TJMT - 1005061-30.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:24
Decorrido prazo de SARA GONCALVES DOMININGUECI em 08/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:24
Decorrido prazo de GISLAINE CARVALHO DE SOUZA em 08/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARINEIDE ARAUJO DE BRITO BLASER em 28/03/2025 23:59
-
28/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:50
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 02:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
27/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:06
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2025 01:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 12:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
14/02/2025 12:45
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINEIDE ARAUJO DE BRITO BLASER em 14/10/2024 23:59
-
07/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
30/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MARINEIDE ARAUJO DE BRITO BLASER em 13/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 12:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
03/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
02/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MARINEIDE ARAUJO DE BRITO BLASER em 19/08/2024 23:59
-
12/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 13:43
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/06/2024 14:40
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
04/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
27/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARINEIDE ARAUJO DE BRITO BLASER em 15/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
06/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MARINEIDE ARAUJO DE BRITO BLASER em 19/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:15
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
22/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
17/03/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 18:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/03/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 17:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/12/2023 16:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
03/12/2023 04:13
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
03/12/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Intimo o requerente, a manifestar e requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
29/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 12:15
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARINEIDE ARAUJO DE BRITO BLASER em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MARINEIDE ARAUJO DE BRITO BLASER em 22/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:01
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1005061-30.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARINEIDE ARAUJO DE BRITO BLASER REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Relatório dispensado por força do caput do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando a condenação do requerido ao pagamento de FGTS, em decorrência de vínculo com o Município de Várzea Grande.
A parte requerida apresentou contestação. É o suficiente a relatar.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se ocorreu o pagamento das verbas rescisórias, pelo requerido, referente às FGTS, em decorrência do vínculo com a requerida.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a parte autora laborou para a parte requerida, do ano de 2018 até 2022, de forma sucessiva e ininterrupta, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, vez que a contratação excede os limites previstos na Constituição Federal para a prestação de serviços temporários.
Portanto, inexistindo nos autos documentos comprobatórios do pagamento de FGTS, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a parte autora laborou para a parte requerida no período compreendido entre 2018 até 2022.
Por outro lado o Requerido não constituiu qualquer prova no sentido de ilidir a pretensão do requerente quanto ao pagamento das verbas rescisórias objeto da demanda.
Portanto, inexistindo nos autos documentos comprobatórios do recolhimento de FGTS, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, entendo que o autor, faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas, relativas a FGTS, não pagas pela Municipalidade, tendo em vista que tratam-se de garantias constitucionalmente previstas a todos os servidores na categoria de direitos sociais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela parcial procedência do pedido para: a) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2018 até 2022, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; b) CONDENAR o requerido ao recolhimento do FGTS do mesmo período, não quitados pela Requerida, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 03.02.2018, com base na última remuneração do servidor, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ e 810 do STF) respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública; Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 12:07
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 18:35
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2023 03:43
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão Certifico que, a requerida apresentou contestação, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 20 de julho de 2023.
CLAVERSON BOTELHO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) -
20/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 07:12
Decorrido prazo de MARINEIDE ARAUJO DE BRITO BLASER em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Intimo a requerente, para que informe o número de telefone pessoal ou seu e-mail, conforme despacho. -
14/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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