com a superveniência do laudo pericial emitido pela POLITEC, confirmando que se trata de GERALDO DA COSTA NETO.
Ademais, não foram trazidos fatos novos capazes de ensejar a revogação da medida.
Dessa forma, entendo que no caso concreto estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da medida cautelar imposta ao acusado GERALDO DA COSTA NETO.
Ante o exposto e, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva pleiteada em favor de GERALDO DA COSTA NETO, mantendo incólume o decreto prisional.
DETERMINO que seja realizada a comunicação da prisão do acusado GERALDO DA COSTA NETO em eventuais processos que o mesmo possua em outras Comarcas, a fim de viabilizar o prosseguimento das ações.
DETERMINO que a secretaria deste Juízo realize as diligências necessárias para providenciar e encaminhar quaisquer documentos solicitados pela SEJUDH, a fim de viabilizar a permanência do acusado no Estado do Alagoas/AL.
II – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 12 de abril de 2023 às 15h30min, através da plataforma teams, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWNjZTFlODctNmZhZC00Y2M1LWJmODItN2JiOTBjNWI1ODhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22eca8b3f0-8a9e-4eba-9df8-e0199027b599%22%7d, devendo as partes informar, no prazo de 48 horas da intimação, os endereços atualizados, telefones e meios tecnológicos (computador, e-mail, tablet, notebook, etc), aptos à prática do ato por videoconferência, sob pena de a ausência ou inércia da parte interessada, ser interpretada como desinteresse na oitiva, sujeita à homologação de desistência ou revelia, quando se tratar de réu.
Ao ser informado os telefones atualizados, deverá um dos Oficiais de Justiça da Comarca, no prazo de 24 horas da informação, proceder a intimação das mesmas por chamada de vídeo ou outro recurso tecnológico disponível para tanto, nos termos da recém Resolução conjunta do TJMT (Resolução nº 354/2020, do CNJ, em especial em seus artigos 7º ao 10, bem como na Portaria Conjunta nº 412, do TJMT).
Deverá o Oficial de Justiça certificar sobre as intimações no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilização administrativa.
Em caso de não se ter conseguido realizar a intimação das testemunhas e partes nos telefones informados pelas partes interessadas, abra-se vista à mesma para manifestar no prazo de 24 horas, inclusive sobre o desinteresse em sua oitiva.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo informado número de telefones ou meios inoperantes para os fins colimados, tal atitude será entendida como desinteresse de sua oitiva, o que poderá incidir em homologação da desistência ou revelia, a depender da condição da pessoa a ser ouvida (testemunha ou ré).
Deve ser consignado a disponibilidade da sala passiva nesta Comarca, para aqueles que não dispõem de meios tecnológicos para participarem do ato designado.
Cumpra-se com urgência, seguindo-se o roteiro supracitado rigorosamente. Às providências.
JACIARA, 08 de março de 2023.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
10/03/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 19:24
Expedição de Carta precatória
-
09/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:11
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 15:46
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 15:08
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 12/04/2023 15:30, 3ª VARA DE JACIARA
-
08/03/2023 18:11
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 19:20
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2023 15:31
Juntada de Informações
-
28/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:19
Expedição de Informações
-
09/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 21:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:00
Expedição de Carta precatória
-
31/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/01/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:17
Expedição de Juntada de Mandado e Certidão
-
18/10/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:33
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 19:23
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:23
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:00
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:20
Processo Desarquivado
-
22/04/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 17:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 14:22
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 20:11
Recebidos os autos
-
08/03/2022 20:11
Decisão interlocutória
-
22/02/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 12:12
Processo Desarquivado
-
01/10/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 00:00
Baixa Administrativa
-
08/09/2021 03:15
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
02/09/2021 16:52
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2021 16:52
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/09/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 02:20
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
02/09/2021 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
02/09/2021 01:16
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
02/09/2021 01:16
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
03/08/2021 01:22
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
14/07/2021 02:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/07/2021 02:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/07/2021 02:43
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
06/07/2021 02:41
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
06/07/2021 01:34
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/07/2021 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2021 02:33
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
02/07/2021 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
02/07/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
21/06/2021 02:14
Remessa (Remessa)
-
21/06/2021 02:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/06/2021 02:12
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
31/05/2021 02:38
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/05/2021 02:22
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
19/05/2021 02:22
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
27/04/2021 02:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2021 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2021 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/04/2021 01:36
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
26/04/2021 01:34
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
13/04/2021 01:21
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
26/08/2020 02:33
Juntada (Juntada)
-
20/07/2020 01:20
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:34
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
29/01/2020 01:15
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
29/01/2020 01:14
Movimento Legado (Processo Suspenso - Art. 366 - Arq. Provisorio)
-
28/01/2020 02:28
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
16/12/2019 01:43
Juntada (Juntada de Oficio)
-
16/12/2019 01:30
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/12/2019 01:04
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/12/2019 01:04
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/10/2019 01:16
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
24/10/2019 01:16
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
16/10/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2019 01:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/10/2019 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/10/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2019 01:35
Redistribuição (Redistribuicao)
-
26/09/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2019 01:43
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
25/09/2019 01:34
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
07/03/2014 02:40
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
19/02/2014 02:15
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/02/2014 01:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/02/2014 02:05
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/02/2014 02:05
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
07/02/2014 02:04
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/01/2014 02:37
Expedição de documento (Mandado de Prisao Expedido)
-
29/01/2014 02:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/01/2014 01:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/01/2014 01:18
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/01/2014 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2014 01:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2014 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2013 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2013 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2013 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2013 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/09/2013 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2013 01:52
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
26/04/2013 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2013 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2013 02:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/03/2013 01:52
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
27/03/2013 01:52
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/08/2012 01:22
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
25/07/2012 02:47
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/07/2012 02:43
Expedição de documento (Certidao)
-
11/07/2012 02:42
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
02/07/2012 01:59
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/06/2012 02:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
26/06/2012 01:39
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/05/2012 02:37
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
09/05/2012 02:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/05/2012 01:53
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/05/2012 01:53
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
02/02/2012 02:05
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
28/11/2011 02:35
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
25/11/2011 02:06
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/11/2011 02:18
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
18/11/2011 02:18
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
10/11/2011 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2011 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/11/2011 02:13
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/11/2011 01:51
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
10/11/2011 01:48
Despacho (Despacho)
-
10/11/2011 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2011 02:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/11/2011 02:37
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
06/10/2011 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2011 02:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
02/05/2011 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2011 01:05
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
26/04/2011 02:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/04/2011 02:19
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
26/04/2011 01:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/04/2011 02:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
25/04/2011 02:26
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
20/04/2011 02:23
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/02/2011 02:12
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
17/02/2011 02:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/02/2011 01:17
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/02/2011 01:16
Juntada (Juntada de AR)
-
11/02/2011 01:15
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/01/2011 02:25
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
25/01/2011 01:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/01/2011 01:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/01/2011 01:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/12/2010 01:50
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
10/12/2010 02:01
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
10/12/2010 02:01
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/12/2010 02:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/12/2010 01:58
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/12/2010 01:57
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/12/2010 01:55
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/12/2010 01:48
Expedição de documento (Mandado de Prisao Expedido)
-
10/12/2010 01:42
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
24/09/2010 01:40
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
22/09/2010 01:56
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
22/09/2010 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2010 01:22
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/09/2010 01:09
Despacho (Despacho)
-
10/09/2010 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/08/2010 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2010 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2010 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2010 01:27
Despacho (Despacho)
-
19/08/2010 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/02/2010 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/03/2008 02:08
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
27/03/2008 02:06
Juntada (Juntada de Oficio)
-
27/03/2008 01:39
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/03/2008 01:35
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/03/2008 01:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/03/2008 01:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/03/2008 01:59
Juntada (Juntada de AR)
-
12/03/2008 01:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/03/2008 02:10
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/03/2008 01:36
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
05/03/2008 01:21
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/03/2008 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/03/2008 01:36
Movimento Legado (Andamento)
-
03/03/2008 01:38
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/02/2008 01:14
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
28/01/2008 02:25
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
28/01/2008 01:30
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/09/2007 01:13
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
21/09/2007 01:53
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/09/2007 02:18
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
20/09/2007 02:17
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
20/09/2007 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2007 01:41
Despacho (Despacho)
-
20/09/2007 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/07/2007 02:44
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
24/07/2007 02:44
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/07/2007 02:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/07/2007 02:27
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
23/07/2007 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2007 01:28
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
20/07/2007 01:25
Despacho (Despacho)
-
20/07/2007 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/01/2007 02:45
Movimento Legado (Aguardando Resposta de Oficio)
-
16/01/2007 01:58
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/12/2006 01:16
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
12/12/2006 01:25
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
11/12/2006 01:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/12/2006 01:13
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/12/2006 02:01
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/12/2006 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/12/2006 01:43
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
27/11/2006 01:50
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/11/2006 01:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
16/11/2006 02:09
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
16/11/2006 01:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/11/2006 01:15
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
14/11/2006 01:14
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
14/11/2006 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2006 02:27
Despacho (Despacho)
-
13/11/2006 02:27
Audiência (Audiencia Realizada)
-
13/11/2006 01:11
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
10/11/2006 01:44
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/11/2006 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2006 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2006 01:55
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
09/11/2006 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2006 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2006 02:31
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
07/11/2006 01:46
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
20/10/2006 01:46
Movimento Legado (Aguardando Carga para Defensoria Publica)
-
18/10/2006 02:34
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/10/2006 02:33
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
18/10/2006 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2006 02:42
Despacho (Despacho)
-
16/10/2006 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/10/2006 02:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
10/10/2006 02:20
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
10/10/2006 01:35
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
10/10/2006 01:35
Audiência (Audiencia Designada)
-
10/10/2006 01:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/10/2006 01:55
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
09/10/2006 01:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/09/2006 02:33
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
20/09/2006 02:16
Movimento Legado (Aguardando Resposta de Oficio)
-
19/09/2006 02:44
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/09/2006 02:25
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/09/2006 02:16
Juntada (Juntada de AR)
-
18/09/2006 02:22
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
01/09/2006 01:14
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
30/08/2006 02:03
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/08/2006 02:24
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/08/2006 02:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/08/2006 02:12
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
24/08/2006 02:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/08/2006 02:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/08/2006 02:02
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
23/08/2006 02:03
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/08/2006 01:56
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
23/08/2006 01:54
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
22/08/2006 02:25
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
22/08/2006 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2006 01:37
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
21/08/2006 02:44
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
21/08/2006 01:36
Despacho (Despacho)
-
21/08/2006 01:36
Audiência (Audiencia Realizada)
-
18/08/2006 02:25
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/08/2006 02:25
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
03/07/2006 01:46
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
30/06/2006 02:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/06/2006 02:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
28/06/2006 01:39
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
26/06/2006 02:02
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
23/06/2006 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2006 02:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/06/2006 01:53
Movimento Legado (Andamento)
-
21/06/2006 02:18
Audiência (Audiencia Designada)
-
21/06/2006 01:54
Despacho (Despacho)
-
21/06/2006 01:54
Audiência (Audiencia Realizada)
-
21/06/2006 00:24
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
12/06/2006 01:50
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
09/06/2006 01:28
Movimento Legado (Aguardando Publicacao de Edital)
-
08/06/2006 02:42
Juntada (Juntada de AR)
-
08/06/2006 02:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/06/2006 01:53
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
05/06/2006 02:18
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
10/05/2006 02:21
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
09/05/2006 02:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/05/2006 01:50
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
02/05/2006 01:41
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
20/04/2006 01:49
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
23/02/2006 02:20
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
22/02/2006 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2006 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2006 01:50
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/02/2006 01:14
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
17/02/2006 02:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/02/2006 01:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/02/2006 01:06
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
07/02/2006 02:30
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
07/02/2006 02:18
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
07/02/2006 02:16
Audiência (Audiencia Designada)
-
06/02/2006 02:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/02/2006 01:57
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
27/01/2006 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2006 01:27
Despacho (Despacho)
-
10/01/2006 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/01/2006 02:14
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
05/01/2006 00:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/01/2006 00:37
Expedição de documento (Certidao)
-
05/01/2006 00:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/12/2005 01:44
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/12/2005 02:24
Movimento Legado (Aguardando Publicacao de Edital)
-
19/12/2005 02:17
Juntada (Juntada de AR)
-
16/12/2005 01:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/12/2005 02:04
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/12/2005 02:20
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/11/2005 02:13
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
25/11/2005 02:45
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/11/2005 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2005 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2005 01:45
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
18/11/2005 01:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/11/2005 02:05
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
10/11/2005 01:40
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
09/11/2005 02:06
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
09/11/2005 01:43
Expedição de documento (Mandado de Prisao Expedido)
-
09/11/2005 01:37
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/10/2005 01:29
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
28/10/2005 01:08
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
27/10/2005 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2005 01:27
Audiência (Audiencia Designada)
-
27/10/2005 01:09
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/10/2005 00:57
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
11/10/2005 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/09/2005 02:42
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
14/09/2005 02:41
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
12/09/2005 02:03
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/09/2005 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2005 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2005 02:10
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
06/09/2005 02:03
Juntada (Juntada)
-
01/09/2005 02:07
Juntada (Juntada)
-
01/09/2005 02:01
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
31/08/2005 02:43
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
31/08/2005 02:34
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
19/07/2005 01:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/07/2005 01:07
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
19/07/2005 01:07
Juntada (Juntada)
-
18/07/2005 01:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/07/2005 01:32
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/05/2005 02:06
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
13/05/2005 02:06
Juntada (Juntada)
-
12/05/2005 02:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/05/2005 02:03
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
12/05/2005 02:02
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
02/05/2005 01:12
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
02/05/2005 01:12
Juntada (Juntada)
-
29/04/2005 01:54
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/04/2005 01:53
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/04/2005 01:54
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
25/04/2005 02:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/04/2005 02:05
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/04/2005 02:33
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
14/04/2005 02:28
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
14/04/2005 01:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/04/2005 01:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/04/2005 02:22
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
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13/04/2005 01:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/04/2005 01:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
12/04/2005 02:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/04/2005 02:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
08/04/2005 01:47
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/04/2005 01:49
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
05/04/2005 01:31
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
04/04/2005 01:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
04/04/2005 01:23
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
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01/04/2005 02:39
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
01/04/2005 02:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/03/2005 02:33
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/03/2005 02:42
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/03/2005 02:40
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/03/2005 02:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/03/2005 02:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/03/2005 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/03/2005 02:08
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
23/03/2005 01:56
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
23/03/2005 01:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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23/03/2005 01:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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22/03/2005 01:09
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
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22/03/2005 01:09
Audiência (Audiencia Designada)
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21/03/2005 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/03/2005 01:55
Despacho (Despacho)
-
14/03/2005 00:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/03/2005 01:56
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
08/03/2005 01:24
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2005
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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