TJMT - 1026439-82.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 09:34
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
30/03/2023 09:34
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:26
Decorrido prazo de ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO em 29/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:22
Publicado Acórdão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1026439-82.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Roubo Majorado] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *12.***.*78-14 (ADVOGADO), MAGNUN VINNICIOS RODRIGUES ALVES DE ARAUJO - CPF: *12.***.*12-02 (PACIENTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE (IMPETRADO), ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *12.***.*78-14 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JOANE DOS SANTOS MARQUES - CPF: *30.***.*05-90 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIANO CORREIA PEREIRA - CPF: *52.***.*76-36 (TERCEIRO INTERESSADO), UEDES BUENO NERES - CPF: *65.***.*98-53 (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDO RODRIGUES PENA - CPF: *02.***.*51-61 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM, RATIFICANDO A LIMINAR.
E M E N T A HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA –1.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA: EXTINÇÃO PARCIAL DESTE PROCESSO – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DO CRIME – REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DO HABEAS CORPUS – ENUNCIADO N. 42 DA TCCR – ACOLHIMENTO –2.
MÉRITO: ILEGALIDADE DA PRISÃO POR NÃO SUBMISSÃO DO PACIENTE À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – PACIENTE HOSPITALIZADO NA SOLENIDADE, PORÉM REPRESENTADO POR DEFESA TÉCNICA – FLAGRANTE HOMOLOGADO, PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – 3.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE – POSSIBILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO – FUNDAMENTO GENÉRICO UTILIZADO PELO MAGISTRADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APLICAÇÃO AO PACIENTE DE MEDIDAS CAUTELARES NOS TERMOS DOS ART. 321, 282, § 6º C/C ART. 319 DO REFERIDO CODEX – 4.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ORDEM CONCEDIDA NA MENOR EXTENSÃO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. 1.
As teses inexistência do crime por erro na execução e suposta afragilidade do substrato probatório em relação à autoria do ilícito é inviável na via estreita de cognição sumária do habeas corpus.
A propósito, sobre o assunto, não se pode olvidar que a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça ao editar o Enunciado Orientativo n. 42, consolidou seu entendimento, ao deixar assentado que: “Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito.” 2.
Ainda que o paciente não tenha participado da audiência de custódia – por se encontrar hospitalizado – se fez representado por defesa técnica, tendo, na assentada, sua prisão em flagrante sido homologada e convertida em preventiva, sem que recaia qualquer mácula sobre esses atos decisórios. 3.
Deve ser substituída por medidas cautelares alternativas, a prisão preventiva do paciente, decretada para a garantia da ordem pública em razão da gravidade do crime, supostamente, praticado por ele, e para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto restou demonstrada a desnecessidade da medida extrema no caso em tela ante a sua desproporcionalidade, eis que o juízo de primeiro grau não apresentou elementos concretos para embasar sua decisão.
Além disso, a periculosidade do favorecido e a gravidade exacerbada do delito não foram comprovadas, fazendo-se necessária a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 321, 282, § 6º c/c art. 319 do Código de Processo Penal. 4.
Processo parcialmente extinto.
E, na parte remanescente, pedido julgado parcialmente procedente, ordem de habeas corpus concedida em parte. -
10/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:46
Concedido em parte o Habeas Corpus a MAGNUN VINNICIOS RODRIGUES ALVES DE ARAUJO - CPF: *12.***.*12-02 (PACIENTE)
-
08/03/2023 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2023 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/03/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
23/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos
-
23/12/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002460-88.2007.8.11.0015
Banco Bradesco S.A.
Alves do Rosario e Escobar LTDA - ME
Advogado: Getulio Gediel dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2007 00:00
Processo nº 1004813-70.2023.8.11.0000
Cleberson Uguinei de Castro
Juizo da 3ª Vara da Comarca de Jaciara
Advogado: Joao Rogerio Mello Martins
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2023 18:13
Processo nº 1004812-85.2023.8.11.0000
Clarice Cossa Scopel
Municipio de Sinop
Advogado: Ivan Schneider
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2023 14:36
Processo nº 1005061-30.2023.8.11.0002
Marineide Araujo de Brito Blaser
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Sara Goncalves Dominingueci
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2023 15:09
Processo nº 1041252-88.2022.8.11.0041
Banco Volkswagen S.A.
Maria Aparecida de Arruda Guimaraes
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2022 13:18