TJMT - 1001086-89.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:11
Recebidos os autos
-
22/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/03/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:25
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
-
21/03/2024 16:14
Juntada de Alvará
-
18/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Considerando a petição de cumprimento de sentença (ID 138667686), impulsiono o feito para INTIMAR o(a) advogado(a) da parte executada para realizar o pagamento do valor da condenação devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento, conforme artigo 523 e § 1º, NCPC. -
17/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 15:49
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
17/01/2024 14:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MAIARA LARISSA DARONCO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCIA LUCIANA BRUGNARA DARONCO em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:23
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço retrata nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência, torna-se necessária inversão do ônus da prova em favor da parte Reclamante, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.
Culpa de terceiro A reclamada, Magazine Luiza alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
Em que pese tais alegações, imperioso ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza solidariamente toda a cadeia de fornecedores, nos termos do art. 18.
Rejeito a preliminar. 2.2.2.
Gratuidade de Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.3.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.
Questões de Mérito.
As Reclamantes relatam que na data de 23/11/2021 realizaram a compra de dois ar condicionados no site da Primeira Requerida, no valor de R$ 4.027,99 (quatro mil e vinte e reais e noventa e nove centavos).
Ocorre que decorrido mais de (30) dias da aquisição e com prazo de entrega de até 10 dias úteis, o produto não foi entregue.
Buscou informações de forma administrativa, porém sem sucesso.
E após inúmeras ligações a primeira reclamada informou que não fariam a entrega dos produtos adquiridos.
Sendo assim, as Requerentes solicitaram o estorno da compra realizada o qual foi confirmado através do e-mail juntado aos autos.
Ademais, para a surpresa da Segunda Requerente, o ESTORNO OCORREU DE FORMA PARCIAL, ou seja, o valor estornado foi de apenas R$ 2.304,00 (dois mil, trezentos e quatro reais).
Diante do exposto requereram a condenação das reclamadas em danos morais e materiais.
A primeira reclamada alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, ausência de danos morais, inviabilidade de ressarcimento por parte da Magazine Luiza.
Ao final requereu a improcedência da ação.
A segunda reclamada apresentou defesa genérica.
Aduz inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da ação.
Pois bem.
Analisando o feito, verifico ser incontroverso que as Autoras adquiriram dos reclamados dois ar condicionados pelo valor de R$ 4.027,99 (quatro mil e vinte e reais e noventa e nove centavos).
Restou comprovado ainda que houve o estorno de parte do valor pago, restando comprovado assim a concordância das reclamadas com o cancelamento da compra. É notória a falha na prestação de serviços, pois as Reclamantes não receberam os produtos em sua residência conforme ofertado, apesar de devidamente pagos.
No caso dos autos, comprovada a aquisição do produto, com comprovante de pagamento, bem como a ausência de entrega do bem, mesmo após tentativas de solução administrativa.
Portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar.
Além disso, não há que se falar em “mero aborrecimento”, pois as consumidoras, além de não receberem os produtos que pagaram, também não receberam de volta seu dinheiro de forma integral e ainda não foram atendidas de forma adequada, gerando desgaste, desassossego, perda de tempo.
A esse respeito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
ENTREGA DE PRODUTO DIFERENTE DO ADQUIRIDO.
DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL. 1 - Os danos materiais decorrem do descumprimento contratual, com entrega de produto (bicama) diverso daquele adquirido pela consumidora.
A recorrente não nega tal fato e concordou com a restituição do ínfimo valor. 2- O dano moral foi gerado pelo desgaste, perda de tempo e desassossego decorrentes da recalcitrância da fornecedora em solucionar o problema, com a troca da mercadoria entregue indevidamente.
O quantum fixado não tem nada de exorbitante e está abaixo da quantia que vem sendo aceita pela jurisprudência. 3- Recurso desprovido. (TJSP - Acórdão Recurso Inominado 1014409-23.2017.8.26.0016, Relator(a): Des.
Paulo César Batista dos Santos, data de julgamento: 30/09/2018, data de publicação: 30/09/2018, 7ª Turma Cível). (Grifei). "consumidor – comércio eletrônico – comprador que pagou pelo produto mas não o recebeu – legitimidade de parte passiva da vendedora mantida – vendedora é responsável pela entrega do produto ainda que tenha atribuído o transporte a terceiro - direito de devolução do valor pago - dano moral caracterizado – valor que se mostra razoável e adequado e atende binômio punição-compensação – sentença mantida – recurso improvido" (TJSP - Acórdão Recurso Inominado 0008109-04.2017.8.26.0003, Relator(a): Des.
Claudia Marina Maimone Spagnuolo, data de julgamento: 20/03/2018, data de publicação: 20/03/2018, 5ª Turma Recursal Cível Santo Amaro). (Grifei).
O quantum indenizatório observa a proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte Reclamante e, ao mesmo tempo, gerar desconforto ao causador do dano.
Ademais disso, a parte Reclamante ainda faz jus à restituição da diferença da quantia paga pelo produto, devidamente acrescida de correção e juros, nos termos do artigo 18, § 1°, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para, com resolução do mérito: a) CONDENAR as Reclamadas, de forma solidaria, à restituição da diferença da quantia paga pelo produto no valor de R$ 1.723,99 (um mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo, que considero a data do pagamento, bem como de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. b) CONDENAR as Reclamadas, de forma solidaria, ao pagamento de indenização por danos morais no importe total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento nesta sentença, data na qual o dano foi aferido e quantificado em valor já atualizado.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALÉRIO Juiz de Direito -
29/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 17:38
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 20:15
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 17:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2023 16:05
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada em/para 23/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
17/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 02:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCIA LUCIANA BRUGNARA DARONCO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MAIARA LARISSA DARONCO em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito acerca da audiência de conciliação designada para 23/08/2023, às 16:00 horas (HORÁRIO DE MATO ROSSO), devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFlY2Q2MjktNWZhMS00MDk5LTk5ODEtZGIyZjdiZjg5M2E3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99627-1050 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 6 de julho de 2023. (Assinado eletronicamente) Ana Clara Kurek Pereira Estagiária -
06/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:55
Audiência de conciliação designada em/para 23/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
14/06/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 14:01, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
09/05/2023 14:19
Juntada de Termo de audiência
-
04/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 18:07
Decorrido prazo de MARCIA LUCIANA BRUGNARA DARONCO em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Intime-se a Autora para Qualificar a segunda requerida ( INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI (CONTINENTAL), para que complemente o endereço da mesma. -
10/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:15
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 14:01, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
08/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 16:29
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/02/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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