TJMT - 1004128-54.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
26/09/2025 06:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 12:12
Publicado Decisão em 22/09/2025.
-
22/09/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2025 05:02
Juntada de Ofício
-
16/09/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2025 09:46
Decorrido prazo de BARBARA BRUNETTO em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 09:46
Decorrido prazo de RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 09:45
Decorrido prazo de BARBARA BRUNETTO em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 09:27
Decorrido prazo de BARBARA BRUNETTO em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 09:27
Decorrido prazo de RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 09:26
Decorrido prazo de BARBARA BRUNETTO em 15/09/2025 23:59
-
13/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 11:26
Decorrido prazo de BARBARA BRUNETTO em 09/09/2025 23:59
-
08/09/2025 13:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 13:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 12:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
07/09/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
07/09/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 03:35
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 08/08/2025 23:59
-
10/08/2025 03:35
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 08/08/2025 23:59
-
10/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 08/08/2025 23:59
-
10/08/2025 03:35
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 08/08/2025 23:59
-
31/07/2025 13:53
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 30/07/2025 23:59
-
31/07/2025 13:53
Decorrido prazo de OS CREDORES em 30/07/2025 23:59
-
31/07/2025 13:53
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 30/07/2025 23:59
-
31/07/2025 13:53
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 30/07/2025 23:59
-
31/07/2025 13:53
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 30/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:00
Decorrido prazo de OS CREDORES em 29/07/2025 23:59
-
25/07/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 15:32
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 00:51
Decorrido prazo de EDERSON SANTOS NEVES em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:51
Decorrido prazo de LEONDINA MORO em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:51
Decorrido prazo de NELSON APARECIDO MANOEL JUNIOR em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:51
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES MARÇAL em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BARBARA BRUNETTO em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DUILIO PIATO JUNIOR em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDRE FARHAT PIRES em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:39
Decorrido prazo de EDERSON SANTOS NEVES em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:39
Decorrido prazo de LEONDINA MORO em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:39
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:39
Decorrido prazo de NELSON APARECIDO MANOEL JUNIOR em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:39
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:39
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:39
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES MARÇAL em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:39
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:39
Decorrido prazo de BARBARA BRUNETTO em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:39
Decorrido prazo de DUILIO PIATO JUNIOR em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:39
Decorrido prazo de ANDRE FARHAT PIRES em 22/07/2025 23:59
-
17/07/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 04:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 01:09
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 01:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/07/2025 04:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 17:01
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 00:53
Decorrido prazo de OS CREDORES em 24/06/2025 23:59
-
24/06/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de OS CREDORES em 23/06/2025 23:59
-
23/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:47
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 12/06/2025 23:59
-
13/06/2025 07:47
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 12/06/2025 23:59
-
13/06/2025 07:47
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 12/06/2025 23:59
-
13/06/2025 07:47
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 12/06/2025 23:59
-
05/06/2025 03:00
Decorrido prazo de OS CREDORES em 04/06/2025 23:59
-
05/06/2025 03:00
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 04/06/2025 23:59
-
05/06/2025 03:00
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 04/06/2025 23:59
-
05/06/2025 03:00
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 04/06/2025 23:59
-
05/06/2025 03:00
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 04/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:50
Decorrido prazo de OS CREDORES em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 04:25
Decorrido prazo de OS CREDORES em 03/06/2025 23:59
-
01/06/2025 11:57
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
01/06/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 14:25
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 01:22
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Os credores em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Os credores em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de Os credores em 04/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de Os credores em 03/02/2025 23:59
-
21/01/2025 05:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:16
Juntada de Petição de informações geográficas
-
13/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 02:05
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 11/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:05
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 11/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:05
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 11/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:05
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 11/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:04
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:04
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:04
Decorrido prazo de Os credores em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:04
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:04
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 01/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de Os credores em 31/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 12/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:06
Decorrido prazo de Os credores em 04/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:07
Decorrido prazo de Os credores em 03/09/2024 23:59
-
02/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:11
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 22/07/2024 23:59
-
15/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:10
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:10
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:10
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 12/07/2024 23:59
-
01/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:09
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:09
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:09
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:09
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 21/05/2024 23:59
-
20/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 14/05/2024 23:59
-
06/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 29/04/2024 23:59
-
29/04/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 01:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 06:20
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:33
Decorrido prazo de RAFAELA CONINGHAM CORREA DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:33
Decorrido prazo de BARBARA BRUNETTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:19
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:19
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:19
Decorrido prazo de EDERSON SANTOS NEVES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:19
Decorrido prazo de LEONDINA MORO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:19
Decorrido prazo de NELSON APARECIDO MANOEL JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:19
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:19
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES MARÇAL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:19
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:19
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:56
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
08/03/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
08/03/2024 22:56
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL E REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL Processo n.º 1004128-54.2023.8.11.0003 Classe: Recuperação Judicial Polo Ativo: GLADIR GAIATTO - CPF: *15.***.*83-04; LIAMARA TERESINHA GAIATTO - CPF: *89.***.*06-68; GLADIMIR GAIATTO - CPF: *52.***.*00-68; PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-71 Pessoas a serem intimadas: Credores/Interessados ADMINISTRADOR JUDICIAL: MEDIAPE – mediação, arbitragem e recuperação judicial, representada pelo Dr.
Rodrigo Coningham de Miranda, OAB/MT n. 18515/O, CPF: *03.***.*81-53, com endereço profissional na Avenida Isaac Povoas, nº 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte, Cuiabá/MT – CEP 78.005-340, e-mail: [email protected], telefone: (65) 3322-9858 e (65) 99613-8642, site: www.mediape.com.br.
VALOR DA CAUSA: R$ 8.323.702,88 FINALIDADE: CONVOCACAO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 36, I DA LEI 11.101/2005.
EM PRIMEIRA CONVOCACAO: DIA 19 de ABRIL DE 2024, as 15:00 horas, horário de Mato Grosso-Cuiabá, com credenciamento as 14:00 horas.
EM SEGUNDA CONVOCACAO: DIA 26 de ABRIL DE 2024, as 15:00 horas, horário de Mato Grosso-Cuiabá, com credenciamento as 14:00 horas.
ORDEM DO DIA: Nos termos do Art. 36, II, da LRF - Informa que a ordem do dia versara sobre aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelos devedores, nos termos do Art. 35, observando- se o prazo de 15 dias de antecedência para publicação do edital de convocação nos termos no Art. 36 caput da Lei 11.101/2005.
A atenção de que todos os credores deverão: 1) Ainda que não se faça representar por terceiros, o credor que pretender participar do conclave deverá realizar cadastro junto à Administradora Judicial, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista para a realização do ato assemblear, encaminhando, para tanto, cópia do documento oficial com foto (no caso de pessoa natural) e, também, estatuto social consolidado (em se tratando de pessoa jurídica), indicar o ID. nos autos através dos e-mails de contato da MEDIAPE ([email protected]); 2) Os procuradores e/ou mandatários deverão, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista para a realização do ato assemblear, apresentar, cada qual, cópia do documento oficial com foto, documento hábil que comprove seus poderes, específicos para as Assembleias Gerais de Credores a serem realizadas de acordo de acordo com as designações nos autos da Recuperação Jucial, cópia do contrato social e/ou estatuto social vigentes, atas de eleição e nomeação dos atuais diretores e/ou administradores, ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontrem os aludidos documentos, nos termos do que dispõem os artigos 37, §4º, da Lei 11.101/05; 3) O mesmo prazo de (24 horas antes da data designada para a Assembleia Geral de Credores) deverá ser observado pelos cessionários dos créditos constantes da Relação de Credores (art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005), os quais deverão apresentar, além dos documentos e dados mencionados acima, também o instrumento de cessão, com reconhecimento de firma ou assinaturas eletrônicas por empresa certificadora, assim como o contrato social e/ou documento pessoal de todos os envolvidos no negócio, bem como encaminhar os documentos que comprovem seus poderes de representações, em até 24 horas antes da Assembleia Geral de Credores;4) A assembleia virtual cera realizada pela plataforma Assemblex (https://assemblex.com.br). 4) Os documentos de representação deverão ser encaminhados, através do site da Administradora Judicial, ([email protected]). 5) Em caso de eventual suspensão da Assembleia por deliberação dos credores (art. 42 da Lei 11.101/2005), serão, desde logo, designados nova data e horário de continuação desta, da qual participarão apenas os credores presentes no ato que deliberar pela aludida suspensão, dispensadas as publicações de novo edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Rondonópolis - MT, 07 de março de 2024.
Thais Muti de Oliveira Gestora Judiciaria -
07/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 03:29
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
03/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL E REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL AUTOS Nº. 1004128-54.2023.8.11.0003 – Processo Judicial Eletrônico – PJE ESPÉCIE: Recuperação Judicial PARTE: GLADIR GAIATTO - CPF: *15.***.*83-04; LIAMARA TERESINHA GAIATTO - CPF: *89.***.*06-68; GLADIMIR GAIATTO - CPF: *52.***.*00-68; PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-71.
ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: BARBARA BRUNETTO - OAB MT20128-O - CPF: *34.***.*99-86.
ADMINISTRADOR JUDICIAL: MEDIAPE – mediação, arbitragem e recuperação judicial, representada pelo Dr.
Rodrigo Coningham de Miranda, OAB/MT n. 18515/O, CPF: *03.***.*81-53, com endereço profissional na Avenida Isaac Póvoas, nº 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte, Cuiabá/MT – CEP 78.005-340, e-mail: [email protected], telefone: (65) 3322-9858 e (65) 99613-8642, site: www.mediape.com.br.
VALOR DA CAUSA: R$ 8.323.702,88 FINALIDADE: CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 36, I DA LEI 11.101/2005 EM PRIMEIRA CONVOCAÇÃO: DIA 19 de ABRIL DE 2024, às 15:00 horas, horário de Mato Grosso-Cuiabá, com credenciamento às 14:00 horas.
EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO: DIA 26 de ABRIL DE 2024, às 15:00 horas, horário de Mato Grosso-Cuiabá, com credenciamento às 14:00 horas.
ORDEM DO DIA: Nos termos do Art. 36, II, da LRF - Informa que a ordem do dia versará sobre aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pela devedora, nos termos do Art. 35, observando- se o prazo de 15 dias de antecedência para publicação editalícia da convocação nos termos no Art. 36 caput.
A atenção de que todos os credores deverão, nos prazos do artigo 37, § 4° da LRF, indicar o ID. nos autos através dos e-mails de contato da MEDIAPE ([email protected]) encaminhar os documentos que comprovem seus poderes de representações, em até 24 horas antes da Assembleia Geral de Credores; A assembleia virtual será realizada pela plataforma Assemblex (https://assemblex.com.br).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei.
Rondonópolis - MT, 29 de fevereiro de 2024.
Thais Muti de Oliveira Gestora Judiciária -
29/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/02/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INFORMAR NOVAS DATAS PARA A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, EM RAZÃO DE QUE NÃO HOUVE TEMPO HÁBIL PARA A SECRETARIA REALIZAR A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO EDITAL.
APÓS PROTOCLO DA MANIFESTAÇÃO, DEVERÁ A ADMINISTRAÇÃO JJUDICIAL INFORMAR A SECRETARIA ATRAVÉS DO EMAIL [email protected] DE QUE DESIGNOU NOVAS DATAS. -
23/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Os credores em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Os credores em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2023 03:21
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
16/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 05:06
Decorrido prazo de RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:06
Decorrido prazo de RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:21
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 08:53
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 08:40
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, RESPONDER AO OFÍCIO NO ID. 133846903, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 22, I, m, DA LEI 11.101/2005.
JUNTANDO AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA RESPOSTA ENVIADA AO JUÍZO SOLICITANTE. -
08/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 10:48
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 18:27
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 04:50
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:25
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:37
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:37
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:37
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:31
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:31
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:32
Decorrido prazo de Os credores em 18/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:32
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:37
Decorrido prazo de Os credores em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:37
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:01
Decorrido prazo de Os credores em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:01
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:01
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:28
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:28
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:28
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:22
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:22
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:22
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:03
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:03
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:03
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:03
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 03/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:35
Juntada de Petição de resposta
-
01/10/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:44
Decorrido prazo de Os credores em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:44
Decorrido prazo de Os credores em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de Os credores em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de Os credores em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:48
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004128-54.2023.8.11.0003.
AUTOR: GLADIR GAIATTO, LIAMARA TERESINHA GAIATTO, GLADIMIR GAIATTO, PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME Vistos e examinados. 01 - DO CURSO PROCESSUAL: Infere-se dos autos que o grupo recuperando apresentou o seu plano de recuperação judicial; e o Administrador Judicial a sua lista de credores.
Sequencialmente fora publicado o edital contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial e a lista de credores – Id. 124050643.
Aportaram aos autos objeções de credores ao plano de recuperação judicial (Id. 125825996, 125941710, 125941719, 125941738 e 125956679).
Antes de convocar o conclave e determinar a intimação do Administrador Judicial para indicar as datas para a realização do ato, foi determinada a intimação do Auxiliar do Juízo para que, nos termos do disposto no artigo 22, inciso II, alínea H da Lei 11.101/2005, apresentasse relatório sobre o plano de recuperação judicial.
O Administrador Judicial apresentou o relatório em Id. 127852512 – afirmando que “os requisitos formais estabelecidos no artigo 53, I, II e III da LRF foram apresentados na forma legal”.
Sendo assim, impõe-se a regular continuidade do curso processual, na medida em que o plano de recuperação judicial atende aos requisitos insertos nos incisos I a III do artigo 53 da Lei 11.101/2005.
No mais, registro que os aspectos legais do conteúdo do plano de recuperação judicial serão objeto, ainda, de pronunciamento pelo Ministério Público, nos exatos termos do artigo 28 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: “Art. 28.
O Ministério Público pronunciar-se-á exclusivamente sobre os aspectos legais da deliberação (quórum, por exemplo) e do conteúdo do Plano de Recuperação (cláusula manifestamente ilegal, por exemplo), vedada a análise da sua viabilidade econômica.
Parágrafo único.
Além da observância das formalidades, o Ministério Público verificará se foi atendida a publicidade na veiculação do conteúdo do Plano de Recuperação e eventual convocação de Assembleia Geral de Credores”.
Isto posto, CONVOCO A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, uma vez que o plano já foi publicado em edital e já foram apresentadas objeções.
Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo legal, indicar as datas e demais dados para a confecção do edital de convocação. 02 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO GRUPO RECUPERANDO – ID. 126729741.
Conforme se infere dos autos, em momento processual anterior o grupo recuperando noticiou que os credores “COOPERATIVA DE CRÉDITO PRIMACREDI” e “COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI VALE DO CERRADO” estão realizando bloqueios indevidos em sua conta bancária, a fim de amortizar valores que lhe são devidos.
E, nessa toada, requereu a restituição das quantias bloqueadas (Cooperativa de Crédito Primacredi - R$ 3.252,44; Cooperativa de Crédito Sicredi Vale do Cerrado - R$ 179,58 e R$ 16.740,00); a determinação para que as instituições não procedam com novos bloqueios; a ordem para desbloqueio do cartão de débito e crédito de titularidade da recuperanda; e a determinação de acesso irrestrito da recuperanda ao sistema gerido pela cooperativa, para emissão/alteração de boletos; e a ordem de suspensão das cobranças de todos os boletos alterados ilegalmente nos dias 25.05.2023 e 26.05.2023.
Instado a se manifestar o Administrador Judicial opinou pelo indeferimento do pedido – sob o fundamento de que “os créditos discutidos têm natureza extraconcursal, pois decorrem de ato cooperativo, não sujeitos à recuperação judicial” e, ainda, por entender que o dinheiro em espécie que não pode ser considerado “bens de capital”.
Pelas razões tecidas na decisão judicial de Id. 125993899, este Juízo indeferiu o pedido do grupo recuperando.
Em face desta decisão o grupo apresentou os Embargos de Declaração de Id. 126729741 – visando, objetivamente, a reforma da decisão proferida.
O Juízo recebeu os embargos de declaração e determinou a intimação do Administrador Judicial para emitir o seu parecer.
Entre um ato e outro, aportaram aos autos petições dos credores COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO (Id. 128718781) e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO – SICOOB PRIMAVERA MT (Id. 128721796), requerendo a rejeição dos aclaratórios.
Por fim, o Administrador Judicial também se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração – asseverando que “já analisou e se manifestou pelo indeferimento do pedido de ID. 124718881 nos seguintes termos: “Trata-se de situação jurídica diante da nova norma, com previsão de não sujeição à recuperação judicial contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos. (…) Os créditos discutidos têm natureza extraconcursal, pois decorrem de ato cooperativo, não sujeitos à recuperação judicial” – Id. 128651821.
DECIDO.
Os embargos de declaração do grupo recuperando não merecem ser providos.
A uma, porque a pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida – o que não pode ser alcançado pela via estreita dos aclaratórios interpostos.
A duas, porque, como já atestou a Administração Judicial, o objeto da petição do grupo recuperado trata-se de valor (R$ 214.481,60) com origem em ATO COOPERADO - resgate de cotas capitais e distribuição de resultados.
Nesse cenário, o pedido não deve ser acolhido, por existência de expresso óbice insculpido na lei de regência: Art . 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] §13 - Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.
Nesse aspecto, cumpre esclarecer que, nos termos do art.79, da Lei 5.764/71, se classifica como atos cooperativos os seguintes: Art. 79.
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Não é demais destacar, mais uma vez, que muitos atos travados entre as Cooperativas e seus clientes perdem a natureza de atos cooperados e se revestem de nítido caráter bancário – quando, então, este Juízo afasta a previsão legal supra citada.
Contudo, na presente hipótese, por duas vezes, o Administrador Judicial afirmou nos autos que os atos atinentes ao pedido formulado pelo grupo recuperando são ATOS COOPERADOS puros; e, deste modo, impossível o acolhimento da pretensão do devedor.
Pertinente registrar que, em decisões como tais, a palavra do Auxiliar do Juízo tem relevante peso, na medida em que é este profissional quem acompanha e fiscaliza os atos da empresa em recuperação judicial e analisa com afinco e propriedade a documentação que dá origem aos créditos.
Deste modo, considerando os pareceres apresentados pela Administração Judicial NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a íntegra da decisão judicial embargada. 03 - DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA BLINDAGEM – ID. 128432210.
Requereu o grupo recuperando a prorrogação do período de blindagem por mais 180 (cento e oitenta) dias, invocando o atraso da marcha processual a ausência de culpa por tal acontecimento.
A Administração judicial opinou pelo deferimento do pedido formulado – Id. 128651821.
DECIDO.
Pois bem.
Da análise acurada dos autos, tem-se que o pedido de prorrogação do prazo de blindagem merece acolhimento, na medida em que denota-se do curso processual que o grupo recuperando tem atendido todas as determinações judiciais e as previsões da legislação pertinente, de forma que não deu causa ao retardamento do feito; e que a não realização do conclave, até o presente momento, tem origem em causas adversas, que não são de culpa do mesmo.
Ademais, de proêmio, cumpre consignar que, acerca do prazo de blindagem, a Lei nº 11.101/2005 passou a prever a expressa possibilidade de prorrogação do interregno de 180 dias.
Vejamos, in verbis: “Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Além disso, há que se registrar que, antes mesmo da atualização legislativa, tanto a doutrina como a jurisprudência já mitigavam o rigor desse prazo, em homenagem aos princípios basilares de preservação da empresa.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADJUDICAÇÃO DO BEM, NA JUSTIÇA TRABALHISTA, DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESFAZIMENTODO ATO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. (...) 2- De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. (...).” (STJ – Segunda Seção – CC 111614/DF – Relatora: Exma.
Ministra Nancy Andrighi– Julgado em 12/06/2013). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS.
PRAZO DE 180 DIAS PARA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA EMPRESA EM DIFICULDADES.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ADJUDICAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - O prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou. 2... .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (STJ – Segunda Seção – AgRg no CC 111614/DF – Relatora: Exma.
Ministra Nancy Andrighi– Julgado em 10/11/2010).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sempre perfihou pela mesma vereda: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005 – MEDIDA EXCEPCIONAL – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – ESGOTAMENTO DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO – RESTABELECIMENTO DA LIMINAR QUE CONCEDEU A BUSCA E APREENSÃO EM FAVOR DA AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 esteja prevista a não prorrogação do período de graça, a jurisprudência, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça, admite a mitigação desse comando legal, em prol de princípios basilares atinentes à recuperação judicial, como o princípio da preservação da empresa.
Esgotado o prazo da prorrogação, não há mais que se falar em período de blindagem”. (AI 87153/2015, DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/08/2015, Publicado no DJE 26/08/2015). “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE BLINDAGEM – ART. 6º, §4º, DA LEI Nº 11.101/2005 – SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS – POSSIBILIDADE – ATRASO NA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – MOTIVOS INERENTES À PRÓPRIA ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo o entendimento consolidado pelo Enunciado nº 42, da 1ª Jornada de Direito Comercial do CJF (Conselho da Justiça Federal) e os julgados do STJ, “o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º da Lei n°. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.” (...)”. (AI 116192/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/11/2014, Publicado no DJE 27/11/2014).
Deste modo, tendo em conta a complexidade do processo de Recuperação Judicial e a ausência de culpa dos devedores no retardamento do feito; considerando que, conforme mensalmente tem relatado o diligente administrador judicial, o grupo recuperando está dando continuidade às suas atividades empresariais de forma satisfatória, mostrando-se empenhado com a recuperação; e tendo em conta que o administrador judicial está desempenhando seu encargo de forma transparente, contribuindo para que tudo caminhe a contento, indubitavelmente o pedido de prorrogação do prazo de blindagem comporta deferimento.
Isto posto, DEFIRO o pedido formulado e PRORROGO O PRAZO DE BLINDAGEM POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 22:03
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:04
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:32
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 06:55
Decorrido prazo de Os credores em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 06:55
Decorrido prazo de Os credores em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:57
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 16:56
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 05:03
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1004128-54.2023.8.11.0003.
AUTOR: GLADIR GAIATTO, LIAMARA TERESINHA GAIATTO, GLADIMIR GAIATTO, PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME REU: OS CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA Vistos e examinados. 01 – Tem-se dos autos que este Juízo deferiu pedido do grupo recuperando, ordenando a exclusão do nome dos devedores dos cadastros de restrição ao crédito.
Contudo, noticia o grupo recuperando que a decisão ainda pende de cumprimento pelo Banco Central.
Isto posto, considerando as razões já acostadas na decisão proferida (Id. 123775880), que evidenciam a urgência da questão, DEFIRO, ao menos em parte, o pedido formulado pelo grupo recuperando em Id. 127249083.
FIXO, para o cumprimento da decisão já proferida, o prazo de 05 dias - sob pena de multa diária, que arbitro no valor sugerido pelos peticionantes: R$200,00 (duzentos reais). 02 – Sobre os Embargos de Declaração interpostos pelo grupo recuperando em Id. 126729741, manifeste-se a Administração Judicial, no prazo legal.
Após, conclusos. 03 - Intime-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
31/08/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:51
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:51
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:51
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:51
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:51
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:43
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:41
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:41
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:41
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 09:09
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:53
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004128-54.2023.8.11.0003.
AUTOR: GLADIR GAIATTO, LIAMARA TERESINHA GAIATTO, GLADIMIR GAIATTO, PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME Vistos e examinados. 01 - DO CURSO PROCESSUAL: Infere-se dos autos que o grupo recuperando apresentou o seu plano de recuperação judicial; e o Administrador Judicial a sua lista de credores.
Sequencialmente fora publicado o edital contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial e a lista de credores – Id. 124050643.
Aportaram aos autos objeções de credores ao plano de recuperação judicial (Id. 125825996, 125941710, 125941719, 125941738 e 125956679).
Sendo assim, a realização da Assembleia Geral de Credores é medida que se impõe.
Entretanto, antes de convocar o conclave e determinar a intimação do Administrador Judicial para indicar as datas para a realização do ato, DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que, nos termos do disposto no artigo 22, inciso II, alínea H da Lei 11.101/2005, apresente, para juntada aos autos, relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias – fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo grupo devedor; informando eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 da LRF; manifestando-se, de forma clara e direta, sobre a consolidação substancial; e sobre tudo o mais que entender pertinente e relevante.
Com a juntada do relatório, tornem conclusos. 02 - DA PETIÇÃO DA RECUPERANDA EM ID. 124718881: Noticiou a recuperanda que os credores “COOPERATIVA DE CRÉDITO PRIMACREDI” e “COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI VALE DO CERRADO” estão realizando bloqueios indevidos em sua conta bancária, a fim de amortizar valores que lhe são devidos, após a data do pedido recuperacional.
Salientou que “a origem de tais créditos são operações de diversas modalidades, a exemplo de contratos de concessão de capital de giro, limite de crédito, cartão de crédito, dentre outros, que estabelecem a amortização em conta e/ou pagamento de parcelas mensais”.
Requereu a restituição das quantias bloqueadas (Cooperativa de Crédito Primacredi - R$ 3.252,44; Cooperativa de Crédito Sicredi Vale do Cerrado - R$ 179,58 e R$ 16.740,00); a determinação para que as instituições não procedam com novos bloqueios; a ordem para desbloqueio do cartão de débito e crédito de titularidade da recuperanda; a determinação de acesso irrestrito da recuperanda ao sistema gerido pela cooperativa, para emissão/alteração de boletos; e a ordem de suspensão das cobranças de todos os boletos alterados ilegalmente nos dias 25.05.2023 e 26.05.2023.
Instado a se manifestar o Administrador Judicial opinou pelo indeferimento do pedido – sob o fundamento de que “os créditos discutidos têm natureza extraconcursal, pois decorrem de ato cooperativo, não sujeitos à recuperação judicial” e, ainda, por entender que o dinheiro em espécie que não pode ser considerado “bens de capital”.
DECIDO.
Pois bem.
Segundo informa a diligente Administração Judicial, o objeto da petição do grupo recuperado seria valor (R$ 214.481,60) que foi anteriormente depositado em “Fundo de Investimento e Ações” e cujo resgate de cotas capitais junto às Cooperativas estaria sendo negado; bem como bem os valores de distribuição de resultados.
Nesse cenário, tem-se que, de fato, como bem salientou o Administrador Judicial, o pedido não comporta acolhimento – uma vez que o valor que o grupo recuperando pretende levantar deriva de ato cooperado, que não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Nesse sentido é expressa a disposição legal aplicável: Art . 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] §13 - Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.
Nesse aspecto, cumpre esclarecer que, nos termos do art.79, da Lei 5.764/71, se classifica como atos cooperativos os seguintes: Art. 79.
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Valioso destacar, no ponto, que os negócios firmados entre as pessoas em recuperação judicial e as instituições com personalidade jurídica de cooperativa devem sempre ter sua sujeição, ou não, aos efeitos da recuperação judicial, avaliados a partir da essência da operação entabulada – e, quando se fala em “sujeição”, a questão não se limita à concursalidade do crédito, propriamente dita; mas à todos os reflexos que o feito recuperacional pode fazer repercutir sobre as relações com o devedor.
Há que se ter em conta, em grande parte dos casos que se apresentam para deliberação judicial, embora as cooperativas ostentem tal personalidade, as operações entabuladas pelas mesmas tem nítida essência creditícia, de caráter bancário – e, nessas situações, o crédito será sempre concursal e sujeitos aos reflexos advindos da recuperação judicial, vez que exorbitada a essencialidade de ato cooperativo e equiparada a instituição financeira, afastando os efeitos do art. 6º, § 13º da LREF, conforme incluído pela Lei 14.112/2020.
Nesse sentido é a jurisprudência – tão somente para ilustrar a ressalva supra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTERLAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – CONCESSÃO PARA PROIBIR ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS E VALORES ATÉ A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – OPERAÇÃO DE MERCADO FIRMADO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO LIMITE DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA GUARDA-CHUVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 – LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA AO DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O “Instrumento Particular de Contrato Limite de Crédito com Alienação Fiduciária Guarda-Chuva” se trata de operação comum no mercado financeiro – concessão de limite de crédito -, daí porque, não se enquadra na exceção legal que reveste de proteção aos efeitos da recuperação judicial apenas os “atos cooperativos”, compreendidos como aqueles “para a consecução dos objetivos sociais”. 2.
Quanto aos créditos revestidos da garantia fiduciária, previstos no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o eg.
STJ adotou o posicionamento no sentido de que “os bens alienados fiduciariamente, quando integram a atividade essencial da empresa recuperanda, devem permanecer com o devedor durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Esse entendimento, contudo, não altera a natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade permanece do credor fiduciário e, portanto, não sujeito à recuperação judicial.
O efeito jurídico decorrente, portanto, é apenas o de impedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor durante esse período.
Assim, apenas para aclarar o acórdão, deve-se expressar que os bens essenciais apenas não podem ser consolidados em nome do credor durante o período de suspensão da recuperação judicial.
Após esse período, no entanto, os bens poderão ser efetivamente consolidados, porquanto os respectivos contratos de alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial"(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.700.939/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.).(...). (Quarta Turma - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.744.708/GO - Relator Ministro RAUL ARAÚJO - Julgado em 17/10/2022 - DJe de 21/10/2022.). (TJ-MT 10143797720228110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022).
Contudo, no caso específico em voga, como enfatizou a Administração Judicial, o que se tem a decidir é a pretensão do grupo recuperando de liberar/levantar valores que foram anteriormente depositados em “Fundo de Investimento e Ações” e cujo resgate de cotas capitais junto às Cooperativas vem sendo negado, assim como a negativa de liberação de valores de distribuição de resultados.
E, sendo assim, tenho que, de fato, o pedido não comporta acolhimento – uma vez que os valores que o grupo recuperando pretende levantar encontram estreita ligação com a definição de atos cooperados.
Pelo exposto - sem olvidar que o entendimento deste Juízo é de que o dinheiro pode ser considerado bem essencial - tendo em conta o teor da manifestação da Administração Judicial e a origem dos valores que são objeto do pedido formulado, por ora, INDEFIRO O PEDIDO do grupo recuperando.
Consigno que a presente decisão poderá ser futuramente revista, caso aportem aos autos novos esclarecimento e/ou documentos que venham deixar evidenciado a existência de fundamentos legais e jurídicos que permitam a acolhida da pretensão do grupo recuperando. 03 - DA PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL – ID. 112234769: A União Federal manifestou-se nos autos, requerendo esclarecimentos acerca do fato de ter sido aberto novo CNPJ concomitantemente à propositura da presente recuperação judicial.
Em Id. 115941191 o Juízo determinou a intimação do grupo recuperando para prestar os esclarecimentos; bem como a intimação do Administrador Judicial.
O grupo recuperando se manifestou em Id. 117031113 – afirmando que, não obstante os produtores rurais exerçam a atividade agrícola há mais de 40 anos, as inscrições na Junta Comercial se deram somente neste ano, razão pela qual teria sido aberto o novo CNPJ.
A Administração Judicial complementou o Laudo Circunstanciado antes apresentando – Id. 118228469, esclarecendo que: Conforme se infere das certidões da JUCEMAT, carreadas aos autos, os Recuperandos estão inscritos como empresários por tempo menor que o citado no caput do artigo 48, da Lei 11.101/2005.
Desta feita, vê-se que, na verdade, não se trata de “abertura de novo CNJP” – mas sim de registro tardio na Junta Comercial; e este ponto já foi abordado e deliberado por este Juízo na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.
Repiso: “(...) Conforme se infere das certidões da Jucemat, carreadas aos autos, os produtores rurais requerentes realizaram a sua inscrição como empresários rural somente neste ano de 2023 – Id. 110701689.
Portanto, estão inscritos como empresários por tempo menor que o citado no caput do artigo mencionado.
De outra banda, os demais documentos atrelados aos autos indicam que, inobstante a efetivação de tal registro somente em data novata, os requerentes já desenvolvem suas atividades há bem mais de dois anos, embora não tivessem formalizado a atuação com a inscrição em voga.
Deste modo, considerando os documentos comprobatórios do exercício da atividade rural, que foram juntados aos autos, tenho por inequívoco que, malgrado não estivessem registrados na Junta Comercial, os requerentes, desde longos anos pretéritos, já exercem a atividade de produtor rural. (...).” – Id. 110975991.
Sendo assim, tenho por prestados os esclarecimentos solicitados pela União Federal em Id. 112234769.
Intime-se a mesma, para ter ciência da manifestação do grupo recuperando; da complementação do Laudo Circunstanciado da Administração Judicial, abordando o ponto; e, ainda, desta decisão.
No mais, intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 08:12
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 18:53
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/08/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA PARTE AUTORA DE ID. 124718881. -
02/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:01
Decorrido prazo de RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:01
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:01
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:01
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:01
Decorrido prazo de NELSON APARECIDO MANOEL JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:01
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:01
Decorrido prazo de BARBARA BRUNETTO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:01
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES MARÇAL em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 02:10
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 02:10
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 02:10
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:10
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004128-54.2023.8.11.0003.
AUTOR: GLADIR GAIATTO, LIAMARA TERESINHA GAIATTO, GLADIMIR GAIATTO, PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME REU: OS CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de petição do grupo recuperando (Id. 123657683) onde requer que a decisão proferida por este Juízo (determinando a exclusão do nome das recuperandas do SPC e Protestos) alcance também a negativação existente no SCR - Sistema de Informação de Crédito e BACEN – sob o argumento de que a existência de tal anotação está lhe causando prejuízos na obtenção de créditos necessários para a continuidade do regular desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Pois bem.
Da análise do que consta dos autos tem-se que este Juízo, ao deferir o processamento da recuperação judicial do grupo requerente, determinou a exclusão das negativações e protestos existentes em nome das empresas, com relação aos créditos inseridos no feito recuperacional.
Rememoro: (...) DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS.
Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos realizados nos nomes dos recuperandos, relativas a dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem – oficie-se, como requerido no item D da petição inicial Registro que a providência é necessária para salvaguardar o princípio maior da recuperação judicial, qual seja preservação da atividade produtiva; na medida em que, indiscutivelmente, a manutenção da negativação lançada sobre o nome do devedor irá causar entraves fortes ao regular desenvolvimento das suas atividades empresariais.
Assim, ao menos durante o prazo de blindagem, cabe ao juízo recuperacional a adoção de todas as medidas que se fizerem necessárias para contribuir com a reestruturação organizacional das finanças dos recuperandos, o que certamente não será possível se as negativações forem mantidas.
Nessa vertente é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RJ DE PRODUTORES RURAIS NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTES – INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL HÁ MENOS DE DOIS ANOS – IRRELEVÂNCIA – DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REGULAR POR OUTROS MEIOS DE PROVA – PRECEDENTES DO STJ – REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO DOS EFEITOS DA RJ – INOVAÇÃO RECURSAL – TESE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONFIGURAÇÃO – SUSPENSÃO DOS PROTESTOS E ANOTAÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (...) É prudente suspender os apontamentos existentes nos órgãos de proteção ao crédito em nome das empresas e de seus sócios, relativos aos títulos sujeitos a recuperação judicial, pois, o prazo de blindagem tem por finalidade específica permitir a reestruturação da empresa bem como proporcionar o cumprimento do plano de recuperação e dessa forma, a negativação do nome nesse período não atenderia ao princípio elencado pela própria legislação. (...)”. (TJ-MT - AI: 10105851920208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) (...) – Id. 110975991 Os efeitos desta decisão encontram-se em plena vigência, uma vez que não há no caderno processual a notícia de que tenha sido interposto eventual recurso por qualquer credor.
Neste cenário, considerando as razões já consignadas na decisão anteriormente proferida, tenho que o pedido do grupo recuperando comporta acolhimento – para que, além da exclusão das anotações dos nomes das recuperandas nos SPC e nos cartórios de protestos, sejam também excluídas as anotações, existentes em seus nomes, no SCR - Sistema de Informação de Crédito e BACEN.
Registro, por oportuno, a equiparação do SCR ao SPC, no que tange ao ponto invocado.
Recurso Inominado n. 1013032-38.2022.8.11.0055 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Tangará da Serra Recorrente (s): Roberto Gomes Macedo Recorrido (s): Banco Brasil S.A Juiz Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães Data do Julgamento: 24/04/2023 a 28/04/2023 Ordem de pauta: 253 EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS – NEGATIVAÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) – DÉBITO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS RECONHECIDOS E FIXADOS NESTA INSTÂNCIA EM R$ 8.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que a inscrição de dívida considerada inexigível configura falha na prestação do serviço, resultando em indenização por dano extrapatrimonial na modalidade in re ipsa. (TJ-MT - RI: 10130323820228110055, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/04/2023) CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 3.
A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão.
Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório.
Precedentes. 4.
Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC. 5.
Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (STJ - REsp: 1117319 SC 2009/0009031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) Pelo exposto, considerando que a manutenção do nome das recuperandas no SCR também poderá lhe causar os mesmos prejuízos que a manutenção de seus nomes nos cadastros do SPC, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO EM ID. 123657683 e, pelas mesmas razões já assentadas na decisão de Id. 110975991, DETERMINO a suspensão das anotações realizadas nos nomes das recuperandas nos cadastros do Banco Central, relativas a dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o MP.
Cumpra-se, expedindo o necessário, utilizando-se da forma mais célere e segura possível para o efetivo cumprimento desta decisão.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 01:56
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:56
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Os credores em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:56
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:56
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:56
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:41
Decorrido prazo de Os credores em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:48
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:48
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:48
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:17
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES AUTOS Nº. 1004128-54.2023.8.11.0003 – Processo Judicial Eletrônico - PJE ESPÉCIE: Recuperação Judicial POLO ATIVO: GLADIR GAIATTO, inscrito no CPF n. *15.***.*83-04; LIAMARA TERESINHA GAIATTO, inscrita no CPF n. *89.***.*06-68, GLADIMIR GAIATTO, inscrito no CPF n. *52.***.*00-68, todos com endereço na Fazenda Irmãos Gaiatto, Rodovia BR 070, KM 310 + 3 KM a direita, S/N, Zona Rural, CEP 78.850-000, Primavera do Leste-MT e PRESTADORA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS L.
J.
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 09.***.***/0001-71 e na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso - Jucemat n. 5120103224-6 com sede na Rua Antônio Prado, n. 1.099, Jardim Riva, CEP 78.850-000, Primavera do Leste-MT, todos formadores do GRUPO GAIATTO.
ADMISTRADOR JUDICIAL: MEDIAPE – Mediação, Arbitragem e Recuperação Judicial, representada pelo Dr.
Rodrigo Coningham de Miranda, OAB/MT n. 18515/O, com endereço profissional na Avenida Isaac Póvoas, nº 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte, Cuiabá/MT – CEP 78.005-340, e-mail: [email protected] e [email protected] , telefone: (65) 3322-9858 e (65) 99613-8642, site: www.mediape.com.br.
Valor da causa: R$ 8.323.702,88 NOTIFICADOS, INTIMADOS: CREDORES, TERCEIROS E INTERESSADOS.
Finalidade: FAZER SABER aos que do presente edital tomarem conhecimento que foi apresentado e recebido por este juízo, através de decisão proferida no dia 23/11/2022, id. 104726928, o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL dos Recuperandos acima indicados, apresentado no id. 116414809 – 28/04/2023, nos autos acima especificados, cujo prazo para apresentação de objeção é de 30 (trinta) dias, conforme disposto no caput do artigo 55 da Lei 11.101/2005, bem como, foi apresentada a LISTA DE CREDORES PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL neste juízo, no ID. 119942696 – 06/06/2023, na forma do Art. 7°, ª2°, da Lei 11.101/2005, cujo prazo para impugnação é de 10 (dez) dias.
PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES: Art. 7°, § 2°.
RELAÇÃO DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL TRABALHISTA (CLASSE I): Credor CPF/CNPJ Descrição Operação / Origem Recuperando Credora Valor pela AJ atualizado até 23/02/2023 Classificação AJ CARAMURU ALIMENTOS S.A 00.***.***/0001-00 Honorários sucumbenciais 10% - R$ 730.391,78 R$ 730.391,78 TRABALHISTA; MILENA PIRAGINE – SUBSTITUIÇÃO POR OLÍMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS 53.***.***/0001-65 Honorários advocatícios R$ 150.028,66 R$ 645.590,61 R$ 645.590,61 TRABALHISTA; GILMAR ANTÔNIO SUBTIL GODINHO *46.***.*50-20 Contrato de honorários advocatícios R$ 143.293,88 - R$ 143.293,88 TRABALHISTA; NELSON APARECIDO MANOEL JUNIOR *11.***.*43-08 Honorários sucumbência R$ 253.708,58 R$ 395.112,35 R$ 254.393,59 TRABALHISTA; BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS 07.***.***/0001-90 Honorários advocatícios 10% R$ 26.090,00 R$ 56.483,73 R$ 56.483,73 TRABALHISTA; REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA 07.***.***/0001-96 - R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 EXCLUSÃO TRABALHISTA; CELSO UMBERTO LUCHESI *51.***.*88-86 Honorários advocatícios - Proc.0005330- 11.2005.8.11.0037 R$ 400.420,88 R$ 1.253.317,36 R$ 400.420,88 TRABALHISTA; CELSO UMBERTO LUCHESI *51.***.*88-86 Honorários advocatícios - Proc.0000082- 30.2006.8.11.0037 R$ 7.820,61 R$ 611.927,83 R$ 7.820,61 TRABALHISTA; ANDRÉ LUIZ BOMFIM *21.***.*31-08 - - R$ 17.000,00 EXCLUSÃO TRABALHISTA; VIVIANE STAHL - - - R$ 100,00 EXCLUSÃO TRABALHISTA; VALE SUL, CONSULTORIA AGRO E REPRES PRODS AGROP LTDA 05.484.446/001-52 Honorários advocatícios 10% - R$ 410.709,63 R$ 410.709,63 TRABALHISTA.
GARANTIA REAL (CLASSE II): Credor CPF/CNPJ Descrição Operação / Origem Recuperando Credora Valor pela AJ atualizado até 23/02/2023 Classificação AJ BANCO DO BRASIL S/A 00.***.***/0001-91 Cédula Rural Pignoratícia n°40/00938-6 R$ 1.296.932,84 R$ 3.290.085,76 R$ 3.290.085,76 GARANTIA REAL; BANCO DO BRASIL S/A 00.***.***/0001-91 Cédula de Produto Rural Financeira n°111100 R$ 2.272.364,79 R$ 3.885.916,55 R$ 3.885.916,55 GARANTIA REAL; CARAMURU ALIMENTOS S.A 00.***.***/0001-00 0002937-50.2004.8.11.0037 – CPR n. 5121/2004 e 0002513- 08.2004.811.0037 – CPR 1723/2004 R$ 1.360.626,00 R$ 7.303.917,79 R$ 7.303.917,79 GARANTIA REAL; COOPERATIVA SICREDI VALE DO CERRADO 32.***.***/0001-17 CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO C00531889-8, R$ 430 MIL (BNDS) R$ 488.050,00 R$ 456.700,00 R$ 456.700,00 GARANTIA REAL; COOPERATIVA SICREDI VALE DO CERRADO 32.***.***/0001-17 CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO C20536466-3 R$ 490 MIL R$ 507.996,67 R$ 559.972,20 R$ 559.972,20 GARANTIA REAL; COOPERATIVA SICREDI VALE DO CERRADO 32.***.***/0001-17 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C20536652-6 R$ 400 MIL R$ 414.666,67 R$ 455.637,85 R$ 455.637,85 GARANTIA REAL; MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A 61.***.***/0001-38 Cédula de Produto Rural Financeira n° 0158/2004 R$ 1.579.742,38 R$ 6.455.906,06 R$ 6.455.906,06 GARANTIA REAL; SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A 72.***.***/0001-99 Cédula de Produto Rural Financeira nº0150/2004 R$ 3.973.598,96 R$ 3.973.598,96 R$ 3.973.598,96 GARANTIA REAL; QUIROGRAFÁRIO (CLASSE III): Credor CPF/CNPJ Descrição Operação / Origem Recuperando Credora Valor pela AJ atualizado até 23/02/2023 Classificação AJ BANCO DO BRASIL S/A 00.***.***/0001-91 Operação - n°1150128 R$ 18,40 R$ 18,40 R$ 18,40 QUIROGRAFÁRIO BANCO DO BRASIL S/A 00.***.***/0001-91 Operação - n°24053 - - EXCLUSÃO QUIROGRAFÁRIO; BANCO DO BRASIL S/A 00.***.***/0001-91 Operação - n°11399464 - - EXCLUSÃO QUIROGRAFÁRIO; COOPERATIVA SICREDI VALE DO CERRADO 32.***.***/0001-17 CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO C20534828-5 R$ 100 MIL R$ 115.120,00 R$ 101.516,57 R$ 101.516,57 QUIROGRAFÁRIO; AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A 13.***.***/0002-84 Nota fiscal n°85169 de 28/09/22 R$ 24.000,00 R$ 24.000,00 R$ 24.468,29 QUIROGRAFÁRIO; AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A 13.***.***/0002-84 Nota fiscal n°85319 de 04/10/22 R$ 5.820,00 R$ 5.820,00 R$ 5.933,56 QUIROGRAFÁRIO; AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A 13.***.***/0002-84 Nota fiscal n°85426 de 07/10/22 R$ 23.580,00 R$ 23.580,00 R$ 24.040,09 QUIROGRAFÁRIO; AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A 13.***.***/0002-84 Nota fiscal n°85454 de 08/10/22 R$ 15.620,00 R$ 15.620,00 R$ 15.924,78 QUIROGRAFÁRIO; AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A 13.***.***/0002-84 Nota fiscal n°85721 de 19/10/22 R$ 22.478,00 R$ 22.478,00 R$ 22.916,59 QUIROGRAFÁRIO; AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A 13.***.***/0002-84 Nota fiscal n°85780 de 20/10/22 R$ 32.000,00 R$ 32.000,00 R$ 32.624,38 QUIROGRAFÁRIO; ATTO AGRÍCOLA LTDA 09.***.***/0003-05 Nota fiscal n°80041 DE 02/02/23 Gladimir R$ 42.823,18 R$ 42.823,18 R$ 43.070,25 QUIROGRAFÁRIO; BAYER S.A 18.***.***/0001-15 Duplicatas n. 11386, n. 11435, n. 11582 e n. 12626 R$ 2.014.346,04 R$ 6.163.898,87 R$ 5.890.679,12 QUIROGRAFÁRIO; PRIMACREDI 26.***.***/0001-02 Concessão de limite de crédito R$ 15.830,92 R$ 30.428,11 R$ 30.428,11 QUIROGRAFÁRIO; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A 04.***.***/0001-64 Nota fiscal n°147393 de 22/11/2022 R$ 16.759,34 R$ 16.759,34 R$ 16.996,69 QUIROGRAFÁRIO; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A 04.***.***/0001-64 Nota fiscal n°148124 de 16/12/2022 R$ 6.445,00 R$ 6.445,00 R$ 6.536,27 QUIROGRAFÁRIO; SUPERAGRO AGRONEGÓCIOS EIRELI 33.***.***/0001-06 Nota fiscal n°1220 de 06/10/2022 R$ 16.760,00 R$ 16.760,00 R$ 17.188,03 QUIROGRAFÁRIO; VALE SUL, CONSULTORIA AGRO E REPRES PRODS AGROP LTDA 05.484.446/001-52 Instrumento particular de confissão de dívida - 2ªVara proc.000913.78.2006.811.0037 R$ 541.685,44 R$ 4.107.096,34 R$ 4.107.096,34 QUIROGRAFÁRIO.
TOTAL GERAL: R$ 39.370.277,35 ADVERTÊNCIAS: FICAM TODOS ADVERTIDOS DO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE, PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EM FACE DA RELAÇÃO DE CREDORES, INCIDENTALMENTE AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 8º E SEGUINTES DA LEI 11.101/2005.
A documentação que fundamentou a elaboração da aludida relação encontra-se à disposição dos credores, recuperandos e do Ministério Público, perante a Administradora Judicial.
Os interessados deverão fazer a sua solicitação prévia por e-mail: [email protected] e [email protected], indicando detalhadamente os documentos que pretendem ter acesso, quando lhe será respondido dia e horário para comparecimento na sede da MEDIAPE, caso não seja possível o envio da documentação por e-mail.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei.
Rondonópolis - MT, 13 de julho de 2023.
Thais Muti de Oliveira/ Gestora Judiciária -
13/07/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de Os credores em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/07/2023 03:09
Decorrido prazo de Os credores em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Os credores em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 02:19
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004128-54.2023.8.11.0003.
AUTOR: GLADIR GAIATTO, LIAMARA TERESINHA GAIATTO, GLADIMIR GAIATTO, PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME Vistos e examinados.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do grupo recuperando (Id. 120844249), onde se vindica a reforma da decisão antes proferida.
Por serem tempestivos, recebo os aclaratórios.
Pois bem.
Como se infere-se dos autos, na decisão de Id. 120122669, este Juízo autorizou a venda da totalidade da soja depositada judicialmente nestes autos: 1.271,08 sacas de soja, que estão armazenadas na empresa Agrícola Alvorada, e que eram objeto de penhora efetivada no Cumprimento de Sentença 0001540-82.2006.8.11.0037 em trâmite na Comarca de Primavera do Leste/MT, cuja constrição foi liberada por este Juízo Recuperacional.
Constou da decisão, ainda, que os valores auferidos com a alienação deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial, com a consignação de que: “a decisão acerca do levantamento dos valores que serão obtidos com a venda dos grãos e depositados em conta judicial vinculada a esses autos será tomada em momento processual futuro e oportuno”.
Sendo este o ponto dos embargos de declaração propostos, tem-se que o recurso aviado pode ser de pronto rejeitado.
Isso porque, inexiste a alegada omissão na decisão embargada – na medida em que o Juízo foi claro e expresso em consignar que a decisão acerca do levantamento dos valores que serão obtidos com a venda dos grãos e depositados em conta judicial vinculada a esses autos será tomada em momento processual futuro e oportuno.
Desta feita, primeiramente, deverá o grupo recuperando providenciar a venda dos grãos e o depósito judicial dos valores auferidos com a alineação – como já determinado.
Somente depois, quando se souber, ao certo, qual o valor que foi obtido com venda, é que este Juízo fará, então, a análise do pedido de levantamento dos valores (parcial ou total), atentando-se às justificativas apresentadas pelo grupo recuperando, acerca da necessidade da utilização da quantia solicitada e a possibilidade de ser autorizado o uso na destinação apontada.
Forte em tais razões, visando a preservação do interesse de todos os envolvidos no processo recuperacional, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2023 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 01:10
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004128-54.2023.8.11.0003.
AUTOR: GLADIR GAIATTO, LIAMARA TERESINHA GAIATTO, GLADIMIR GAIATTO, PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME Vistos em correição interna, Em razão de tratar-se de uma Vara com competência regional para processar e julgar os feitos de Recuperação Judicial (Resolução 10/2020 TJ/MT). 01 – DO PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE GRÃOS – ID. 119553293: Cuida-se de pedido, formulado pelo grupo recuperando, requerendo autorização judicial para a venda de 1.271,08 sacas de soja que estão depositadas judicialmente nesses autos.
Alegam, em breve síntese, que os grãos em questão tratam-se de ativos relativos à operação de rotina dos recuperandos (produção e venda de grãos), sendo essenciais para o desenvolvimento de suas atividades, especialmente para compra de insumos necessários ao plantio da safra de soja 2023/2024.
DECIDO.
No ponto, extrai-se dos autos que, em momento processual anterior, o grupo recuperando peticionou nos autos informando que foram penhorados grãos de sua propriedade, no Cumprimento de Sentença 0001540-82.2006.8.11.0037, movido pelo credor Nelson Aparecido Manoel Junior, referente a crédito de honorários sucumbenciais que foi arrolado no processo de recuperação judicial - Ids. 111828295 e 114885789.
Naquela oportunidade, esse Juízo determinou a prévia oitiva da Administração Judicial, que se manifestou pelo acolhimento do pedido formulado – asseverando que o crédito é concursal e, portanto, o seu pagamento deve se submeter ao plano de recuperação judicial; e, ainda, que a constrição havia sido formalizada no período de blindagem – Id. 113317390.
Em decisão de Id. 115941191 o pedido do grupo recuperando foi acolhido, tendo esse Juízo determinado: - a suspensão do procedimento de Cumprimento de Sentença 0001540-82.2006.8.11.0037 em trâmite na Comarca de Primavera do Leste/MT; - a liberação da penhora que incidiu sobre 1.271,08 (hum mil duzentos e setenta e uma virgula oito) sacas de soja armazenadas na empresa Agrícola Alvorada; e - o depósito judicial dos grãos.
Consignou esse Juízo, ainda, a seguinte advertência aos recuperandos: “ADVIRTO AOS RECUPERANDOS QUE OS GRÃOS EM QUESTÃO SÃO OBJETO DE DEPÓSITO JUDICIAL e os requerentes estão na posse dos mesmos tão somente na qualidade de FIEL DEPOSITÁRIO, sendo que, para qualquer ato inerente aos grãos (remoção, alienação, etc) faz-se necessária a concessão de prévia e expressa autorização deste Juízo (podendo ser exigida a prestação de caução e o depósito judicial de valores)”.
Pois bem.
De proêmio, é valioso consignar que os grãos estavam penhorados para garantia de valores devidos pelo grupo recuperando; e a liberação da penhora só ocorreu em razão de ter sido substituída pelo depósito judicial da soja nesses autos - para salvaguardar o direito de todos os sujeitos processuais envolvidos.
Paralelamente, também é importante registrar que os grãos em questão certamente não são a única fonte financeira do grupo recuperando, de onde se possa extrair o fluxo de caixa necessário para manter a sua atividade empresarial.
Assim, não é de se olvidar que o fato do grupo recuperando, agora, estar em processo de recuperação judicial, não é suficiente, por si só, para autorizar toda e qualquer liberação – devendo ser investigado a fundo a possibilidade e a necessidade, em pesos e medidas iguais.
Dito isso, tem-se que, prioritariamente, há que ser deferido o pedido de venda dos grãos depositados judicialmente – uma vez que é inquestionável que o produto é perecível e os custos de armazenagem são altos, o que poderá onerar em demasia e de forma desnecessária o grupo recuperando.
Ante tal, AUTORIZO A VENDA DA TOTALIDADE DA SOJA DEPOSITADA JUDICIALMENTE NESTES AUTOS.
No que concerne à destinação dos valores auferidos com a venda, DETERMINO O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO PRODUTO OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DA SOJA DEPOSITADA JUDICIALMENTE EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Todo o procedimento de venda poderá ser acompanhado pelo credor que era beneficiário da penhora (intime-se, vez que está habilitado nos autos), bem como por outros credores arrolados no feito recuperacional, dada a necessária transparência dos atos processuais.
Deverá o Administrador Judicial, dentro do cumprimento dos deveres que lhe impõe a lei de regência, conduzir pessoalmente todo o processo de venda dos grãos depositados judicialmente; fiscalizando todos os atos praticados; dirimindo quaisquer dúvidas e/ou controvérsias porventura estabelecidas entre os devedores e os credores, no que tange ao preço de venda do produto; acompanhando para quem a venda foi feita e como decorreu a alienação; e acautelar que a totalidade do valor auferido com a venda está sendo depositado judicialmente.
Ressalto, no ponto, que a decisão acerca do levantamento dos valores que serão obtidos com a venda dos grãos e depositados em conta judicial vinculada a esses autos será tomada em momento processual futuro e oportuno. 02 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 113000297: O credor Nelson Aparecido Manoel Júnior apresentou Embargos de Declaração em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.
Alegou, em apertado resumo, que há omissão na decisão, porque não houve a análise da viabilidade econômica da empresa e a constatação prévia sobre a possibilidade de reestruturação.
Os embargos não comportam acolhida, haja vista que não há o alegado vício.
Isso porque, como se extrai da decisão embargada, esse Juízo foi expresso em consignar que a deliberação fundava-se em cognição primária, feita em caráter prefacial, ante a existência de “fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do grupo requerente e do interesse do mesmo na preservação da integridade de seus negócios”.
Assim, não há que se falar que a decisão foi omissa por não ter feito “a constatação prévia sobre a viabilidade econômica e a possibilidade de reestruturação” - uma vez que o deferimento do processamento da recuperação judicial do grupo requerente ocorreu com a consignação de que, sob a premissa da formalidade, estavam atendidas as exigências legais elencadas no art. 48 e a documentação acostada estava de acordo com o rol descrito no art. 51, ambos da Lei 11.101/2005.
Contudo, constou da aludida decisão judicial que “outros documentos poderão ser solicitados pelo Administrador Judicial ao elaborar o Relatório Preliminar que, repiso, está intrinsicamente ligado à corroboração do deferimento do processamento da recuperação judicial, podendo motivar a sua revogação, se constatada qualquer tipo de inconsistência não sanável”.
Assim, seguindo a costumeira condução dos processos recuperacionais sob essa jurisdição, esse Juízo substituiu a realização da Perícia Prévia pela apresentação de um Relatório Preliminar, a ser elaborado pelo Administrador Judicial, no prazo de 10 dias, abrangendo a atividade empresarial do grupo requerente (produtos vendidos, serviços prestados, mercado de atuação, etc) e os aspectos legais, comerciais, operacionais, administrativos e contábeis da sua atuação (quadro de funcionários, controles internos, endividamentos não sujeitos ao processo de recuperação judicial, bens físicos e estoques), dentre outros.
Esclarecido isso, é também relevante destacar que esse Juízo consignou, na decisão de Id. 114034070, que os dados fornecidos pelo grupo requerente, na petição inicial, seriam complementados com a elaboração do Relatório Circunstanciado do Administrador Judicial – que, “em momento imediatamente posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, poderá checar a idoneidade das informações apresentadas, com significativas consequências caso não observados os deveres legais de probidade e boa-fé, podendo inclusive ocorrer a revogação do despacho inicial”.
Dito isso, há que se considerar ainda que o Administrador Judicial já apresentou o Relatório Circunstanciado Inicial (Id. 113162976) e também o Relatório Circunstanciado Consolidado (Id. 118228469) – concluindo que o grupo recuperando tem viabilidade e possibilidade de reestruturação.
Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 03 – DO CURSO PROCESSUAL: Tem-se dos autos que o grupo recuperando já apresentou o Plano de recuperação judicial (Id. 116414801).
O Administrador Judicial também já apresentou a Lista de Credores (Id. 119942696).
Sendo assim, DETERMINO que se prossiga com o regular curso dos autos, publicando-se o edital contendo o plano e a lista de credores.
Por fim, quanto à Habilitação de Crédito apresentada em Id. 116390638, atente-se a Serventia para o já determinado na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial: “eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo”.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. .
Juiz(a) de Direito -
12/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:44
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:44
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:44
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:44
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 04:10
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:47
Decorrido prazo de Os credores em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:47
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:46
Decorrido prazo de Os credores em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 04:07
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL PARA CONCLUIR SEU RELATÓRIO PRELIMINAR, EM 5 DIAS, diante dos novos documentos apresentados pelo grupo recuperando; diante do teor da petição da União; diante do teor dos Embargos de Declaração do credor Nelson; e diante do teor da manifestação do grupo recuperando. -
10/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004128-54.2023.8.11.0003.
AUTOR: GLADIR GAIATTO, LIAMARA TERESINHA GAIATTO, GLADIMIR GAIATTO, PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME REU: OS CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA Vistos e examinados. 01 - Infere-se dos autos que, ao ser deferido o processamento da recuperação judicial, este Juízo substituiu a perícia prévia pela elaboração de um relatório preliminar, pelo Administrador Judicial, com a mesma finalidade que teria a aludida ‘perícia prévia’.
O Relatório Preliminar do Administrador Judicial aportou em Id. 113162976, solicitando a intimação do grupo recuperando para a apresentação de mais documentos e esclarecimentos.
Sequencialmente, o grupo recuperando apresentou novos documentos e esclarecimentos em Id. 114296059.
Paralelamente a isso, aportou aos autos a petição da UNIÃO FEDERAL Id. 112234769 – requerendo esclarecimentos acerca do fato de ter sido aberto novo CNPJ concomitantemente à propositura da presente recuperação judicial.
E, ainda, os Embargos de Declaração do credor Nelson Aparecido Manoel Júnior (Id. 113000297) - alegando que há omissão na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial sem que houvesse a análise da viabilidade econômica da empresa e a constatação prévia sobre a possibilidade de reestruturação econômica da recuperanda.
Nesse contexto, DETERMINO: - A intimação do grupo recuperando para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a petição da União e os Embargos de Declaração do credor Nelson; - Sequencialmente, a intimação do Administrador Judicial, para que, diante dos novos documentos apresentados pelo grupo recuperando; diante do teor da petição da União; diante do teor dos Embargos de Declaração do credor Nelson; e diante do teor da manifestação do grupo recuperando, que ainda virá aos autos, possa concluir o seu Relatório Preliminar, no prazo máximo de 05 dias após ser intimado para tanto. 02 – Cuida-se de petição do grupo recuperando (Ids. 111828295 e 114885789) onde informa que foram penhorados grãos de sua propriedade, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001540-82.2006.8.11.0037, movido pelo credor Nelson Aparecido Manoel Junior, referente a crédito de honorários sucumbenciais que já está devidamente arrolado no processo de recuperação judicial.
Defende a ilegalidade da penhora, efetuada no prazo de blindagem – e requer a suspensão do procedimento de cumprimento de sentença e a liberação dos grãos penhorados.
A Administração Judicial se manifestou pelo acolhimento do pedido formulado – asseverando que o crédito é concursal e, portanto, o seu pagamento deve se submeter ao plano de recuperação judicial; e, ainda, que a constrição a ser desfeita foi formalizada no período de blindagem – Id. 113317390.
Pois bem.
Como se infere da decisão proferida em Id. 110975991, este Juízo já ordenou a suspensão de todas as ações e execução movidas em face dos recuperandos.
Rememoro: (...) DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES.
Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra os recuperandos, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam.
Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º).
Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe aos devedores informarem a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino.
Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163).
Enfatizo que é obrigação da administração judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra os devedores (art. 6º, §6º).
De igual forma, as ações eventualmente propostas em face dos devedores deverão ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por ele próprio, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II).
Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional.
Isto posto, não restam dúvidas que o procedimento de Cumprimento de Sentença em voga deve ser suspenso – decisão que já está implicitamente contida na deliberação supra transcrita, proferida aos 27/02/2023.
Ao ser deferido o processamento da presente recuperação judicial, este Juízo determinou a suspensão das ações e execuções contra os recuperandos, pelo prazo de 180 dias; vedando a efetivação de qualquer ato expropriatório, de constrição ou de retirada da posse dos mesmos dos bens e valores essenciais ao desenvolvimento da sua atividade econômica.
Portanto, o grupo recuperando está no ‘stay period’, sendo proibida a retirada de qualquer bem essencial da sua posse.
No que concerne à competência deste Juízo para decidir sobre as medidas relacionadas ao controle dos ativos financeiros e operacionais do grupo recuperando, são desnecessárias grandes considerações - haja vista que a matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que já solidificou o reconhecimento da competência do juízo universal para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação. É que, em conformidade com a Lei 11.101/2005, o destino do patrimônio dos devedores que se encontram em processo de recuperação judicial não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso do competente para a recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento da empresa, inviabilizando o seu restabelecimento.
Ademais, há que serem preservados os interesses de toda a coletividade de credores, de modo que os ativos dos devedores devem ser destinados ao pagamento, igualitário e observada a ordem de preferência, de todos os créditos sujeitos à recuperação, não podendo ocorrer a quitação de um ou outro débito isoladamente, em prejuízo à universalidade de credores.
Deste modo, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, no caso de deferimento da recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que possa comprometer o patrimônio da empresa em recuperação.
Nesse sentido é vasta a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DECOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
As decisões provenientes do Juízo Federal da 30ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de reintegração de posse, atingem e, por consequência, têm o condão de alterar o plano de recuperação da empresa ré que tramita perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, o que não se pode admitir em razão do princípio maior da preservação da empresa. 2.
A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito desta Corte de Justiça que, em hipóteses similares, reconhece a competência do Juízo universal para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para aquelas envolvendo reintegração de posse, pois o destino do patrimônio da suscitante - em processo de recuperação judicial - não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso daquele competente para a recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento da empresa, inviabilizando o seu restabelecimento. 3.
O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicialsuspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação. 4.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 137301 RJ 2014/0318676-7 (STJ) - Data de publicação: 19/05/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR SOBRE EXPROPRIAÇÃO DE BENS.
ARRESTO DE BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de deferimento da recuperação judicial a competência de outros juízos se limita à apuração dos respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. 2.
A jurisprudência está sedimentada no sentido da impossibilidade de o arresto e seus consequentes atos de execução incidirem sobre os bens da empresa em recuperação judicial. 3.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 128267 SP 2013/0155282-7 (STJ) - Data de publicação: 16/10/2013).
Ante tal, assiste razão ao grupo recuperando quando sustenta que a competência para decidir sobre as medidas relacionadas ao controle dos seus ativos financeiros e operacionais é deste juízo da recuperação judicial.
No mais, tem-se por inconteste a essencialidade dos grãos que são objeto do pedido formulado, na medida em que o grupo recuperando é formado por produtores rurais que, obviamente, necessitam ser mantidos na posse dos grãos derivados da sua safra para darem continuidade ao desenvolvimento da sua atividade produtiva.
Arremato: (STJ - REsp: 1954239 MT 2020/0171231-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/12/2021) (...) No caso, em exame, a decisão de primeira instância, em cumprimento às deliberações feitas no âmbito da TP 2.196/MT e TP 2.210/MT, determinou o prosseguimento da Recuperação Judicial.
Nessa extensão, a decisão agravada deferiu o pedido de liberação dos grãos apreendidos no bojo dos autos executivos propostos pelos recorrentes, sob o fundamento de restabelecimento da recuperação judicial e consequente fruição do stay period, assinalando ainda a essencialidade dos cultivares para a manutenção do ciclo de plantio e colheita, conforme particularidades da lida rural.
Na sequência, asseverou (fl. 388-389): Por fim, quanto a arguição de extraconcursalidade do crédito, inobstante essa discussão seja reservada ao ambiente processual adequado (divergência administrativa ou impugnação ao crédito), convêm ressaltar que enquanto vigente o stay period, a jurisprudência do STJ, no que concerne exclusivamente à essencialidade de bens, tem por base a limitação prevista na parte final do § 3º do art. 49 - que impede a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial - e inspirada no princípio da preservação da empresa, estabelecendo hipóteses em que se abre exceção à regra da não submissão do crédito garantido por alienação fiduciária ao procedimento da recuperação judicial.
De acordo com a linha seguida pelo STJ, a exceção somente é aplicada a casos que revelam peculiaridades que recomendem tratamento diferenciado visando à preservação da atividade empresarial, como, por exemplo, no caso em que o bem dado em alienação fiduciária componha o estoque da sociedade, o u no caso de o bem alienado ser o imóvel no qual se situa a sede da empresa.
Em suma, justifica-se a exceção quando se verificar, pelos elementos constantes dos autos, que a retirada dos bens prejudique de alguma forma a atividade produtiva da sociedade.
Assim, a interpretação do dispositivo permite a flexibilização do comando normativo quando se tratar de bem essencial ao funcionamento da empresa em recuperação judicial, permitindo-se a manutenção na posse em favor da sociedade empresária, sendo a análise conferida ao juízo recuperacional.
No caso dos autos, como negar a essencialidade de grãos ao produtor rural? A resposta é evidente: os grãos são essenciais e devem ser mantidos em favor da recuperação judicial.
Portanto, considerando a busca e apreensão já realizada, os bens essenciais devem ser devolvidos, porquanto imprescindíveis ao soerguimento das atividades do produtor rural, motivo pelo qual defiro o requerimento de liberação de milho, conforme requerimento da parte (Num.23515869).
Comunique-se ao juízo da execução, solicitando as providencias pertinentes para a efetiva restituição dos grãos.
Desse modo, reconhecida a invalidade dos atos constritivos realizados no bojo das execuções individuais, as ora recorrida, LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., deve proceder à disponibilização dos bens, nos termos da decisão agravada e sob a supervisão e sob os critérios a serem determinados pelo Juízo da recuperação judicial, a quem compete, também, deliberar sobre eventual pedido, por parte dos recuperandos, de alienação dos bens, objeto de garantia, para dar continuidade às suas atividades. 9.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância de fls. 383-389.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator. (STJ - REsp: 1954239 MT 2020/0171231-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/12/2021) Repise-se, mais uma vez, que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece no final do §3º que nessa fase é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, ainda que se trate de créditos não submetidos à RJ.
Como se vê, a lei, mesmo no tocante aos créditos extraconcursais, faz ressalva quanto à venda ou retirada dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial – e, no presente caso, além de todas as considerações supra elencados, tem-se que o crédito em discussão é concursal; está sujeito à recuperação judicial e devidamente listado nos autos; e, portanto, deve ser quitado dentro do feito recuperacional.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo grupo recuperando e DETERMINO a suspensão do procedimento de Cumprimento de Sentença 0001540-82.2006.8.11.0037 em trâmite na Comarca de Primavera do Leste/MT; bem como DETERMINO a liberação da penhora que incidiu sobre 1.271,08 (hum mil duzentos e setenta e uma virgula oito) sacas de soja, penhorada e armazenada na empresa Agrícola Alvorada, ficando, naqueles autos, proibida a expropriação de valores e bens de propriedade dos recuperandos.
Em prosseguimento, é valioso frisar que, como sempre, ao mesmo tempo em que elege a importância do princípio da preservação da empresa como norte das decisões a serem proferidas, a atuação deste Juízo igualmente volta seus olhos para a garantia dos direitos da coletividade de credores – visando salvaguardar os interesses de todos os envolvidos: devedores e credores.
E, nessa linha de desenvolvimento, POR CAUTELA, é preciso que a proteção dos bens e valores concedida ao devedor também seja estendida aos seus credores - de modo que os grãos liberados da constrição não tenham destino diverso do cumprimento da suas obrigações e utilização no fomento da atividade empresarial.
Sendo assim, DETERMINO O DEPÓSITO JUDICIAL DOS GRÃOS LIBERADOS DA PENHORA supra indicada; que deverão permanecer depositados no armazém onde se encontram, em nome da fiel depositária já indicada naqueles autos. .
Desde já, ADVIRTO AOS RECUPERANDOS QUE OS GRÃOS EM QUESTÃO SÃO OBJETO DE DEPÓSITO JUDICIAL e os requerentes estão na posse dos mesmos tão somente na qualidade de FIEL DEPOSITÁRIO, sendo que, para qualquer ato inerente aos grãos (remoção, alienação, etc) faz-se necessária a concessão de prévia e expressa autorização deste Juízo (podendo ser exigida a prestação de caução e o depósito judicial de valores).
Para o cumprimento célere e urgente da presente decisão, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público, para que tome ciência desta decisão e, querendo, formule os requerimentos que entender pertinentes.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
27/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:13
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 01:28
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:28
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:28
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 03:07
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:07
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:07
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:46
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 05:09
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:21
Juntada de Petição de resposta
-
31/03/2023 14:05
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/03/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/03/2023 14:58
Decorrido prazo de BARBARA BRUNETTO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:58
Decorrido prazo de RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:46
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004128-54.2023.8.11.0003.
AUTOR: GLADIR GAIATTO, LIAMARA TERESINHA GAIATTO, GLADIMIR GAIATTO, PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME REU: OS CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA Vistos e examinados. 01 - Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 111487710) interpostos pelo GRUPO GAIATTO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, nomeou a empresa MEDIAPE para a Administração Judicial e arbitrou honorários em 5% sobre o valor do passivo.
Pretende o embargante, em apertado resumo, que os honorários sejam reduzidos para 2,5%, sob a alegação de que é este o patamar dos ‘valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes’.
Por serem tempestivos, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em seu mérito, sem delongas, tenho que não comportam provimento – isso porque, o que o embargante pretende, na verdade, é a mudança do julgado, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão proferida.
No entanto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie.
Inexiste na decisão atacada qualquer vício, sendo que o embargante pretende diretamente a rediscussão da matéria e conseguinte modificação do entendimento exposto na decisão, o que não é possível de ocorrer pela via escolhida.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021).
Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado.
Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação.
O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho.
Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419).
No mais, tem-se dos autos que, ao formularem o seu pedido de recuperação judicial, os produtores rurais requerentes AFIRMARAM QUE POSSUEM VIABILIDADE ECONÔMICA E CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA O PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
E foi com base em tal assertiva que este Juízo deferiu o processamento da recuperação judicial, com a nomeação de Administrador Judicial e arbitramento dos honorários deste em 5% sobre o valor do passivo (percentual que não ultrapassa o máximo legal permitido).
Nesse contexto, considerando a afirmação firme dos requerentes - de que possuem viabilidade econômica para enfrentarem o processo de soerguimento, superarem a crise financeira e pagarem os seus credores - o mínimo que se espera é que os mesmos ostentem condição financeira suficiente para arcar com as despesas inerentes ao processo de recuperação judicial, dentre elas o pagamento do Administrador Judicial, estando preparados para efetuarem todos os desembolsos previstos na Lei de Recuperação Judicial, em seus limites máximos.
A afirmação dos recuperandos, de que não possuem condições de pagar o valor arbitrador a título de honorários para a Administração Judicial, não se harmoniza com a sua afirmação de que possuem viabilidade econômica e capacidade de soerguimento.
E, como cediço, se o recuperando não possui viabilidade para o soerguimento, e encontra-se sem condições econômicas suficientes para dar continuidade ao desenvolvimento da sua atividade empresarial e arcar com as despesas do processo de recuperação judicial, inviável que se inicie o processo de recuperação judicial.
Não é demais relembrar que, nos termos da Lei 11.101/2005, as despesas do processo de recuperação judicial, notoriamente, correm por conta do recuperando.
Atente-se: Art. 25.
Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
Lado outro, como se sabe, o trabalho a ser desenvolvido pela Administração Judicial é complexo, envolve o uso de vários profissionais, a realização de visitas presenciais às fazendas (localizada em zona rural de distante comarca), o envio de documentos, etc.
E, inegavelmente, o Auxiliar do Juízo deve ser remunerado de forma justa, por todo o trabalho que deve desenvolver durante todo o processo de soerguimento dos produtores rurais.
Além disso, o percentual arbitrado não supera o limite legal; e está em conformidade com o percentual arbitrado por este Juízo, em várias outras recuperações judiciais que tramitam nesta Vara Regionalizada.
Por fim, os artigos de lei invocados pelos embargantes não dão sustento à sua tese, na medida em que os produtores rurais em questão não tratam-se se microempresas e de empresas de pequeno porte; e, igualmente, não se verifica na espécie a apresentação de plano especial de recuperação judicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração e, pelas razões já acostadas na decisão embargada e as ora tecidas, MANTENHO A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM 5% DO VALOR DO PASSIVO. 02 – No que tange à petição dos recuperandos de Id. 111828295 (onde requerem a suspensão do Cumprimento de Sentença n. 0001540-82.2006.8.11.0037), DETERMINO a prévia manifestação da Administração Judicial acerca do requerimento.
Sendo assim, após ser resolvido o imbróglio acerca do pagamento dos honorários do Administrador Judicial, deverá o Auxiliar do Juízo apresentar, no prazo já assinalado, o Relatório Preliminar (que substituiu a perícia prévia e poderá, inclusive, ensejar a revogação da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial) e, ainda, manifestar-se acerca da petição de Id. 11182895.
Após, conclusos.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 02:17
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 02:17
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:17
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:56
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 14:49
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 14:31
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 14:04
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 19:10
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 23:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 23:32
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/02/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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